Eésis PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Oficio nº 0291/2023-GAB.
Jataizinho, 6 de outubro de 2023.
Senhor Presidente
Através do presente encaminhamos o Projeto de Lei que tem como Súmula:
Revoga a Lei Municipal nº1204/2022, para o qual solicitamos a tramitação em regime de
urgência, de acordo com as razões consignadas na respectiva justificativa.
Sendo o que o momento nos feserva, renovamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente
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WILSON F DES
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor . F ani Spear as
LAERCIO FERNANDES QUITERIO 2 q qu28
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
JATAIZINHO - PR
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 494 — Centro CEP 86210-000 Fone: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinhojataizinho. pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
(E
PROJETO DE LEINº T/ 2023
SUMULA: Revoga a Lei Municipal
nº1204/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº1204/2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restabelecendo os
efeitos da Lei Municipal nº 759/2007 com as alterações propostas através
das Leis nºs 833/2009, 900/2009 e 957/2011.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA
NICIPAL DE JATAIZINHO, aos seis
dias do mês de outubro de 2023. N
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº É ) /2023
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Executivo Municipal apresenta o presente Projeto de Lei que tem por
objeto revogar a Lei nº1204/2022.
Justificamos a apresentação do presente projeto em razão da tramitação de
Procedimento Administrativo sob nº0062.22.000391-7 junto à 1º Promotoria de Ibiporã,
conforme se verifica das cópias anexas.
Acrescentamos ainda que a decisão pela proposta de revogação da Lei
nº1204/2022 se dá em razão de que o Projeto de Lei que originou referida lei foi
apresentado junto a essa Casa de Leis pela gestão anterior, o qual durante o período de
pandemia teve sua tramitação suspensa em decorrência da impossibilidade de realização
de audiências públicas.
Sendo assim quando a atual gestão tomou posse e passadas as restrições
do período pandêmico, as audiências públicas foram retomadas. dando-se continuidade à
tramitação do Projeto de Lei apresentado anteriormente.
Acontece “que com a finalização das votações, tal Projeto de Lei foi
convertido na Lei Municipal nº1204/2022, sendo que após a publicação da referida lei,
alguns transtornos e reclamações de proprietários começaram a acontecer, relativos ao
aumento da medida mínima de área dos lotes localizados nas ZR1 e ZR2 que passou de
200,00 para 400,00m?.
Também, o próprio Ministério Público fez questionamento através do
Ofício nº 242/2023 para que o Município apresentasse justificativa para explicar as
motivações que levaram à atualização apenas das Leis Municipais nºs1218/2018 relativa
ao perímetro urbano e 1204/2022, as quais compõem as denominadas Leis Correlatas do
Plano Diretor.
Aqui esclarecemos ainda que, no momento, no Município estão em vigor
as seguintes Leis:
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CNPJ 76.245.042/0001-54
- 758/2007 — Plano Diretor;
- 759/2007 — Uso e Ocupação do Solo - revogada pela Lei nº 1204/2022;
- 760/2007 — Parcelamento do Solo;
- 761/2007 — Perímetro Urbano — revogada pela Lei nº1122/2018;
- 762/2007 — Sistema Viário:
- 763/2007 — Código de Obras;
- 764/2007 — Código de Posturas.
Ainda necessário destacar que a Lei de Uso e Ocupação do Solo a
importância de tramitação em conjunto do Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor e
demais leis correlatas, as quais se vinculam na fixação das regras da utilização do
território do Município.
Ocorre que ao se fazer uma análise da Lei nº 1204/2022 vê-se que estamos
encontrando diversos problemas, dentre eles as novas medidas propostas e aprovadas para
as ZRs 1 e 2, com metragem mínima para cada lote de 400,00m?.
Observe-se que a medida mínima de lote em 400,00 m? para a denominada
ZR2 que abarca a Vila Frederico e todos os Conjuntos Habitacionais torna-se
desproporcional, já que nos locais todos os lotes existentes são de 200,00m? e, nos casos
de construção de casas geminadas de interesse social, tal medida é reduzida a 125,00m?.
Diante disso, como o Município continua na realização dos trabalhos de
revisão do Plano Diretor e leis correlatas para dar atendimento ao regramento estabelecido
no Estatuto da Cidade da obrigatoriedade de revisão do referido plano, bem como houve
manifestação de alguns proprietários, vê a necessidade de se levar o assunto para
discussão em audiência pública.
