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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaPromove alterações na Lei nº. 769/2007 que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Jataizinho, insere novos dispositivos e dá outras providências
native_id1968

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-24 Encaminhado para Sanção — Projeto de Lei encaminhado para a Sanção do Prefeito Municipal (Ofício nº. 087/2023 - Protocolo nº. 2102)
2023-08-21 Proposição aprovada — Projeto de Lei APROVADA em Segunda Votação por 06 (seis) votos Favoráveis a 02 (dois) Contrários - Votaram contrários os Vereadores: Bruno Barbosa e Vânia dos Santos
2023-08-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 24ª Reunião Ordinária de 21/08/2023
2023-08-14 Retirado de Pauta — Matéria retirada de pauta pela Presidência devido a apresentação da Emenda nº 006/2023
2023-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do dia da 23ª Reunião Ordinária de 14/08/2023
2023-08-07 Proposição aprovada em 1º turno — Projeto de Lei APROVADO em 1ª Votação por 06 (seis) votos favoráveis a 03 (três) contrários - Votaram contra os Vereadores: Antonio Brandão, Bruno Barbosa e Vânia Patrícia
2023-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do dia da 22ª Reunião Ordinária de 07/08/2023
2023-07-07 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer FAVORÁVEL das CJR e CFO
2023-06-12 Proposição distribuída às comissões — Matéria encaminhada às CJR e CFO para analise e emissão de Parecer no prazo regimental
2023-06-12 Proposição apresentada em Plenário — Matéria lida na 19a. Sessão Ordinária de 12/06/2023.
2023-06-07 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2023-06-07 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2023-06-07 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T13:34:03.829291-03:00 Aprovado 6 2 0
2023-08-14T13:39:45.484162-03:00 Aprovado 6 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 — C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
Of. nº 155/2023-GAB. Jataizinho, 07 de junho de 2023.
Ao excelentíssimo senhor .
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
Jataizinho-PR
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos encaminhando em anexo para
protocolo nesta Casa de Leis, Projeto de Lei que promove alteração e insere novos
dispositivos na Lei nº 769/2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa da
Prefeitura Municipal de Jataizinho.
Outrossim nos colocamos a inteira disposição de Vossa
Excelência para quaisquer esclarecimentos que içam necessários.
Sendo o que o momento nos eserva, renovamos nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração
y
Y
V
WILSON NDES
Prefeito Municipal
Avenida Presidente Getúlio Vargas, 494 — CEP 86210-000 — Telefone: (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEI Nº i /2023
SÚMULA : Promove alterações na Lei nº 769/2007 que
dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura
Municipal de Jataizinho, insere novos dispositivos e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Cria na Secretaria Municipal de Assistência Social o cargo comissionado de
Diretor de Assistência Social, mediante livre nomeação do Chefe do Poder Executivo
Art. 2º. Altera a Seção I, Capítulo VI, inserido no Título III, da Lei nº 769/2007,
passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão encarregado de
promover assistência a atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de
ajuda; de encaminhar aos postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas
que necessitem dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade
de que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação
de auxílio e subvenções consignados no Orçamento Municipal para entidades de Assistência
Social.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmijataizinhofdyahoo.com.br
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Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Art. 47. Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social:
a) elaborar os programas de ação social, assistenciais e promover a sua execução;
b) cooperar com instituições privadas que se destinem a realização de quaisquer
atividades concernentes ao problema da ação e assistência social;
c) opinar sobre os pedidos de auxílios e subvenções a entidades sociais e fiscalizar a
sua aplicação;
d) promover a execução de programas dirigidos aos menores carentes;
e) elaborar, desenvolver e fiscalizar o trabalho desenvolvido nas creches do
Município;
Art. 47-A, Compete ao Diretor de Assistência Social:
a) promover os contatos do Município com os órgãos estaduais e federais
encarregados do fornecimento de verbas, através de convênio, auxílios, protocolos e outros
destinados a ação social e assistência social;
b) fiscalizar os trabalhos da cozinha das creches;
c) colaborar na formação das Associações de Moradores;
d) promover o levantamento dos problemas de assistência social críticos do
Município, localizando as prioridades na resolução dos mesmos.
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E-mail: pmjataizinho(Qbol.com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná ;
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 é
Art. 48. A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes
unidades de serviço, imediatamente subordinada ao respectivo titular:
I- Seção de Promoção e Assistência Social Familiar e Comunitária;
II - Seção de Proteção à Infância, à Adolescência e ao Idoso;
III - Seção de Proteção ao Menor Carente e ao Portador de Deficiência;
IV - Seção de Gestor Municipal Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único.
