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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaDispõe sobre o Programa de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro do Município e dá outras providências
native_id2011

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Publicação — Lei publicada no DOE n. 935 de 04/12/23, pg: 1-3.
2023-12-01 Promulgação — Promulgada a Lei n. 1.253 de 01 de dezembro de 2023.
2023-12-01 Proposição Sancionada — Projeto de Lei Sancionado pelo Prefeito Wilson Fernandes.
2023-11-30 Encaminhado para Sanção — Projeto de Lei encaminhado para a Sanção do Prefeito Municipal (Ofício nº. 117/2023 - Protocolo nº. 3006)
2023-11-17 Proposição aprovada — Projeto de Lei APROVADO em 2ª Votação pelo voto favorável unânime dos Vereadores presentes
2023-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 36ª Reunião Ordinária de 13/11/2023
2023-11-06 Proposição aprovada em 1º turno — Projeto de Lei APROVADO em 1ª Votação pelo voto favorável unânime dos Vereadores presentes
2023-11-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 35ª Reunião Ordinária de 06/11/2023
2023-11-01 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer FAVORÁVEL da CJR
2023-10-17 Proposição distribuída às comissões — Matéria encaminhada à CJR para analise e emissão de parecer no prazo regimental
2023-10-16 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 32ª Reunião Ordinária de 16/10/2023
2023-10-16 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2023-10-16 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2023-10-16 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-20T14:55:51.177006-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-11-14T15:22:56.809206-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
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PROJETO DE LEI Nº / , 12023
SÚMULA: Dispõe sobre o Programa de
Apadrinhamento Afetivo e Financeiro
no Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Seção |
Do Programa
Art. 1º O apadrinhamento afetivo é um programa para crianças e adolescentes
acolhidos em instituição ou família acolhedora, que tem por objetivo criar e
estimular a manutenção de vínculos afetivos, ampliando assim, as oportunidades
de convivência familiar e comunitária. O apadrinhamento financeiro consiste em
contribuição econômica para atender as necessidades de crianças e
adolescentes acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente com eles
vínculos afetivos.
Art. 2º As crianças e adolescentes que podem ser apadrinhadas serão aquelas
que estão sob medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar aplicada
pelo Juízo da Infância e Juventude do foro Regional de Ibiporã, Comarca da
Região Metropolitana de Londrina.
Art. 3º O programa de apadrinhamento promoverá a participação da sociedade
civil de pessoas com disponibilidade de tempo, e dispostas à construção de
relacionamentos estáveis e duradouros, que não possuam interesse em adoção
ou guarda.
Art. 4º Poderão ser apadrinhadas as crianças e/ou adolescentes de zero a
dezoito anos de idade, sem contato familiar ou referência afetiva, com prioridade
para crianças e adolescentes com mínimas chances de serem reintegradas à
família biológica ou substituta.
Parágrafo único. A indicação de crianças e adolescentes para o programa será
realizada pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento de Jataizinho.
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Op-jataizinho .pr.gov.br
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CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Seção II
Dos Tipos de Apadrinhamento
Art. 5º O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre o “padrinho” e
o “apadrinhado” inclusive com autorização para atividades fora do serviço de
acolhimento. É aquela pessoa devidamente habilitada que tem permissão para
realizar visitas regularmente à criança ou adolescente, buscando-os para passar
fins de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia,
proporcionando-lhes a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de
uma convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências
comunitárias e culturais.
Art. 6º Apadrinhamento financeiro consiste em contribuição financeira para com
vistas a suprir as necessidades de uma criança ou adolescente acolhido
institucionalmente, sem criar necessariamente com ela vínculos afetivos. É
aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e/ou adolescente, seja
com a doação pecuniária mensal à criança e/ ou adolescente, seja com a doação
de material que supra a necessidade deste, ou seja, através do patrocínio de
cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportivas e/ou atividades
culturais. Os recursos financeiros serão depositados em conta corrente nominais
aos “apadrinhados”.
8 1º O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre
“padrinho” e “apadrinhado”, podendo, a critério do “padrinho” ser convertido em
apadrinhamento afetivo, com ou sem prejuízo do apadrinhamento financeiro.
8 2º Os recursos destinados aos “apadrinhados” serão de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com o Ministério
Público, que formalizarão os procedimentos para recebimento e a devida
destinação do recurso, através de decreto de regulamentação específico.
Seção III
Do Padrinho
Art. 7º Poderão se cadastrar como proponentes ao “apadrinhamento” pessoas
com idade igual ou superior a vinte e um anos, sem discriminação de classe
social, profissão, gênero, etnia, religião, e estado civil. No caso de
apadrinhamento financeiro, poderão apadrinhar: pessoas físicas, empresas,
instituições, escolas, clubes de serviços, entidades de classe e associações.
