é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Oficio nº 0114/2023-GAB.
Jataizinho, 5 de maio de 2023.
Ao
Excelentíssimo Senhor .
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
JATAIZINHO - PR
Através do presente encaminhamos Projeto de Lei que Revoga a Lei
Municipal nº1218/2022.
Sendo o que o momento nos reserva, renovamos nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
WILSON FE NbES
Prefeito Municipal
PROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 494 — Centro CEP 86210-000 Fone: (43) 325913
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEI Nº /2023
SUMULA: Revoga a Lei Municipal nº1218/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº1218/2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
quatro dias do mês de maio de 2023. |
N
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2023
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Executivo Municipal apresenta o presente Projeto de Lei que tem por
objeto revogar a Lei nº1218/2022 promulgada pela Presidência da Câmara de
Vereadores, em decorrência de sua inconstitucionalidade diante do vício de iniciativa na
proposta, bem como pela ausência de realização de audiências públicas para a
participação popular.
Inclusive a proposta ora apresentada busca dar atendimento integral ao
teor da Recomendação Administrativa nº02/2023 enviada ao Executivo e ao Legislativo
pelo Senhor Promotor de Justiça da 1º Promotoria do Foro Regional de Ibiporã.
Sendo o que se nos oferête na oportunidade, despedimo-nos renovando
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
WILSON FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
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Segunda, 06 de junho de 2022 Ano V | Edição 589 [O Se a A
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO | 1
Estado do Paraná
Lei Municipal nº. 1218, de 06 de junho de 2022
Súmula: Modifica o Anexo III, da Lei Municipal nº. 1204, de
20 de janeiro de 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO $7º, DO ART. 27. DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Art. 1º. Modifica o Anexo III, da Lei Municipal nº. 1204, de 20 de
janeiro
de 2022, diminuindo a área mínima do lote da Zona Especial de Turismo 1 —
ZETI para 500m2 (quinhentos metros quadrados), conforme estabelecido no
anexo desta Lei.
Art. 2º. Modifica o Anexo 1, da Lei Municipal nº. 1204, de 20 de janeiro de
2022, alterando a área contornada no mapa de Zona de Controle Ambiental 2 -
ZCA 2 para Zona Especial de Turismo I - ZET 1, conforme Anexo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 06
(seis) dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois.
“BRUNO BARBOSA DA SILVA-
Presidente da Câmara Municipal
O Diário Oficial Eletrônico do Municif (de Jataizinho é uma pobiicação pespoecabilidado da PREFEITURA geito TAIZINHO. 76.245.042/0001-54) IMPRENSA OFICIAL -
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Anexo III
Lei de Uso e Ocupação do Solo — Índices Urbanisticos
Ano V | Edição 589
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
Segunda, 06 de junho de 2022
- Lei nº 1082 de
tura Municipal:
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Segunda, 06 de junho de 2022 Ano V | Edição 589 Página 5 de 6
LEGENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
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we jataszinho progovbr/diarivolicial A íntegra dos materiais referentes as licitações estão disponíveis no endereço
eletrônico: www ju ho prgov.hr / atos municipais/ licitações
IRES E O RI)
O Diário Oficial Eletrônico do Município de é uma publicação sob pesponsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE. FAIZINHO (1 76.245.042/0001-54) IMPRENSA OFICIAL - Lei nº 1082 do
20 de abril de 2017 | Responsabilidade fécnica: Panlo Brito | Confato: (043) d4Se Lema o otacnso Ec 0: | Documento assado poe Cortesão Da Jataizinho Prefeitura Municipal:
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiporã/PR
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2023 É b
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor
de Justiça adiante assinado, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal
n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público EXPEDIR
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA aos órgãos da administração pública federal,
estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;
CONSIDERANDO Oo contido no artigo 127 da Constituição Federal,
que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso Ill, da mesma
Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso Ill, da Constituição do Estado do
Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, da Lei Complementar n.º 85, de
27 de dezembro de 1999, que antes de elencar funções atribuídas ao Ministério
Público, reforça aquelas previstas na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica
Nacional;
CONSIDERANDO que o planejamento municipal é instrumento da
política urbana, o qual é composto pelo plano diretor, pela disciplina do
parcelamento, pela legislação do uso e da ocupação do solo e do zoneamento
ambiental, nos termos do art. 48, inciso ii, alíneas “a”, 'b' e “c”, da lei 10.257/2001 —
estatuto da cidade;
do Estado do Paraná
1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiporã/PR
CONSIDERANDO que a matéria urbanística decorre da atribuição do
Poder Executivo Municipal, ao fundamento de que a política de desenvolvimento
urbano é melhor executada pelo ente federativo que administra a estrutura local;
CONSIDERANDO que essa é a leitura que se extrai dos artigos 150 a
152, da Constituição do Estado do Paraná:
“Art. 150. A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por
objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem
estar dos seus habitantes.
Art. 151. A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre
outros objetivos:
!-aurbanização ea regularização de loteamentos de áreas urbanas;
! - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano
municipal;
Art. 152. O plano diretor, instrumento básico da política de
desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela
Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil
habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e
explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade
urbana.”
