CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná – CNPJ 00.380.488/0001-20
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Projeto de Resolução nº 002/2024
Ementa: Regulamenta a Lei nº. 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara
Municipal de Jataizinho, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos da presente Resolução, a aplicação da Lei
Federal nº. 14.133 de 1º de abril de 2021, a qual dispõe sobre licitações e contratos
administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Jataizinho.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípio da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade,
sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como
as disposições do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução
as Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º A Câmara Municipal de Jataizinho por intermédio de seus agentes
públicos, na condução dos trabalhos de compras, planejamento, fiscalização e
licitações deverá observar e fazer observar nos seus atos elevado padrão de ética e
integridade durante todo o processo.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa.
Art. 5º A fase interna da licitação será de responsabilidade da Direção da Câmara
Municipal de Jataizinho até o momento da apresentação do pedido de contratação
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ao Agente de contratação, instruído com os documentos exigidos para
formalização do processo administrativo.
Art. 6º Será de responsabilidade da Direção da Câmara Municipal de Jataizinho
providenciar as seguintes ações:
I – Planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à
realização das contratações;
II – Promover os atos necessários à formalização do pedido de contratação;
III – Realizar pesquisa de preços;
IV – Elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA);
V – Documento de Formalização de Demanda (DFD);
VI – Elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP);
VII – Promover a análise do Mapa de Riscos (MP);
VIII – Termo de Referência (TR) para compras e serviços;
IX – Elaborar o Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia);
X – Controlar os prazos dos contratos quanto à sua vigência e execução;
XI – Abrir processo administrativo para acompanhamento, pelo fiscal do contrato
da execução contratual.
Parágrafo Único. O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser
substituído por outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou
equivalente, mediante competente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
ou documento similar, observando os elementos mínimos exigidos no modelo
padrão que trata o item IX.
Capítulo II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 7º A licitação será conduzida por agente de contratação, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação nos processos de pregão será designado como
pregoeiro.
§ 2º O agente de contratação nos processos de leilão será designado como leiloeiro.
§ 3º O agente de contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, deverão ser preferencialmente servidores efetivos do quadro
permanente da Câmara Municipal de Jataizinho.
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Art. 8º. Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de
Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo
o recebimento e o julgamento das propostas, o exame de documentos, cabendolhes ainda:
I – Conduzir a sessão pública;
II – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos;
III – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV – Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V – Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII – Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio, e
XI – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
§ 1º A comissão de contratação conduzirá o diálogo competitivo e todos os
processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares de acordo com o
artigo 6º, L, da Lei Federal nº. 14.133 de 2021, cabendo-lhe, no que couber, as
atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§ 2º Caberá ao agente de contratação a instrução dos processos de contratação
direta, a partir de elementos e subsídios que requerer da Direção, servidores ou por
atuação própria.
§ 3º O agente de contratação e a comissão de contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte do assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das suas funções.
§ 4º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, a qual exercerá a
coordenação, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
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§ 5º O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
que será formada por, no mínimo 3 (três) membros, salvo falta de pessoal, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 6º A substituição do agente de contratação pela comissão de contratação ocorrerá
somente nos casos de licitação que envolva bens ou serviços especiais, sendo esses
considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não
podem ser descritos como bens e serviços comuns e que se exige a justificativa
prévia do contratante para a sua aquisição ou contratação, e no procedimento de
manifestação de interesse (PMI).
§ 7º São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
de mercado.
Capítulo III
DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 9º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos, a Presidência da Câmara Municipal de Jataizinho observará o seguinte:
I – A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II – A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de
contratação;
III – A designação considerará o compromisso concomitante do agente com outros
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a
uma adequada fiscalização contratual.
IV – Em nenhuma hipótese poderá haver pagamento de despesas sem o devido
atestado de cumprimento das condições de quantidade e qualidade do produto ou
serviço pelo fiscal do contrato, exigindo este na fase de liquidação da despesa.
§ 1º O Fiscal de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos, de
assessoramento jurídico e do controle interno para o desempenho das funções
essenciais ao desempenho de suas atribuições, sempre que entender necessário.
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§ 2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringirse-á a questões formais em que pairar dúvida fundamentada do fiscal de contratos,
que as encaminhará para parecer do órgão de assessoramento jurídico ou da
controladoria interna.
