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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaAltera artigos da Lei Municipal nº. 1092/2017 e dá outras providências
native_id2012

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Encaminhado para Sanção — Projeto de Lei encaminhado para a Sanção do Prefeito Municipal (Ofício nº. 120/2023 - Protocolo nº. 3098)
2023-12-04 Proposição aprovada — Matéria APROVADA em 2ª Votação pelo voto unânime dos Vereadores presentes
2023-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 39ª Reunião Ordinária de 04/12/2023
2023-11-27 Proposição aprovada em 1º turno — Aprovada por 7 votos favoráveis e nenhum contrário.
2023-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 38ª Reunião Ordinária de 27/11/2023
2023-11-27 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer FAVORÁVEL da CJR e CFO
2023-11-14 Requerimento Respondido — Pedido de Informações respondido (Ofício nº. 316/2023-GA - Protocolo nº. 547)
2023-11-07 Pedido de Informação da Comissão — Pedido de Informações encaminhado ao Executivo Municipal (Ofício nº. 004/2023/CJR - Protocolo nº. 2778)
2023-11-01 Parecer Jurídico — Parecer Jurídico solicitando a complementação de documentos (Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro)
2023-10-27 Encaminhado ao Departamento Jurídico Para Parecer — Matéria encaminhada ao DJ para analise e emissão de parecer
2023-10-17 Proposição distribuída às comissões — Matéria encaminhada às CJR e CFO para analise e emissão de parecer no prazo regimental
2023-10-16 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 32ª Reunião Ordinária de 16/10/2023
2023-10-16 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2023-10-16 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2023-10-16 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T18:30:34.163768-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-11-30T14:05:18.347131-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEI Nº
SÚMULA: Altera artigos, da Lei Municipal nº1.092/2017
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou
adolescentes por famílias previamente cadastradas e habilitadas no programa, residentes
no Município de Jataizinho ou fora dele, em Municípios com distância de até 50 km, que
tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos
direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo
meios necessários à saúde, educação e cuidados em geral, com acompanhamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude do Foro
Regional de Ibiporã, Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR.”
Art. 2º. Altera o Art. 8º Caput, inciso II, e 8 2º da Lei Municipal nº 1.092/2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e
Adolescentes em situação de risco psicossocial, residentes e domiciliados no Município de
Jataizinho, ou fora dele, em Municípios com distância de até 50 km, inseridas no Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, nos seguintes termos:
W- No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio
financeiro através de bolsa auxílio mensal no valor de um salário mínimo nacional, para
despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo. Outras
necessidades eventuais serão de responsabilidade do Programa.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(dyahoo.com.br
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$2º. O Subsidio financeiro (bolsa - auxílio) no valor de um salário mínimo nacional,
repassado mensalmente á família Acolhedora durante o período de acolhimento, será
subsidiado pelo Município de Jataizinho, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social, previsto na dotação orçamentária.”
Art. 3º. Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.10. A família acolhedora ou extensa terá direito, independentemente do
número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento no de
Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, apenas no Município de Jataizinho, na
proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até
a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício
imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.”
Art. 4º. Altera o Art. 12 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado no site
oficial do Município de Jataizinho (www.jataizinho.pr.gov.br), ou pessoalmente na
Secretaria Municipal de Assistência Social.”
Art. 5º. Altera o Art. 13, inciso III da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“II- Título de Eleitor de domicílio eleitoral;”
Art. 6º. Altera o Art. 14, inciso V e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.092/2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“V — Ter residência de no mínimo um ano no Município em que habita;
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Parágrafo Único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e
contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preveem
os Arts. 9º e 10º.”
Art. 7º Altera o Art. 15, da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.”
Art. 8º. Altera o Art. 17, Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único: A revogação da guarda provisória será deferida pela
Autoridade Judiciária competente, a partir da indicação da equipe da Secretaria
Municipal de Assistência Social.”
Art. 9º. Altera o Art. 21 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social”.
Art. 10. Altera o Art. 22 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será
formada pelos profissionais que fazem parte da Secretaria Municipal de Assistência
Social, devendo ser composto com no mínimo os seguintes: a) um Psicólogo; b) um
Assistente Social; c) um Pedagogo;”
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E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br
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Art. 11. Altera o Art. 25 da Lei Municipal nº 1.092/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 25. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social”.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrários
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos quatro dias do mês
de outubro de dois mil e vinte e três.
