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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaRatifica as alterações realizadas no protocolo de intenções e estatuto/contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná - CINDEPAR e dá outras providências
native_id1992

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2023-10-03 Publicação — Publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 898, pg 2.
2023-09-29 Promulgação — Promulgada a Lei n. 1.249 de 29 de setembro de 2023.
2023-09-29 Proposição Sancionada — Projeto de Lei sancionado pelo Prefeito Wilson Fernandes.
2023-09-20 Encaminhado para Sanção — Projeto de Lei encaminhado para a Sanção do Prefeito Municipal (Ofício nº. 095/2023 - Protocolo nº. 2372)
2023-09-04 Proposição aprovada — Projeto de Lei APROVADO em 2ª Votação pelo voto Favorável unânime dos Vereadores prese
2023-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei inserido para 2ª Votação na Ordem do Dia da 26ª Reunião Ordinária de 04/09/2023
2023-08-28 Proposição aprovada em 1º turno — Projeto de Lei APROVADO em 1ª Votação pelo voto Favorável unânime dos Vereadores presentes
2023-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei inserido para 1ª Votação na Ordem do Dia da 25ª Reunião Ordinária de 28/08/2023
2023-08-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer FAVORÁVEL da CJR
2023-08-15 Proposição distribuída às comissões — Matéria encaminhada à CJR para analise e emissão de parecer no prazo regimental
2023-08-14 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 23ª Reunião Ordinária de 14/08/2023
2023-08-10 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2023-08-10 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2023-08-10 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T15:54:09.168663-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-09-04T14:59:49.173551-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 44

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Oficio nº 0229/2023-GAB.
Jataizinho. 8 de agosto de 2023.
Senhor Presidente
Através do presente encaminhamos o presente Projeto de Lei que tem como
Súmula: Ratifica as alterações realizadas no protocolo de intenções e estatuto/contrato do
Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná -
Cindepar, e dá outras providências, para o qual solicitamos a apreciação em regime de
urgência, a fim de se poder encaminhar ao referido Consórcio cópia da Lei Municipal.
ra
Sendo o que o momento nos esêrva, Tenovamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente
Prefeito Municipal
PROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE J ATAIZINHO
A p
sa Senhor Em 4 (9, / Ó Õ / Ze / 4 |
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
JATAIZINHO - PR
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 494 — Centro CEP 86210-000 Fone: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinhojataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/ME 76 245 042/0001-54
PROJETO DE LEI Nº Z é 42023
SÚMULA: RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS
NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
ESTATUTO/CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ -
CINDEPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU. E EU.
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no
Protocolo de Intenções, consubstanciado no TERCEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - CINDEPAR. firmado
entre este Município e o Consórcio Público CINDEPAR, mediante autorização da Lei
Municipal nº 1080, de 11 abril de 2017, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107. de
06 de abril de 2005
Parágrafo único - O texto consolidado do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
DO PARANÁ — CINDEPAR é parte integrante desta Lei, conforme Anexo L.
Art. 2º Ficam ratificadas, em todos os seus termos, a Oitava alteração do
Estatuto/Contrato do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - CINDEPAR, nos termos do Anexo II
desta Lei.
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86.210-000 Fone: (43) 32591316
E-mail: jataizinho(dijataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76 245 042/0001-54
Parágrafo único - O texto consolidado do Estatuto/Contrato do CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
DO PARANÁ - CINDEPAR é parte integrante desta Lei, conforme Anexo IV.
Art. 3º Ficam convalidados o Primeiro e o Segundo Aditamentos do Protocolo de
Intenções, bem como a Sétima alteração do Estatuto/Contrato do CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
PARANÁ - CINDEPAR.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUN
agosto de dois mil e vinte e três.
DE JATAIZINHO, aos oito dias do mês de
WILSON ANDES
PROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E. MD
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86.210-000 Fone: (43) 32591316
E-mail: jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br
a 1)
lona
4.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/ME 76 245 042/0001-54
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ( / AROZ3
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando a V. Exa e demais pares dessa Casa de Leis, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei tendo como
Súmula: RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES E NO ESTATUTO/CONTRATODO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
PARANA - CINDEPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando a necessidade de adequações de ordem funcional e administrativa para
melhor funcionamento das atividades do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e
Desenvolvimento do Estado do Paraná - CINDEPAR, os Municípios consorciados, todos com
leis ratificadoras e autorizativas, em Assembleia Geral em 27/02/2023, resolveram celebrar o
SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO AQ PROTOCOLO DE INTENÇÕES e a
SÉTIMA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO/CONTRATO em conformidade com o princípio
da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal, na Lei Federal
nº11.107/05, Decreto Federal nº6.017/07 e em conformidade com a artigo 71 do Protocolo de
Intenções, subscrito em 15 de abril de 2013.
A Lei nº 11.107/2005 em seu art. 12 prevê que toda a alteração de estatuto/contrato de
consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral. ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados, razão pela qual o presente projeto de lei deverá
ser apreciado por este Poder Legislativo.
Acrescentamos que em 2021 já foi enviado Projeto de Lei a esta Casa com o objetivo
de ratificar as alterações aprovadas para o Segundo Termo de Aditamento ao Protocolo de
Intenções (Lei Municipal nº 1193/2021) e no momento estamos enviado para a necessária
aprovação o Terceiro Termo de Aditamento ao Protocolo de Intenções. bem como do
Estatuto/Contrato, em razão da 8º alteração realizada através de Assembleia Geral.
Destacamos que para o Município de Jataizinho é muito importante integrar o
CINDEPAR, tendo em vista que, atualmente, temos um Contrato de Repasse vigente firmado
entre o Consórcio e o Ministério do Desenvolvimento Regional, sob nº9025 13/2020, no valor
de R$481.104,00, tendo por objeto recape das ruas, ressaltando que foi realizada pelo
Consórcio o processo de licitação, estando no aguardo do envio dos recursos públicos para
autorizar o início das obras.
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86.210-000 Fone: (43) 32591316
E-mail: jataizinho(Ojataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/ME 76 245 042/0001-54
Ainda informamos que, participar do CINDEPAR, também possibilita ao Município
poder adquirir alguns produtos em preços mais acessíveis, como massa asfáltica fria c emulsão
para a realização de operação tapa buraco.
Aproveitamos para enviar cópia do Anexo I — Resumo Explicativo das Alterações no
Protocolo de Intenções/Estatuto.
Também repassamos a essa Casa a informação prestada pelo CINDEPAR quanto à
disponibilização dos documentos que podem ser acessados
link:h
sharing
através do
s://drive.google.com/drive/folders/1k9quJ3J7 JKwd7eLXAwEI3wsl9WCAXSv2usp=
Dessa forma, esperamos a pronta apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual
necessita que seja discutido e votado em REG DE URGÊNCIA, na forma regimental.
Na oportunidade, renovo a V. Exa protestoske apreço e consideração.
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86.210-000 Fone: (43) 32591316
E-mail: jataizinho(Ojataizinho.pr.gov.br
& CINDEPAR
CONSÓRCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANA
OFÍCIO CIRCULAR Nº 004/2023
Astorga-PR, 13 de abril de 2023.
AOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DESTE CONSÓRCIO.
ASSUNTO: RATIFICAÇÃO DO TERCEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES E A OITAVA ALTERAÇÃO AO
ESTATUTO/CONTRATO.
Excelentíssimos Senhores Prefeitos,
Considerando a necessidade de adequações de ordem funcional e administrativa para
melhor funcionamento das atividades do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação c
Desenvolvimento do Estado do Paraná — CINDEPAR, os Municípios consorciados, todos com
leis ratificadoras e autorizativas, em Assembleia Geral ocorrida no dia 27/02/2023, resolveram
celebrar o TERCEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
e a OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO/CONTRATO. em conformidade com o
princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal, na Lei
Federal nº 11.107/05, Decreto Federal nº 6.017/07 e em conformidade com o artigo 71 do
Protocolo de Intenções, subscrito em 15 de abril de 2013.
ie e ão
Rua Rodolfo Bernardelli, 305, Casa 1, Jardim Imperial, Astorga-PR, 83730-000
CINDEPAR
CONSÓRCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANA
A Lei nº 11.107/2005 em seu art. 12, prevê que toda a alteração de estatuto/contrato de
consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante
lei pelos entes consorciados, razão pela qual o presente projeto de lei deverá ser aprovado
elo Poder Legislativo de todos os municípios integrantes do consórcio.
Colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários e
aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
SUZIE APARECIDA Assinado de forma digital por
SUZIE APARECIDA PUCILLO
PUCILLO ZANATTA:65081820997
ZANATTA:65081820 Dados: 2023.04.13 13:24:51
997 -03'00'
SUZIE APARECIDA PUCILLO ZANATTA
PRESIDENTE
D——
Rua Rodolfo Bernardelli, 305, Casa 1, Jardim Imperial, Astorga-PR, 83730-000
. “enteado
& CINDEPAR
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
ATA DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
DO PARANÁ — CINDEPAR
Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, às quinze horas
etrinta minutos, no Anfiteatro do Centro Cultural Edith Paulino Cabral Krauss, localizado
na Avenida Doutor José Soares de Azevedo. Nº 30, Centro, Astorga-PR, reuniram-se os
Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados do CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
PARANÁ — CINDEPAR, que ao final assinam. Iniciados os trabalhos, a Presidente,
Senhora Suzie Aparecida Pucillo Zanatta, deu as boas-vindas a todos apresentando a
pauta da reunião, com os seguintes itens: 1) Prestação de Contas 2022; 2) Terceiro
Aditamento do Protocolo de Intenções; 3) Outros assuntos do interesse do CINDEPAR:
a. Alteração da Portaria do Banco de Horas: b. Desconsorciamento do Município de
Itaipulândia. No primeiro itera da pauta, a contadora Letícia Ramos da Silva apresentou
a Prestação de Contas (Anexo 1) referente ao exercício de 2022: em 1º de janeiro do
corrente exercício o consórcio dispunha de saldo bancário de R$ 9.602.405,65 (nove
milhões seiscentos e dois mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos, houve
realização de receitas na importância de R$ 15.607.251.13 (quinze milhões seiscentos e
sete mil duzentos e cinquenta e um reais e treze centavos) e pagamento de despesas do
exercício e restos a pagar dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 que totalizaram R$
18.316.605,50 (dezoito milhões trezentos e dezesseis mil seiscentos e cinco reais e
cinquenta centavos), resultando em saldo financeiro de R$ 6.881.412,51 (seis milhões e
oitocentos e oitenta e um mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta e um centavos).
Restaram empenhos a no importe de R$ 2.788.504,83 (dois milhões e setecentos c ”
oitenta e oito mil quinhentos e quatro reais e oitenta e três centavos), obtendo como
uatro milhões e noventa e dois mil |
Rua Rodolfo Bernardelli, 305, Casa 1, Jardim Imperial, Astorga-PR, 83730-000 «4
nos d
€ CINDEPAR
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
novecentos e sete reais e sessenta e oito centavos). Informou, ainda, que o Conselho Fiscal
emitiu Parecer Favorável (Anexo 2) pela aprovação das contas. Submetida à votação,
restou aprovada por unanimidade dos presentes a prestação de contas do exercício
financeiro de 2022. No segundo item da pauta, a servidora Juliana Piva, explanou sobre
a alteração do Protocolo de Intenções, trazendo uma apresentação em Power Point sobre
as principais alterações propostas para o Terceiro Aditamento do Protocolo, explicando
que o objetivo principal da alteração são as remunerações dos empregados públicos que
encontra-se defasada desde 2017, desta forma procurou-se equiparar as remunerações aos
pisos da categoria, visto que atualmente o CINDEPAR possui uma grande dificuldade
principalmente nos cargos operacionais que são para compor as equipes para execução
dos serviços de recapeamento asfáltico, sendo que realizou-se um concurso público em
janeiro de 2023 com o intuito de preencher algumas vagas que são de extrema importância
para o Consórcio, e que não houve muito interesse, justamente por conta do salário
ofertado, então tal alteração vem de encontro a propiciar uma remuneração justa para os
empregados públicos e para que assim o CINDEPAR consiga suprir as necessidades de
falta de pessoal no operacional, em continuação a servidora Juliana explanou que os
demais itens propostos de alteração diz respeito a questão de pessoal do CINDEPAR,
além de ter colocado em pauta a alteração do protocolo para inserção como recursos
financeiros do Consórcio, os valores retidos dos empregados públicos a título de IRRF.
explicou que para que esse valor conste como recurso próprio do Consórcio é necessário
alteração o protocolo nesse sentido, visto que atualmente tais valores são retidos e
recolhidos em favor da UNIÃO, assim os Tribunais de Contas de outros Estados.
entendem que se previsto no protocolo/estatuto, poderão entrar como recurso próprio para sz
o Consórcio, e por fim colocou e
discussão as alterações propostas, que foram A)
aprovadas por unanimidade, será consubstanciado no Terceiro Aditamento do V
Protocolo de Intenções. do as inúmeras alterações decidiu-se consolidar o presente
integrante da ata independente de ição. te
= |
05, Casa 1, Jardim Imperi
aditamento, que p:
Rua Rodolfo Bernardelli,
é CINDEPAR
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
Ressaltou que a presente minuta do Protocolo de Intenções precisa ser vistada e assinada
pelos presentes em Assembléia. Ficando definido que o estatuto será alterado de acordo
com as alterações ora aprovadas. A servidora, explicou, ainda, que referida alteração
deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo de cada Município Consorciado, para tanto
será encaminhado minuta do Projeto de Lei, pedindo a todos o empenho junto ao
legislativo de cada Município para aprovação e posterior encaminhamento ao Consórcio
Público, para as devidas providências, pois só após a aprovação perante a todos os entes
consorciados do presente aditamento que este terá eficácia e validade jurídica. Tratando
de outros assuntos e finalizando a Assembleia, o Diretor Executivo Victor Podanoschi.
tratou sobre a necessidade de Alteração da Portaria 001/2019, especificamente no prazo
de aviso aos empregados públicos sobre o banco de horas, que hoje está que deverá ser
avisado com 24h de antecedência, passando a ser com 12h de antecedência, colocou-se
em aprovação a alteração proposta, sendo aprovado por unanimidade e consubstanciada
na Resolução 001/2023 (Anexo 3). Ainda em outros assuntos, colocou em pauta o pedido
de Desconsorciamento do Município de Itaipulândia, através de Ofício 050/2023 (Anexo
4), sendo aprovado por unanimidade a retirada do Município do Consórcio. Nada mais.
havendo a tratar a Senhora presidente agradeceu pela partifipação de todos os presentes
e deu por encerrada a Assembleia Ordinária e, eu,
Ferreira Ribeiro secretária ad hoc, lavrei a presente ata que após lida, foi assina r
todos os presentes:
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E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Dé E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
ANEXO | - RESUMO EXPLICATIVO DAS ALTERAÇÕES NO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES/ESTATUTO
Considerando a necessidade de adequações de ordem funcional e administrativa para
melhor funcionamento das atividades do Consórcio Público Intermunicipal de
Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná — CINDEPAR, os Municípios
consorciados, todos com leis ratificadoras e autorizativas, em Assembleia Geral
Ordinária em 27 de fevereiro de 2023, resolveram celebrar o TERCEIRO TERMO DE
ADITAMENTO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES em conformidade com o princípio
da cooperação interfederativa, implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos
termos da Lei Federal nº 11.107/05, do Decreto Federal nº 6.01 7/07, e em
conformidade com a artigo 71 do Protocolo de Intenções, subscrito em 15 de abril de
2013, mediante a alteração/inclusão de artigos neste protocolo de intenções, o qual
reger-se-á pelo disposto na Lei 11.107/05 e legislação pertinente, através do Contrato
de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar. Para tanto
os representantes legais de cada um dos entes federativos consorciados subscrevem
o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, mediante a alteração/inclusão dos
seguintes artigos;
Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º. O Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento
do Estado do Paraná — CINDEPAR constitui-se sob a forma de associação
pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza
autárquica, regendo-se pelo Contrato/Estatuto de Consórcio Público, pela Lei
nº. 11.107/2005, Decreto nº. 6.017/2007 e demais legislações aplicáveis à
espécie e regulamentação de seus órgãos.
