CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217
e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
LEI nº ____/2023
SÚMULA: Estabelece diretrizes para a
implantação do programa "Rede De Proteção
Da Mulher" no município de Jataizinho Estado
do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Rede de
Proteção da Mulher" no Município de Jataizinho Estado do Paraná , com o objetivo
de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.
Art. 2º São diretrizes do Programa "Rede de Proteção da Mulher":
I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e
patrimonial contra as mulheres;
II - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das
mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em
situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de
atendimento especializado, quando necessário;
IV - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência
garantindo o cumprimento da lei;
V - garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de
violência;
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo
Municipal poderá:
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I - identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos
da Delegacia e do Poder Judiciário;
II - promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;
III - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder
Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
IV - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de
Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública
e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for
o caso;
V - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
VI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações
destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem
a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Art. 4º Integram a "Rede de Proteção da Mulher":
I - Delegado(a) da Polícia Civil;
II - Juiz(a) da Vara de Violência Doméstica;
III - Promotor(a) Público(a);
IV - Defensor(a) Público(a); ;
V - Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
VI - Secretário(a) Municipal de Educação;
VII - Secretário(a) Municipal de Saúde;
VIII - Diretor(a) do Pronto Atendimento Municipal;
IX - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Parágrafo único: em caso de não possibilidade do comparecimento, o
representante de cada órgão poderá indicar um substituto. Caso não tenha , que
seja criado para dar o atendimento necessário.
Art. 5º - A gestão do Programa "Rede de Proteção da Mulher" ficará a critério
dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo
no prazo de 60 (sessenta) dias.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou
consórcios coma finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública
na proteção efetiva das mulheres em situação de violência.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação
Câmara Municipal de Jataizinho, aos 17 (dezessete)
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
VÂNIA PATRÍCIA DOS SANTOS
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217
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Exmo .
Exmo.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Jataizinho – Estado do Paraná
Justificativa do Projeto
exmo O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a
implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de
Jataizinho Estado do Paraná.
A Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como
uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência
contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e
proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores.
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões
brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um
problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural,
de responsabilidade da sociedade como um todo. Dessa forma, é indispensável
que sejam criadas políticas públicas para garantir a união de esforços de forma
articulada e em parcerias com diversos órgãos para combater as várias formas
de violência contra as mulheres.
No que tange aos integrantes que constam no artigo 4º da presente lei,
importante ressaltar que os membros que farão parte dessa importante rede
deverão representar seus respectivos órgãos, tendo, portanto, poder decisório
nas ações propostas durante as reuniões a serem realizadas.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre
assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há
que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do
fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas
gerais destinadas a incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à
proteção das mulheres.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que
no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a
reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, §
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1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ e 4.12.2009).
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
Câmara Municipal de Jataizinho, aos 17 (dezessete)
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
VÂNIA PATRÍCIA DOS SANTOS
Vereadora