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AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001 -54 )
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÃ
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Of nº 107/2023-GAB. Jataizinho, 28 de abril de 2023. **
Ao excelentíssimo senhor .
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
Jataizinho-PR
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos encaminhando em anexo para
protocolo nesta Casa de Leis, Projeto de Lei que promove alteração na Lei nº
769/2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de
Jataizinho.
Outrossim nos colocamos a inteira disposição de Vossa
Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Sendo o que o momento nos, reserva, renovamos nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração ||
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nlB OS, MS º Prefeito Municipal
Avenida Presidente Getúlio Vargas, 494 — CEP 86210-000 — Telefone: (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: jataizinhoQOjataizinho.pr.gov.br
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PROJETO DE LEINº / 2 /2023
Súmula: Promove alteração na Lei nº 769/2007, que dispõe
sobre a Organização Administrativa da Prefeitura
Municipal de Jataizinho, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Inclui-se a alínea “s”, no parágrafo único, do Art. 38 da Lei 769/2007,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 38. A Divisão de Tributação é o órgão encarregado da arrecadação
do município, bem como a coordenação dos arquivos das plantas de
valores venais dos imóveis cadastrados no município com seus
respectivos cadastros, acompanhamento da legislação federal, estadual e
municipal vigente, relativos a tributos e sua vinculação com a
arrecadação do município, fiscalização de tributos, alvarás de licença,
emissão de IPTU anual, Dívida Ativa, entre outros.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Tributação:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos do serviço de Tributação, de acordo
com a legislação vigente, as disposições deste Regulamento e as
instruções do Poder Executivo;
b) orientar a ação do pessoal do serviço junto aos contribuintes;
c) expedir Alvarás de Licença de localização e verificação de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestadores de serviços;
d) promover a divulgação, pelos meios próprios, do lançamento dos
tributos e as épocas de cobrança;
e) expedir certidões referentes à situação dos contribuintes perante a
Fazenda Municipal;
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f) organizar, atualizar e manter o cadastro de pessoas físicas e jurídicas
dos contribuintes do município, objetivando a competente cobrança de
impostos, taxas, contribuição de melhoria ou outras arrecadações;
£) estudar questões relativas às rendas municipais;
h) sugerir medidas julgadas necessárias para melhorar o sistema
tributário municipal;
i) julgar, em primeira instância, os processos de reclamações contra
lançamentos e a cobrança de tributos, bem como os recursos interpostos
pelos interessados, contra atos praticados no exercício de sua
competência;
) julgar, em primeira instância, os processos de infrações e apreensões
de mercadorias, mantendo, reduzindo ou cancelando as penalidades
impostas, quando for o caso;
k) visar as certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco
municipal;
1) opinar sobre as tabelas de valores de terrenos, de custo de construção e
de enquadramento das edificações e submetelas ao Diretor do
Departamento de Fazenda para expedição do decreto respectivo;
m) instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação fiscal seja
por atendimento pessoal, seja por meio de punição;
n) emitir GR — Guia de Recolhimento;
o) promover as baixas no sistema dos pagamentos realizados pelos
contribuintes e emitir relatório das baixas realizadas;
P) opinar sobre a fixação e alteração dos limites das zonas e setores
fiscais;
q) efetuar os serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e
fiscalização de tributos;
T) executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo
Diretor do Departamento de Fazenda e também pelo Prefeito
Municipal;
s) realizar lançamento de credito tributário.
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ERR às. pr.O
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNIG
dias do mês de abril de dois mil e vinte
DE JATAIZINHO, aos vinte e sete
WILSON JANDES
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA DO PROJETO.
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência cópia do Projeto de Lei, de
Autoria do Executivo Municipal, que visa a inclusão da atribuição de “realizar lançamento
de crédito tributário” para a função gratificada de Chefe de Divisão de Tributação, ante o
interesse do Município em firmar Convênio com a Receita Federal para atuar no
acompanhamento dos lançamentos de ITR — Imposto Territorial Rural. Porém, a Receita
Federal exige que, dentre as atividades relativas ao cargo/função esteja expressa a previsão
de realização de lançamento de crédito tributário, o que será realizado com a aprovação do
presente Projeto. ,
Diante do exposto esperamos no oveferido Projetos de Lei seja aprovado por esta
Casa de Leis. | a A
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Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
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DESPACHO
Devidamente Protocolado e autuado
Em 4/5) E y