Capítulo IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10. A Câmara Municipal de Jataizinho deverá elaborar Plano de Contratações
Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as suas contratações, a fim de garantir
o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis
orçamentária.
Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, como parâmetro
normativo, observar-se-á, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1
de 10 de janeiro de 2019 da Secretária de Gestão do Ministério da Economia e/ou
as instruções elaboradas pelo Controle Interno.
Capítulo V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 11. Em todas as licitações a Direção deverá elaborar Estudo Técnico
Preliminar (ETP), exceto nos casos previstos nesta resolução.
Parágrafo Único. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado em conformidade
com o modelo padrão fornecido pelo Controle Interno do Município.
Art. 12. O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido
e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao
projeto básico os quais serão elaborados apenas caso se conclua pela viabilidade da
contratação que se pretende.
Art. 13. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes
casos:
I – Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº. 14.133/2021;
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II – Dispensas de licitação, previstas nos incisos VII, VIII do art. 75 da Lei nº.
14.133 de 2021, em casos de estado de guerra ou casos de emergência ou de
calamidade pública;
III – Contratação de licitantes remanescentes ou de remanescentes de obra,
conforme previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº. 14.133 de 2021.
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos;
V – Aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão
pública municipal, por período não superior a doze meses, renováveis ou não,
quando a descrição do software possa ser executada mediante especificações
técnicas padronizadas e usuais no mercado, e que possam ser objetivamente
definidas em termo de referência ou projeto básico;
VI - Nos demais casos de contratação direta por inexigibilidade e de dispensa de
licitação, caberá a Autoridade superior a decisão sobre a dispensa do estudo
técnico preliminar, bem como a decisão acerca da dispensa de análise de riscos,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Art. 14. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público (elemento obrigatório);
II - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual,
sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento
da Administração;
III - Requisitos da contratação;
IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias
de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de
escala (elemento obrigatório);
V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o
seu sigilo até a conclusão da licitação (elemento obrigatório);
VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento
obrigatório);
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IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração
do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros
recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e
refugos, quando aplicável;
XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina (elemento obrigatório).
Parágrafo Único. São elementos obrigatórios os constantes dos incisos I, IV, VI,
VIII e XIII, os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.
Capítulo VI
DOS ARTIGOS DE LUXO
Art. 15. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara
Municipal de Jataizinho deverão ser de qualidade comum, não superior a
necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de
artigos de luxo.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de
Jataizinho buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à
demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 16. São considerados artigos de luxo os que se revelarem sob os aspectos de
qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação
das necessidades da Câmara Municipal de Jataizinho e que sejam identificados por
meio de características de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
Capítulo VII
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 17. Para as licitações, as pesquisas de preços deverão ser realizadas pela
Direção da Câmara Municipal de Jataizinho, devendo ser observados os
parâmetros previstos na Lei nº 14.133/2021, conforme a presente resolução.
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Art. 18. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no
melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de
forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este
estiver disponível;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou
Federal ou através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e
os dados de acesso ser certificada pelo servidor responsável pela consulta e
elaboração da pesquisa de preços;
IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema Notas Paraná
do Governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com
indicação de dia e horário do acesso;
VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 19. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES)
cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para
serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e
serviços de engenharia;
II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou
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Federal, ou através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, podendo referida
consulta e os dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela
consulta e elaboração da pesquisa de preços;
III - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob
os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da
contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela
referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em
sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de
detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 3º Metodologia paramétrica é aquela que se vale de custo por metro quadrado
(R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar,
aplicada quando o projeto se encontra em estágio mais avançado, contudo sem os
elementos exigidos em um projeto básico.
§ 4º Metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de
grandeza, é aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados
da obra e baseada em custo estimado de investimento por unidade de capacidade,
tal como R$/m2, R$/MW, R$/m3/s, entre outros.
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§ 5º Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, é
composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos
os itens e serviços da obra, sendo a planilha orçamentária propriamente dita a qual,
conjuntamente com o cronograma físico-financeiro da obra, são os principais
instrumentos de referência para medição e pagamento dos serviços contratados.
Art. 20. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 19 e 20, o
fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição
do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação
de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 21. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado
fornecedor.
