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Of. nº 338/2023-GAB. Jataizinho, 01 de Dezembro de 2023.
Ao excelentíssimo senhor
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
Jataizinho-PR
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos encaminhando em anexo para
protocolo nesta Casa de Leis, projeto de lei que disciplina a concessão onerosa de
veículos e equipamentos particulares para realização de serviços e implementos do
município, estabelece valores e forma de cobrança a fim de facilitar o
desenvolvimento, e dá outras providências.
Outrossim, solicitamos junto a vossa excelência a apreciação do
referido projeto em Regime de Urgência na forma regimental.
Sendo o que o momento nos reserva, renovamos nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
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amente
INICIPAL DE JATALZE
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PROJETO DE LEI Nº. sa 12023.
SUMULA: Disciplina a concessão onerosa de
veículos, máquinas e equipamentos a particulares para
realização de serviços e implementos do Município,
estabelece os valores e forma de cobrança a fim de
facilitar o desenvolvimento, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, visando o
bem estar da população e o progresso do Município e objetivando incentivar as
construções particulares no perímetro urbano e o aumento da produtividade
nas propriedades rurais, a prestar serviços aos munícipes, com veículos,
máquinas e equipamentos integrantes do parque viário municipal, mediante o
pagamento pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do
Município.
8 1º A utilização de veículos, máquinas e equipamentos integrantes do
parque viário municipal para serviços no setor urbano visa fomentar, estimular
e dar incentivo à produção e desenvolvimento do Município, atendendo aos
munícipes que desempenham atividades comerciais, industriais, bem como a
melhoria urbanística, paisagística e de moradia, possibilitando condições de
melhorias nas comunidades, objetivando o progresso e o desenvolvimento social
e econômico do Município.
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8 2º Poderão ainda ser utilizados os veiculos pertencentes ao parque
viário municipal, de forma onerosa, considerando sempre a disponibilidade do
Município quanto ao veículo estar acessível e em boas condições, bem como,
o Município dispor na data de servidor disponível para realizar a viagem, sendo
as atividades culturais, esportivas ou religiosas, dentro ou fora do Município,
limitado a um raio de distância de 150 km.
S$ 3º Poderão ainda ser utilizados os veículos pertencentes ao parque
viário municipal de forma gratuita, considerando sempre a disponibilidade do
Município quanto ao veículo estar acessível e em boas condições, bem como,
o Município dispor do servidor disponível para realizar a viagem, sendo para
transporte para funerais, ficando, neste caso a autorização condicionada à
emissão de parecer social favorável, limitado a um raio de 200 km.
Parágrafo Único. Em caso de transporte para funerais que ultrapassam o
raio acima mencionado, considerando uma distância de um raio de até 400 km,
o Município poderá disponibilizar o veículo, desde que, seja veículo pequeno,
sendo permitido no máximo três pessoas, considerando igualmente, as
condições do Município, condições do veículo estar apto e em boas condições
para viagem, assim como, a disponibilidade do Município em dispor na data de
servidor disponível para realizar a viagem.
8 4º Quanto a utilização de veiculos, máquinas e equipamentos
integrantes do parque viário municipal para serviços no setor rural, tem como
objetivo auxiliar na execução de obras e infraestrutura nas propriedades rurais
localizadas no Município de Jataizinho.
a) Para os efeitos desta Lei, é considerado agricultor, toda a pessoa
física, que seja proprietário de imóvel agrícola, arrendatário, agregado, meeiro,
parceiro, comodato e posseiro, desde que de boa-fé, devendo o imóvel,
obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola, com bloco de notas de
produtor rural ativo junto à Receita Estadual e que tenha a agricultura como
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fonte de emprego, renda e alimentação;
b) Para os efeitos desta Lei, é considerado produtor rural, toda pessoa
física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência,
por meio da agricultura, da pecuária de leite e de corte, da silvicultura, da
avicultura, da suinocultura, do extrativismo sustentável, a aquicultura, fruticultura,
plasticultura, apicultura, caprinocultura, além de atividades não agrícolas aqui não
especificadas, respeitada a função social da terra, desde que haja registro de
produção na circunscrição do Município de Jataizinho.
Art. 2º O pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido
aos cofres do Município pela realização de serviços com a utilização de
veículos, máquinas e equipamentos integrantes do parque viário municipal, no
setor urbano e rural, se dará através de “horas-máquinas”, conforme descrito
no Anexo |, podendo os valores, assim como o rol de maquinários disponíveis,
sofrerem alterações mediante a edição de posterior Decreto Regulamentar.
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8 2º Em sendo realizada(s) o(s) serviço(s) descrito(s) nos artigos 3º e 4º
desta Lei, com respectivas sobras de terras, não poderá o Município recebe-las
em doação, salvo para uso em obras públicas, podendo apenas efetuar o
transporte, desde que, o interessado indique pessoa física ou jurídica com sede
ou endereço no Município de Jataizinho que irá recebe-las, e que arque com os
valores da(s) “hora(s)-máquina(s)”.
& 3º Fica vedado ao Município o fornecimento, a título gratuito, de veículos,
máquinas e equipamentos, seja para armazenamento e posterior destinação de
entulhos ou qualquer outro fim.
