PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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PROJETO DE LEI Nº ( fe 12023
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) do
Município de Jataizinho-PR e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Jataizinho, Estado do Paraná, WILSON
FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º- A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Jataizinho - PR, tem
como objetivos:
| - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e
risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
H - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
Hi - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º- A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
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Il- Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, salvo o disposto no art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Ill- Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas,
Vill- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º - A organização da Assistência Social no Município de Jataizinho -PR,
observará as seguintes diretrizes:
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I- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
|l- Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
Hli- Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Vil- Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR.
Seção |
Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº. 8.742, de 7
de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência
da União.
Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº. 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Jataizinho atuará de forma articulada com as esferas
Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
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Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Jataizinho é a Secretaria Municipal de Assistência Social -SMAS.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Jataizinho organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade
e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades
e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º - A Proteção Social Básica compõe-se dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
H - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
ll — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
$1º- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
82º- Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
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Art. 10 - À Proteção Social Especial será feita pela Equipe técnica do órgão
gestor que ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
que vierem a ser instituídos:
| — Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescente em cumprimento de Medida
Socioeducativa de liberdade assistida e de Proteção de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
H — Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional-Casa Lar;
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
c) Serviço de Proteção em situações de Calamidades Públicas e de
Emergências;
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
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82º - A vinculação ao Suas é O reconhecimento pela União, em colaboração
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12 — As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram
a estrutura administrativa do Município de Jataizinho -PR, quais sejam:
I- CRAS
Parágrafo Único: As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observada as normas gerais.
Art. 13 — As proteções sociais, básicas e especiais serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de Assistência Social, de
forma complementar.
8 1º - O CRAS é a unidade Pública Municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinadas à
articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
83º- Os CRAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam
e ofertam os serviços e programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:
| — territorialidade - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando questões
relativas ás dinâmicas sociais, distancias percorridas e fluxos de transportes,
com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das
ações em todo o Município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
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H - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população;
HI - Regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº. 269, de 13 de dezembro de
2006; nº. 17, de 20 de junho de 2011; e nº. 9, de 25 de abril de 2014, do
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 16 - O diagnóstico socio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica
e especial.
Art. 17 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| — Acolhida;
Il — Renda;
Hi « Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia;
V - Apoio e auxílio;
Seção Ill
Das Responsabilidades
Art. 18 - Compete ao Município de Jataizinho - PR, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
Au. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
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| - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº. 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Il - Efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e do auxílio-funeral;
HI - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº. 8.742, de? de dezembro de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e
à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VII - regulamentar:
a) a coordenação por meio da formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando
as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com
as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
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VIII — Co financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera Federal e Estadual a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a
em seu âmbito.
IX — Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de
Assistência Social,
X — Gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº.
10.836, de 2004;
XI —- Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
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a) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº. 8.742, de 1993;
b) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XIV — Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV — Definir:
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a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento
e avaliação, observado a suas competências.
XVI - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII — Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XVIII- Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XIX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual e Federal
da gestão municipal;
XXI — Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União /
e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII- Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
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XXXI- Submeter trimestralmente, de forma sintética e anualmente de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentárias e financeiras do Fundo
Municipal de Assistência Social á apreciação do CMAS;
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 19 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de
Jataizinho
$1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- Diagnóstico socio territorial;
Hl- Objetivos gerais e específicos;
HI- Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- Ações estratégicas para sua implementação;
V- Metas estabelecidas;
VI- Resultados e impactos esperados;
VII -Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIil- Mecanismos e fontes de financiamento;
IX- Indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - Tempo de execução.
82º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
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| — As deliberações das conferências de assistência social;
Il - Metas Nacionais e Estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
o aprimoramento do SUAS.
HI- Ações articuladas e intersetoriais;
IV- Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção |
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção |
Da Natureza e Finalidade
Art. 20- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
do Município de Jataizinho -PR, órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição partidária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 21 — O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e das Conferências Municipais
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Subseção Il
Da Estrutura
Art. 22 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
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| — Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário;
Il - Comissões constituídas por resolução do plenário;
Hi - Plenário;
Subseção Ill
Da Composição e Organização
Art. 23 — O CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente e de
composição paritária, composto por 50% de representantes do Governo
Municipal e 50% de representantes da sociedade civil, com o (a) Presidente
Eleito(a), entre os seus membros, em reunião plenária, sendo que haverá a
alternância do governo municipal e da sociedade civil na Presidência e na Vice-
Presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução.
$1º- Quando houver vacância no cargo de Presidente, não poderá o (a) Vice-
Presidente assumir, de forma a não interromper a alternância da Presidência
entre governo e sociedade civil. Nesse caso, será realizada uma nova eleição
para finalizar o mandato, conforme o Regimento Interno respectivo.
& 2º- Sempre que houver vacância de um membro do Secretariado Executivo ou
similar, seja de representante do governo municipal ou de uma entidade da
sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do
cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo tal situação e a forma de
sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
Art. 24 — O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto
por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que
segue:
| - Do Poder Público:
a) 02 (dois) (a) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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b) 01 (um) (a) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) (a) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) (a) representante da Secretaria Municipal de Governo;
Il - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes dos usuários do SUAS
b) 01 (um) representantes de entidades e organizações de assistência social,
c) 02 (dois) representante de entidade de trabalhadores do setor;
8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, cujos membros têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
$ 2º- Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos
em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado no
Diário Oficial do Município, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
& 3º - Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil
cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de
sua representação.
$ 4º- Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos,
e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
8 5º. A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do
Executivo.
$ 6º- Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria,
estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua
instância de governo.
8 7º- O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e
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primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno,
em segunda e terceira convocações;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 27 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 28 — Cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá
direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 29 — O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará
os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e
extraordinárias do plenário, além dos demais dispositivos referentes as
atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada
um de seus membros.
Art. 30 — O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal de Assistência Social, ficando encarregado de fornecer
recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura física.
Art. 31 — Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser
substituídos, mediante solicitação das instituições ou autoridades públicas à qual
estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social,
o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único- Os membros representantes do Poder Executivo são
demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 32 — Perderá o mandato, o conselheiro no caso de:
Morte;
Il- Renúncia;
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Ill- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
IV- Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno
do Conselho;
V- Mudança de residência do Município;
VI- Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VIl- For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
Parágrafo Único- A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
Art. 33 — Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do
Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes
automaticamente, passando estes a exercerem os mesmos direitos e deveres
dos efeitos.
Art. 34 — As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou
quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do
CMAS.