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Art. 3º. Cria na Secretaria Municipal de Saúde o cargo comissionado de Diretor do
Departamento de Serviços de Saúde, mediante livre nomeação do Chefe do Poder Executivo
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Art. 4º. Altera a Seção II, Capítulo VI, inserido no Título III, da Lei nº 769/ 2007,
passando a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 53. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão encarregado de promover os
me .
serviços de assistência médico-odontológica à população do Município, fiscalizar a 3
aplicação de auxílios e subvenções consignados no orçamento municipal, promover
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inspeção de saúde nos servidores da Prefeitura, prestar assistência médico-odontológica aos
servidores da municipalidade, realizar inspeção e serviços de fiscalização sanitária, de
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conformidade com a legislação vigente, promover o saneamento básico no Município, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Obras.
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Art. 54. Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
a) executar os programas anuais de saúde elaborados pela Secretaria;
b) conhecer e integrar-se com as normas do Sistema Único de Saúde;
c) participar da formulação da política e da execução das ações de saúde, saneamento
e vigilância epidemiológica;
d) fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento
emergencial;
e) propor ao Prefeito a celebração de convênios, acordos, protocolos estaduais e
federais no âmbito do Departamento;
f) articular-se com o Secretaria Municipal de Ação Social para a elaboração e
desenvolvimento de programas médico-assistenciais;
£) constituir, em conjunto com o Prefeito, a Junta Médica Oficial do Município, ou
designada, e as equipes de Assistência Médico-Odontológica:
Art. 54-A. Compete ao Diretor do Departamento de Serviços de Saúde:
a) dirigir e fiscalizar os serviços das Seções sob sua subordinação;
b) dirigir e fiscalizar os trabalhos de inspeção de saúde dos servidores municipais para
fins de aposentadoria, concessão de licença e outros;
c) fiscalizar as atividades de política sanitária do município;
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d) participar de reuniões de interesse de sua área de atuação;
e) exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades de
serviço subordinadas imediatamente ao respectivo titular:
!
I- Seção Médica
I- Seção de Enfermagem;
HI - Seção Odontológica;
IV - Seção de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e de Terapêutica
V- Seção de Estocagem e Distribuição de Medicamentos;
VI- Seção de Saneamento e Aterro Sanitário;
VII - Seção de Epidemiologia;
VHI - Divisão de Programação
a) Seção de Recepção, Agendamento e Controle de Consultas;
b) Seção de Suporte de Convênios, Cadastro e SAME:
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Art. 5º. Cria na Secretaria Municipal de Educação e Cultura o cargo comissionado
de Diretor do Departamento de Educação e Cultura, mediante livre nomeação do Chefe do
Poder Executivo
Art. 6º. Altera a Seção III, Capítulo VI, inserido no Título III, da Lei nº 769/2007,
passando a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 69. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas
atividades relativas à Educação e a Cultura do Município, à instalação e manutenção de
estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano Municipal de Educação; à
manutenção da Biblioteca Pública Municipal; à manutenção de cursos de caráter
profissional e semiprofissional e a difusão da cultura geral.