Art. 2º. Ficam suprimidos os 85º e 6º do art. 4º, e altera-se os 82º, 83º e 84º do art.
4º, que passam a ter a seguintes redações:
LJ
8 2º São condições indispensáveis para que possam celebrar futuro contrato
de consórcio público, que o ente consorciado, no prazo de 30 (trinta) dias da
subscrição do Protocolo de Intenções, realize a aprovação perante o
Rua Rodolfo Bernardelli, nº305, casa 01- Jardim Imperial — Astorga — PR CEP 86730-000
Art. 3º.
CONSÓRCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO
ww” E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
legislativo do município, ratifique através de lei municipal o presente
instrumento e realize a publicação na imprensa oficial.
8 3º Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no 8 2º, a admissão do
ente consorciando no contrato de consórcio público dependerá da aprovação
pelos demais subscritores do protocolo de intenções, ou, caso já celebrado o
contrato/estatuto de consórcio público, pela Assembleia Geral nos termos dos
8 4º e alíneas deste artigo.
8 4º O efetivo ingresso de novos consorciados a qualquer tempo dependerá
de:
a) Convite formulado pela própria Assembleia Geral, depois da necessária
deliberação e aprovação da matéria por decisão de 1/3 do peso de número de
votos, nos termos do art. 21, inciso | e Il dos entes consorciados e da aceitação
do convite pelo ente.
b) Após aceitação do convite, o ente deverá enviar resposta acompanhada da
lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para
a pretensão formulada, na qual disponha de forma clara sobre criação da
associação pública, extensão da abrangência de atuação do consórcio público
ao ente consorciando e ratificação do aceite e submissão a todos os artigos e
condições contidas no Protocolo de Intenções, bem como, de sua publicação
na imprensa oficial ou a esta equiparada.
c) Efetue o pagamento da cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento
da cota de ingresso, serão definidos por Resolução da Assembleia Geral e,
ainda, da comprovação de que o Município não possuí dívida para com outro
consórcio intermunicipal do qual tenha participado.
Fica alterado o art. 5º, $1ºe 82º, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 5º. O Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento
do Estado do Paraná — CINDEPAR tem como sede o Município de Astorga,
com instalações situada na Rua Rodolfo Bernadelli, 305, Gleba
Patrimônio Astorga, na cidade de Astorga-PR, CEP 86730-000.
8 1º. O espaço físico e o mobiliário necessário ao regular desenvolvimento
das atividades serão arcados pelo município sede, salvo se o Consórcio
tiver receita para arcar com os custos.
Rua Rodolfo Bernardelli, nº305, casa 01 Jardim Imperial - Astorga — PR CEP 86730-000
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO
ww E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANA
$ 2º. Poderá a sede do Consórcio ser alterada, desde que assim disponha a
assembleia geral, nos termos deste Protocolo de Intenções.
Art. 4º. Fica alterado o inciso V e acrescido o inciso VII do art. 10, que passam a ter
as seguintes redações:
E..]
V- Realizar licitações compartilhadas para contratação de bens ou serviços
da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados
por órgãos ou entidades dos entes consorciados, nos termos do art. 19 do
Decreto n.º 6.017/2007;
L.]
VII - Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu
patrimônio;
Art. 5º. Fica acrescido no art. 12, os incisos IV, V, VI, Vil e VIII, que passam a ter as
seguintes redações:
[.]
IV — Eleger e serem eleitos aos cargos da Presidência, Conselho Diretor e
Conselho Fiscal;
V — Requerer, justificadamente, obedecido o quórum previsto neste
instrumento, a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral;
VI — Usufruir dos serviços oferecidos pelo CINDEPAR com tratamento
igualitário e obedecendo os critérios técnicos e o sistema de regulação do
próprio Consórcio, excetuando-se os municípios consorciados sem reservas,
que terão preferência na execução dos serviços;
VII — Autorizar que o CINDEPAR o represente perante outras esferas de
governo;
VIII — Retirar-se do Consórcio, atendidas as disposições aqui descritas.
Art. 6º. Fica acrescido no art. 13, os incisos VII, VIII e IX, que passam a ter as
seguintes redações:
R
ua Rodolfo Bernardelli, nº305, casa 01- Jardim Imperial — Astorga — PR CEP 86730-000
CONSÓRCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO
ww E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANA
É]
VII — Participar, de acordo com a cota a ser estipulada em Assembleia Geral
de contrato de rateio, destinado a custear as despesas fixas do Consórcio;
VIII — Pagar pontualmente suas contribuições mensais fixadas por meio de
Contrato de Rateio, e por Contrato de Programa os serviços realizados
mensalmente;
IX — Cumprir as disposições da presente alteração e consolidação do
Contrato de Consórcio Público.
Art. 7º. Fica alterado o art. 14, que passa a ter a seguinte redação:
[..]
Assembleia Geral;
Il.Presidência e Vice - Presidência;
Ill.Conselho Diretor;
IV.Conselho Fiscal;
V.Diretoria Executiva.
Art. 8º. Fica alterado o art. 16 e incisos, passando a ter a seguinte redação:
LJ
| — Reforma/alteração do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e
Estatuto do Consórcio Público, bem como resolver e dispor sobre casos
omissos;
Il - Eleger os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal e destituir os
mesmos dos cargos;
Il — Julgar os procedimentos para aplicação das penalidades de suspensão
e exclusão de ente consorciado e executar a decisão correspondente;
IV- Deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato
de rateio;
V — Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos e diretrizes do
CINDEPAR;
VI — Aprovar:
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a) Orçamento anual do Consórcio Público, bem como respectivos
créditos adicionais ou suplementares, inclusive a previsão de aportes a
serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) Política patrimonial e financeira e os programas de investimento
do Consórcio;
c) Plano de metas;
d) Relatório anual de atividades;
e) Prestações de contas, depois de parecer do Conselho Fiscal;
f) Realização de operações de crédito;
9) Celebração de convênios;
h) Alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio.
i) Mudança do local de sede
VII — Aprovar serviços de auditoria extema ou interna para analisar o
desenvolvimento das operações fiscais, contábeis e administrativas do
Consórcio;
VIII — Aprovar a extinção do consórcio;
IX— Deliberar sobre a prestação de serviços à Municípios não consorciados;
X — Homologar o ingresso no Consórcio de Municipio que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 02 anos de sua subscrição;
XI— Deliberar sobre o convite para ingresso de novos entes consorciados ao
Consórcio Público, e em caso de aprovação, será ainda necessário à
ratificação do ingresso mediante aprovação de lei específica aprovada pelo
legislativo de todos os entes consorciados;
XII - Deliberar sobre a realização de Seleção Competitiva Pública para
contratação de empregados públicos;
XII — Decidir sobre o quadro de pessoal, remuneração e gratificações dos
empregados do CINDEPAR;
XIV- Manter ou rejeitar o parecer prévio sobre a prestação de contas emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XV — Elaborar e Aprovar o Regimento Interno;
XVI — Deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
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Art. 9. Fica alterado o inciso | do art. 17, que passa a ter a seguinte redação:
E..]
| - Ordinariamente, uma vez por ano, realizada até o 1º dia de março, para
apreciar as contas do exercício anterior e a cada dois anos para eleger o
Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
Art. 10. Fica suprimido os parágrafos 81º, 82º e 83º do art. 18º e alterado o art. 18º,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. As reuniões da assembleia serão convocadas pela Presidente do
CINDEPAR, através de “Edital de Convocação” endereçado a todos os
entes consorciados, obedecidos os seguintes prazos:
| — para a Assembleia Geral Ordinária, a convocação deverá ser efetuada
com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da sua realização, contados a
partir da data de publicação do Edital de Convocação no Órgão Oficial do
CINDEPAR, o qual conterá resumidamente a pauta de discussão, o dia, hora
e local da reunião.
Il — para a Assembleia Geral Extraordinária, a convocação deverá ser
efetuada com, no mínimo, 02 (dois) dias uteis de antecedência de sua
realização, contados a partir da data de publicação do Edital de Convocação
no Órgão Oficial do CINDEPAR, o qual conterá resumidamente a pauta de
discussão, o dia, hora e local da reunião.
