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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaEstabelece diretrizes para a implantação do programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de Jataizinho, Estado do Paraná
native_id2028

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-20 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 37ª Reunião Ordinária de 20/11/2023
2023-11-20 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2023-11-20 Autuação do Processo Matéria Autuada
2023-11-20 Protocolo Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217 
e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
LEI nº ____/2023
SÚMULA: Estabelece diretrizes para a 
implantação do programa "Rede De Proteção 
Da Mulher" no município de Jataizinho Estado 
do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Rede de 
Proteção da Mulher" no Município de Jataizinho Estado do Paraná , com o objetivo 
de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.
Art. 2º São diretrizes do Programa "Rede de Proteção da Mulher": 
I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e 
patrimonial contra as mulheres; 
II - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das 
mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em 
situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de 
atendimento especializado, quando necessário; 
IV - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência 
garantindo o cumprimento da lei; 
V - garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de 
violência;
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo 
Municipal poderá:
 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217 
e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
I - identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos 
da Delegacia e do Poder Judiciário;
II - promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;
III - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder 
Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento; 
IV - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de 
Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública 
e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for 
o caso;
V - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
VI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações 
destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem 
a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Art. 4º Integram a "Rede de Proteção da Mulher": 
I - Delegado(a) da Polícia Civil;
II - Juiz(a) da Vara de Violência Doméstica; 
III - Promotor(a) Público(a);
IV - Defensor(a) Público(a); ; 
V - Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
VI - Secretário(a) Municipal de Educação; 
VII - Secretário(a) Municipal de Saúde; 
VIII - Diretor(a) do Pronto Atendimento Municipal; 
IX - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Parágrafo único: em caso de não possibilidade do comparecimento, o 
representante de cada órgão poderá indicar um substituto. Caso não tenha , que 
seja criado para dar o atendimento necessário.
Art. 5º - A gestão do Programa "Rede de Proteção da Mulher" ficará a critério 
dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo 
no prazo de 60 (sessenta) dias.
 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217 
e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou 
consórcios coma finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública 
na proteção efetiva das mulheres em situação de violência. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua 
publicação
Câmara Municipal de Jataizinho, aos 17 (dezessete)
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
VÂNIA PATRÍCIA DOS SANTOS
Vereadora
 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217 
e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
Exmo .
Exmo.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Jataizinho – Estado do Paraná 
Justificativa do Projeto
exmo O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a 
implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de 
Jataizinho Estado do Paraná.
A Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como
uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência 
contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e 
proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores.
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões 
brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um 
problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, 
de responsabilidade da sociedade como um todo. Dessa forma, é indispensável 
que sejam criadas políticas públicas para garantir a união de esforços de forma 
articulada e em parcerias com diversos órgãos para combater as várias formas 
de violência contra as mulheres. 
No que tange aos integrantes que constam no artigo 4º da presente lei, 
importante ressaltar que os membros que farão parte dessa importante rede 
deverão representar seus respectivos órgãos, tendo, portanto, poder decisório 
nas ações propostas durante as reuniões a serem realizadas.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da 
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre 
assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há 
que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do 
fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas 
gerais destinadas a incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à 
proteção das mulheres. 
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que 
no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a 
reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 
 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217 
e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, 
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ e 4.12.2009).
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres 
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de 
constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher. 
Câmara Municipal de Jataizinho, aos 17 (dezessete)
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
VÂNIA PATRÍCIA DOS SANTOS
Vereadora

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