Art. 70. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura:
a) assessorar o Prefeito na formulação da política educacional e cultural do
município, no âmbito de sua competência;
b) elaborar e promover a execução do Plano Municipal de Educação;
e) coordenar o sistema educacional do Município com o adotado pela Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura, consoante orientação da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
d) supervisionar o ensino a cargo do Município observando as diretrizes e bases da
educação nacional e a legislação estadual pertinente;
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e) promover a realização de pesquisas, inquéritos e estudos sobre a vida educacional
do município;
£) propor cursos de férias destinadas ao aperfeiçoamento do professor municipal;
£) promover campanhas de alfabetização da população do Município;
h) propor ao Prefeito a contratação de professores;
i) verificar as necessidades das escolas e qualquer deficiência ou irregularidade em
suas instalações ou funcionamento, providenciando os serviços de conservação e reparos
necessários nos prédios escolares;
5) zelar pelo cumprimento dos programas de ensino;
k) exercer permanente fiscalização das unidades escolares a fim de que se observem
os dispositivos regulamentares e legais relativos ao ensino no Município;
1) solicitar ao órgão competente da prefeitura a prestação de assistência médica
odontológica às crianças matriculadas nas escolas municipais e a execução de programas de
educação sanitária;
m) organizar associações, clubes e caixas escolares;
n) superintender os programas de merenda escolar;
o) promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e o controle
de sua utilização e compor mapas demonstrativos do material consumido;
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P) propor a concessão de bolsas de estudos a estudantes carentes;
q) elaborar o calendário escolar, providenciando o fornecimento às unidades
escolares e zelar pelo seu cumprimento;
x) dar parecer sobre pedidos de subvenções ou auxílios para instituições educacionais,
culturais e recreativas e fiscalizar a sua aplicação;
s) articular-se com organismos congêneres educacionais e culturais firmados com o
Município;
t) promover a execução de convênios educacionais e culturais firmados pelo
Município;
u) promover com regularidade a execução de programas culturais de interesse da
população;
v) promover e organizar os sistemas municipais de transportes de alunos e
professores, especialmente das escolas rurais e das urbanas que se utilizarem deste serviço;
Art. 70-A. Compete ao Diretor do Departamento de Educação e Cultura:
a) fazer a chamada anual da população em idade escolar para matrícula nas escolas
municipais;
b) fazer cumprir as disposições regulamentares referentes ao ensino fundamental:
c) promover a verificação de assiduidade dos professores e frequência dos alunos;
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d) providenciar para que os professores enviem pontualmente ao serviço os boletins
mensais de frequência;
e) apurar os problemas escolares, executando ou fazendo executar medidas para sua
solução;
f) realizar atividades de orientação pedagógica aos professores;
g) promover reuniões de professores visando discutir e esclarecer assuntos
relacionados com as atividades do serviço;
h) propor ou promover a realização de cursos e outras formas de treinamento e
aperfeiçoamento de professores municipais, coordenando-se nesta atividade, com a divisão
de recursos humanos;
i) promover atividades que visem à cooperação entre os pais, comunidade e a escola;
j) promover reuniões com professores visando discutir e esclarecer assuntos
relacionados com a atividade da área;
k) executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 71. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compõe-se das seguintes
unidades de serviço imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Seção de Educação Infantil e Fundamental, e a Jovens e Adultos;
KI - Seção de Orientação Pedagógica e Educação Especial;
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
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II - Seção de Orientação Psicopedagógica; '
IV - Seção de Promoção Cultural, Esportes e Lazer.
Art. 7º. Institui na Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de 4
Jataizinho a unidade administrativa de Secretaria de Obras do Município, que tem por
finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução
de programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e
* era? o
serviços de engenharia de infraestrutura urbana, gerir o planejamento de obras e serviços de
engenharia de redes e equipamentos de infraestrutura urbana e aprovar a ocupação das vias
e logradouros públicos, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a
construção, manutenção, conservação, ampliação, adaptação e reforma de edifícios e
aus
equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, e
executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação, revogando-se a
alínea “d”, do inciso VI, do art. 10, da Lei nº 769/2007 e acrescendo o inciso VHI, no art.
10, da Lei nº 769/2007, que passe a ter a seguinte redação:
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.
a) Secretaria Municipal de Obras.
b) Diretor de Obras.
Art. 8º. Cria na Secretaria Municipal de Obras os cargos comissionados de Secretário /
Municipal de Obras e Diretor de Obras, mediante livre nomeação do Chefe do Poder |
Executivo.
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Art. 9º. Altera o Capítulo VII, inserido no Título III, da Lei nº 769/2007, passando a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO IV
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS.
Art. 79. A Secretaria Municipal de Obras é o órgão encarregado da execução e
fiscalização de todas as obras do Município, em especial das viárias, edificações públicas,
saneamento básico e fiscalização e controle do uso e ocupação do solo e dos projetos de
obras de iniciativa popular na área municipal.
Art. 80. Compete a Secretaria Municipal de Obras:
a) planejar a realização de obras públicas dentro do esquema geral do órgão e das
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;
b) promover a elaboração de projetos e orçamentos referentes às obras públicas
municipais e superintender a sua execução;
c) projetar, programar e fazer executar a recuperação e conservação periódica ou
empreitada, para exame e deliberação do Prefeito;
d) estimar e compor o custo de qualquer obra municipal, por administração direta ou
empreitada, para exame e deliberação do Prefeito;
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
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e) promover a execução de desenhos, projetos, mapas, plantas e gráficos necessários
ao desenvolvimento dos serviços;
f) delimitar, disciplinar e estabelecer normas para a execução de projetos e obras do
município.