Parágrafo Único. Poderá, também, se convocada a Assembleia Geral
Extraordinária por, no mínimo, de seis entes consorciados, sempre que
houver pauta para deliberação, providencia que vinculará o representante
legal do Consórcio Público.
Art. 11. Fica alterado o art. 22, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente,
podendo valer-se de empregado público ou cargo em comissão do Consórcio
para apoio e lavratura de ata.
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Art. 12. Fica alterado os incisos do art. 24, parágrafo único e acrescido os incisos XII,
XIV, XV, XVl e XVII que passa a ter a seguinte redação:
LJ
Ill — Decidir, em caso de empate, nas deliberações da Assembleia Geral e
Conselho Diretor;
LJ
VI — Autorizar a realização de aquisições de materiais e serviços e o
procedimento licitatório correspondente;
VII — Homologar processos licitatórios;
VIII - Adjudicar processos licitatórios que tenham tido recursos;
IX- Autorizar e adotar as providências necessárias à efetivação de processos
seletivos públicos, promover a contratação e demissão de funcionários, e
realizar todos os demais atos referentes ao quadro pessoal;
L.]
XII — Abrir e movimentar, juntamente com o Diretor Executivo, contas
bancárias e recursos financeiros do Consórcio Público Intermunicipal de
Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná — CINDEPAR, podendo
esta competência ser delegada total ou parcialmente para empregado público
efetivo;
XIII — Executar as proposições e decisões aprovadas por Assembleia Geral;
XIV — Submeter à Assembleia Geral as informações das atividades realizadas
e apresentar sugestões que sejam necessárias para o bom funcionamento do
Consórcio;
XV — Preparar a pauta dos assuntos a serem apreciados e deliberados na
Assembleia Geral;
XVI — Zelar pelo bom funcionamento, harmonia e colaboração entre os
Municípios Consorciados e o CINDEPAR;
XVII — Outras atividades inerentes ao cargo e ao funcionamento do Consórcio
Público.
Parágrafo único — O Presidente do Consórcio Público poderá delegar ao
Diretor Executivo as atribuições constantes nos incisos V, VI, VII, Ville X.
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Art. 13.
Art. 14,
Art. 15.
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Fica alterado o art. 26 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 26. Os membros da Assembleia, inclusive seu Presidente e Vice -
Presidente não farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o
exercício de suas funções como de relevância social.
Fica alterado os incisos do art. 28, que passa a tera seguinte redação:
[..]
| — Realizar as atividades vinculadas à implementação das finalidades do
Consórcio Público;
Il — Elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual;
HI — Elaborar a Prestação de Contas Anual e Relatório de Atividades Anual;
IV — Elaborar e prestar contas dos auxílios e subvenções concedidas ao
Consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral e ao Órgão
Concessor;
V — Dar publicidade anualmente a Prestação de Contas Anual do Consórcio;
VI — Realizar as medidas solicitadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho
Fiscal;
VII — Propor a Assembleia Geral a alteração nos termos do Protocolo de
Intenções, Contrato e Estatuto do Consórcio;
VIII — Aprovar a Portaria de Preços Públicos com as respectivas cotas de
serviços, proposta pela Diretoria Executiva.
Fica alterado o art. 30, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 30. As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pela Presidente
do CINDEPAR, através de “Edital de Convocação” endereçado aos membros
do Conselho, obedecidos os seguintes prazos:
| — para a Reunião Ordinária do Conselho Diretor, a convocação deverá ser
efetuada com 03 (três) dias úteis de antecedência da sua realização, contados
a partir da data de publicação do Edital de Convocação no Órgão Oficial do
CINDEPAR, o qual conterá resumidamente a pauta de discussão, o dia, hora
e local da reunião.
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Il — para a Reunião Extraordinária do Conselho Diretor, a convocação deverá
ser efetuada com, no mínimo, 02 (dois) dias uteis de antecedência de sua
realização, contados a partir da data de publicação do Edital de Convocação
no Órgão Oficial do CINDEPAR, o qual conterá resumidamente a pauta de
discussão, o dia, hora e local da reunião.
Parágrafo único. Somente serão instaladas as reuniões do Conselho Diretor
com a presença da integralidade de seus componentes, e suas deliberações
serão adotadas por maioria simples.
Art. 16. Fica alterado o art. 31, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 31. Os membros do Conselho Fiscal não terão direito a remuneração pelo
exercício das funções.
Art. 17. Fica acrescido ao art. 38, os incisos V, VI, VII, VII, IX, X e XI, que passam a
ter as seguintes redações:
L.]
III — Abrir e movimentar, juntamente com o Presidente do Conselho Diretor ou
a quem este delegar, contas bancárias e recursos financeiros do Consórcio
Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná
— CINDEPAR;
IV - Assessorar o Conselho Diretor e a Presidente na realização de
assembleias, reuniões e outros compromissos;
V — Representar o Consórcio quando autorizado pelo Presidente do
Consórcio, perante os órgãos administrativos e judiciais;
VI — Evidenciar melhorias no funcionamento do Consórcio e propô-las ao
Conselho Diretor;
VII — Supervisionar e gerenciar a execução dos serviços realizados pelos
empregados do Consórcio;
VII - Propor a estruturação administrativa, seu quadro de pessoal e a
respectiva remuneração à aprovação da Assembleia;
IX- Supervisionar a Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do
Estado;
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Art. 18.
Art. 19.
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Dd E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
X— Outras atividades previstas no quadro de atribuições constante no Anexo
H;
XI- Executar outras atividades delegadas pelo Presidente.
Fica alterado o art. 39, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 39. O órgão será composto pelo Diretor (a) Executivo (a), que será de livre
indicação e nomeação do Presidente do Consórcio, o qual se submeterá as
disposições da CLT, integrando o quadro de cargos comissionados do
CINDEPAR.
Parágrafo Único. O Presidente do CINDEPAR indicará o ocupante do cargo
de Diretor Executivo cujo requisito mínimo é possuir diploma em curso
superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou
experiência comprovada em administração pública.
Fica alterado o art. 40, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 40. O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal serão eleitos na mesma
Assembleia, obrigatoriamente entre um dos Chefes do Poder Executivo dos
Municípios que compõem o Consórcio, sendo que o Conselho Diretor contará
com 03 (três) membros e o Conselho Fiscal será constituído por 03 (três)
membros que ocuparão o cargo de titulares e 03 (três) suplentes, tendo como
suplentes seus respectivos vice-prefeitos.
8 1º. Os integrantes do Conselho Diretor e Conselho Fiscal serão escolhidos
pela Assembleia Geral, obrigatoriamente, entre um dos prefeitos que compõe
o Consórcio Público, por maioria simples dos presentes, observadas as
disposições dos incisos | e I| do artigo 20. Havendo chapa única a eleição será
por aclamação.
8 2º. O mandato dos integrantes do Conselho Diretor e Conselho Fiscal
perdurarão por 02 (dois) anos, sendo encerrado sempre no dia 31 (trinta e
um) de dezembro, sendo permitida uma recondução para o mandato
subsequente através de nova eleição.
8 3º. O primeiro mandato se inicia quando da escolha do representante em
Assembleia Geral, e os demais sempre no 1º dia de janeiro do ano seguinte
à escolha.
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Art. 20.
Art. 21.
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84º. A eleição em períodos que coincidam com o final do mandato eletivo dos
Chefes do Poder Executivo será entre os prefeitos já eleitos e diplomados pela
Justiça Eleitoral, cuja eleição será realizada na última quinzena do término do
mandato e o eleito tomará posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte à
escolha.
Fica alterado o art. 41, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 41. O Presidente do CINDEPAR, por intermédio do Diretor Executivo,
publicará Edital de Convocação para as eleições, fazendo constar:
Il. | Data, hora e local;
Il. Nome completo e RG dos componentes da comissão especial de que
trata o parágrafo anterior;
Hl. Prazo para apresentação de candidaturas, observando o disposto no
artigo seguinte;
IV. Prazo para recursos;
V. Outras informações necessárias.
Fica alterado o art. 42, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 42. Os prefeitos interessados em disputar a eleição para preenchimento
dos cargos da Presidência, Conselho Diretor e Conselho Fiscal deverão
compor chapas concorrentes e efetuar seus registros, de forma completa e
com suas próprias assinaturas no requerimento, em até 48h (quarenta e oito)
horas anteriores à data de realização da Assembleia Geral Eletiva.
