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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaAltera parcialmente a Lei Municipal nº. 764/2007 e dá outras providências
native_id1957

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-21 Proposição arquivada Matéria arquivada.
2023-06-20 Publicação Lei publicada no Diário Oficial n. 828, de 20/06/2023, pg, 1
2023-06-20 Proposição transformada em lei por promulgação Promulgada a Lei Municipal n. 1.243, de 20 de junho de 2023.
2023-06-20 Proposição Sancionada Projeto de Lei sancionado pelo Prefeito Wilson Fernandes.
2023-06-20 Encaminhado para Sanção Projeto de Lei encaminhado para a Sanção do Prefeito Municipal (Ofício nº. 067/2023 - Protocolo nº. 1458)
2023-06-19 Proposição aprovada Projeto de Lei APROVADO em 2ª Votação pelo voto FAVORÁVEL unânime dos vereadores presente
2023-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida para Votação 2ª Votação na Ordem do Dia da 20ª Reunião Ordinária de 19/06/2023
2023-06-12 Proposição aprovada em 1º turno Projeto de Lei APROVADO em 1ª Votação pelo voto FAVORÁVEL unânime dos vereadores presentes
2023-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida para Primeira Votação na Ordem do Dia da 19ª Reunião Ordinária de 12/06/2023
2023-06-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Parecer FAVORÁVEL da CJR
2023-06-06 Proposição distribuída às comissões Matéria encaminhada à CJR para analise e emissão de Parecer no prazo regimental
2023-05-29 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 17ª Reunião Ordinária de 29/05/2023
2023-05-23 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2023-05-23 Autuação do Processo Matéria Autuada
2023-05-23 Protocolo Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-26T13:46:51.729730-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-06-16T15:01:43.089684-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CIPA, 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 10] 2
pote ros AO á É — —S
Oficio nº 0124/2023-GAB.
Jataizinho, 19 de maio de 2023.
Ao
Excelentíssimo Senhor .
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
JATAIZINHO - PR
Através do presente encaminhamos Projeto de Lei que tem como
Súmula Altera parcialmente a Lei Municipal nº764/2007 e dá outras providências,
para o qual solicitamos apreciação em regime de urgência, de acordo com os
argumentos apresentados na respectiva justificativa.
Sendo o que o momento nos reserva, renovamos nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente
PROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
De DU ZZIZ
Av. Pres. amena Vargas, nº 494 — Centro CEP 86210-000 Fone: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinhoQDjataizinho.pr.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO = AE
Estado do Paraná e Fj
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 $
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA DO PROJETO.
Jataizinho, 19 de maio de 2023. É
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores: ;
Através do presente, encaminho as Vossas Excelências, cópia do Projeto de
Lei, de Autoria do Executivo Municipal que prevê a alteração parcial do caput do
artigo 83 e o seus 881º e 2º, da Lei Municipal nº 764/2007 e também a revogação
dos art. 81 e 82.
Os artigos que estão sendo revogados, se dão em razão de que ficariam
repetitivos, e decidiu-se realizar as alterações no art. 83 e seus parágrafos.
Onde antes lia-se cães, agora passa a abranger todos os animais de pequeno e k
grande porte que possam vir a ser recolhidos pelo município (ou empresa
contratada), não só os “cães”, como anteriormente previa.
Diante do exposto, esperamos que o referido Projeto de Lei seja apreciado em
REGIME DE URGÊNCIA por esta Casa de Leis, devido aos inúmeros problemas
com animais deixados em vias públicas e recorrentes reclamações. A lei como está,
impede o município de executar de forma efetiva o problema exposto.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316
E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEIN. j E /2023.
SÚMULA: Altera parcialmente a Lei Municipal
nº764/2007 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o caput do art. 83 e o seus 881º e 2º, da Lei Municipal
nº764/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ant. 83. Os animais de pequeno e grande porte que forem encontrados nas vias
públicas, praças ou espaços públicos dk cidade e distritos, inclusive nas estradas vicinais serão
apreendidos e recolhidos pela Prefeitura ou empresas contratadas.
$ 1º Os proprietários dos animais apreendidos e recolhidos, serão autuados e
deverão retira-los, dentro de até 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa prevista no art.