Art. 22. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio
eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da
empresa emitente, nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento
e endereço de e-mail.
Art. 23. Caberá à Direção da Câmara Municipal de Jataizinho designar um ou mais
servidores para a realização da apuração do valor estimado com base no melhor
preço aferido.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 24. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da
União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar
obrigatoriamente o contido no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
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Art. 25. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras
ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não
ultrapasse o valor previsto no artigo 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço
contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na
internet através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado (Nota Paraná ou
equivalente) ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo contratado no
período máximo de 6 meses anterior à contratação ou registro de preço.
§ 2º Referidas compras somente serão solicitadas pela Direção ou Presidente da
Câmara Municipal de Jataizinho ou agente com delegação expressa de referidas
autoridades, sendo esses considerados os agentes contratantes.
§ 3º O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição
por preço incompatível com valor de mercado e que cause danos ao Erário.
§ 4º Os pagamentos de referidas compras e serviços somente serão efetivados
mediante solicitação prévia formal dos agentes que tratam o § 2º devidamente
encaminhadas ao Agente de Contratação, mediante formulário cujo modelo padrão
é elaborado pelo Controle Interno.
§ 5º As compras que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso
importem em fracionamento irregular de despesa pública.
Capítulo VIII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 26. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o
edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade
pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do
contrato.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da
implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela
Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
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§ 2º São de grande vulto as contratações assim definidas na Lei nº 14.133/2021.
§ 3º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos
acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de
integridade pelo licitante vencedor.
Art. 27. Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no
conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e
de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:
I - Prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos
praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
II - Fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e
atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de
cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento
e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 28. Será observado o disposto na legislação federal quanto aos parâmetros
para avaliação do programa de integridade.
Capítulo IX
DO LEILÃO
Art. 29. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
I - Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão
fixados os valores mínimos para arrematação;
II – Designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual
contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um
leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre
descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e
prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre
outros;
IV - Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados;
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V – Homologação do certame somente após a verificação do pagamento integral
pelo licitante vencedor.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por
parte dos licitantes bem como não se exigirá registro cadastral prévio.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma
que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos
nela praticados.
§ 3º Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição dos
arrematantes após comprovação do pagamento integral do valor, conforme
comprovação a ser juntada nos autos do processo de leilão, e homologado pela
Autoridade Administrativa.
Art. 30. Para avaliação dos bens a serem leiloados, a fim de ser fixado o preço
mínimo para arrematação, o servidor ou comissão designada para proceder à
avaliação, deverá valer-se de conhecimentos técnicos específicos ou, não os
havendo, de tabelas oficiais ou pesquisa de mercado.
Capítulo X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 31. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na
pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar
a forma de cálculo da pontuação técnica.
Art. 32. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
Capítulo XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 33. Como critério de desempate previsto no artigo 60, III, da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento,
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pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de
trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de
liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e
mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas,
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Capítulo XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 34. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o Agente de
Contratação ou a Comissão classificará as propostas por ordem decrescente de
vantajosidade.
§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento
estimado, o Agente de Contratação poderá negociar com o licitante condições mais
vantajosas à Administração Pública.
§ 2º A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a
negociação, manter sua proposta superior ao orçamento estimado.
§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos
dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou
das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da
planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
Art. 35. Encerrada a negociação será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem
de classificação das propostas.
Capítulo XIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 36. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida,
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente
nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
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Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICPBrasil.
Art. 37. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico
profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que
o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo
de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 38. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções
previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
Capítulo XIV
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 39. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações
municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando
previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018,
da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituíla.
Capítulo XV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 40. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de
bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em
regime de tarefa; ou
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III - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser efetivamente demandado pela Administração.
Art. 41. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de
obras e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses:
I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 42. Nos processos sob sistema de registro de preços deve ser indicado pelo
setor contábil a existência de prévia dotação orçamentária.
Parágrafo único. Funcionará como órgão gerenciador da ata de registro a Central
de Compras onde funciona o Agente de Contratações.
Art. 43. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Na licitação sob sistema de registro de preços será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao
fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 44. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de
inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º Em um processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as
demais exigências legais e regulamentares, poderá ser elaborada uma ata de
registro de preços para fornecimento de materiais ou serviços.