Parágrafo único. As chapas deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas com
a seguinte composição além da denominação escolhida:
Il. | Conselho Diretor:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário.
H. Conselho Fiscal:
a) Membro;
b) Membro;
c) Membro;
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4 CINDEPAR
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Art. 22. Fica alterado o art. 44, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 44. Ficam criados os empregos públicos permanentes, cargos
comissionados e funções gratificadas, a remuneração e suas atribuições
constantes do Anexo II, III e IV, sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inciso IX, da Lei n.º
11.107/05.
Art. 23. Fica alterado o art. 47, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 47. O regime jurídico adotado aos ocupantes dos empregos públicos e
cargos comissionados será aquele previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho — CLT, sendo os mesmos vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 24. Fica alterado o art. 49, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 49. A data base para a revisão geral anual dos salários, vencimentos e
gratificações ocorrerá sempre no mês de janeiro adotando-se como
critério para a revisão o Índice Nacional de Pre os ao Consumidor -
INPCIIBGE ou outro que vier a substituí-lo, autorizados pela Presidente,
mediante Portaria.
Art. 25. Fica alterado o art. 51, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 51. O Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do
Estado do Paraná — CINDEPAR contará, também, com quadro de pessoal
integrado por servidores cedidos pelos municípios consorciados, com ônus
para o consorcio, permanecendo no regime originário, podendo ser concedido
gratificação, nos termos do Anexo IV.
8 1º. Na hipótese de o Município Consorciado assumir o ônus da cessão do
servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis
para operar as compensações com obrigações previstas no contrato de rateio.
$ 2º. O pagamento de gratificações na forma prevista no parágrafo anterior
deste artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive, para a
apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
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age E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
83º. Os entes da federação consorciados, ou com eles conveniados, poderão
ceder-lhe servidores, na forma e condições de legislação de cada um.
84. Com a extinção do CINDEPAR, o pessoal cedido ao Consórcio Público
retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão
automaticamente rescindidos seus contratos de trabalho com o consórcio, nos
termos do $ 2º, do artigo 29 do Decreto nº 6017/2007.
Art. 26. Ficam alterados os artigos 52 e 53, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 52. O ingresso ao quadro de empregados permanentes dependerá
exclusivamente da aprovação do candidato ao emprego por meio de
procedimento de Seleção Competitiva Pública observada os termos do
respectivo edital.
Art. 53. Os empregos permanentes serão ocupados por empregados com nível
de escolaridade de ensino superior, médio, fundamental e alfabetizado, de
acordo com a especificação e necessidade de cada emprego.
Art. 27. Ficam alterados os artigos 54, 55, 56, 57 e 58, que passam a ter as seguintes
redações:
Art. 54. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente do Consórcio, não possuindo qualquer expectativa de emprego
permanente.
Art. 55. Os cargos em comissão serão utilizados apenas para o desempenho
de função com natureza de direção, chefia ou de assessoramento.
Parágrafo único. É vedado o exercício de cargo de Controlador Intemo por
empregado que não pertença ao quadro efetivo do Consórcio.
Art. 56. Os cargos em comissão, a descrição e suas atribuições são descritas
no Anexo Ill e Vl.
Art. 57. Para o desempenho das atividades é possível nomeação por ato da
Presidente de empregado público efetivo para exercer cargo de provimento em
comissão, respeitado o Anexo III.
81º. No caso de aceite de cargo em comissão, o empregado público optará pelo
vencimento de uma das funções.
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82º. Após a exoneração do cargo em comissão, deverá o empregado público
retornar ao cargo de origem.
Art. 58. A Presidente, ao prover os cargos em comissão, deverá fazê-lo de
forma a assegurar que pelo menos 10% (dez por cento) desses cargos sejam
ocupados por empregados públicos do quadro permanente da carreira do
próprio Consórcio.
Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado de acordo com o
percentual destinado acima, esse será aumentado para o primeiro número
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos),
ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 28. Ficam alterados os artigos 59, 60 e 61, que passam a ter a seguintes
redações:
Art. 59. Conceder-se-á função gratificada ao empregado público detentor de
cargo de provimento efetivo, conforme grau de complexidade e
responsabilidade quando no exercício das atribuições de chefia, direção ou
assessoramento, nos termos do Anexo IV, deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único: Aos empregados públicos cedidos ao Consórcio poderão ser
concedidas Funções Gratificadas desde que represente incremento de novas
responsabilidades inerentes à direção, chefia ou assessoramento.
Art. 60. A Função Gratificada tem por pressuposto a realização de um
determinado serviço, ou atribuição além do que está previsto em seu emprego
e cargo, conforme o Anexo VI.
Art. 61. A Função Gratificada constitui situação transitória, podendo ser
cancelada a qualquer tempo, por decisão da Diretoria Executiva, pela escolha
do empregado, ou pelo fim da necessidade do serviço quando deliberado pelo
Presidente.
Art. 29. Ficam alterados os artigos 62, 63, 64 e 65, que passam a ter as seguintes
redações:
Art. 62. Quando da necessidade do Consórcio de que um empregado
desenvolva determinado serviço, poderá ser acrescido um valor, de acordo com
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o Anexo IV deste Protocolo, nomeado por gratificação para compor a
remuneração do empregado.
Parágrafo único: A gratificação será uma forma de retribuir determinado serviço
que o empregado realiza e que está além do descrito em suas atribuições
típicas.
Art. 63. Poderá ser paga Gratificação por atividade específica, apenas pra o
Controlador Interno, Pregoeiro/Agente de Contratação, Presidente da
Comissão Permanente de Licitação/Membro e Equipe de Apoio.
Art. 64. A gratificação será paga ao empregado durante o período de
necessidade de realização do serviço.
Art. 65. A gratificação deixará de ser paga nos seguintes casos:
I-o empregado deixar de cumprir com suas obrigações;
Il- por conveniência administrativa, a juízo da Diretoria Executiva do Consórcio,
com a aprovação do Presidente;
IHll- tornar-se o serviço desnecessário ou não estar cumprindo suas finalidades;
IV - a pedido do empregado;
V - cessar o motivo que deu causa a gratificação.
Art. 66. A gratificação será paga durante as férias, diária e em todos os casos
previstos no art. 473 da CLT.
Art. 30, Ficam alterados os artigos 67 e 68, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 67. Por solicitação do Presidente do Conselho Diretor, a Assembleia Geral
poderá autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes
casos:
| — Enfrentar situações de calamidade pública e emergência na região de
atuação, conforme entendimento manifestado em deliberação da Assembleia
Geral;
Il — Atender necessidade de projetos, programas, atividades, convênios e ações
de relevante interesse público aprovados pela Assembleia Geral, mas de prazo
determinado, não podendo exceder ao limite de vinte e quatro meses de
contratação.
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Parágrafo Único. Nestas hipóteses os contratados temporariamente exercerão
as funções do emprego público vago e perceberão remuneração prevista no
Anexo Il.
