CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217
e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
LEI ___/2023
SÚMULA: Institui a política de enfrentamento à
violência política contra a mulher no Município
de Jataizinho Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
1º – Fica instituída no MUNICIPIO a política de enfrentamento à
violência política contra a mulher.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se violência política
contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a
finalidade de impedir ou restringir o exercício de direito político pelas
mulheres.
Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo
eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a
participação em partidos e associações, a participação em manifestações
políticas e atividades de militância, entre outros;
II – interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas
para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se a
violência política contra a mulher em sua relação com aspectos relativos à cor,
raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual.
Art. 3º – Configura violência política contra a mulher, entre outros:
I – assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a
cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou
dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;
II – perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o
propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das
funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade,
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determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou
no exercício de seus direitos políticos;
III – praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de
gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar
o exercício de seus direitos políticos;
IV – promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não
consentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no
ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito
ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos
políticos;
V – ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus
familiares em razão de sua atuação política;
VI – discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar
grávida, no puerpério ou em licença maternidade.
Parágrafo único – Não configuram violência política contra a mulher a crítica, o
debate e o posicionamento contrário a ideia ou proposição legislativa
apresentada.
Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência
política contra a mulher;
II – garantir o direito de participação política da mulher e combater a
discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso
às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;
III – combater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-se
também aspectos relativos a raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e
religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o
exercício dos direitos políticos da mulher;
IV – desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das
mulheres na política;
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V – promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar,
denunciar e combater a violência política contra a mulher;
VI – fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos,
associações e organizações comunitárias;
VII – fomentar a formação política das mulheres;
VIII – promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas,
com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de
recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros
dados relevantes;
IX – fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política
contra a mulher;
X – promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em
todos os órgãos e instituições públicos e nas instâncias decisórias de partidos
políticos, associações e organizações políticas;
XI – instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de
prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de
parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações privadas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jataizinho, aos 17 (dezessete)
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
VÂNIA PATRÍCIA DOS SANTOS
Vereadora