E, para acontecer a discussão do assunto revisão do Plano Diretor e Leis
correlatas, entende o Município, que no momento deve ser proposta a revogação de Lei
Municipal nº1204/2022 para que seja restabelecida a Lei Municipal nº 759/2007 com as
alterações propostas.
Diante de todo o exposto, após analisar a situação, o Município achou por
bem apresentar o presente Projeto de Lei para revogar a Lei nº 1204/2022, restabelecendo.
pois, os efeitos da Lei nº 759/2007 e suas alterações que se encontravam em vigor por
ocasião da aprovação do Projeto de Lei tendo como Súmula: Dispõe sobre o zoneamento
do uso e ocupação do solo urbano do município de Jataizinho, e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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E, para finalizar informamos que o Município está realizando os trabalhos
relativos à revisão do Plano Diretor e suas Lei Correlatas, dentre elas a do Uso e Ocupação
do Solo (Lei nº1204/2022), motivo que também mostra a necessidade de se revogar
referida lei, restabelecendo os efeitos da Lei nº759/2007 com as alterações da Lei
nº833/2008, 900/2009 957/2011, enquanto tais trabalhos estão sendo realizados para que
haja a designação das denominadas audiências públicas para a participação popular e, só
após o envio dos respectivos Projetos de Lei à Câmara Municipal.
Diante de todo o exposto e. considerando o conhecimento dos senhores
Vereadores quanto aos fatos aqui narrados, solicitamos que a presente proposição tenha
sua tramitação com REGIME DE URGÊNCIA, para permitir a revogação da Lei
nº1204/2022, a fim de restabelecer os efeitos da legislação vigente ao tempo da aprovação
do Projeto de Lei.
Por fim, informamos que a equipe de servidores que está realizando os
estudos para a Revisão do Plano Diretor e Leis Correlatas está à disposição do Senhor
Presidente e demais Vereadores para prestar todos os esclarecimentos que se tornarem
necessários.
Sendo o que se nos oferece na oportunidade, despedimo-nos renovando
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
WILSON FE
PREFEITO
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Ofício nº 242/2023 - 12 Promotoria de Justiça
Ref.: Inquérito Civil nº MPPR-0062.22.000391-7
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Ibiporã, 23 de março de 2023
Excelentíssimo Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar, com fulcro no art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, a Recomendação Administrativa nº 02/2023, a fim de
que sejam adotadas as providências cabíveis Para o seu cumprimento.
Prazo: 10 (dez) dias para manifestação acerca do acatamento
da Recomendação, comprovando documentalmente a adoção das medidas recomendadas.
Na oportunidade, ainda, considerando a necessidade de instruir
O Inquérito Civil em epígrafe, sirvo-me do Presente para requisitar os seguintes
esclarecimentos acerca das Leis Municipais nº 1.122/2018 e 1.204:
a) as alterações legislativas em questão foram precedidas da
indispensável análise técnica das alterações propostas? Houve a Participação popular na
Proposta, com realização de audiência públicas e/ou oitiva de associações representativas?
Em caso positivo, encaminhar documentação comprobatória;
b) qual a justificativa para tais alterações pontuais no
zoneamento e/ou uso e Ocupação do solo urbano de Jataizinho, no ano de 2018 e 2022,
enquanto já estava em andamento 9 processo de revisão do Plano Diretor municipal?
Prazo: 15 (quinze dias para encaminhamento das informações
requisitadas, bem como da respectiva documentação comprobatória.