Art. 35 — Perderá o mandato, a instituição que:
I- Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Jataizinho;
H- Tiver constatado em seu funcionamento irregularidades de acentuada
gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
Hl- Sofrer penalidade Administrativa reconhecidamente grave;
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Parágrafo Único- A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão.
Subseção V
Das Competências
Art. 36 — Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|— Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
H — Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
HI — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
V — Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI — Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Famiília-PBF;
IX — Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local; /
X— Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
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XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social:
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV — Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI — Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIIl —- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX — Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX — Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
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ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no FMAS;
XXIl — Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII — Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV — Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI — Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII — Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII — Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX — Emitir resolução quanto às suas deliberações,
XXXI — Registrar em ata as reuniões;
XXXII — Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXII — Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 37 — O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade
e transparência das suas atividades.
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Parágrafo Único- Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal,
no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5
das instituições registradas no CMAS, que formarão a Comissão paritária para a
organização e coordenação da conferência.
Art. 43 — Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão
eleitos, mediante reuniões próprias, e organizações convocadas para este fim
específico, sob a orientação do CMAS no período de 30 (trinta) dias anteriores a
data de realização da conferência, sendo garantida a participação de 02 (dois)
representantes delegados de cada instituição/organização, com direito a voz e
voto.
Art. 44 — Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de
Assistência Social, em número de 07 (efetivos e suplentes), serão indicados pelo
Chefe do respectivo poder, mediante ofício enviado ao CMAS, no prazo de até
05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 45 — Compete a Conferência Municipal de Assistência Social:
I- Avaliar a situação de Assistência Social no Município;
ll-Fixar as diretrizes gerais da política Municipal de assistência social no biênio
subsequente ao de sua realização;
Hll- Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho
Municipal de Assistência Social;
IV- Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de
Assistência Social, quando provocada;
V- Aprovar o seu regimento interno;
Vi- Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento
oficial;
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Art. 46 — O Regimento Interno da Conferencia Municipal de Assistência Social
disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da Sociedade
Civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 47 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 48- O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS.
Art. 49- O Município deve buscar ser representado nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
& 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representem as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a
sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
& 2º- O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especialidades regionais
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 50 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária, e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº. 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional,
da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais
Art. 51 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo integrar à rede de serviços socioassistenciais com vistas ao
atendimento das necessidades básicas, terão prioridade na concessão dos
benefícios eventuais, as crianças, as famílias, os idosos (as) as pessoas com
deficiência, as gestantes e as nutrizes, devendo observar:
|- A não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
Il — A desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem
os estigmatizem os beneficiários;
Ill — A garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
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Art. 57 — Os bens de consumo do auxílio natalidade consistem e uma cesta de
utilidades para o recém-nascido, sendo observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária, no valor de até 4 (um quarto) de
salário mínimo nacional, em uma única concessão para cada nascimento.
8 1º- O requerimento do auxílio natalidade poderá ocorrer até 40 (quarenta) dias
após o nascimento.
8 2º - O auxilio natalidade deverá ser repassado diretamente a um integrante do
grupo familiar, maior de 18 anos, ou a terceiro, mediante expressa autorização,
até 40 (quarenta) dias após o requerimento.
Art. 58 — O requerimento para a concessão do auxílio natalidade deverá,
necessariamente, ser precedido da apresentação de certidão de nascimento.
Art. 59 — São condições para o recebimento do Auxilio Natalidade:
| - Ser residente no Município de Jataizinho, apresentando-se para tanto,
comprovante de residência;
Il - Ter renda per capta familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo vigente, ressalvados os casos de calamidade pública;
Ill - Estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal;
IV- Gestantes que fizeram acompanhamento Pré-Natal regularmente pelo
Sistema Único de Saúde (SUS);
& 1º- A comprovação de renda se dará através da apresentação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, contracheque, inscrição no Cadastro Único ou,
na ausência destes, por meio de um parecer social emitido por Assistente Social
do Município.
Subseção Ill
Do Auxílio Funeral
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Art. 60 — O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com
o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um dos seus provedores ou
membros.
Art. 61 — Esse benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário com fundamentos nos
princípios da dignidade humana e cidadania.
Art. 62 — O auxilio funeral constitui-se em uma prestação temporária não
contributiva, de Assistência Social, para reduzir vulnerabilidades provocadas por
membro da família do falecido, prestados por pessoas jurídicas previamente
credenciadas no Município.
Art. 63 — São condições para o recebimento do Auxilio Funeral:
| - Ser residente no Município de Jataizinho;
Il - Estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, com parecer social favorável emitido por Assistente Social do
Município.
& 1º. Em caso de ausência de inscrição do pretenso beneficiário no Cadastro
Único, é imprescindível parecer social emitido por Assistente Social do
Município, que comprove situação de vulnerabilidade.
Art. 64 — O benefício funeral deverá contemplar os seguintes serviços:
I- Urna funerária básica com ornamentação simples;
H- Véu;
lll- Paramentação (velas, castiçais, esplendor ou dizeres, cavalete, livro de
presença e suporte para livro de presença);
IV- Translado do corpo em um raio de até 40 km de distância do Município de
Jataizinho;
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/
J
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Parágrafo Único- O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 70 — A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| — Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - Perdas: privação de bens e de segurança material,
1 — Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único- Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| — Ausência de documentação;
Il — Necessidade de mobilidade para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
Ill — Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV — Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI — Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontra em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
VIil — Aluguel Social;
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Subseção V
Auxílio Aluguel Social
Art. 71 — O Auxílio Aluguel Social, constitui-se em uma prestação temporária
em situação de emergência, poderá ser concedido às famílias em situações de
extrema pobreza, em caráter eventual, na forma de quatro parcelas, no valor de
até 1/2 de salário mínimo nacional, com a finalidade de que consigam superar a
situação de vulnerabilidade.
Art. 72 — O Auxilio Aluguel Social será possível aos indivíduos e/ou a famílias,
privados, temporariamente, de sua moradia, e em comprovada situação de
vulnerabilidade, nas seguintes hipóteses:
| - Nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos
insanáveis, iminentes ou de desabamento;
Il - De destruição, parcial ou total, do imóvel residencial, ou de inviabilização de
seu uso ou acesso, em virtude de ações, atividades ou obras executadas pelo
Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos;
Ill - Destruição, parcial ou total, do imóvel em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, em razão de qualquer situação decorrente de fenômenos
naturais, situações de emergência ou de calamidade pública;
IV - De reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico,
quando, além de comprovada a vulnerabilidade, tal medida seja declarada pelos
Órgãos Competentes;
V - De necessidade de reassentamento de famílias em situação de
vulnerabilidade social, que tenham renda per capta familiar igual ou inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente e ser inscrito no cadastro único;
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g 1º- Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro
da família ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro
imóvel.
