PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 — C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
Of. nº 329/2023-GAB. Jataizinho, 24 de novembro de 2023.
Ao excelentíssimo senhor .
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
Jataizinho-PR
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos encaminhando em anexo para
protocolo nesta Casa de Leis, Projeto de Lei que ratifica as alterações realizadas no
contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná
- CISPAR.
Outrossim, solicitamos junto a vossa excelência a apreciação do
referido projeto em Regime de Urgência na forma regimental.
Sendo o que o momento nos reserva, renovamos nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
WILSON ES
ROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA Prefeito Municipal
P E
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Nº
Avenida Presidente Getúlio Vargas, 494 — CEP 86210-000 — Telefone: (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: jataizinhoOjataizinho.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI N.º XX /2023
Ratifica as alterações realizadas no
Contrato de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal de
Saneamento do Paraná — CISPAR.
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de
abril de 2005 e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de
2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações
realizadas na 1º Alteração Contratual de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná — CISPAR firmado
entre este Município e o Consórcio.
Art. 2º O texto consolidado da 1º Alteração Contratual do Contrato
de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do
Paraná — CISPAR segue em anexo e também está disponível para
consulta no endereço eletrônico do CISPAR, bem como publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigonna data de sua publicação.
Jataizinho-PR, novembro de 2023
WILSON FERNA
PREFEITO
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MENSAGEM
Cumprimentando-os cordialmente, temos a honra de encaminhar aos
digníssimos Vereadores, para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
ratifica a 1º ALTERAÇÃO no PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ - CISPAR, pessoa jurídica de
direito público inscrita no CNPJ sob o nº 04.823.494/0001-65, em conformidade com
o princípio da cooperação Inter federativa implícito no artigo 241 da Constituição
Federal e nos termos da Lei Federal 11.107/05, do Decreto Federal 6.017/07; da
Política Nacional de Saneamento Básico, Lei 11.445/2007 e, em conformidade ainda
com o Marco Legal do Saneamento Básico, Lei 14.026 de 2020, Protocolo de
Intenções em anexo.
O CISPAR foi instituído em 11 de novembro de 2013, oportunidade na qual
subscreveram o Protocolo de Intenções diversos Municípios do Estado do Paraná,
inclusive o nosso, com o objetivo de integrar ações dos Municípios participantes nas
áreas do saneamento, sobretudo no suporte ao serviço de abastecimento de água e
esgoto de nossa cidade.
No entanto, com o aumento da demanda e aumento da relevância do
saneamento no contexto nacional, este consórcio necessita expandir a estrutura
atual para também atender aos municípios na área de resíduos sólidos e
drenagem urbana, temas importantes e que impactam diretamente na qualidade de
vida da população, justificando-se a 1º Alteração no Contrato de Consórcio Público,
objeto do projeto de lei.
A alteração no Contrato de Consórcio foi aprovada mediante Assembleia Geral
Extraordinária realizada no dia 07 de outubro de 2022, do qual contou com a
participação dos representantes de 49 municípios do Paraná.
O consorciamento do Município, além de seu objetivo primordial de promover
ações na área do saneamento básico, englobando abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das águas
pluviais urbanas, tem como principais objetivos, dentre outros:
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| - Firmar contratos ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e
instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-
governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação,
inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
Il - estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos
associados, apoiando-os na execução dos serviços administrativos; estudar e sugerir
a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação e
melhoria dos serviços locais dos associados;
IV - defender junto aos Governos Federal e Estadual que os serviços públicos
de saneamento básico sejam considerados de fundamental importância para a vida
da população brasileira; V - colaborar e cooperar com os poderes legislativos e
executivos municipais na adoção de medidas legislativas que concorram para o
aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços públicos de saneamento básico;
VI - promover o desenvolvimento local das políticas de resíduos sólidos;
VII - estudar, propor e promover campanhas educativas sobre a adequada
disposição final dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação de áreas e corpos
receptores degradados pela disposição inadequada de resíduos sólidos e líquidos, e
pelas deficiências de drenagem urbana que provoquem inundações e erosões;
VIII - promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e
estaduais de interesse comum dos associados;
X - desenvolver outras atividades que por sua natureza venham a promover o
aperfeiçoamento dos serviços públicos de saneamento;
XI - informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do
meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controle social sobre a
prestação dos serviços de saneamento básico;
XIV - promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico, compreendido como os serviços de abastecimento de água, esgotamento
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sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, prestado por
qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para
a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas
regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência
dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos
serviços de saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária,
mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de
regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e
f) contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido
pelos conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas
públicas de saneamento básico;
XV — realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, dentro
das áreas de atuação do Consórcio, em nome do município consorciado, seja
administração direta ou indireta, das quais decorram um ou mais contratos a serem
celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da administração
indireta deste; e
XVI — realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais
decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou entes de
sua administração indireta.
