CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 007/2024
Súmula: Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais de Jataizinho, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nos termos do Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, Art. 3º, da
Lei Municipal nº. 1177, de 06 de novembro de 2020 e Art. 3º, da Lei 1178, de 06 de
novembro de 2020, os subsídios mensais dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, ficam reajustados em 3,71% (três vírgula setenta e um por
cento), passando para os seguintes valores:
I – Vereadores: 5.673,23 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e
três centavos);
II – Vereador Presidente da Câmara Municipal: R$ 7.341,83 (sete mil,
trezentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos);
III – Prefeito Municipal: R$ 20.023,15 (vinte mil e vinte e três reais e quinze
centavos);
IV – Vice-Prefeito Municipal: R$ 8.676,70 (oito mil, seiscentos e setenta e seis
reais e setenta centavos);
V – Secretários Municipais: R$ 7.341,83 (sete mil, trezentos e quarenta e um
reais e oitenta e três centavos).
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
própria, consignadas no orçamento.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º (primeiro) de Janeiro de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 21 (vinte e um) de
fevereiro de 2024.
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIOPresidente
-BRUNO BARBOSA DA SILVAVice-Presidente
-VÂNIA PATRICIA DOS SANTOSPrimeira Secretária
-GUILHERME XAVIER DA SILVASegundo Secretário
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Justificativa ao
Projeto de Lei nº. 007/2024
Nobres Pares,
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de reajustar os subsídios dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para que sejam atendidas
as determinações contidas na Carta Magna, Art. 37, X:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º. do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices” (grifo nosso)
E art. 39, § 4º:
“Art. 39 – (...)
(...)
§ 4º. – O membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixo em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (grifo nosso)
A Constituição Federal portanto assegura aos detentores de mandatos eletivos a
revisão geral anual, assim como há previsão no Art. 3º, da Lei Municipal nº. 1177, de
06 de novembro de 2020 e Art. 3º, da Lei 1178, de 06 de novembro de 2020.
Reza o art. 3º. da Lei Municipal nº. 1177/2020, acima mencionada: “O subsídio
de que tratam os incisos do caput do artigo anterior serão reajustados, anualmente no
mês de janeiro, considerando a inflação medida pelo índice nacional de preços ao
consumidor – INPC, ou outro que o substitua, do período de janeiro a dezembro do
ano anterior”.
No mesmo sentido reza o art. 3º da Lei Municipal nº 1178/2020, também acima
mencionada: “O subsídio de que tratam o caput e o parágrafo único do artigo anterior
serão reajustados, anualmente no mês de janeiro, considerando a inflação medida
pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC, ou outro que o substitua, do
período de janeiro a dezembro do ano anterior”.
São idênticos, portanto, a forma de reajuste dos Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais, podendo ser reajustados em lei única, obedecendo-se
os limites estabelecidos.
Salientamos que o índice aplicado para a revisão geral anual aos agentes
políticos é o mesmo utilizado para o reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder
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Legislativo e do Poder Executivo, ou seja, o INPC, cujo acumulado de janeiro a
dezembro de 2023 foi de 3,71% (três virgula setenta e um por cento), conforme
informações obtidas no sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
(www.ibge.gov.br).
Cabe ressaltar aqui que foi estabelecido nas Leis Municipais anteriormente
citadas que a iniciativa deste projeto cabe à Câmara Municipal de Jataizinho.
Diante destas justificativas, esperamos poder contar com o apoio dos nobres
Edis.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 21 (vinte e um) de
fevereiro de 2024.
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIOPresidente
-BRUNO BARBOSA DA SILVAVice-Presidente
-VÂNIA PATRICIA DOS SANTOSPrimeiro Secretário
-GUILHERME XAVIER DA SILVASegundo Secretário