8 2º. Nos casos previstos no inciso Ill, do caput deste artigo, deverá haver o
devido reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade
pública, ou, em casos individuais, interdição do imóvel mediante Laudo Técnico,
elaborado pela Defesa Civil, utilizando-se os meios técnicos aplicáveis ao caso.
8 3º- A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada
mediante Laudo Técnico Social oficial emitido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
& 4º - A Secretaria Municipal de Assistência analisará o preenchimento das
condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei,
mediante Parecer Técnico Conclusivo.
Art. 73 — Para fins desta Lei, entende-se por situação de calamidade pública
qualquer situação anormal, advinda ou decorrente de fenômenos naturais,
acidentes ou más condições de habitabilidade, que causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive, à incolumidade ou à vida de seus integrantes,
tais como:
1 - Ocorrência de baixas ou altas temperaturas;
H - Tempestades;
HH - Enchentes;
IV - Inversão térmica;
V - Grandes incêndios;
VI - Epidemias e pandemias;
Vil - Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice de
letalidade;
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VIII - Condições extremas de insalubridade no imóvel ou em seu entorno;
Art. 74 — Em relação ao atendimento de refugiados, expatriados e/ou casos
similares, a concessão se dará mediante previsão, critérios e disponibilidade de
recursos advindos das esferas Estadual e Federal.
Art. 75 — O auxílio aluguel social será fornecido apenas uma vez para cada grupo
familiar.
Art. 76 — O Auxílio Aluguel Social limitar-se-á ao atendimento de 02 (dois)
beneficiários, concomitantemente, salvo a existência de determinação judicial.
S 1º- Deverá ser assegurada, com absoluta prioridade, a formalização do
procedimento e/ou atendimento a idosos, pessoas com deficiência, famílias com
crianças e adolescentes, e famílias com maior número de habitantes.
8 2º- Ocorrendo, ainda assim, demanda superior à capacidade de oferta do
benefício pelo Auxílio Aluguel Social, a seleção será realizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade:
| - Famílias com pessoas com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas
degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante a apresentação de
laudo médico;
Il - Famílias com pessoas idosas;
Hi - Famílias chefiadas por mulheres;
IV - Famílias com maior número de dependentes;
V - Demais famílias.
Art. 77 — O Auxílio Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento
de locação residencial, pensionato ou similar, e limitar-se-á ao valor
correspondente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo prazo não
superior a 03 (três) meses, na data do contrato, observando-se o valor do
empenho realizado no período, por família.
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$ 1º- Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física
como titular do Auxílio Aluguel Social.
8 2º- É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma
família cadastrada.
$ 3º- Nos casos de separação conjugal ou dissolução da união estável,
emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja
formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social
que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar
e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original.
Art. 78 — O Auxílio Aluguel Social será concedido em prestações mensais,
mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável
identificado.
8 1º- A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente
concedida à mulher responsável pela família.
$ 2º - O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação
do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes,
contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é
beneficiário do Auxílio Aluguel Social.
$ 3º- A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal
do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado
até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão
do benefício até a comprovação.
8 4º. O beneficiário será o único responsável pelo pagamento das despesas de
telefone, energia elétrica, gás, água e esgoto, bem como das despesas
ordinárias de condomínio.
Art. 79 — Durante a vigência do contrato de Aluguel Social, são deveres do
beneficiário:
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| - Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com
a natureza deste e com o estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o
mesmo cuidado como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título;
Il - Restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do seu uso normal;
HI - Levar imediatamente ao conhecimento do proprietário o surgimento de
qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba;
IV - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas
instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou
prepostos;
V - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito do locador;
VI - Solicitar o fornecimento de água e energia elétrica junto às prestadoras dos
serviços, quando necessário;
VII - Permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do Poder
Executivo, mediante combinação prévia de dia e hora;
VII - Observar os limites de horários para determinadas atividades, respeitando
a política da boa vizinhança;
IX - O pagamento regular de taxas de água, esgoto e energia elétrica,
decorrentes do consumo mensal do imóvel.
Art. 79 - Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Auxílio Aluguel
Social, criado por esta Lei, imóveis que estejam localizados no município de
Jataizinho-PR, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados
fora de área de risco.
Parágrafo único- A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação
da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais e o
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Pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular
do benefício.
Art. 80 — O Auxílio Aluguel Social cessará:
I - Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
Il - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
Hi - Por alteração de dados cadastrais, que impliquem em perda das condições
de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe
competente;
IV - Pelo desatendimento, pelo beneficiário, das obrigações estabelecidas na
presente Lei;
V-Pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do
presente Auxilio.
Art. 81- A gestão e a execução do Auxílio Aluguel Social serão feitas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, que designará equipe de trabalho
para:
| - Organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo
Programa, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais
que concedam benefícios às pessoas carentes no Município;
Il - Acompanhamento das condições de trabalho e renda das famílias que estão
sendo beneficiadas com o Programa e elaboração de relatórios sugerindo a sua
manutenção ou exclusão do Programa.
Subseção VI
Auxílio Passagem
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Art. 82 - O benefício eventual, na forma de auxílio-passagem destina-se a
pessoa em trânsito, em passagem no Município de Jataizinho, que não possui
condições financeiras para retornar a sua cidade de origem ou a outro Município.
Art. 83 - O benefício eventual de auxílio-passagem destina-se ainda para o
transporte coletivo intermunicipal e Interestadual, dos munícipes, quando
caracterizados situações de urgências.
Art. 84 - Para fazer jus ao auxílio-passagem, o beneficiário deverá reunir os
seguintes requisitos:
| — Comprovar morte de ascendentes, descendentes ou cônjuges, em outro
Município;
ll — Comprovar doença grave em pessoa da família que desequilibre o orçamento
familiar;
Ill - Demonstrar situação de violência doméstica.
IV — Ser inscrito no Cadastro Único;
81º -As passagens somente serão fornecidas de segunda-feira à sexta-feira,
mediante autorização do órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município, salvo para os dias de sábado, domingo e feriado para pessoas em
situação de rua.