Art. 68. Os contratos por tempo determinado serão celebrados de acordo com
as regras da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 31. Ficam alterados os artigos 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76e 77, que passam a
ter as seguintes redações:
Art. 69. Ficam instituídos e conceder-se-á aos empregados públicos e cargos
em comissão, os benefícios abaixo elencados, nos seguintes termos:
| - Assiduidade: Fará jus ao benefício de assiduidade, no importe de 10% (dez
por cento), incidente sobre o vencimento básico, ao empregado público que
não tiver atrasos durante o mês ou faltas, justificadas ou não, e limitados a até
02 (duas) faltas justificadas;
Il - Vale-alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais), cuja participação do empregado público e
cargo comissionado será de 5% (cinco por cento) do vale alimentação
disponibilizado;
IIll— Vale-refeição, de natureza indenizatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais)
por dia trabalhado que demande o deslocamento do empregado público e
cargo comissionado cujas atribuições incluam a execução/fiscalização dos
serviços de pavimentação asfáltica, pintura e outros serviços operacionais,
excetuando-se qualquer outra função pública prevista neste instrumento, cuja
participação do empregado público ou cargo comissionado será de 5% (cinco
por cento) do vale refeição disponibilizado;
IV - Prêmio produtividade, para os empregados públicos, na execução de
serviços de pavimentação asfáltica, integrantes das equipes de usinas de
micropavimentação, TSD+capa selante, lavagem de ruas, reperfilamento e
fabricação de PMF (Pré Misturado a Frio), a saber:
a) Operadores de usina de pavimentação asfáltica no percentual de 0,40%
para as equipes de micropavimentação e TSD+capa selante, de acordo com a
quantidade de m? executados no mês considerando o valor das cotas dos
respectivos serviços fixadas na portaria vigente;
b) Operador de usina de pavimentação asfáltica no percentual de 0,40% na
fabricação de PMF (Pré Misturado a Frio), de acordo com a quantidade de
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toneladas produzidas no mês considerando o valor da cota deste serviço fixada
na portaria vigente;
c) Operadores de máquinas no percentual de 0,30% para as equipes de
TSD+capa selante na condução de rolos compressores, de acordo com a
quantidade de m? executados no mês considerando o valor da cota deste
serviço fixada na portaria vigente;
d) Operadores de máquinas no percentual de 0,30% para as equipes de
fabricação de PMF (Pré Misturado a Frio), na condução de pás carregadeiras,
de acordo com as quantidades de toneladas produzidas no mês considerando
o valor da cota deste serviço fixada na portaria vigente;
e) Motoristas no percentual de 0,30% para as equipes de
micropavimentação, TSD+capa selante e lavagem de ruas de acordo com a
quantidade de m? executados no mês considerando o valor das cotas dos
respectivos serviços fixadas na portaria vigente;
f) Motoristas no percentual de 4,00% para as equipes de reperfilamento na
condução do equipamento caminhão espargidor de acordo com a quantidade
de diárias contratadas considerando o valor da cota deste serviço fixada na
portaria vigente;
9) Ajudantes de Produção no percentual de 0,20% para as equipes de
micropavimentação e TSD+capa selante, de acordo com a quantidade de m?
executados no mês considerando o valor das cotas dos respectivos serviços
fixadas na portaria vigente;
V- Abono de Natal, no qual corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário-
mínimo vigente, devendo ser depositado em conta bancária de cada
empregado público e cargo comissionado até o último dia útil do ano vigente.
$1º. O vale-refeição não será devido quando os serviços realizados
acontecerem no município sede, sendo somente devido quando demande o
deslocamento do empregado fora da sede do Consórcio.
8 2º. A concessão do vale-refeição, de que trata o inciso Ill, será suspensa na
hipótese dos empregados públicos e cargos comissionados encontrarem nos
seguintes afastamentos legais:
I- nos períodos de férias regulamentares;
Il - nos períodos de licença para tratamento de saúde;
Ill - nos períodos de licença maternidade e paternidade;
IV - nos casos de falta injustificada.
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E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 70. São inacumuláveis o benefício de vale-refeição e diárias, sendo que
tais benefícios não integram o salário do empregado público e cargo em
comissão.
Art. 71. Os cargos em comissão terão direito ao recebimento do vale
alimentação e vale refeição, na hipótese prevista no inciso IIl do art. 69, vale
transporte, abono de natal, décimo terceiro salário e férias com adicional de
um terço, não fazendo jus as horas extras.
Art. 72. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens pela Presidência, incluindo: horas extras enquadramento salarial e
funcional, gratificações, diárias, admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observando o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, e previsões deste instrumento, mediante aprovação da
Assembleia Geral.
Art. 73. O ocupante de cargo em comissão, empregado público ou servidor
cedido fará jus à percepção de diárias, exceto quando o deslocamento for
inerente à execução das próprias atribuições nos Municípios Consorciados,
para cobrir despesas de alimentação e estadia, nos valores constantes no
Anexo IX, que serão reajustados na mesma época e índices previstos no art.
49, cuja regulamentação dar-se-á por Resolução, aprovada por Assembleia
Geral.
Art. 74. Conceder-se-á aos empregados públicos, o pagamento de verbas
remuneratórias em decorrência do contrato de trabalho e adicionais a que
fizerem jus, por força da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como horas
extras, férias e adicional de um terço, décimo terceiro salário, adicional
insalubridade, periculosidade, vale transporte, etc.
Art. 75. Aos empregados públicos contratados para exercer cargo de Advogado
e por atuarem na representação jurídica do CINDEPAR, terão direito aos
honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença/acórdão, nos
termos do artigo 85º do Código de Processo Civil, cujos valores serão
contabilizados em conta específica e rateados semestralmente entre os
ocupantes do referido cargo independentemente de terem atuado ou não no
processo e, para todos os fins, respectiva verba honorária não gera integração
ao salário.
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Art. 76. Os empregados públicos farão jus ao Adicional por Tempo de
Serviço — Anuênio à razão de 1% (um por cento) sobre o salário base a
cada ano completo de serviço efetivo.
Art. 77. Os empregados públicos não farão jus ao recebimento do Adicional por
Tempo de Serviço — Anuênio de forma retroativa.
$ 1º O termo inicial, para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço —
Anuênio, será a data de admissão no Consórcio.
8 2º Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não serão considerados
para cômputo do Adicional por Tempo de Serviço — Anuênio.
Art. 32. Ficam acrescidos os art. 78 a 92, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 78. Ocorrendo fatos levados a conhecimento de qualquer integrante do
Consórcio que trouxerem evidências de possíveis irregularidades, o Presidente
do Consórcio determinará a abertura de sindicância com a finalidade de
apuração dos fatos quanto a presença de materialidade e autoria.
8 1º. A sindicância é um procedimento apuratório sumário que tem o objetivo
de apurar indícios de autoria ou a indícios de existência de irregularidade
praticada no âmbito do consórcio por seus empregados do quadro efetivo ou
cedidos.
8 2º. A Sindicância que concluir pela presença de relevantes indícios de
materialidade e autoria dará ensejo a abertura de Processo Administrativo.
Art. 79. Os atos referentes ao Processo Administrativo deverão ser publicados.
Art. 80. Os empregados envolvidos com o Processo deverão ter ciência da
investigação e poderão solicitar cópias de documentos em que forem
mencionados.
Art. 81. Será respeitado o direito da ampla defesa e ao contraditório,
resguardando o direito de requerer a produção de provas em direito admitidas.
Art. 82. Quando da intimação para depoimento, o empregado deverá responder
sempre a verdade, não omitir informações e colaborar com o Processo.
Art. 83. Todos os atos do Processo deverão ser produzidos por escrito,
contendo todas as informações necessárias, data, horário, local de produção
assinar o documento e todos os envolvidos deverão assinar o documento.
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Art. 84. Como medida cautelar e a fim de que o empregado público não venha
a influir na apuração de irregularidade eventualmente cometida, o Presidente
do Consórcio poderá determinar o seu afastamento do exercício do emprego,
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo
ser prorrogado uma vez por igual período.
Ar. 85. O Processo terá suas páginas numeradas conforme ordem de
realização.
Art. 86. Quando da necessidade de intimação de empregados ou envolvidos
para esclarecimentos, deverá ser entregue documento de convocação
contendo data, local, horário de comparecimento, bem como a finalidade da
intimação.
Art. 87. O prazo para conclusão do Processo será fixado na Portaria de abertura
do Processo e deverá ser publicado.
Art. 88. Quando da abertura de Processo Administrativo o Presidente do
Consórcio nomeará no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) empregados
para formar a Comissão de Processo Administrativo.
Parágrafo único. A comissão poderá ser alterada de acordo com a
complexidade do Processo Administrativo.
Art. 89. São deveres da comissão:
a) apurar os fatos que geram o processo;
b) entrevistar os envolvidos;
c) buscar a resolução do problema:
d) avaliar depoimentos;
e) colher provas;
f) intimar técnicos e peritos quando se fizer necessário;
9) emitir parecer conclusivo.
Art. 90. A Comissão de Processo Administrativo poderá solicitar auxílio do
Advogado do Consórcio ou do Procurador Jurídico para resolução da questão
em pauta do Processo.