§ 2º O sistema de registro de preços através de dispensa ou inexigibilidade será
adotado unicamente para aquisição de bens ou para contratação de serviços cujo
valor estimado de contratação anual não ultrapassar o valor estabelecido no artigo
95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
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Art. 45. Nos casos de licitação para registro de preços, o Agente de Contratação,
ao recepcionar pedido da Direção da Câmara Municipal de Jataizinho, analisando
que seja vantajoso por viabilidade técnica e econômica, fará divulgar aviso de
intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias
úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em
participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput somente ocorrerá mediante justificativa,
considerando que, via de regra, todos os registros de preços serão feitos de modo
unificado pela Central de Compras onde funciona o Agente de Contratações, sendo
o Município único contratante.
§ 2º Cabe ao Agente de Contratação analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da intenção de registro de preços, o edital deverá ser ajustado
de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 46. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade
dos preços registrados, devendo estar em compatibilidade com os preços de
mercado.
§ 1º Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua validade
independente da validade da ata, sendo de até 1 ano prorrogável nos termos do que
autorizar a Lei nº 14.133/2021.
§ 2º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a
renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
§ 3º O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo
de prorrogação e o quantitativo renovado.
§ 4º Nos casos previstos na Lei e neste regulamento, o contrato poderá ser
substituído pela nota de empenho.
Art. 47. A ata de registro de preços poderá sofrer reajuste, repactuação e revisão
nas hipóteses legais.
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Parágrafo Único. A ata de registro de preços poderá sofrer acréscimo quantitativo
em no máximo 25% durante sua vigência, desde que comprovada a vantajosidade
dos preços registrados, estando em compatibilidade com os valores de mercado.
Art. 48. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº
14.133/2021.
Parágrafo unico. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I,
II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado em procedimento
que assegure o contraditório e ampla defesa.
Art. 49. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
II - A pedido do fornecedor.
Capítulo XVI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 50. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de
Jataizinho pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer um dos credenciados.
Art. 51. Será objeto de credenciamento, quando:
I – For viável e vantajoso para a Câmara Municipal de Jataizinho a realização de
contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – Quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da
prestação;
III – Para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente
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por meio de processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos
pela Administração.
§ 1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em
mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (emarketplace e e-commerce).
§ 2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências
habilitatórias podem se restringir as indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações, sendo dispensáveis a apresentação de certidões e outras exigências
habilitatórias.
§ 3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou
fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos ou
taxa de administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no
momento da contratação.
§ 4º A Administração poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os
fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de
desconto mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme
previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da
contratação.
Art. 52. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os
requisitos definidos no referido edital.
§ 1º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
§ 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
§ 3º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal de Jataizinho,
o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma
objetiva e impessoal.
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§ 4º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de
novos interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo.
Capítulo XVII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 53. Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal de Jataizinho, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril
de 2015, ou outro que vier a substituí-lo.
Capítulo XVIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 54. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no artigo 87, da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara
Municipal de Jataizinho será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da
Economia, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara
Municipal de Jataizinho serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na
forma do disposto no caput, deste artigo, exceto se o cadastramento for condição
indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame
ou procedimento de contratação direta.
Capítulo XIX
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 55. Todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a
contratação direta, nos termos da Lei nº 14.133/2021, serão efetivadas por meio do
processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 56. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Câmara
Municipal de Jataizinho;
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II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade,
enquadrado pelo Agente de Contratação para fins de controle.
Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do
mercado, identificada pelo nível de classe da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE.
Art. 57. O Agente de Contratação providenciará para que nas contratações diretas
sejam elas precedidas de publicação de aviso no site da Câmara Municipal de
Jataizinho, no local destinado às licitações, bem como no Diário Oficial Eletrônico
do Município de Jataizinho, contendo a especificação do objeto pretendido, valor
da contratação e abertura de prazo de 3 dias úteis para que qualquer interessado
possa encaminhar proposta mais vantajosa à Câmara Municipal de Jataizinho.
§ 1º Tal procedimento também poderá ser aplicado às contratações diretas cujo
valor esteja compreendido no limite que trata o § 5º, do artigo 95, da Lei nº
14.133/2021.