8 2º - Não fazem jus ao benefício pessoas que demonstrarem necessidade de
deslocamento para tratamento de saúde, o qual será administrado pela
Secretaria Municipal de Saúde.
$3º- Caberá a Secretária de Assistência Social do Município de Jataizinho a
avaliação técnica da família beneficiaria quanto às condições para recebimento
do benefício, bem como fiscalizar possíveis irregularidades porventura
existentes, por meio de parecer social.
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Subseção VII
Auxílio Cesta Básica de Alimentos
Art. 85 — Os benefícios eventuais, na forma de cesta básicas de alimentos, serão
assegurados conforme previstos na Lei Orçamentária Anual, sendo que este
auxílio será concedido na forma de bens de consumo.
Art. 86 — O benefício de auxílio cesta básica de alimentos no Município de
Jataizinho-PR, devem integrar a rede de serviços socioassistenciais, que serão
coordenadas e providas pela Secretaria de Assistência Social mediante os
critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e se
definem em:
I- Benefícios eventuais de Auxílio Cesta Básica de Alimentos;
Hl- Benefícios emergenciais Auxílio Cesta Básica de Alimentos;
Art. 87 — Os Benefícios Eventuais e emergenciais compõem a rede de Proteção
Social e se destinam ao atendimento em caráter de emergência e temporário
das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação
de vulnerabilidade e risco social que integram as garantias do Sistema Único de
Assistência Social, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
81º Na comprovação das necessidades para a provisão do benefício Eventual
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórios.
82º Para efeito desta Lei Municipal entende-se por família o conjunto de pessoas
que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente
com a contribuição de seus membros.
83º Considera-se situação de vulnerabilidade temporária o indivíduo ou sua
família que estão momentaneamente impossibilitados de arcar por conta própria
com o enfrentamento de situações cuja ocorrência provoca riscos e danos à
integridade da pessoa e/ou de sua família.
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Art. 88 — Para fazer jus ao Benefícios eventuais de Auxílio Cesta Básica de
Alimentos, o beneficiário deverá reunir Os seguintes requisitos:
| — Família com renda per capita igual ou inferior a % do salário mínimo vigente,
salvo os casos de calamidade:
Il — Ser inscrito no Cadastro Único;
Hi — Parecer Social, que comprove a situação da família beneficiária, com
reavaliação a cada 03 meses;
Art. 89 — A provisão do benefício Eventual será realizada por profissional técnico
de nível superior das Equipes de Referência do SUAS, seja na demanda
espontânea ou no acompanhamento familiar, sendo vedada qualquer
comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que
provoquem constrangimento.
Art. 90- A Secretaria Municipal de Assistência Social através da Equipe de
Proteção Social Especial e do Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS com a Equipe do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família —
PAIF devem elaborar um plano de ação com acompanhamento e monitoramento
das famílias que solicitam o Benefício Eventual de Cesta Básica de Alimentos.
$1º- No plano de ação devem constar o diagnóstico da situação de
vulnerabilidade das famílias beneficiárias, com atualização dessas informações;
descrição do Trabalho Social com Famílias a serem ofertados pela Equipe do
Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família — PAIF e Equipe de
Proteção Social Especial, apresentação destes documentos ao Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS para deliberação, bem como
apresentação de relatório trimestral das ações realizadas.
Art. 91- Dentre as ações das Equipes de Referência dos Serviços
Socioassistenciais estão à identificação dos Beneficiários.
8 1º- Para a realização da identificação deve ser solicitado os seguintes
documentos:
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| - Cédula de Identidade — Registro Geral (RG)
Il — Cadastro de Pessoa Física (CPF)
ll — Comprovante de residência no Município de Jataizinho em nome do
requerente ou em nome de familiares, ou declaração de próprio punho que
formalize a residência no município.
IV- Inscrição no Cadastro Único;
Art. 92- A omissão da documentação pessoal, não será motivo de impedimento
para provisão do benefício eventual.
8 1º - Os serviços socioassistenciais do município deverão adotar medidas para
atender as necessidades apresentadas pelos usuários.
Art. 93- Ao CMAS compete:
I-O acompanhamento da previsão orçamentária do Município para prover os
Benefícios Eventuais de Auxílio Cesta Básica de Alimentos;
H — Monitoramento e fiscalização da utilização do Auxílio Cesta Básica de
Alimentos;
Hl - Avaliação das seguintes ações realizadas pelas Equipes sócioassistenciais:
diagnóstico; planejamento para oferta de Programas, Projetos e relatório
semestral das ações realizadas e dos usuários atendidos.
Subseção VIII
Do Auxílio Documentação
Art. 94 — O benefício eventual na forma auxílio documentação, constitui-se em
uma documentação temporária, não contributiva de Assistência Social, em que
será garantido ao beneficiário a obtenção da segunda via dos seguintes
documentos:
I- Segunda via do Registro de Nascimento, Certidão de Casamento em
Cartórios;
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H- Segunda Via de Carteira de Identidade -Registro Geral;
Art. 95 — Para fazer jus ao benefício de Auxílio Documentação, o beneficiário
deverá reunir os seguintes requisitos:
| — Família com renda per capita igual ou inferior a / do salário mínimo vigente,
salvo os casos de calamidade;
Il — Ser inscrito no Cadastro Único;
Hi — Parecer Social, que comprove a situação da família beneficiária.
Subseção IX
Calamidade Pública
Art. 96 — Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 97 — As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 98 — Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre
os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
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Seção IV
Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 102 — Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
Seção V
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 103 — São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8.742, de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 104 — As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito
da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 105 — Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
ll- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
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Il - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos em benefícios socioassistenciais;
IV — Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art. 106 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão
comprovar:
| - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída:
Il - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
HI - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infra-estrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
| - Análise documental;
Il - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI - Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
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o
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$1º- Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação -FMAS- Fundo
Municipal de Assistência Social;
82º- Os recursos do FMAS deverão ser exclusivamente carreados para
contemplação dos programas de Assistência Social eleitos pelo Conselho.
Art. 111 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
será realizada mediante o plano orçamentário proposto pelo Conselho Municipal
de Assistência Social, submetido á apreciação e aprovação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para integrar o orçamento geral do Município, de acordo
com Constituição Federal.
Art. 112 - As receitas próprias serão utilizadas no pagamento de despesas
inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da
unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 113 - Os recursos do Fundo de: Assistência Social terão as seguintes
aplicações:
| - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência
social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
Il — Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e
pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, inclusive as Leis Municipais 498/95; 927/2010;
954/2011 e o Decreto Municipal 078/2020.