8 1º Ficam impedidos de apadrinhar afetivamente pessoas e/ou famílias
que possuam crianças e adolescentes em acolhimento institucional, bem como,
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pessoas respondendo processo criminal, ou com condenação anterior, por
crimes relacionados à infância, principalmente contra a dignidade sexual ou
crimes hediondos ou equiparados a estes.
8 2º Também ficam impedidos de apadrinhar afetivamente pessoas e/ou
famílias que não residam no Município de Jataizinho, ou que façam uso/abuso
de álcool e outras substâncias psicoativas, ou que tenham entre seus membros
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
Art. 8º Os critérios para participarem do programa de apadrinhamento afetivo
são: .
a) idade mínima de vinte e um anos;
b) ter disponibilidade para participar efetivamente da vida do (a)
apadrinhado (a), por meio de visitas ao serviço de acolhimento, a escola,
passeios, etc;
c) participar das oficinas e reuniões com a equipe responsável pelo
programa e apresentar toda a documentação exigida;
d) consentir visitas da equipe técnica em sua residência;
e) respeitar as regras e as normas estabelecidas pelos responsáveis do
programa e do serviço de acolhimento;
f) preservação do sigilo e respeito à história de vida de cada criança e/ou
adolescente;
g) não estar inscrito (a) no Sistema Nacional de Adoção E Acolhimento
(SNA).
Art. 9º Os interessados em participar do programa deverão formalizar sua
solicitação através do preenchimento de formulário próprio, no qual informarão
os dados pessoais, a forma de apadrinhamento que deseja realizar,
especificando o período pretendido, a idade da criança e/ou adolescente, a forma
de como irá disponibilizar seu tempo, serviços, atenção ou ajuda material
considerando o perfil da criança ou adolescente dentro dos critérios disponíveis.
Seção IV
Do Processo de Habilitação e da Equipe Técnica
Art. 10 As avaliações dos interessados a participarem do Programa de
Apadrinhamento serão realizadas pela equipe técnica da proteção social
especial de alta complexidade do Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar
para Crianças e Adolescentes, que realizará a inscrição e avaliação inicial,
encaminhando informação à Vara da Infância e Juventude.
8 1º Serão avaliados, no mínimo, os seguintes critérios:
[98]
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a) motivação que levou o interessado à solicitação e inclusão no programa;
b) disponibilidade de tempo para estar em companhia das crianças e/ou
adolescentes em atividades externas, como também, de disposição para
participar de ações do programa;
Cc) concordância dos demais membros do grupo familiar do pretendente a
padrinho na acolhida da criança e/ou adolescente;
d) conhecimento da realidade cultural, sociofamiliar, socio-habitacional e
socioeconômica dos candidatos;
e) desvelamento de aspectos relacionados à saúde mental e/ ou uso
abusivo de substâncias psicoativas;
f) conduta social pertinente com a proposta do programa;
9) compromisso do interessado quanto ao sigilo no tocante à história e a
situação jurídica da criança ou do adolescente;
h) disponibilidade do interessado em lidar com particularidades (inclusive
emergenciais) da criança ou adolescente relativa à saúde (física e mental) e a
deficiências.
8 2º São documentos mínimos exigidos, a serem apresentados pelos
proponentes ao apadrinhamento:
a) Apadrinhamento Afetivo: RG, CPF e certidão de estado civil (nascimento
ou casamento), antecedentes criminais, comprovante de residência, telefone, e-
mail, comprovante de renda ou equivalente (por exemplo, declaração do imposto
de renda);
b) Apadrinhamento financeiro por empresas: CNPJ, contrato social,
certidão de distribuidor local da sede;
c) Apadrinhamento financeiro por pessoas físicas: RG, CPF, comprovante
de residência, telefone e e-mail.
8 3º Sendo aceito o proponente, a equipe técnica enviará informação no
Plano Individual de Atendimento do acolhido ao Juízo da Infância e Juventude,
com ciência ao Ministério Público.
Art. 11 Serão realizados encontros de orientação e primeira sensibilização, com
juntada de certificado de participação no procedimento de habilitação ao
programa de apadrinhamento afetivo.
Parágrafo único. As capacitações deverão abordar os aspectos jurídicos,
psicológicos e sociais da medida de proteção.
Art. 12 As visitas dos padrinhos às instituições de acolhimento acontecerão de
acordo com as avaliações técnicas, sempre considerando o melhor para as
crianças e adolescentes, obedecendo aos seguintes critérios:
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a) as visitas devem ser breves e acompanhadas por um profissional do
serviço de acolhimento, de modo que a visita não interfira indevidamente nos
trabalhos do serviço de acolhimento;
b) as visitas serão realizadas, de preferência, conforme a disponibilidade
de horário e espaço do serviço de acolhimento.