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Art. 91. Quando o empregado for designado para formar a Comissão de
processo administrativo, deverá deixar os serviços do seu emprego para se
dedicar ao Processo até a sua conclusão.
Art. 92. O Presidente publicará Portaria com o início do Processo
Administrativo, deliberando um prazo para a comissão concluir o processo
Art. 33. Fica acrescido o art. 93, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 93. Fica o CINDEPAR autorizado a fazer os pagamentos de débitos ou
obrigações do Consórcio, decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, parágrafo 3º
e 4º da Constituição Federal, a forma de processamento desses pagamentos
será regulamentada por meio de Resolução.
Parágrafo único. Para fins do artigo anterior, consideram-se de pequeno valor
os débitos ou obrigações até o valor do limite maior do benefício do regime
geral da previdência social.
Art. 34. Fica acrescido ao art. 117, o inciso IX, 81º e 82º, que passam a ter as
seguintes redações:
E..]
IX - valores retidos a título de IRPF dos empregados públicos, cargos em
comissão e servidores cedidos do CINDEPAR, ressalvado quanto este último
na hipótese da legislação do ente cedente dispor de forma contraria.
81º - Os recursos, rendas e eventuais saldos proporcionais serão aplicados
integralmente na manutenção e desenvolvimento das atribuições contidas no
Capítulo dos Objetivos e Finalidades dos CINDEPAR.
82º - É vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações ou parcela
do patrimônio do CINDEPAR, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 35. Ficam acrescidos os artigos 119, 120, 121 e 122, que passam a ter as
seguintes redações:
Art. 119. O exercício social encerrar-se-á, anualmente, em 31 de dezembro.
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Art. 120. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas
de contabilidade pública, com observância, em especial, da Lei nº. 4.320/64 e
Lei Complementar nº. 101/00.
Parágrafo único. A contabilidade do Consórcio deverá permitir que se
reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada
um de seus entes consorciados.
Art. 121. Até o dia 1º de março de cada ano o Presidente deverá apresentar a
Assembleia Geral, para deliberação, a prestação de contas anual do exercício
anterior e o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 122. A prestação de contas do CINDEPAR observará no mínimo:
| — os princípios fundamentais de contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade nos moldes da Lei 4.320/64;
Il — a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade,
incluindo certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-
os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
Ill — a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes
se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de auxílios ou
convênios;
IV — a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que
indique:
a) o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores;
b) a situação patrimonial do Consórcio.
Art. 36. Fica alterado o art. 123, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 123. O patrimônio do CINDEPAR é constituído respectivamente:
| - pelos bens moveis e imóveis que vier a possuir, sob formas de doação,
legado, permuta ou aquisição, livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
Il — pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título;
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Ill — pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou
privadas.
Parágrafo único. Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente
serão revertidos ao ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção
do consórcio.
Art. 37. Fica acrescido o art. 126, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 126. O Consórcio adotará princípios éticos e deontológicos com a
observância do seguinte:
I- legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade,
economicidade e razoabilidade em todos os seus atos e decisões;
H- seleção competitiva pública para o recrutamento e admissão de seus
empregados;
Ill- licitação sob diferentes modalidades;
IV- busca constante do bom uso de seus recursos e de sua escrita contábil
nos termos da Lei Federal Nº4320, de 17 de março de 1964, da legislação
complementar e alterações posteriores;
V- controle externo relativo à aplicação de recursos financeiros públicos;
VI- ficam impedidos o membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e
Conselho Diretor, a partir de sua eleição e investidura nas respectivas funções
e cargos, de:
a) firmar ou manter contrato, seja por meio de sua pessoa física ou jurídica,
da qual seja proprietário, controlador e diretor, com o Consórcio;
b) aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado, em entidade
similar ao Consórcio, no Estado ou no País;
c) nomear ou contratar parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, ou parente civil, para exercício de função, cargo
ou emprego no Consórcio, ainda que para o exercício de posição de confiança
ou em comissão;
d) fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações,
benfeitorias, equipamentos, serviço em seu proveito econômico sem
consentimento formal do Consórcio;
e) fazer uso de suas respectivas funções e cargos para fins políticos
eleitorais, sindicais ou de representação, ou que tenha por base os
empregados, colaboradores ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas
relacionadas com as finalidades do Consórcio.
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Art. 38. Fica acrescido o art. 127, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 127. Qualquer ente federativo poderá se retirar do Consórcio, mediante ato
formal apresentado em Assembleia Geral por seu Prefeito ou Procurador,
desde que participe sua intenção com prazo nunca inferior a 60 (sessenta)
dias, cuidando os municípios consorciados remanescentes de redistribuir os
custos, programas e projetos entre si.
8 1º. Os bens cedidos ao consórcio público pelo ente que se retira somente
serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento
de transferência.
8 2º. A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação
não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja
extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devida.
8 3º. O Município Integrante do Consórcio que se retirar ou que deste for
excluído, somente participará do rateio de bens e recursos, quando da extinção
do Consórcio ou do encerramento da ação ou atividades para a qual contribuiu,
proporcionalmente à data do seu desligamento no CINDEPAR.
Art. 39. Fica acrescido o art. 129, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 129. Será excluído do CINDEPAR, após previa suspensão, mediante
decisão da Assembleia Geral, sempre por justa causa fundamentada, o
Município Consorciado que:
| — deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Protocolo ou agir
contrariamente aos princípios éticos e deontológicos defendidos pelo
CINDEPAR;
Il — deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
lll — deixar de pagar os valores devidos ao CINDEPAR, sem prejuízo de
responsabilização por perdas e danos, através de ação própria;
IV — deixar de prestar informações, oficialmente requeridas pela Presidência ou
impedir diligencias necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle
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interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos
desenvolvidos pelo CINDEPAR:
V- outras hipóteses não previstas neste artigo e que configure justa causa.
81º. As providências serão determinadas em procedimento administrativo
instaurado para tal finalidade, no qual serão observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
8 2º No período de suspensão, fica facultado ao ente consorciado suspenso
sua reabilitação.
8 3º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento
de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente, e das
obrigações anteriormente assumidas.
Art. 40. Fica acrescido/alterado 84º, do art. 132, que passa a ter a seguinte redação:
[...]
8 4º As publicações a que se refere este artigo, serão assinadas por
empregado público e ratificadas por um cargo issi ign
por ato da Presidente do Consórcio.
Art. 41. Fica acrescido o art. 136, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 136. A estrutura organizacional do CINDEPAR está disposta conforme o
anexo XIX.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de alteração da estrutura
organizacional será realizada por meio de Resolução, aprovada em Assembleia
Geral.
Art. 42. Fica acrescido o art. 137, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 137. Para consecução dos atos e despesas de constituição da personalidade
jurídica do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do
Estado do Paraná — CINDEPAR e de ingresso fica autorizada a fixação de quota,
para compor o Fundo de Recursos Financeiros, no valor do Salário mínimo
nacional vigente para cada Município consorciado.
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Art. 43. Ficam alterados os Anexo 1, 11, HI e IV deste Protocolo de Intenções e ficam
acrescidos os Anexos IV, VI, VII, Ville IX.
O Anexo |, foi alterado pois foi necessário acrescentar municípios que ingressaram
após o segundo aditamento do protocolo de intenções.
O Anexo II, foi alterado tendo em vista a alteração da remuneração dos cargos,
alteração da carga horaria, aumento do número de vagas, sendo a criação de mais 1
(uma) vaga para o cargo de Contador, 03 (três) vagas para Técnico Administrativo,
além de alteração na nomenclatura de Auxiliar de Serviços Gerais para Ajudante de
Produção e de Motorista para Motorista de Veículo Pesado.
Os demais Anexos foram reorganizados com o objetivo de separar o quadro dos
cargos em comissão e funções gratificadas, além da divisão das atribuições dos
efetivos, cargos em comissão e função gratificadas.
O Anexo VIII foi acrescentado, tratando-se do nosso Organograma.
O Anexo IX contém a Tabela de Diárias com os valores, que foram alterados, tendo
em vista estarem defasados.
Ademais, todas as alterações realizadas no Protocolo de Intenções foram replicadas
integralmente no Estatuto do Consórcio.
Astorga, 10 de maio de 2023.