Art, 5º Todos os serviços descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei, após
requerimento do interessado devidamente justificado, deverão ser analisados
pela Administração Pública, com posterior decisão do Chefe do Executivo,
observado o interesse público, e serão registradas em arquivo próprio, sob
responsabilidade do Departamento de Serviços Urbanos e Viação.
& 1º Nos registros dos requerimentos pelos interessados dos serviços
fornecidos pela Municipalidade, além da justificativa para a prestação do serviço,
deverão constar os meios físicos que deverão ser utilizados para a sua
consecução, os veículos, máquinas e/ou equipamentos a ser utilizado dentro dos
integrantes do parque viário municipal descritos no Anexo |, bem como as horas
a serem despendidas nos serviços, a fim de facilitar a decisão objetiva pela
Administração.
$ 2º O Poder Executivo, quando da decisão administrativa, fixará,
conforme tabela contida no Anexo |, o preço da hora-máquina, de modo a
custear despesas de combustível, manutenção e conservação dos
equipamentos e despesas com o operador, compreendendo para o operador,
o(s) vencimento(s), seus adicionais e encargos, encaminhando, posteriormente,
a decisão para a Seção de Tributação do Município de Jataizinho para emissão
da Guia de Arrecadação Municipal.
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Art. 7º Caberá à Prefeitura Municipal, após decisão do Chefe do
Executivo e efetivo pagamento das horas-máquinas pelo solicitante, o
encaminhamento do requerimento ao Departamento de Serviços Urbanos e
Viação, o qual ficará responsável pela organização e prestação dos serviços,
disposição dos cronogramas, obedecendo, sempre que possível, a ordem de
pagamento do requerimento pelo interessado.
S 1º Após a conclusão dos serviços, caberá ao operador de
máquinas/motorista, em havendo a utilização de veículos, máquinas ou
equipamentos além no número de horas-máquinas já pagas pelo requerente,
informar, mediante relatório, ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos e
Viação, para que este comunique o Seção de Tributação do Município, a fim de
que seja emitida outra Guia de Arrecadação Municipal, com o valor das horas
suplementares despendidas.
8 2º Tantos os serviços a serem prestados com utilização de veículos,
máquinas e equipamentos, como os respectivos servidores escalados para operá-
los, ocorrerão sem prejuízo do funcionalismo da Administração Pública.
Art. 8º Caberá a Seção de Tributação, juntamente com o Departamento de
Serviços Urbanos e Viação do Município, após a emissão da Guia de
Arrecadação Municipal das horas suplementares, comunicar o solicitante para
que em até 05 (cinco) dias corridos efetue o pagamento.
$ 1º Caso o beneficiário/solicitante não efetue o pagamento no prazo
mencionado no caput, considerar-se-á automaticamente notificado dos valores
a serem pagos.
8 2º Não tendo o beneficiário/solicitante efetuado o pagamento dos valores
devidos em relação aos serviços realizados, o débito será inscrito em divida
ativa.
Art. 9º O pagamento deverá ser realizado em parcela única, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 10 Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se como tempo de
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utilização, a permanência do equipamento ou implemento na
propriedade urbana ou rural, incluindo as horas em que o mesmo se encontrar
parado devido à manutenção ou deslocamento até a propriedade.
Parágrafo Único. Nos termos do $ 2º do art. 6º desta Lei, o serviço mínimo
a ser solicitado, será o equivalente a 01 (uma) hora máquina, independente do
período efetivamente utilizado, ao passo que, se durante à execução dos
serviços descritos nos artigos 3º e 4º, além das horas requeridas e deferidas
mediante decisão administrativa, ultrapassar em 30 (trinta) minutos, será
considerada nova hora máquina, devendo, neste caso, ser observado o que
dispõe o art. 7º e seguintes desta Lei.
Art. 11 Os valores que serão cobrados pelo Município de Jataizinho para
realização dos serviços descritos nesta Lei, constam no Anexo | e serão
estipulados em hora máquina, veículo ou equipamento trabalhado, já estando
implícito nos valores as despesas com combustível, manutenção e conservação
dos equipamentos e despesas com o operador, compreendendo vencimento,
seus adicionais e encargos.
Art. 12 Todos os serviços constantes da presente Lei deverão ser
realizados respeitando-se a legislação ambiental, sendo, exclusivamente, do
beneficiário/solicitante a responsabilidade em caso de descumprimento da
legislação pertinente.
Art. 13 Os serviços somente serão realizados desde que, as condições
climáticas e as características do terreno permitam a realização dos mesmos,
levando-se em consideração os manuais de utilização dos veículos, máquinas,
implementos e equipamentos.
Art. 14 Os benefícios desta Lei são intransferíveis a qualquer pessoa e a
qualquer título.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
707/2005 e a Lei 1.196/2021.
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ANEXO |
TABELA DE VALORES
TEM VALOR/HORA em UFM
| PáCarregadeira R$200,00
Retro escavadeira, rolo compressor e| R$200,00
bobcat. |
| Moto niveladora | R$200,00
Caminhão Basculante Toco | R$140,00
“Caminhão Basculante Truckado R$180,00
| Caminhão Pipa R$140,00
Ônibus Co TT | R$1,70 porkm
| Demais máquinas e equipamentos | R$140,00
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