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EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos cinco dias do
)
Wilson Fernandes
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 498195
SUMULA : CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ , APROVOU E EU,
REFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
A CÂMARA MUNICIPAL DE
P
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
os p pi Sa pi social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
rca Segredo E cid Provê os minimos sociais, realizada através de um
cor srta a $ões de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
E i so
raia 5 tona instituições de assistência social, aquelas que prestam, sem fins
sucidd en do por aba a op e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência
q E al uma q | e
| - a proteção a familia, à p u mais das seguintes ações:
a far maternidade, à infância, à adolescencia e à velhice:
)l- o amparo às crianças e adolescentes carentes; ,
HI - a promoção da integraçao ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilita :
abilitaç ção das pessoa d iênci
bm pi s portadoras de deficiência e a promoçao de sua
V-a promoção de projetos de enfrentamento à pobreza.
Art.3º - As instituições de assistência social é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade
pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
CAPITULO =.
DA CONFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de
caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das
organizações comunitárias, organizações representantes de usuários e parceiros da Assistência
Social do Municipio e Poder Executivo, que se reunirá a cada dois anos sob a coordenação do
Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento próprio.
Art, 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social, no periodo de no mínimo Joftrinta) e no máximo 60(sessenta) dias
anteriores a data, para eleição do conselho, devendo ser amplamente divulgada nos meios de
comunicaçao do municipio.
PARAGRAFO ÚNICO - Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal de
Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das
instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão a comissão
paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante
reuniões próprias das instituições, e organizações convocadas para este fim específico, sob a
orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de BO(sessenta) dias
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ESTADO DO PARANA
çaô da Conferência, sendo garantida a participação de 02(dois)
cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
Arte7º - Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Assistência Social,
em número de 07 (efetivos e suplentes) serão, indicados pelo Chefe do respectivo Poder,
mediante oficio enviado ao Conselho
1 , Municipal de Assistência Social, no prazo de até O5(cinco)
dias anteriores à realização da Conferência.
anteriores à datas de realiza
representantes delegado de
Art. 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) Avaliar a situação da assistência social no Municipio;
b) Fixar as diretrizes gerais da Política municipal de assistência social no biênio subsequente ao
de sua realização;
c) Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistência Social;
d) Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social,
quando provocada;
e) Aprovar seu regimento Intemno;
f) Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento oficial.
Art. 9º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a
forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO
SEÇÃO 1
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
ica i ici i i al, 6 legiado de caráter
Art. IO - Fica instutuído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegi
deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da
administração Pública Municipal, responsével pela Coordenação da Política Municipal de
Assistência Social.
Ra e ns ola e pc
Heep da sociedade civil eleitos na Conferência Municipal de Assistência
a a dee tia ay atendam crianças e adolescentes em programas
pg poe de entidades ou organizações religiosas que desenvolvam programas de
o uai ie associações Fig coa dr qusenpárões de bairros.
k Num) remate = gem de are e/ou conselho de portadores de dificiência.
It - O5(cinco) representantes do Poder Publico local assim designados:
- 1(um) representante da Secretaria de ren
- (um) representante da Secretaria da Fazenda
- Kum) representante da Secretaria de Educação
- ((um) representante da Secretaria de a Socia
- (um) representante da Secretaria de bras.
Art. 12 - Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito
Municipal observará os seguintes procedimentos:
5 CERATURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Do PARAN
anteriores à datas de Tealizaças da
Conferênci
representantes delegado de cada instuiçâoigracs Sendo TR *
) a à Participação de 0
narra Gdo, com direito à VOZ e voto. Mc
ARTº - Presentantes do Pader Exec
utivo na Conferênci À
| | bi a Tência Municipal de As i
sigo da dia! entes) serdo, indicados pelo Ch sn nO
É N 3 o Munici ie a E efe do respect
dias anteriores à realização da Conferência" de Assistência Social, no prazo de até Osteina
At. 8º- Compete à Conferência Municipal de
a) Avaliar a situação da assistê
b) Fixar as diretrizes gerais d
de sua realização;
c) Eleger os representantes efetivos e su lent i
Assistência Social; Plentes da soçied.
h Assistência Social:
hcia social no Município: o
à politica municipal de assistência social no biênio subsequente ao
ade civil no Conselho Municipal de
quando provocada;
e) Aprovar seu regimento Interno;
f) Aprovar e dar publicidade às Suas resoluções, registradas em documento oficial.
Art. 9º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a
forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO E composição
Art. IO - Fica instutuido o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter
deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da
administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Politica Municipal de
Assistência Social.
Art - O Conselho penta de Agi ease pe pe 10(dez) membros e
ne pd pai da sociedade civil eleitos na Conferência Municipal de Assistência
by quis Stage [rr atendam crianças e adolescentes em programas
à OUR de entidades ou organizações religiosas que desenvolvam programas de
: o a comecar fas associações ra a ejvu conselho de portadores de diliciência.
Ke Os(cinco) representantes do Poder Publico local assim designados:
- um) representante da Secretaria de Gude
- um) representante da Secretaria da Fazenda
- Kum) representante da Secretaria de Educação |
* Kum) representante da Secretaria de Ação Socia
- um) representante da Secretaria de Óbras.
meação do mbros do Conselho a Ss ja Social, o Preieito
sm tunicip' | de Assistênci
ç d e
F ara a no b do C lho M s s it
nicipal observará os seguintes procedimentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANA
| - os OS(cinco) representantes da sociedade chil e res it
é pre: es da peciros suplentes serão eleitos por
a Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados adiciono:
1 - Os OS(cinco) representantes do Poder Executrvo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal,
dentre os titulares ou serudores das Secretarias lv
tunicipais.
SEÇÃO li
DA COMPETÊNCIA
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - Estabelecer as prioridades da Politica Iunicipal de Assistência Social e aprovar o Plano
Nunicipal Anual de Assistência Social. de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na
Conferência Ivunicipal de Assistência Social;
H - Atuar na formulação de estratégias e controle
do iviunicípio,
HI - Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Municipio:
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada ne
campo da assistência social:
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar
órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Municipio:
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços da assistência social
públicos e privados no ambito municipal: .