Assinado de forma
JU LIANA digital por JULIANA PIVA
Dados: 2023.05.10
PIVA O i4as -03'00'
Juliana Piva
Procuradora Jurídica
OAB nº110.009
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CNPJ 76.245.042/0001-54
Lei nº. 1080/2017
Súmula: Autoriza a participação, com reservas, do Município
de Jataizinho no Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Urbano da Região de Astorga —
CINDAST e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO. ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art, 1º. Fica o Município de Jataizinho autorizado a participar, com
reservas, do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DE
ASTORGA - CINDAST, constituído pelos Municípios de Astorga, Centenário
do Sul, Colorado, Jaguapitã, Miraselva, Munhoz de Mello, Nova Esperança.
Paranacity, Prado Ferreira, Sabáudia e Santa Fé, observado o disposto na Lei
Federal nº 11.107/2005, de 06 de Abril de 2005, nos termos do artigo Art. 2º-A
do Estatuto do CINDAST.
Art. 2º. Fica ratificado parcialmente o Protocolo de Intenções e as cláusulas
do Estatuto, publicado nos jornais de circulação de âmbito regional e no Jornal
“O Diário do Norte do Paraná”, do CONSÓRC IO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO
URBANO DA REGIÃO DE ASTORGA - CINDAST, visando promover ações
na área de infraestrutura e desenvolvimento urbano dos municípios
consorciados aderindo somente à finalidade prevista no inciso II, do artigo 6º,
do Estatuto do Consórcio, qual seja, de “pavimentação de vias urbanas, por
diferentes processos - pavimentação asfáltica, elementos pré-moldados de
concreto ou outros, serviços de tapa-buracos da pavimentação, recapeamento de
vias, execução meio-fio e sarjeta etc.”.
Art. 3º. O Consórcio Público Intermunicipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano da Região de Astorga - CINDAST, com sede e foro
no Município de Astorga-PR, foi constituído sob a forma de associação
pública, de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-
se pelo contrato/Estatuto de Consórcio Público, pela Lei nº. 11.107/2005,
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Decreto nº. 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e demais
legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos.
Parágrafo único - Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio
Público poderá:
1 - firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio,
termos de parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, de outras entidades
e órgãos de governo;
Il - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da
Federação consorciados, dispensada a licitação;
HI - promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, realizada
pelo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;
IV - promover, por deliberação da Assembléia Geral, a constituição e
gestão de fundos específicos para aplicação em atividades condizentes aos
objetivos do consórcio;
V - realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados.
Art. 4º. O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio
Público mediante contrato de rateio.
8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
$ 2º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
8 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato
de rateio, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º. Para concretização do ingresso do Município de Jataizinho no
Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da
Região de Astorga - CINDAST fica autorizada a destinação de quota. para
compor o Fundo de Recursos Financeiros, de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
a
to
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Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado à abrir, no corrente exercício
financeiro, crédito especial para atendimento das despesas de que trata o artigo
anterior e das demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio,
decorrente da participação no Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano da Região de Astorga - CINDAST, não prevista no
Orçamento em execução.
Art. 7º. Fica alterado o Anexo | — Ações Prioritárias e metas para o período
2014 a 2017, da Lei nº 1.005, de 20/1 1/2013, que dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de Jataizinho, com inclusão de metas no PROGRAMA
- 0014 — Manutenção dos Serviços Urbanos e Viação, com a seguinte redação:
pa:
| QUANTIFICAÇÃO |
UNIDADE DE | DA AÇÃO
DUTO | MEDIDA Sli Tal
Física | R$%] |
Ingressoem | Consórcio |
| Consórcio Público | criado sa | l 400,00
Manutenção do Consórcio |
| 2
| Consórcio Público Público ums | ! 462.000,00
Art. 8º. Fica alterado o Anexo 1 - Metas e Prioridades, da Lei Municipal nº.
1.057/2016, de 03/06/2016 — “Lei Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro do ano 2017”, com inclusão de metas no Departamento de Serviços
Urbanos e Viação, com a seguinte redação:
Mabe: | | QUANTIFICAÇÃO 7]
pgadPas PRODUTO | IDA CE |
[Fisica] R$ 7]
|
Ingresso no | Consórcio
Consórcio Público | | criado a po 409,00
Manutenção do | Consórcio E" | 462.000.00
Consórcio Público | Público mistá
Art, 9º. Fica aberto no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2017, Crédito Adicional Especial por anulação de dotação na
fonte 000 (livre), no valor de R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil
e quatrocentos reais) para a ingresso e manutenção do Consórcio Público
Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Região de
Astorga - CINDAST, na dotação orçamentária abaixo:
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02 | Secretaria de Governo =
02.011 ' Departamento de Serviços
Públicos e Viação |
02.011.15 Urbanismo |
[02.01 1.15.451 Infra Estrutura Urbana |
02.011.15.451.0014 Manutenção dos Serviços
“| Urbanos e Viação
02.011.15.451.0014.2097 | Consórcio Intermunicipal de
Infra-estrutura e
Desenvolvimento Urbano da
Região de Astorga - CINDAST
3.0.00.00.00.00 Despesas Correntes |
(3.3.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes
3.3.71.00.00.00 Transferências à Consórcio
Público E
3.3.71.70.00.00 Rateio pela participação em 462.400,00
Consórcio Público
Art. 10. Como recurso para atender o crédito previsto no artigo anterior, fica o
Executivo Municipal autorizado a utilizar da anulação parcial de dotações
orçamentárias em conformidade com o Art. 43 $ 1º, HI, da Lei Federal nº
4.320/64, constantes do orçamento vigente, conforme Lei Municipal nº.
1071/2016, de 01/11/2016, no valor total de R$ 462.400,00 (Quatrocentos e
sessenta e dois mil e quatrocentos reais), conforme segue:
ni
coDico DESCRIÇÃO VALOR R$
02 - SECRETÁRIA DE GOVERNO
02.006 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
12.361.0007.2-041 ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
“330 E 00 3.1.8111.0000 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 200 000,00
13.392.0008.2-051 ATIVIDADES CULTURAIS
5550 E ovo 3.1.91.11,00.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 25 002,00
27.812.0009.2-053 ATIVIDADES DE ESPORTES DE LAZER
s7o E ooo 3.3.90.39,00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 50 002,00
02.007 - DEPARTAMENTO DE OBRAS
15.451.0010.2-055 ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
5920 E 000 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 100 000,00
02.011 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS E VIAÇÃO
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CNPJ 76.245.042/0001-54
——-——-— me —— 1
26.782.0014.2.077 ATIVIDADES DE TRANSPORTE E MÁQUIMAS RODOVIARIAS
7270 E 000 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 8740000
7310 E om 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2900000
TOTAL 462.400,00
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos onze dias
do mês de abril de dois mil e dezessete.
ss sil
cure
DIRCEU URBANO PEREIRA
Prefeito Municipal
tn
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Lei nº. 1193 de 20 de julho de 2021
SÚMULA: Ratifica as alterações realizadas no protocolo de
intenções e estatuto/contrato do Consórcio Público
Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do
Paraná - CINDEPAR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no
Protocolo de Intenções, consubstanciado no SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO AO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - CINDEPAR,
firmado entre este Município e o Consórcio Público CINDEPAR, mediante autorização da
Lei Municipal nº 1080, de 11 de abril de 2017, nos termos do artigo 12 da Lei Federal
nº11.107, de 06 de abril de 2005, conforme Anexo 1.
Parágrafo único. O texto consolidado do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DO PARANÁ — CINDEPAR é parte integrante desta Lei, conforme Anexo II.
Art. 2º Ficam ratificadas, em todos os seus termos, a Sétima alteração do
Estatuto/Contrato do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ —- CINDEPAR, nos termos do
Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O texto consolidado do Estatuto/Contrato do CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DO PARANÁ - CINDEPAR é parte integrante desta Lei, conforme Anexo IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. y
EDIFICIO DA PREFEITURA amido DE JATAIZINHO, aos vinte dias do mês
de julho de dois mil e vinte e um.
EVA
vieres Eaiçio: E) 4 Data) 07 ML.
Prefeito Municipal id
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RS)
DESPACHO
Devidamente protocolado e autuado
Encaminhe-se à Presidência para Despachos
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