Art. 13 São atribuições da equipe técnica do programa:
a) selecionar, a partir dos processos existentes, a criança e o adolescente,
identificando suas principais necessidades e estabelecendo o tipo de
apadrinhamento conveniente;
b) garantir a participação das crianças e adolescentes, considerando sua
opinião em todo o processo de apadrinhamento;
c) orientar e acompanhar os padrinhos sobre os objetivos do programa,
processo de aproximação, a programação das atividades, dentre outras
informações garantindo-lhes sua escuta;
d) promover encontros que, dentro do possível, propiciem orientação a
respeito dos seguintes temas: vínculo afetivo e apego; famílias diferentes
composições e arranjos familiares; fases do desenvolvimento humano (ênfase
infância e juventude); sexualidade e adolescência; educação sem castigos
físicos; pessoas com deficiência; drogadição: manejo e saúde; rotina de um
serviço de acolhimento, direitos e deveres dos proponentes, entre outros;
e) promover a convivência entre os padrinhos e os apadrinhados, através
de encontros graduais, respeitando a compreensão e a faixa etária das crianças
e adolescente indicada para o programa;
f) após a habilitação, encaminhar relação contendo nome, RG e CPF dos
padrinhos habilitados e relação dos apadrinhados para ciência do Juizado da
Infância e Juventude e Ministério Público;
9) orientar, acompanhar, realizar encontros sistemáticos de apoio e
formação dos padrinhos, para subsidiar o monitoramento e avaliação do
apadrinhamento. O registro dos trabalhos desenvolvidos deverá ser feito por
meio de listas de presença das oficinas/encontros, fotografias das atividades
coletivas e relatórios técnicos periódicos a serem juntados ao processo;
h) propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao Juiz
do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades,
quando os resultados não são os esperados, ou por qualquer motivo justificado.
Seção V
Dos Direitos e Deveres
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Art. 14 São deveres dos padrinhos:
a) prestar ajuda material ou afetiva às crianças e aos adolescentes, que se
encontram sob medida protetiva em acolhimento institucional;
b) aceitar os termos e responsabilidades do apadrinhamento;
c) seguir as orientações técnicas da equipe do programa de
apadrinhamento;
d) para fins de atividades externas com os “apadrinhados” assinar Termo
de Responsabilidade Especial junto à equipe técnica do Serviço de Acolhimento
(Anexo 1).
Art. 15 São direitos dos padrinhos:
a) solicitar seu desligamento do programa, respeitado o desligamento
gradual, no menor tempo possível, caso indicado pela equipe técnica como
necessário para a segurança emocional do apadrinhado;
b) solicitar a renovação do período de apadrinhamento do apadrinhado
quando do término do primeiro período, sendo que a viabilidade deste
requerimento será analisada pela equipe técnica com preferência a novos
padrinhos caso existam no cadastro;
c) recusar o apadrinhado indicado, antes do início do apadrinhamento;
d) solicitar afastamento/interrupção do convívio com o apadrinhado por
motivos justificados e apresentados formalmente a equipe técnica do programa.
Art. 16 São direitos dos “apadrinhados”:
a) a escuta integral e consideração de sua opinião a respeito de todas as
etapas do apadrinhamento;
b) o acesso às informações e orientações sobre os objetivos do programa,
bem como aos esclarecimentos a respeito da possibilidade de construção de
referência afetiva e de convívio, com ênfase na diferença entre o
apadrinhamento e a inserção em família substituta;
c) o acesso às informações prévias e detalhadas acerca das atividades que
serão realizadas junto aos padrinhos;
d) a recusa em permanecer no programa.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 17 Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de
portaria, a fixação do período (mínimo e máximo) de apadrinhamento, ouvida a
opinião da equipe técnica do programa, respeitando o sigilo relativo às crianças
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e adolescentes, havendo a publicação somente das iniciais dos nomes dos
apadrinhados e seus respectivos padrinhos.
Art. 18 A equipe técnica será formada pelos técnicos que prestam serviços
vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, na Proteção Social
Especial de Alta Complexidade do Serviço de Acolhimento Institucional e
Familiar para Crianças e Adolescentes.
Art. 19 O Apadrinhamento Afetivo ou Financeiro, não gera vínculos para fins de
adoção.
