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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei nº. 990, de 22 de agosto de 2012, que dispõe sobre o atendimento bancário no Município de Jataizinho e dá outras providências
native_id2010

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Publicação Lei publicada no DOE n. 943 de 19/12/2023, pg. 18
2023-12-18 Promulgação Promulgada a Lei n. 1.259 de 18 de dezembro de 2023.
2023-12-18 Proposição Sancionada Projeto de Lei sancionado pelo Prefeito Wilson Fernandes.
2023-11-30 Encaminhado para Sanção Projeto de Lei encaminhado para a Sanção do Prefeito Municipal (Ofício nº. 117/2023 - Protocolo nº. 3006)
2023-11-17 Proposição aprovada Projeto de Lei APROVADO em 2ª Votação pelo voto favorável unânime dos Vereadores presentes
2023-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 36ª Reunião Ordinária de 13/11/2023
2023-11-06 Proposição aprovada em 1º turno Projeto de Lei APROVADO em 1ª Votação pelo voto favorável unânime dos Vereadores presentes
2023-11-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 35ª Reunião Ordinária de 06/11/2023
2023-11-01 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Parecer FAVORÁVEL da CJR
2023-10-17 Proposição distribuída às comissões Matéria encaminhada à CJR para analise e emissão de parecer no prazo regimental
2023-10-16 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 32ª Reunião Ordinária de 16/10/2023
2023-10-16 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2023-10-16 Autuação do Processo Matéria Autuada
2023-10-16 Protocolo Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-20T14:53:50.923431-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-11-14T15:13:13.226081-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº. 025/2023
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos na Lei n. 990 de 22
de agosto de 2.012, que dispõe sobre o atendimento
bancário no Município de Jataizinho e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A Lei Municipal n. 990, de 22 de agosto de 2012 passa a vigorar
com a inclusão do seguinte artigo:
“Art 3ºA Os correspondentes bancários e lotéricas deverão deixar
assentos à disposição dos usuários de seus serviços.
Parágrafo único. Cada um dos usuários, que seja idoso, gestante,
lactante, pessoa com criança de colo, pessoa com transtorno do espectro
autista, obeso, pessoa com mobilidade reduzida ou com diagnóstico clínico
segundo o qual implique dificuldades ou impedimentos para se manter de pé
por longo tempo, deverá ter um assento garantido, enquanto esperam por
atendimento.”
Art. 2º O Art. 4º da Lei n. 990/2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 4º As agências bancárias, os correspondentes bancários, as
lotéricas e instituições financeiras que não cumprirem as determinações desta
lei, sofrerão, na primeira infração, uma multa de 05 (cinco) salários mínimos
vigentes no Pais e, no caso de reincidência, a multa será multiplicada
geometricamente. ”
Art. 3º O Art. 7º da Lei n. 990/2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º As agências bancárias os correspondentes bancários, as
lotéricas e instituições financeiras que cometerem 10 (dez) infrações, no
período de 01 (um) ano, terão o alvará de funcionamento cassado pelo órgão
competente.
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000
Fone/Fax: (43)3259-2217 - e-mail: camara(Djataizinho.pr.leg.br
ERAL DA CÂMARA
J
PROTOCOLO €
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua
publicação. —
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA CIPAL DE JATAIZINHO, aos 28
(vinte e oito) dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e três.
-SÔNIA DA CRUZ -
Vereadora (qutora)
Vereador (apoiador)
“LAÉRCIO F. QUITÉRIO-
Vereador (apoiador)
& JUSTIFICATIVA ao PROJETO DE LEI Nº. 025/2023
Senhores Vereadores,
Proponho este projeto, com a finalidade de garantir os direitos
previstos no ordenamento jurídico brasileiro, quanto ao bom atendimento dos
habitantes de Jataizinho, que permanecem longos períodos de pé em filas.
Baseio-me num trabalho de observação própria ao longo dos últimos meses e
também em reclamações de usuários de serviços bancários.
A ideia é que os correspondentes bancários, incluindo lotéricas
estabelecidas e que venham a se estabelecer no território municipal, garantam
uma quantidade de assentos para que no mínimo os idosos, gestantes, lactantes,
pessoas com crianças de colo, pessoas com transtorno do espectro autista,
obesos, demais pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer quadros clínicos
que dificulte ou impeça a pessoa à se manter de pé por longo tempo, possam
aguardar sentados com mais conforto, durante a espera pelo atendimento.
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000
Fone/Fax: (43)3259-2217 - e-mail: camaraQjataizinho.pr.leg.br
| CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Resta claro, portanto, que as pessoas compreendidas em nossa
argumentação, deveriam ter assegurado o direito de poderem aguardar sentados
durante a espera para o atendimento em agências lotéricas e correspondentes
bancários. Os próprios conceitos de “acessibilidade” e de “barreiras”, trazidos
pela Lei 10.098/2000, já seriam suficientes para garantir um atendimento
diferenciado, se tais conceitos fossem lidos na ótica do princípio constitucional
da dignidade humana.