Prefeito Municipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
E-mail: pmjataizinho(dbol.com.br e pmjataizinho(D yahoo.com.br
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho para deliberação dessa Egrégia Casa de
Leis, o presente Projeto de Lei que promove alteração nos Artigos 2º, 8º, inciso Il e $ 2º, 10,
12, 13, inciso III, 14, inciso V e parágrafo único, 15, 17, parágrafo único, 21, 22 e 25 da Lei
Municipal 1.092/2017, que dispõe sobre a criação do Programa de Acolhimento Familiar.
A alteração na Lei, se dará em razão da escassez de famílias acolhedoras no Município,
e a possibilidade de uma família de uma cidade vizinha participar do programa.
Por isso está sendo acrescentado ao artigo 2º, a previsão de participação de famílias ao
Programa, que residam numa distância de até 50 km do Município de Jataizinho-PR.
Ainda altera a o valor da Bolsa Auxílio, que anteriormente era 72% (setenta e dois por
cento) do valor do salário mínimo Federal e passa a ser o valor integral do salário mínimo
nacional, por uma recomendação Judicial.
Também aproveita o ensejo para alterar na Lei Municipal, aonde se lia Departamento
de Assistência Social, passa a ler-se Secretaria Municipal de Assistência Social, pois houve
alteração da nomenclatura.
Diante do exposto, esperamos que o referido Projeto de Lei seja apreciado em REGIME
DE URGÊNCIA por esta Casa de Leis, devido a necessidade de crianças e adolescentes serem
acolhidos por família que resida em cidade vizinha, em razão da carência de se encontrar família
residente em Jataizinho que manifeste interesse em participar do Programa.
Atenciosamente,
N/)
WILSON F ANDES
Prefeito Municipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
E-mail: pmjataizinho(Obol.com.br e pmjataizinho(Dyahoo.com.br
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Lei nº. 1092 de 22 de setembro de 2017
Súmula: Dispõe sobre a criação do Programa de Acolhimento
Familiar e implantação de bolsa auxílio para o
acolhimento de crianças e adolescentes em situação de
risco psicossocial, inseridas no serviço de acolhimento
em família acolhedora e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e
Adolescentes em situação de privação temporária do convívio familiar de
origem, denominado “Família Acolhedora”, como parte inerente da política de
atendimento à criança e ao adolescente do Município de Jataizinho.
Art. 2º. O Programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de
crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas e habilitadas no
programa, residentes no Município de Jataizinho, que tenham condições de
recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos
básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo
meios necessários à saúde, educação e cuidados em geral, com
acompanhamento do Departamento de Assistência Social e da Vara da Infância
e da Juventude da Comarca de Ibiporã/PR.
Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de
idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade
incompletos.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e
adolescentes em situação de privação temporária do convívio familiar de origem
aqueles que tenham seus direitos ameaçados e/ou violados, em caso de
abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos
fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou
tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a
impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.
Art. 5º. O Programa Família Acolhedora objetiva: MA
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1 garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitam de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à
convivência em ambiente familiar e comunitário;
H — oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança,
do adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a
aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas
correspondentes às demandas individuais deste público;
HI — oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV — oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços
públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço
necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V — contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 6º. O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes
do Município de Jataizinho, que tenham seus direitos ameaçados ou violados
(vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de
abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
Art. 7º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa
Família Acolhedora.
CAPÍTULO H
DA BOLSA AUXÍLIO E DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 8º. Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e
Adolescentes em situação de risco psicossocial, residentes e domiciliados no
município de Jataizinho, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, ofertado pelo Departamento de Assistência Social, nos seguintes
termos:
I - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a
família acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que
a(s) criança(s) e/ou adolescente(s) permaneceu(ram) acolhido(s);
H - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá
subsídio financeiro através de bolsa-auxílio mensal per capita na proporção po
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72% (setenta e dois por cento) sobre o salário mínimo federal, para despesas
com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo.
Outras necessidades eventuais serão de responsabilidade do Programa.
$ 1º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de
depósito em conta corrente, com identificação do responsável.
8 2º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) na proporção de 72% (setenta e
dois por cento) sobre o salário mínimo federal per capita, repassado
mensalmente à família Acolhedora durante o período de acolhimento, será
subsidiado pelo Município de Jataizinho, através do Departamento de
Assistência Social, previsto na dotação orçamentária.
$ 3º. As crianças ou adolescentes e as famílias serão encaminhadas para
Os serviços da rede municipal de atenção e proteção social.
$ 4º. Quando a criança ou adolescente for reintegrada à família de origem,
havendo necessidade, a família será inserida em programa oficial comunitário
ou de auxílio à família.