CONSIDERANDO que ao Poder Legislativo é vedada a edição de leis
dispondo sobre o Planejamento, direção, organização e execução de atos de governo,
para evitar a invasão de competência do Poder Executivo, em flagrante desrespeito ao
princípio da separação dos poderes;
CONSIDERANDO que Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, p. 441), com propriedade explica que a administração da cidade
constitui matéria eminentemente administrativa, razão pela qual é de competência
privativa do Poder Executivo:
“...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verb; ou escritos
MINISTÉRIO PÚBLICO
1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiporã/PR
com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental".
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Paraná (artigo 4º e
7º), seguindo o modelo de Separação de poderes/funções previstos na Magna Carta
(artigo 2º), também atribui ao Poder Executivo a iniciativa das leis que disciplinam o
uso e ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.218, de 06 de junho de
2022, de autoria da Vereadora Vânia dos Santos, viola esse pacto, o qual alberga o
Princípio de que o planejamento urbano e a ordenação do uso e Ocupação do solo é
atribuição constitucional privativa do Poder Executivo, não se admitindo, portanto,
que a competência de alterar as leis de Zoneamento de uma cidade seja usurpada por
Parlamentares;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
nesse sentido, ao ressaltar que o Poder Legislativo Municipal é incompetente para
tratar de matéria urbanística consistente na alteração do Zoneamento da cidade:
(...) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - leinêes. 11.764/2003,
11.878/2004 e 12.162/2004, do Município de Campinas — Legislações, de
iniciativa parlamentar, que alteraram regras de zoneamento em
determinadas áreas da cidade - Impossibilidade - Planejamento urbano -
Uso e ocupação do solo - Inobservância de disposições constitucionais -
Ausente participação da comunidade, bem como prévio estudo técnico que
indicasse os benefícios € eventuais prejuízos com a aplicação da medida -
Necessidade manifesta em matéria de uso do espaço urbano,
independentemente de compatibilidade com plano diretor - Respeito ao
pacto federativo com a obediência a essas exigências - Ofensa ao princípio
da impessoabilidade - Afronta, outrossim, ao princípio da separação dos
=D
“MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 7
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
lu
1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiporã/PR
Poderes - Matéria de cunho eminentemente administrativo — Leis
dispuseram sobre situações concretas, concernentes à organização
administrativa - Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade das normas. (Agravo de Instrumento nº 1.382.616 -
SP 2011/0008355-5. Relator: Ministro Benedito Gonçalves) — grifo nosso
CONSIDERANDO que, diante do exposto, a conclusão não é outra
senão pela inconstitucionalidade formal da mencionada Lei Municipal nº 1.218, de
iniciativa parlamentar, por violação ao regime de separação e independência dos
poderes (artigos 4º, 7º, 150 e 151, le ll, e 152, Constituição do Estado do Paraná);
CONSIDERANDO que a inconstitucionalidade formal e material se
revela, igualmente, pela ofensa ao devido processo legal na modificação do
zoneamento, haja vista que é imprescindível a Participação da comunidade ea
cooperação das associações representativas no processo de elaboração de tais
normas, devendo ocorrer audiências públicas, com ampla publicidade dos atos, para
discussão dos Pontos polêmicos do respectivo projeto de lei que visa estabelecer ou
alterar o ordenamento urbanístico municipal;
v 1 ]
ar.
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
7º Promotoria de Justiça da Comarca de IbiporãfPR
» :
Uso e ocupação do solo urbano municipal para atender interesses Particulares,
RECOMENDA-SE:
a) ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jataizinho/PR:
a.1) Que proponha à Câmara Municipal de Vereadores a revogação da Lei
Municipal nº 1.218/2022, diante da sua notória inconstitucionalidade
formal e material, com base nos fundamentos aduzidos acima;
b) aos Vereadores do município de Jataizinho — Poder Legislativo:
b.1) Que se ABSTENHAM de propor projetos de lei com vistas à alteração
do Plano Diretor e das Leis Municipais Urbanísticas (inclusive a Lei
Municipal de Zoneamento), uma vez que a administração da cidade
constitui matéria eminentemente administrativa, de competência Privativa
do Poder Executivo, nos termos do que aduzido acima;
c) ao Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho;
todos os Vereadores do teor desta Recomendação Administrativa,
colhendo as respectivas assinaturas e realizando a leitura em sessão
legislativa, de forma que garanta ciência a todos os integrantes do
Legislativo.
Na oportunidade, restam os destinatários devidamente
advertidos que a aprovação de legislação municipal futura contendo Os mesmos vícios,
coletivo e ainda a responsabilização nos termos do artigo 1º, inciso XIV do DL 201/67.
Fica estabelecido o Prazo de 10 (dez) dias a partir do
recebimento desta Para manifestação dos destinatários, acerca da anuência à ente
”
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiporã/PR
recomendação, bem como eventuais medidas adotadas em face desta, encaminhando- ,
se a respectiva documentação probatória.
Dê-se a publicidade devida.
, 23 de março de 2023.
BRUNO VAGAES
Promotgrde Justiça