165, II, desta Lei Municipal.
2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Prefeitura poderá realizar
pi p parag; 4
a doação do animal, na seguinte ordem de preferência:
T Para Entidade Filantrópica regularizada;
II Para o pequeno Produtor Rural cadastrado via Departamento de
Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente;
IIT- se ambos manifestarem pela negativa da doação, a Prefeitura poderá dar a
destinação que melhor lhe convier.
Art. 2º Ficam revogados os art. 81 e 82 da Lei Municipal nº764/2007.
em seu interim.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316
E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
AL DE JATAIZINHO, aos dezenove
'
PROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA
MUNICIPAL D;: JATAIZINH Õ
Nº 257
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316
E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
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MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
Plano Diretor Municipal
Art. 77. As estradas de que trata a presente seção, são as que integram o sistema
viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do município.
Art. 78. A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das
propriedades rurais, deverão ser requisitados pelos respectivos proprietários, à
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os
trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a
Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as
despesas.
Art. 79. É proibido:
| - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e
caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar
paus e madeiras;
III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros,
louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V- arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário
estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-
burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito
das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros
internos da faixa lateral de dominio;
MIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para
os terrenos marginais;
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma
distância mínima de 10 (dez) metros;
X - danificar de qualquer modo as estradas.
SEÇÃO VII ]
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 80. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
Art. 81. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 82. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro
do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção
respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 83. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
$ 1º Se não for retirado pelo seu dono, dentro de dez dias mediante o pagamento de
taxas e multas, a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que melhor lhe convier.
8 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em
idêntico prazo, sem o que a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que lhe convier.
Art. 84. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar atos de crueldade contra os mesmos.
175
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
Plano Diretor Municipal
Art. 85. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque emrisco Q
a vizinhança, observadas as legislações pertinentes. ad
, CAPÍTULO Ill
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 86. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a
Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e
do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa constituir
prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população, ainda, possa
comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agricolas,
comerciais, industriais e recreativos.
Art. 87. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá
parecer do IAP (Instituto Ambiental do Paraná), sempre que lhe for solicitada
autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros
que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 88. É proibido:
| - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
Il - o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;
III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o
seu curso;
IV - é proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura;
V-o plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos
à saúde;
VI — o plantio e conservação de plantas na área urbana só poderão ser feito com
espécies baixas, que garantam a segurança e o sossego da população, podendo o
Executivo, por decreto, determinar as espécies não permitidas.
VII - atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VIII - a instalação e o funcionamento de incineradores.
Art. 89. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente a Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, denominada Código
Florestal, estabelecem.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
| - ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal,
prescritas no Código Florestal;
Il - ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais:
Ill - no topo de morros, montes montanhas e serras;
IV - nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações
campestres.
Art. 90. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
| - a atenuar a erosão das terras;
Il - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
176
E
di
Plano Diretor Municipal
|-o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; (o
Il - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constantêida
infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;
Ill - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver.
Art. 158. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no
mesmo, pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III .
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 159. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito
da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora
da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as
formalidades legais.
Art. 160. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
I-o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
Il - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
Hl - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as
condições em que se encontra o bem apreendido;
Art. 161. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas
que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 162. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o
material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo
anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente
instruído e processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art 163. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária
através de cobrança de multa.
Art 164. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados
ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art 165. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral e pelo
presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos
seguintes valores:
| — de 05 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município nas
infrações do disposto no Capítulo Ill do Título Il e do Capítulo Il do Título Ill deste
Código;
Il— de 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
Il - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
186
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO AP:
eme a
b
Ill - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;
Art. 166. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
8 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
8 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência
pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art 167. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art 168. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO
Art. 169. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo
fazê-la em requerimento.
Art. 170. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171. Para fins de base de cálculo das penalidades previstas nesta lei e em
outras, fica instituída, como valor de referência, a Unidade Fiscal do Município no
valor de R$ 30,00 (trinta reais) para o exercício de 2007, sendo reajustável
anualmente pela variação do INPC do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 172. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 549/97.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho
aos 12 de Julho de 2007
Wilson Fernandes
Prefeito Municipal
187
PR -
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO S Oy A
Plano Diretor Municipal o a]
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