Art. 80-A. Compete ao Diretor de Obras:
a) promover a publicação de contratos e editais referentes a serviços e a seu cargo;
b) promover a execução de obras custeadas pela contribuição de melhoria;
c) fornecer a Divisão de Tributação elementos necessários ao lançamento e cobrança
da contribuição de melhoria;
d) promover a integração das ações do município com os programas e atividades
desenvolvidas pelos órgãos estaduais, federais e a sociedade civil organizada;
f) orientar e coordenar as Seções de Controle Cadastral e Topografia e Engenharia e
Obras;
£) executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico
Art. 81. A Secretaria Municipal de Obras compõe-se das seguintes unidades de
serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Seção de Controle Cadastral e Topografia;
K - Seção de Engenharia e Obras.
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Art. 11. O Artigo 119 da Lei 769/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: ,
“Art. 119. Para desempenho das atividades pertinentes aos órgãos que integram a estrutura
organizacional ora estabelecida, ficam criados os cargos, constantes nos Anexos LA a LP desta Lei,
obedecendo-se à lotação e simbologia nele fixados.”
aa o
Art. 12. Altera-se o Anexo I — C, da Lei nº 769/2007, para incluir os cargos de
Diretor de Assistência Social, Diretor de Educação, Esporte e Cultura e o Diretor de Saúde,
passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I - €
| DEPARTAMENTOS j
I ÓRGÃO I CARGO | símBoLo
Departamento de Diretor do Departamento de | cc-02
Administração — Administração o .
Departamento de Fazenda Diretor a neo & Ccc-02 -
azenda O E,
Secretaria Municipal de Diretor do Departamento de cc-02 ,
Assistência Social Assistência Social o 2]
Secretaria Municipal de Diretor do Departamento de cc-02
Saúde | | "Serviços de Saúde |
Secretaria Municipal de Diretor do Departamento de cc-02 :
Educação e Cultura Educação e Cultura já
Secretaria Municipal de Di
Obras iretor do Departamento de Obras | cc-02
Departamento de Diretor do Departamento de ) .
oia A ária, Abasteciment cc-02 k
Abastecimento e Meio pe SS LECITA HO! / :
A nbiente Meio Ambiente .
Departamento de Diretor do Departamento de
Planejamento e Planejamento e Desenvolvimento Cc- 02
Desenvolvimento Municipal — Municipal a no +
Departamento de Serviços Diretor do Departamento de | cc-02
Urbanos e Viação | "Serviços Urbanose Viação O
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fã PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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Diretor do Departamento de
Compras
Departamento de Compras cc-02
Art. 13. Insere-se o Anexo I - P, na Lei nº 769/2007, que terá a seguinte redação:
ANEXO I - P
Secretaria Municipal de Obras
- À r — = '
ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO |
Secretaria Municipal de Secretário Municipal de Obras SEC - OB
Obras
Art. 14. Insere no Anexo II da Lei nº 769/2007 a simbologia e os vencimentos dos
cargos, como abaixo:
ANEXO II
| VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS |
SÍMBOLO |. VALOR =
SEC - OB R$ ***** E
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento municipal.
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E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrários
WILSON ES.
Prefeito Municip:
ÂMARÁ
PROTOCÓLO GERAL DAC
MUNICIPAL DE ii EN HO
Fá CHA
pivetor
p/n.9[20.743.399-29
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Ciudad »
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto Lei visa à necessária adequação dos atuais Departamentos e das
Secretarias que ainda não possuem Diretorias próprias de áreas especificas, para que
possibilitem um real funcionamento e desempenho da administração pública, com melhor
atendimento ao público em geral e aos municipes, bem como toda a administração pública.
Com a criação das diretorias torna-se mais eficaz o desempenho da atividade
pública, vez que o Diretor terá um papel fundamental no fiscalização, gerenciamento e
acompanhamento de todos os projetos pertinentes à sua pasta.
Essa inovação visa também desafogar a atuação dos Secretários Municipais, que já
estão assoberbados com suas pastas e precisam de um melhor desempenho em suas
atuações, para atenderem as necessidades tanto da administração como da população.
Com essa inovação facilitará também o acesso aos serviços públicos essenciais que o
município presta aos munícipes, sendo dessa forma mais que justo a sua criação legislativa.
Por todo o contido, este Poder Executivo, envia o presente Projeto de Lei, esperando
que essa Câmara de Vereadores, aprove-h, afim de ser sancionado pelo Prefeito Municipal e
publicado para entrar em vigência.
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e prjataizinho(t)yahoo.com.br
caraae é

open original →