Com relação à competência legislativa municipal para este tipo de
projeto, podemos ver no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com
Agravo n. 691.591-RS, que:
“Os Municípios possuem competência para legislar sobre
assuntos de interesse local (artigo 30. I, da CF). tais como
medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos
usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n.
610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
20.08.10; AI n. 347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de
Mello, 2º Turma, DJ de 05.08.05; AC n. 1.124-MC,
Relator o Ministro Marco Aurélio, 1º Turma, DJ de
04.08.06; AI n. 491.420-AgR, Relator o Ministro Cezar
Peluso, 1º Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, DJ
16.06.06; AI n. 709.974-AgR, Relatora a Ministra Cármen
Lucia, 1º Turma, DJe de 26.11.09; AI n. 747.245-AgR,
Relator o Ministro. Eros Grau, 2º Turma, DJe 06.08.09:
RE n. 254.172-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2º
Turma, DJe de 23.09.11, entre outros)”.
Superada a questão da competência legislativa, alguém poderia
questionar se o Art. 3º da Lei Municipal n. 990 de 22 de agosto de 2.012, já não
dispõe sobre a obrigação de colocação de assentos nos correspondentes
bancários, entre os quais as lotéricas estão incluídas.
Segundo a Resolução n. 2707 do Banco Central do Brasil, foi
facultado aos bancos múltiplos e à Caixa Economica Federal a contratação de
empresas para o desempenho das funções correspondentes no País. Porém, no
Recurso Especial nº 1.523.183 - PR (2015/0067255-2), vemos que a
interpretação oficial estabeleceu que: “as agências lotéricas que atuam como
correspondentes bancários prestam serviços limitados e não possuem natureza
de estabelecimento financeiro (..)”.
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000
Fone/Fax: (43)3259-2217 - e-mail: camara(Djataizinho.pr.leg.br
: E CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
És Estado do Paraná
A fim de evitar discussões e inseguranças jurídicas, como também
ajustar a lei municipal à leitura oficial supracitada, proponho juntamente com
meus apoiadores, que a Lei Municipal n. 990/2012 seja alterada, para incluir
correspondentes e agências lotéricas.
Gostaria de dizer por último, que a autorização do Bacen para os
bancos contratarem correspondentes bancários, tiveram por finalidade facilitar o
acesso da população, especialmente as de baixa renda e que vivem em locais
não atendidos por agências regulares, aos produtos e serviços do Sistema
Financeiro Nacional. Sendo em grande parte essa a situação local, peço apoio
dos nobres colegas vereadores, para que nossos munícipes tenham a garantia
legal de serem bem tratados, seja em instituições financeiras, lotéricas ou
demais correspondentes bancários.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 28
(vinte e oito) dias do mês de setembro de dôis mil e vinte e três.
Vereador (apoiador)
“LAÉRCIO F. QUITÉRIO-
Vereador (apoiador)
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000
Fone/Fax: (43)3259-2217 - e-mail: camara(Djataizinho.pr.leg.br
à CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
E Estado do Paraná
Lei Municipal nº. 990/2012 :
Súmula: Dispõe sobre o atendimento bancário no Município de
Jataizinho, estabelece sanções e dá outras
providências. '
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, COM BASE NO DISPOSTO NOS 88 5º. E
7?..DO ART. 27., DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JATAIZINHO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As agências bancárias e demais instituições financeiras
estabelecidas na cidade de Jataizinho, abrirão suas portas para atendimento ao
público por, no minimo, 05 (cinco) horas diárias, ininterruptamente, de segunda
a sexta-feira,
$ 1º. No período estabelecido deverão funcionar, ininterruptamente,
todos os setores das agências bancárias e as demais instituições financeiras, os
quais o público necessite como depósito, retirada de numerário, pagamento de
contas de água, luz, telefone, carnês em geral e outros serviços bancários,
inclusive os caixas preferenciais destinados ao atendimento de idosos, gestantes
e portadores de deficiência física.
9 2º. As agências bancárias e as demais instituições financeiras, que
efetuam pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão, nos dias de
pagamento, abrirem suas porta pelo menos 01 (uma) hora antes do horário de
funcionamento, para exclusiva utilização dos beneficiários do sistema
previdenciário.
Art. 2º. As agências bancárias e as demais instituições financeiras
deverão atender os usuários de modo em geral no tempo não superior a 20
(vinte) minutos.
Parágrafo único. Para comprovação do tempo de espera, os usuários
receberão um bilhete de senha de atendimento, em que constará, impresso
mecanicamente, o horário de recebimento desta e, no ser atendido, será
registrado, no mesmo bilhete, o horário de atendimento pelo funcionário
atendente ou comprovado por autenticação mecânica em caso de pagamentos
em geral.
Art, 3º. As agências bancárias e as demais instituições financeiras
deverão ter a disposição de seus usuários, em modo geral, assentos para o uso
enquanto aguardam o devido atendimento.

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