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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de aprendizagem com prioridade para adolescentes e jovens assistidos pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social do Município de Jataizinho e dá outras providências.
native_id2062

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Proposição arquivada — Matéria arquivada.
2024-04-15 Publicação — Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 1014 de 15/04/24, pg. 1-3
2024-04-12 Promulgação — Promulgada a Lei n. 1.276 de 12 de abril de 2024.
2024-04-12 Proposição Sancionada — Projeto de Lei sancionado pelo Prefeito Wilson Fernandes.
2024-04-04 Encaminhado para Sanção — Projeto de Lei encaminhado para a Sanção do Prefeito Wilson Fernandes (Ofício nº. 028/2024 - Protocolo nº. 649/2024)
2024-04-01 Proposição aprovada S Aprovado por 6x0
2024-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto inserido para 2ª Votação na Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária de 01/04/2024.
2024-03-25 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por 7x0
2024-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto inserido para 1ª Votação na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária de 25/03/2024.
2024-03-22 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Emitido Parecer FAVORÁVEL pelas comissões.
2024-03-18 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado simultaneamente para a Comissões de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento
2024-03-18 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido no Expediente da 7a. Sessão Ordinária de 18/03/2024
2024-03-15 Encaminhado à Presidência para Despacho — Projeto encaminhado ao Presidente Laércio F. Quitério
2024-03-15 Autuação do Processo — Matéria autuada como Projeto de Lei n. 010/2024.
2024-03-15 Protocolo — Matéria protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-12T16:26:45.102449-03:00 Aprovado 6 0 0
2024-03-26T09:54:49.340626-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Jataizinho, 15 de março de 2024
Ofício nº 087/2024
Sr. Vereador Presidente
Em anexo estamos encaminhando o Projeto
Lei, que trata da criação do Programa de aprendizagem com prioridade para
adolescentes e jovens assistidos pelo SUAS — Sistema Único de Assistência
Social no Município de Jataizinho.
Esclarecemos que é de suma importância a
aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista que o mesmo visa
regulamentar em nosso município a contratação de menor aprendiz, para
inserção no mercado de trabalho futuro, valoração e aprimoramento da
capacidade laboral.
Pois, investir no jovem é acreditar no futuro e
o município de Jataizinho acredita em sua juventude e cumpre a Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pedimos que a matéria seja votada em
REGIME DE URGÊNCIA, visto que já
necessitando de menores e também há m
| há estabelecimentos comerciais
Ns
nores precisando de trabalho.
)
WILSON FER A
” f
Prefeito Municipal”
Ao Vereador
LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr — CEP: 86210-000
Tel.: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEIN- ....... | 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do
Programa de aprendizagem com prioridade
para adolescentes e jovens assistidos pelo
SUAS — Sistema Único de Assistência Social
do município de Jataizinho e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Jataizinho aprovou, e eu, Wilson Fernandes, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem — JOVEM
APRENDIZ no âmbito do Poder Executivo do Município de Jataizinho,
vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de
Assistência Social, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Para efeito dessa lei, APRENDIZ é o maior de quatorze anos e menor
de vinte e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do
art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
S 1º. O trabalho do APRENDIZ não poderá ser realizado em locais prejudiciais
à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a frequência à escola.
8 2º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
com deficiência.
8 3º. A contratação de aprendizes pelo Município de Jataizinho será destinada
aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto - Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade - e
adolescentes, jovens e deficientes em situação de vulnerabilidade social,
encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do
APRENDIZ à escola, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica, a ser selecionada por iniciativa da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr — CEP: 86210-000
Tel.: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br
Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
; Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
8 1º. Ao APRENDIZ será garantido o salário mínimo nacional, observada a
proporção de horas de jornada semanal.
8 2º. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá
a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 4º. Entende-se por formação técnico-profissional, para efeitos do contrato
de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas
em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de
trabalho.
Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por
Programas de Aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e
responsabilidade de entidades qualificadas.
Art. 5º A formação técnico-profissional do APRENDIZ obedecerá aos seguintes
princípios:
| - Garantias de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
Il - Horário especial para o exercício das atividades;
III - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao APRENDIZ com idade inferior a dezoito anos é
assegurada o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
físico, moral e psicológico, nos termos do art. 69, inciso |, da Lei nº 8.069/1990.
Art. 6º. Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional
metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º. O Município de Jataizinho, por meio desta Lei, manterá vagas de
“AUXILIAR ADMINISTRATIVO APRENDIZ”, mediante encaminhamentos
realizados pelas Secretarias Municipais, desde que atendidos os critérios
estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único: A quantificação das vagas a serem disponibilizadas será
estabelecida por meio de Decreto.
Art. 8º. A inserção do adolescente e jovem no Programa de Aprendizagem —
JOVEM APRENDIZ acontecerá por meio do atendimento realizado pelos
equipamentos públicos de Assistência Social, Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS), e por encaminhamento do Serviço de Proteção
Social Especial, atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º, 8 3º, desta Lei.
Art. 9º. A contratação do aprendiz será efetivada pelo ente municipal por meio
de avaliação a ser realizada pela equipe técnica da Assistência Social,
conforme critérios de vulnerabilidade social e prioridade de atendimento.
Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr - CEP: 86210-000
Tel.: (43) 3259-1316
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Art. 10. A duração do trabalho do APRENDIZ não excederá 06 seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 11. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
APRENDIZ completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no $
2º do artigo 2º desta lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
| - Desempenho insuficiente ou inadaptação do APRENDIZ;
Il - Falta disciplinar grave;
Ill - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - A pedido do APRENDIZ.
8 1º. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste
artigo.
8 2º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Art. 12 As férias do APRENDIZ coincidirão, preferencialmente, com as férias
escolares, e será definido no Programa de Aprendizagem Profissional
estabelecido pela entidade formadora, na seguinte proporção:
| - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
injustificadamente mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas injustificadas.
Ill - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta
e duas) faltas injustificadas.
Art. 13. Aos aprendizes do Programa Municipal de Aprendizagem que
concluírem os Programas de Aprendizagem com aproveitamento, será
concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional enunciará o título e o
perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo Municipal organizar parceria, convênio,
ou outra modalidade de cooperação recíproca com entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica com inscrição ativa no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando o
desenvolvimento de atividades conjuntas que propiciem a qualidade técnico-
Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr - CEP: 86210-000
Tel.: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br
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Estado.do Paraná
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profissional e discipline a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do
Programa de Aprendizagem.
Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Nos casos omissos, a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, será
fonte subsidiária, exceto naquilo em que for incompatível com a presente
norma municipal.
N
Art. 17. Esta lei entrará em vigor após 0 (sessenta) dias contados da data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jat
Estado do Paraná, em 14 de
março de 2024.
WILSON FE
Câmara Municipal de Jataizinho - PR
PROTOCOLO GERAL 38/2024
Data: 15/03/2024 - Horário: 14:06
Lnghsiniço DESPACHO
Devidamente protocolado e autuado
o Em 45 / ma) MM
Encaminhe-se à Presidência para Despachos
Aos ÀS / md «Sozy
Av. Pres. Getúlio Vargas nº 494 — Jataizinho-Pr — CEP: 86210-000
Tel.: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br

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