Vil - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social;
Vit - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos
vinculados ao Fundo lMunicipal de Assistência Social;
IX - Convocar e coordenar, a cada dois anos. ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência iMunicipal de Assistência Social;
X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a
qualidade dos serviços da assistência social;
Xi - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito
municipal;
XIl - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados
XI - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando
as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XV - Emitir pareceres, bem como fornecer subsídios que entender necessários, favoráveis ou
não, sobre projetos de lei de qualquer procedência, no que tange à akeração do efetivo.
aquisição de materiais e equipamentos e a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo de Assistência Social; =
XVI - Publicar no órgão oficial de divulgação do Municipio, suas resoluções administrativas, bem
como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
da execução da politica de assistência social
Os serviços de assistência prestados à população pelos
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTOS
Rst. I4 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
| - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário;
Il - Comissões constituídas por resolução do Plenário;
HI - Plenário.
ESTADO DO PARANA
| - os OS(cinco) representantes da sociedade civil e respectivos suplent i j
é a 3 es serão
ocaslão das Conferências Municipais de Assistência Soclal, dentro os delegados ps hem nda
- Os Os(cinco) representantes do Poder Executivo serão
dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais. oculos pelo Predeia: Municipal,
SEÇÃO 11
DA COMPETÊNCIA
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I a pá pás da Política Municipal de Assistência Social e aprovar o Plano
Municipal / de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na
Conferência Municipal de Assistência Social;
11 - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da politi sistência socis
do Município: . Ç politica de assistência social
tI1 - Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Municipio;
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar OS serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades governamentais e. não-governamentais do Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços da assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
VI - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social;
vit - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos
vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social:
IX - Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar siluações relevantes e à
qualidade dos serviços da assistência social;
XI - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito
municipal, .
XI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados
XI! - Acompanhar as condições de-acesso da população usuária da assistência social, indicando
as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno; . .
XV - Emitir pareceres, bem como fornecer subsídios que entender necessários, favoráveis ou
não, sobre projetos de lei de qualquer procedência, no que tange à aheração do efetivo,
aquisição de materiais e equipamentos e a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo de Assistência Social; no ' nã
XVI - Publicar no órgão oficial de divulgação do Municipio, suas resoluções administrativas, bem
como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO Ill
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTOS
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura: .
1 - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário; à
1!- Comissões constituídas por resolução do Plenário:
HH - Plenário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANA
. 45 - O Conselho Munici o .
ad juntamente com as ta is si rom será presidido por um de seus integrantes
. ' s do i À R
mandato de 1(um) ano, permitida uma única ER desc serão eleitos para
. 16 - As reuniõe
br dial = de prariziÀ rig de Assistência Social somente poderão ser
, : os seus membros, em primeira
número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e pçs oe cm ei
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social institui
aprova das pela maioria de seus do Social instituirá seus altos, através de resoluções
Art. 18 - Cada membro titular do C E iiás :
qui Tia sda pleáia, onselho Iviunicipal de Assistência Social terá direito a um
Art. 19 - Todas as sessões do C iei Eds A
prece as de ampla dinlgação. Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas e
é E O NORA pe resolições do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação .
O o de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada més, e
ente, sempre que convecado por seu secretari i jori
RETINA, por 5 retariado Executivo ou por maioria de
Ast. 21 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais
de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos
demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do
Plenário e de cada um de seus membros.
cio necessário ao funcionamento do Conselho
Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o ap
ncarregado de fornecer recursos técnicos,
Municipal de Assistência Social, ficando e
administrativos, materiais e estrutura física.
Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções. o Conselho Municipal de Assistência Social
poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
| - Consideram-se colaboradores do Conselho niunicipal do Assistência Social as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social é as entidades representativas de
profissionais € usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de
membro;
1! - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar 0
Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
SEÇAO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Assistência Social serão
e suplentes do Conselho Iviunicipal de
s artigos 10 e 11 desta
unicipal, conforme critérios instituídos no
permitida uma recondução .
Art. 24 - Os membros efetivos
nomeados por ato do Prefeito Mi
lei, para o mandato de 02 (dois) anos,
o serviço público relevante e não
s as ausências a quaisquer
Art, 25 - O exercício da função de Conselheiro é considerad
eiro a sessões do Conselho
será remunerado. Por ser seu exercício prioritário, são justificada
outros serviços, quando determinado O comparecimento do conselh
ou participação em diligências autorizadas por este.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANA
Art. 15 - O Conselho Mun
que, juntamente com
mandato de (um) ano,
icipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes
cos demais membros do Sectetartado Executivo, serão eleitos para
permitida uma única fecondução por igual periodo
de = = reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser
re ses - A E ença minima de 3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com
núme er definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social institui
Ro ta Social instituirá seus atos, através de 5
aprovadas pela maioria de seus membros. mana
Art. 18 - Cada membro titular do
AM ú g Conselho lMunicipal de Assistência Social terá direito a um
único volo na sessão plenária.
Ar. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas e
precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As resolu
os lemas tratados em
divulgação .
? ções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem corno
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla € sistemática
Art, 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e
extraordinariamente, sempre que convocado por seu secretariado Executivo ou por maioria de
seus membros. .
Art. 21 - O regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais
de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos
demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do
Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social, ficando encarregado de fornecer recursos técnicos,
administrativos, materiais e estrutura fisica.
Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho lyvlunicipal de Assistência Social
poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
| - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de
membro; o x ”
- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 24 - Os membros efetivos e suplontes do Conselho Municipal de Assistência Social serão
nomeados por ato do Prefeito Ivlunicipal, conforme critérios instiluldos nos artigos 10 e 11 desta
lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução .
Art. 25 - O exercicio da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não
será remunerado. Por ser seu exercício prioritário, são justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinado o comparecimento do conselheiro a sessões do Conselho
ou participação em diligências autorizadas por este.
MUNICIPAL (DE JATAIZINHO
nselho Municipal de
Art. 28 - Os memb
mediante solicitação das instituiçá
: a ções ou autond,
apresentada ao Conselho Municipal é Ssistênci
ea To pal de Assistênci
PARAGRAFO Único .
nutum”, por ato do Prefeito Municipal. eothecda: pegas Executivo
ros do Co
Assistência Social poderão ser substituídos,
ades Pública à qual estejam vinculados,
à Social, o qual fará comunicação do ato ao
Os membros represent
são demissiveis ad
Art. 27 - Perders o mandato, o conselho; E
pe elheiro na caso do:
H - Renuncia
Hi - Desvincular-se do é
IV - Falar a OA(tras) Feuniões consecutiva
deverd ser apresentada na forma Prevista no
V- Mudança de residência do Municipio
VI - Procedimento incêmpativel
rgdo de Origem da sua Fepresentação
Ss, ou OS(cinco) intercaladas, sem justificativa, que
Regimento Interno do Conselho
Art. 28 - Nos Casos de renúncia, impedimento ou faita, os
Municipal de Assistência Social serão
estes a exercerem os mesmos direitos
membros efetivos do Conselho
substituídos pelos suplentes automaticamente, passando
e deveres dos efetivos.