Art. 20 Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
cento e vinte dias, contados de sua publicação.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos quatro dias do
mês de outubro de dois mil e vinte e três),
/
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
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ANEXO |
TERMO DE RESPONSABILIDADE ESPECIAL
A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar de
Crianças e Adolescentes de Jataizinho, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o Programa de Apadrinhamento autoriza a saída periódica de (nome
da criança/adolescente), cumprindo com os combinados preestabelecidos com
a Secretaria Municipal de Assistência Social, em companhia de (nome(s) do(s)
padrinho(s), ficando ao encargo deste(s), enquanto permanecer a
criança/adolescente fora da instituição de acolhimento ou família acolhedora, a
obrigação de propiciar a esta segurança, saúde, alimentação, assistência moral
e espiritual, bem como a de defender todos os seus interesses, conforme o
Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações.
Assinam (a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e
Familiar para Crianças e Adolescentes e os Padrinhos/Madrinhas)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa dispor sobre o programa de
apadrinhamento afetivo no Município de Jataizinho.
O Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, ao considerar sua
condição especial de pessoa em desenvolvimento a quem se deve prioridade
absoluta do Estado, reconhece os infantes, sem distinção de raça, cor ou classe
social, como sujeitos de direitos e deveres.
Também dispõe que nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão; bem como refere os direitos à proteção à vida e à saúde, mediante
a efetivação de políticas sociais públicas que que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Como preceitua o art. 226 da CR/88, o Estatuto compreende que a
instituição familiar é a base da sociedade, sendo indispensável à organização
social. Na ausência ou na incapacidade desta em atender crianças e
adolescentes como sujeitos de direitos e deveres, cabe ao Estado acolhê-los e
propiciar as condições necessárias para seu desenvolvimento integral.
O sistema de proteção da criança e do adolescente em situação de
risco social prevê o encaminhamento para Acolhimento Institucional ou Familiar,
desde que esta seja uma medida excepcional e temporária.
Embora o acolhimento possa favorecer o desenvolvimento de crianças
em situação de risco, uma vez submetidas a ele por longo período, a criança
sofre uma limitação da convivência social, invariabilidade do ambiente físico e
de grupos de companheiros, vigilância contínua e falta de autonomia.
Na situação de acolhimento, a criança é, em grande parte, privada da
experiência afetiva que regula sua capacidade de se vincular a se apegar em
alguém, e, especificamente no caso de crianças muito pequenas, há prejuízos
no desenvolvimento da linguagem e no desenvolvimento motor.
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Além disso, alguns prejuízos psicológicos são comuns à situação de
acolhimento institucional, como a depressão, a apatia, atrasos cognitivos e os
consequentes problemas de escolarização, regressão a comportamentos
anteriores à fase atual de desenvolvimento, hiperatividade e agressividade
excessiva.
Neste sentido, o acolhimento institucional pode configurar-se em
alternativa danosa para o desenvolvimento infantil. Qualquer ser humano que
não possua tal base é um ser sem raízes e completamente solitário. Esta solidão
torna-se, então, superdimensionada dentro de uma instituição, local em que
crianças e adolescentes são expostas à cuidadores em regime de trabalho
plantonista e a vínculos afetivos profissionais, apesar do esforço de algumas
instituições em se adequarem ao Artigo 92 do ECA, que refere atendimento
personalizado e em pequenos grupos tentando, assim, chegar o mais próximo
possível de uma realidade familiar.
A necessidade de uma afiliação subjetiva torna-se, portanto, vital e
constitutiva para a saúde mental destas crianças e adolescentes, uma vez que
possibilitará a quebra do sentimento de abandono e recuperação da autoestima,
oportunizada pelo fato de ter sido eleito por alguém como depositário de
investimentos de afetos e cuidados, a referência a uma pessoa fora do ambiente
institucional, como um padrinho e/ou madrinha, tem demonstrado, ao longo das
experiências semelhantes em outras regiões brasileiras, ser enriquecedora para
afilhado e padrinho, colocando e cheque os preconceitos sociais de etnia, faixa
etária ou saúde.
A vinculação afetiva construída na constância estabelece
relacionamentos estáveis e duradouros que virão a tornar-se referenciais
familiares e sociais para suas vidas futuras e evitando, assim, os sentimentos de
vácuo e solidão, muito comuns nos jovens em situação de abandono e que são
obrigados a depararem-se com a maioridade.
Em decorrência do que foi exposto, mostra-se importante o Programa
de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro no Município de Jataizinho, visa
10
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proporcionar experiências e referências afetivas, tanto familiares quanto
comunitárias, as crianças e adolescentes em medida de proteção de
acolhimento. Desta forma, busca o apoio dos nobres para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Atenciosamente, |
A
M Ó.
WILSON F RNANDES
Prefeito Municipal
q
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