8 5º. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará
com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
Art. 9º. Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada
(BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário terão 50% do benefício depositado
em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora ou
extensa que estiver com a guarda, visando o atendimento às necessidades do
acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
Art. 10. A família acolhedora ou extensa terá direito, independentemente
do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de
1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a
total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício
imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pelo Departamento de
Assistência Social.
CAPÍTULO HI :
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 11. A inscrição e seleção de candidatos à Família colhedora far-se-á
da seguinte forma: A
I - Preenchimento de Formulário de Inscrição;
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H - Apresentação de documentos;
HI - Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de
Família Acolhedora, por meio de avaliação da equipe técnica.
Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 dias,
podendo ser prorrogado por mais 30 dias de acordo com a necessidade do
Serviço.
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
Art. 12. O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado
no site Oficial do Município de Jataizinho (jataizinho(Opr.gov.br), ou
pessoalmente na sede do Departamento de Assistência Social.
SEÇÃO H
DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 13. É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora:
I - Documento de Identificação com foto, de todos os membros da
família;
H - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da
família;
HH - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Jataizinho-
PR;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros
da Família, que sejam maiores de idade;
VI - Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro
da família;
VI - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos
responsáveis.
SEÇÃO HI A
DA COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE - FAMÍLIA
ACOLHEDORA
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Art. 14. A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a
responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes
requisitos:
I - Os responsáveis ter idade entre 25 (vinte e cinco) e 55 (cinquenta e
cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II — ser pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
HI — não estar respondendo a processo judicial nem apresentar
potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
IV - Obter a concordância, por escrito, de todos os membros da família;
V - Residir no mínimo há 1 (um) ano no município de Jataizinho;
VI - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer
proteção e afeto às crianças e adolescentes, de acordo com avaliação e
acompanhamento psicossocial;
VII — declaração de não ter interesse em adoção;
VII - Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe
interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, elaborado a
partir de instrumentais técnico- operativos, conforme disposto em protocolo
próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário
e contará com o aparato do Departamento de Assistência Social, conforme
prevêem os arts. 9º e 10º,
Art. 15. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, juntamente com a coordenação e o gestor do Departamento de
Assistência Social.
Art. 16. A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um
adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
$ 1º. Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família
acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.
8 2º. As famílias acolhedoras já incluídas no Serviço poderão continuar
acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no
caso de transferências ou novos acolhimentos será observado o caput deste
artigo. Ar
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8 3º, Nos casos de acolhimento de grupo de irmãos, e outros acolhidos na
mesma família acolhedora já existente, será priorizada a avaliação psicossocial
visando a possível transferência para outra família no prazo de 90 dias.
Art. 17. À autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória
da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.
Parágrafo único. A revogação da guarda provisória será deferida pela
autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe do
Departamento de Assistência Social.
Art. 18. As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão
acompanhamento e capacitação continuados.
€ CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 19. Compete à família acolhedora:
I- Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao
adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais, de acordo com os termos do artigo 33, do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA;
IH - Participar do processo de acompanhamento e capacitação
continuados;
HI - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente
acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à
família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família
substituta ou outra família acolhedora, sempre sob orientação da equipe
interdisciplinar.
Art. 20. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou
adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela
autoridade judiciária.
CAPÍTULO V | AÍ
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
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Art. 21. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
será de responsabilidade do Departamento de Assistência Social.
Art. 22. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será formada pelos profissionais que fazem parte do Departamento
de Assistência Social, devendo ser composto com no mínimo os seguintes: a)
um psicólogo; b) um assistente social; c) um pedagogo.
Art. 23. A Equipe Técnica tem por finalidade:
I- Avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
Il — Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças
e/ou adolescentes durante o acolhimento;
HI — Dar suporte à família acolhedora após a saída da criança e/ou
adolescente;
IV — Acompanhar as crianças e/ou adolescentes e famílias nos casos de
reintegração familiar, reinserção em outra família acolhedora ou adoção.
Art, 24. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, suficientes para sua manutenção visando garantir a capacitação
continuada da equipe interdisciplinar e das famílias acolhedoras ou extensas,
espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais.
Art. 25. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pelo Departamento de
Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da
Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar
irregularidades.
CAPÍTULO VI A
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Edi
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Art. 26. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas
por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da
família do Programa, além da aplicação das demais sanções cabíveis
judicialmente.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e
dois dias do mês de setembro de dois mil e dezessete.
Publicado no jornal, Do€
gia: 29/03) Bro

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