Art. 29 - As entidades ou Organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de
correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30 - Perderá o mandato, a instituição que:
- Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Jataizinho.
Il - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
incompatível sua representação no Conselho Mimicipal.
til - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
PARAGRAFO ÚNICO - A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
gravidade, que torne
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
i i ici ssistência Social, de duração indeterminada s
Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Secial, nir
pero contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social, e permanecerá vinculado ao órgão da Administração Pública responsável
pela coordenação da política Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes
de: , . ... « - , .
| - Dotação específica consignada no orçaniento municipal para Assistência Social.
Il - Repasses dos Conselhos Naciona! e Estadual de Assistência Social;
til - Transferências do Municipio; A pe dee
IV - De doações da iniciativa privada, pessoas r . . .
V- Reniiiienios eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
VI Transferências do Exterior . o
VII - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANA
al de Assistência Social poderão ser substituídos,
. autoridades pública à qual estejam vinculados,
a Social, o qual fará comunicação do ato ao
mediante Solicitação das instituições ou
Prefeito Municipal,
PARAGRAFO Único - Os membros representantes do Pod i i
: er Execut
nutum”, por ato do Prefeito Municipal. VA sda
Art. 27 - Perderá o mandato, o conselheiro no caso de:
| -Morte
H - Renuncia ;
HI - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação
IV - Falar a O3(três) reuniões consecutivas, ou O5(cinco) intercaladas, sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho
V - Mudança de residência do Municipio
VI - Procedimento incompatível com a dignidade das funções
VII - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal
PARAGRAFO ÚNICO - A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos
componentes do Conselho, em Procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 28 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conseiho
Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes automaticamente, passando
estes a exercerem os mesniós direitos e deveres dos efetivos.
Art, 29 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de
correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Iviunicipal de Assistência Social.
Art. 30 - Perderá o mandato, a instituição que:
1 - Extinguir sua base territorial de atuação no Municipio de Jataizinho.
H - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne
incompatível sua representação no Conselho Municipal.
HI - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. . no
PARAGRAFO ÚNICO - A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO |y
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3! - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e
natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controls do Conselho pes nm
Assistência Social, e permanecerá vinculado ao órgão da Agministração Pública mn cenireng
pela coordenação da política IViunicipal de Assistência Social e Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes
de: = oo o
| - Dotação específica consignada no orçamento municipal para Assistência Social.
H - Repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
UI - Transferências do Município; a SS O
IV - De doações da iniciativa privada, pessoas fisicas r e . o
V- Retidiionios eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
VI “Transferências do Exterior . e A
VII - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANA
atendimento ao disposto nesta lei
Vilt - Receitas de acordos e convénios
IX-Produtos de arrecadação de muk
X - Outras receitas.
PARAGRAFO 1º - ó
1 Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em cont i inaçã
mapeada sto a especial sob a denominação - FMAS - Fundo lMunicipal de
PARAGRAFO 2º . Os recursos do FMAS
AS deverão ser exclusivamente carread
contemplação dos programas de Assistência Social eleitos pelo Conselho. ii
as e juros de mora, conforme destinação em lei especificas
Ped = a do FMAS Serão. utilizados mediante o plano orçamental proposto pelo
unicipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do
Poder Executivo Municipal, para inte ' É a
Constituição Federal. P grar o Orçamento Geral do Municipio, de acordo com a
Art, 34 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas à estruturação,
organização operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 35 - Para o exercicio de 1996 e subsequentes o Executivo providenciará a inckisão das
despesas autorizadas por esta Lei no Qrçamento Anual do Município.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Para a realização da 1(primeira) Conferência lunicipal de Assistência Social, será
instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30(trinta) dias da edição da presente lei,
comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do
Regimento Interno.
Art. 37 - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social, no
prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data da realização da primeira Conferência
Municipal de Assistência Social.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fa
las do mgs de novembro
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos seis
de hum mil novecentos e noventa e cinco. /
HZ PAVÃO
Prelsíto Municipal
Rd
e aten To PÇ
projeio de Le
Publique-se:
ES PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/ME 76.245.042/0001-54
LEI Nº927/2010
SÚMULA: Altera e insere dispositivos da Lei
Municipal 498/1995 que cria o Conselho Municipal
de Assistência Social, o Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A redação do art. 10 da Lei 498/1995 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão
colegiado de caráter deliberativo e permanente e de composição paritária,
composto por 50 % de representantes do governo municipal e 50% de
representantes da sociedade civil, com o(a) presidente eleito(a), entre os seus
membros, em reunião plenária, sendo que haverá a alternância do governo
municipal e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada
mandato, sendo permitido uma única recondução.”
$ 1º - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o(a) vice-
presidente assumir, de forma a não interromper a alternância da presidência entre
governo e sociedade civil. Nesse caso, será. realizada uma nova eleição para
finalizar o mandato, conforme o Regimento Interno respectivo.
$ 2º - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar,
seja de representante do governo municipal ou de uma entidade da sociedade civil,
caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por
aclamação ou voto, devendo tal situação e a oia de sucessão estar contempladas
no Regimento Interno. ea
Art. 2º - A redação do art. 11 da Lei 498/1995 passará a vigorar com o
seguinte teor:
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinhofQbol.com.br e projataizinho(B)yahoo.com.br
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
LEIN.954/2011
SÚMULA: Estabelece critérios para a concessão
do auxílio-funeral no âmbito da política pública de
assistência social no Município de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1.º - Fica estabelecida orientações para a regulamentação da provisão de
benefício eventual no âmbito da política pública de assistência social no Município
de Jataizinho, consistente no pagamento de auxílio-funeral.
Art. 2.º - Esse benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário com fundamento nos princípios
da dignidade humana e cidadania.
Art. 3.º - O auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária não
contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por
membro da família do falecido, prestados por pessoas jurídicas previamente
credenciadas no Município.
Art. 4.º - O acesso ao benefício do auxílio funeral será para famílias cuja
renda per capita seja de até Y> salário mínimo vigente à época da concessão.