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$1º Especificamente na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos
de saneamento básico, prestados por meio de seu órgão administrativo também
constituído como unidade orçamentária, ao Consórcio competirá:
| - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da
fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos
de sua fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
9) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação; e
k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
Il - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de
acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
Ill - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos
serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as
irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando
providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
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IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e
permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e
permissão e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como
seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel
cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências,
dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do Contrato de
Consórcio Público;
VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos
municipais regulados, as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua
função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar
diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e
os prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições
previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação
dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando
protegidos pelo sigilo legal;
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos
serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade
da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no
Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais da política
municipal de saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços
públicos regulados;
XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de
delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as
decisões do titular dos serviços;
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XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos
prestadores de serviços públicos regulados;
XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos
apresentados pelos prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos
contratos de prestação de serviços de saneamento básico;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam
respeito ao saneamento básico;
XV - prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável
pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução
de suas competências;
XVIII — prestação de serviços na área do saneamento, englobando a prestação
regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e
contratos, notadamente os previstos neste Contrato de Consórcio Público; quando o
Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades
de regulação e fiscalização respectivas;
Destacamos ainda que o atual Contrato de Consórcio pode ser consultado
através do link: https:/Avww.consorciocispar.com.br/pagina/604 Contrato-de-
Consorcio.html.
A Resolução aprovada em Assembleia do qual consta a 1º alteração do Contrato
de Consórcio pode ser consultada no link:
https://Awww.consorciocispar.com.br/pagina/894 Alteracao-no-Contrato-de-
Consorcio-Publico.html
Portanto, com todos os motivos acima elencados, mostra-se imprescindível a
participação de nosso município no CISPAR e a consequente ratificação das
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modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim de garantir o desenvolvimento
estruturante capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida por meio de
gestão pública eficiente e transparente.
Esperamos vossa pronta apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que
necessita ser discutido e votado em REGIME DE URGÊNCIA, na forma regimental.
Aproveitamos o ensejo para reiterar nossos protestos de estima e elevada
consideração.
Jataizinho, vembro de 2023.
WILSON FERNAND)
Prefeito Municipal
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
R. Pion. Miguel Jordão Martines, 677 — Pq. Ind. Mário Bulhões
Maringá — Paraná — Cep 87.065-660
REINA TAS CNPJ: 04.823.494/0001-65 (Matriz) — Telefone: (44) 3123-2800
PARECER CONTÁBIL SOBRE PROJETO DE LEI
Prezados Prefeitos.
No que tange ao projeto de Lei para ratificação e alteração do Contrato de Consórcio
Público. venho por meio deste informar sobre os aspectos contábeis para cumprimento d:
procedimentos referente à despesa com pessoal:
e A alteração tem por justificativa o aumento de demanda e da necessidade «
expansão para as demais áreas do saneamento, bem como a inserção de novo
municípios neste consórcio público. A estrutura atual vigente (contrato de 2013) 10
feita para contemplar e atender cerca de 30 municípios. Atualmente estamos com 5
municípios consorciados. justificando a ampliação.
e Sobre os valores das remunerações, ressaltamos que foram praticados de acordo com
as remunerações praticadas pelos demais entes governamentais e entidades públicas.
respeitando o preço de mercado e aprovado por todos os municípios em Assembleia
realizada anteriormente.
e Quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, NÃO haverá impacto para
cada município e não haverá aumento no custo mensal do rateio. A criação de cargos
via ratificação é um ato legislativo necessário, entretanto o preenchimento das va
será efetivado conforme a demanda do CISPAR, e não serão realizadas admissões «
curto prazo. Outrossim, a autarquia/município contribui mensalmente com valores do
contrato de rateio (assim como os demais municípios) para manutenção da-
atividades administrativas (não sendo utilizados valores para pagamento com
despesa de pessoal). Outrossim, os recursos para pagamento das despesas cor
pessoal (remunerações, férias, décimo-terceiro e demais benefícios) são realizad
com recursos próprios oriundos de outras receitas orçamentárias do Cispar.
Cumpre ressaltar que, conforme comunicado na Assembleia Geral do qual resultou 11
aprovação da 1º alteração contratual deste consórcio, a expansão não irá gerar aumento no custo
para os municípios.
E o parecer.
Jussara-PR, 18 de julho de 2023.
JEFFERSON LAUER VALENDORF
Contador — MS-013514/0-3 T-PR