Respeitosamente,
A) +
/ -
BRUNO VAGAES
Promotor de Justiça Eu
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Excelentíssimo Senhor á di
Wilson Fernandes E cá
Prefeito Municipal -
Jataizinho/PR
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiporá/PR
Ye
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2023
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor
de Justiça adiante assinado, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal,
que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
Nacional;
CONSIDERANDO que o planejamento municipal é instrumento da
política urbana, o qual é composto pelo plano diretor, pela disciplina do
Parcelamento, pela legislação do uso e da ocupação do solo e do zoneamento
ambiental, nos termos do art. 48, inciso ii, alíneas “a”, b' e “c”, da lei 10.257/2001 —
estatuto da cidade;
MINIS TÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
7º Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiporá/PR
“Art. 150, À política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes Gerais fixadas em lei, tendo por
objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem
dispondo sobre o Planejamento, direção, Organização e execução de atos de Boverno,
Para evitar a invasão de competência do Poder Executivo, em flagrante desrespeito ao
Princípio da separação dos poderes;
CONSIDERANDO que Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, P. 441), com Propriedade explica que a administração da cidade
especiais manifestadas em ordens, Proibições, concessões, Permissões,
nomeações, Pagamentos, recebimentos, entendimentos verh
? Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiporã/PR
tudo o mais que se
traduzir em atos ou medidas de execução
governamentar",
fa) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - lei nes, 11.764/2003,
11.878/2004 é 12.162/2004, do Município de Campinas — Legislações, de
iniciativa Parlamentar, que alteraram regras de Zoneamento em
determinadas áreas da cidade - Impossibilidade - Planejamento urbano -
Uso e Ocupação do solo - Inobservância de disposições Constitucionais -
Ausente Participação da comunidade, bem Como prévio estudo técnico que
indicasse os benefícios e eventuais Prejuízos com a aplicação da medida -
Necessidade manifesta em Matéria de uso do espaço urbano,
R
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
7º Promotoria de Justiça da Comarca de IbiporaiPR
Poderes . Matéria de cunho eminentemente administrativo — Leis
dispuseram sobre situações Concretas, concernentes à Organização
administrativa - Ação direta julgada Procedente, para declarar a
inconstitucionalidade das normas, (Agravo de Instrumento nº 1.382.616 -
Sp 2011/0008355-5, Relator: Ministro Benedito Gonçalves) =grifo nosso
CONSIDERANDO que, diante do exposto, a conclusão não é outra
Senão pela inconstitucionalidade formal da Mencionada Lei Municipal nº 1.218, de
iniciativa parlamentar, Por violação ao regime de Separação e independência dos
poderes (artigos 4º, 78,150 e 151,lell, e 152, Constituição do Estado do Paraná);
alterar o ordenamento Urbanístico municipal;
MINIS TÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
7º Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiporser
Uso e ocupação do solo urbano municipal para atender interesses Particulares, ”
RECOMENDA-SE:
do Poder Executivo, nos termos do que aduzido acima;
MINIS TÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
1º Promo
toria de Justiça da Comarca de Ibiporã/PR
so, R ;
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
IBIPORÁ - 1º PROMOTORIA DO FORO REGIONAL DE IBIPORÁ/PR
Ofício nº 863/2023 Ibiporã, 05 de setembro de 2023.
Ref: Inquérito Civil nº MPPR-0062.22.000391-7
Excelentíssimo Prefeito,
Considerando a necessidade de instruir o Inquérito Civil
em epígrafe, instaurado para apurar a notícia de alterações pontuais na legislação
do Município de Jataizinho que dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do
solo urbano municipal, bem como o informado por Vossa Excelência através do
Ofício nº 0113/2023-GAB, sirvo-me do presente para requisitar informações
atualizadas sobre o processo de revisão das Leis Municipais nº 1122/2018 e
1204/2022, devendo ser encaminhadas atas de reuniões da equipe de revisão do
Plano Diretor e leis correlatas que tratem do assunto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Respeitosamente,
Promotora de Justiça
Excelentíssimo Senhor
Wilson Fernandes
Prefeito Municipal
Jataizinho/PR
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Oficio nº 0281/2023-GAB.
Jataizinho, 5 de outubro de 2023.
Senhor Presidente
Através do presente encaminhamos os Projetos de Lei em anexo referentes aos
serviços prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, da seguinte forma:
- PL que tem como Súmula: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do
Município de Jataizinho-PR e dá outras providências:
- PL que tem como Súmula: Altera artigos. da Lei Municipal 1.092/2017 e dá outras
providências;
- PL Dispõe sobre o Programa de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro no Município e dá
outras providências
Esclarecemos que dos projetos apresentados, somente o referente à família
acolhedora (alteração da Lei nº1092/2017) é que pedimos a tramitação em regime de
urgência, de acordo com as razões consignadas na respectiva justificativa.
Sendo o que o momento nos reserva, renovamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente
Pablo im dUho(G?
Ao
Excelentíssimo Senhor
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Munitipal de Jataizinho
JATAIZINHO - PR
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 494 — Centro CEP 86210-000 Fone: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinhoijataizinho.pr.gov.br