Art. 5.º - O beneficio funeral deverá contemplar os seguintes serviços: urna
funerária básica com ornamentação simples, véu, paramentação (velas, castiçais,
esplendor ou dizeres, cavalete, suporte de livro de presença e livro de presença),
translado do corpo dentro do Município, preparo simples do corpo.
Art, 6.º - O benefício será devido à família em número igual ao das
ocorrências deste evento.
Ay, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinhoGbol.com.br e pmjataizinho(BDyahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGCIME 76.245.042/0001-54
———DD—————
Art. 7.º - O auxílio funeral será pago, após fornecido o serviço previsto no
art. 5º, diretamente à empresa prestadora de serviços correlacionados ao Município
previamente vencedora de processo licitatório e devidamente contratada por
contrato administrativo. .
Art. 8.º - Caberá ao Departamento de Ação Social do Município a avaliação
técnica da família beneficiada quanto às condições para recebimento do benefício,
bem como fiscalizar possíveis irregularidades porventura existentes.
Art. 9.º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na rubrica da Assistência Social.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal 772/2007.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNIC DE JATAIZINHO, aos oito dias do
mês de setembro de dois mil e onze.
WILSON FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Dbol.com.br e prmjataizinho(Byahoo com.br
E: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do'Paraná
CGCIMFE 76,245. 042/:0001-54
DECRETO Nº078/2020
SÚMULA: Estabelece os critérios para a
regulamentação da provisão de Benefício Eventual,
na modalidade de cesta básica de alimentos no
ambito da política pública de assistência social,
promovida pelo Departamento de Assistência Social
- DAS do Município de Jataizinho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 46, VII da lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre
os benefícios eventuais, de que trata o art. 22 da lei nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993.
CONSIDERANDO a resolução do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS nº
212 de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a
regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política pública de
assisiência Social.
CONSIDERANDO a resolução do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS
nº39 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos
benefícios Eventuais no âmbito da política de Assistência Social em relação à Política
de Saúde.
CONSIDERANDO a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS nº
01 de 07de maio de 2020 que dispões sobre os critérios e regulamentação da provisão
de Benefício Eventual, na modalidade de cesta básica de alimentos.
DECRETA;
Art. 1º Os Benefícios. Eventuais, na forma de Cesta Básica de Alimentos,serão
assegurados conforme previstos na Lei Orçamentária Anual, sendo que este auxílio
será concedido na forma de Bens de Consumo.
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone; 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574
E-mail: jataizinho(Bjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/IMF 76.245.042/0001-54
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais e emergenciais no município de Jataizinho, devem
integrar a rede de serviços socioassistenciais, desta maneira serão coordenados e
providos pelo Departamento de Assistência Social mediante os critérios aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e se definem em:
|- Benefícios eventuais de Cesta Básica de Alimentos.
Il — Benefícios emergenciais de Cesta Básica de Alimentos.
Art. 3º- Os Benefícios Eventuais e emergenciais compõem a rede de Proteção Sociale
se destinam ao atendimento em caráter de emergência e temporário das necessidades
básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade e
risco social que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
81º Na comprovação das necessidades para a provisão do benefício Eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórios.
82º Para efeito dessa resolução entende-se por família o conjunto de pessoas que
comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com a
contribuição de seus membros.
83º Considera-se situação de vulnerabilidade temporária o indivíduo ou sua família que
estão momentaneamente impossibilitados de arcar por conta própria com o
enfrentamento de situações cuja ocorrência provoca riscos e danos à integridade da
pessoa e/ou de sua família.
Art. 4º - Os benefícios eventuais são destinados a todos que deles necessitarem com
vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art 5º — O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso aos benefícios
eventuais, mas deve-se considerar as contingências sociais em que se encontra o
solicitante do benefício eventual.
Parágrafo Único. Nos casos em que o critério renda se fizer necessário, este será igual
ou inferior a % salário mínimo, per capita.
Art 6º - A provisão do benefício Eventual será realizada por profissional técnico de
nível superior das Equipes de Referência do SUAS, seja na demanda espontânea ou
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574 á
E-mail: jataizinho(Bjataizinho,pr.gov.br
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- Estado do Paraná
COC/IME 76.245.042/40001-54
no acompanhamento familiar, sendo vedada qualquer comprovação complexa e
vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento.
Art. 7º O Departamento Municipal de Assistência Social através da Equipe de Proteção
Social Especial e do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS com a Equipe
do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família — PAIF devem elaborar um
plano de ação com acompanhamento e monitoramento das famílias que solicitam o
Benefício Eventual.
81º No plano de ação devem constar o diagnóstico da situação de vulnerabilidade das
famílias beneficiárias do Benefício Eventual, com atualização dessas informações;
descrição do Trabalho Social com Famílias a serem ofertados pela Equipe do Serviço
de Proteção e Atendimento Integral a Família — PAIF e Equipe de Proteção Social
Especial, apresentação destes documentos ao Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS para deliberação, bem como apresentação de relatório semestral das
ações realizadas.
Art. 8º Dentre as ações das Equipes de Referência dos Serviços Socioassistenciais
estão à identificação dos Beneficiários.
81º Para a realização da identificação deve ser solicitado os seguintes documentos:
|-— Cédula de Identidade — Registro Geral (RG)
Il — Cadastro de Pessoa Física (CPF)
Il — Comprovante de residência no Município de Jataizinho em nome do requerente ou
em nome de familiares, ou declaração de próprio punho que formalize a residência no
município.
Art. 9º A omissão da documentação pessoal, não será motivo de impedimento para
provisão do benefício eventual.
& 1º Os serviços socioassistenciais do município deverá adotar medidas para atender
as necessidades apresentadas pelos usuários.
Art. 10º Ao CMAS compete:
| - O acompanhamento da previsão orçamentária do município para prover os
Benefícios Eventuais.
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 - 2591316/Fax: 43 259-1574
E-mail: jataizinho(Qjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MEF 76.245. 042/0001-54
1 — Monitoramento e fiscalização da utilização do recurso Benefícios Eventuais.
ll - Avaliação das seguintes ações realizadas pelas Equipes sócioassistenciais:
diagnóstico; planejamento para oferta de Programas, Projetos e relatório semestral das
ações realizadas e dos usuários atendidos.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
quaisquer disposições em contrárias.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Aos quinze
dias do mês de junho de dois mil e vinte,
Publicado so Diario cletrônico
Do Município.
Edição: 944 — Data:lo /06/ 2020
págitio: À. sopceçaseger caspa cocadé
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