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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaInstitui a política de enfrentamento à violência política contra a mulher no Município de Jataizinho, Estado do Paraná
native_id2027

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-20 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 37ª Reunião Ordinária de 20/11/2023
2023-11-20 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2023-11-20 Autuação do Processo Matéria Autuada
2023-11-20 Protocolo Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217 
e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
LEI ___/2023
SÚMULA: Institui a política de enfrentamento à 
violência política contra a mulher no Município 
de Jataizinho Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
1º – Fica instituída no MUNICIPIO a política de enfrentamento à 
violência política contra a mulher.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se violência política 
contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a 
finalidade de impedir ou restringir o exercício de direito político pelas 
mulheres.
Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo 
eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a 
participação em partidos e associações, a participação em manifestações 
políticas e atividades de militância, entre outros;
II – interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas 
para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se a 
violência política contra a mulher em sua relação com aspectos relativos à cor, 
raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual.
Art. 3º – Configura violência política contra a mulher, entre outros:
I – assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a 
cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou 
dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;
II – perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o 
propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das 
funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, 
 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217 
e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou 
no exercício de seus direitos políticos;
III – praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de 
gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar 
o exercício de seus direitos políticos;
IV – promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não 
consentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no 
ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito 
ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos 
políticos;
V – ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus 
familiares em razão de sua atuação política;
VI – discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar 
grávida, no puerpério ou em licença maternidade.
Parágrafo único – Não configuram violência política contra a mulher a crítica, o 
debate e o posicionamento contrário a ideia ou proposição legislativa 
apresentada.
Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência 
política contra a mulher;
II – garantir o direito de participação política da mulher e combater a 
discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso 
às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;
III – combater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-se 
também aspectos relativos a raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e 
religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o 
exercício dos direitos políticos da mulher;
IV – desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das 
mulheres na política;
 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217 
e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
V – promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, 
denunciar e combater a violência política contra a mulher;
VI – fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, 
associações e organizações comunitárias;
VII – fomentar a formação política das mulheres;
VIII – promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, 
com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de 
recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros 
dados relevantes;
IX – fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política 
contra a mulher;
X – promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em 
todos os órgãos e instituições públicos e nas instâncias decisórias de partidos 
políticos, associações e organizações políticas;
XI – instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de 
prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de 
parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações privadas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Jataizinho, aos 17 (dezessete) 
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
VÂNIA PATRÍCIA DOS SANTOS
Vereadora

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