§ 2º O prazo que trata o caput do presente artigo tem início no primeiro dia útil
seguinte à publicação.
§ 3º O Agente de Contratação certificará no processo a ausência de novas
propostas ou a apresentação de proposta.
§ 4º Recebidas eventuais propostas caberá ao Agente de Contratação selecionar a
que for mais vantajosa para a Câmara Municipal de Jataizinho.
§ 5º Na tomada de decisão deverá o Agente de Contratação analisar sob o aspecto
econômico, quantitativo e qualitativo do objeto a ser adquirido ou serviço a ser
contratado.
§ 6º Os proponentes não terão acesso às propostas enviadas pelos demais
interessados.
Art. 58. O Agente de Contratação utilizará a plataforma de dispensa eletrônica
fornecida pelo Governo Federal quando esta for efetivamente disponibilizada.
Capítulo XX
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DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 59. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de
Jataizinho e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de
2020.
Capítulo XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 60. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no
contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual
máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou
com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou
na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de
habilitação técnico operacional, foi exigida apresentação de atestados com o
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com
características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Capítulo XXII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
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Art. 61. O objeto do contrato será recebido:
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
informando o término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - Em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
informando a entrega do produto;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado informando a entrega do produto;
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato
ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo,
podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e
alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal de Jataizinho.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 3º O responsável pelo recebimento é a comissão de recebimento de bens e
serviços, na presença do fiscal do contrato, que deverá atestar a regularidade e
conformidade do item, serviço, obra ou produto com o que licitado, verificando
sua qualidade, podendo valer-se do auxílio técnico de profissionais tecnicamente
habilitados para emitir parecer.
§ 4º O Controle Interno do Município de Jataizinho expedirá normativas visando
disciplinar em casos específicos o fluxo de trabalho no recebimento de materiais,
produtos, obras e serviços.
Capítulo XXIII
DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO
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Art. 62. Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 14.133/2022, sendo
elas:
I - Advertência;
II – Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 63. Na aplicação das sanções, a Autoridade competente para aplicação deverá
observar os seguintes critérios:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 64. São infrações administrativas praticadas pelos particulares no âmbito de
sua relação com a Câmara Municipal de Jataizinho:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ou suas
alterações posteriores.
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Art. 65. A sanção de multa deve ser aplicada no percentual mínimo de 10% sobre
o valor do contrato ou ata e até o limite de 30%, conforme dispuser o edital.
Art. 66. A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração
municipal será aplicada pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e limitado ao máximo de
3 (três) anos.
Art. 67. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será
aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) e limitado ao máximo de 6 (seis) anos.
Art. 68. As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento
administrativo autônomo em que se assegure ampla defesa.
Art. 69. São autoridades competentes para aplicação de sanções administrativas o
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho.
Art. 70. O procedimento deve observar as seguintes regras:
I – O responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a instauração do
procedimento, designando servidor ou órgão para a formalização e instrução do
processo;
II - O ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas
pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III - O acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa prévia e
apresentar as provas e requerimento de produção de provas, caso queira;
IV – Caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve apreciar sua
pertinência em despacho motivado, sendo indeferidas as provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
V - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência para
oitiva de testemunhas, previamente designada para este fim, preferencialmente em
ambiente virtual;
VI - Concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar
alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VII - Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor ou órgão, dentro
de 15 (quinze) dias, elaborará o parecer e remeterá os autos para deliberação da
autoridade competente, após o pronunciamento da Procuradoria do Município que
emitirá seu Parecer;
VIII - Todas as decisões do procedimento devem ser motivadas.
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Parágrafo único. No caso de procedimento em que haja a possibilidade, em tese, de
aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar, a formalização e instrução do processo deve
ficar a cargo de Comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Jataizinho composta de 2 (dois) servidores efetivos.
Art. 71. Da decisão cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O recurso será dirigido à Autoridade que tiver proferida a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso
com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no
prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
§ 2º Caso a decisão tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara Municipal de
Jataizinho, caberá apenas o pedido de reconsideração de ato no prazo previsto no
caput deste artigo, a qual terá prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua decisão.
Capítulo XXIV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES E DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 72. É da responsabilidade da alta administração implementar processos e
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o
intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um
ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade
e eficácia em suas contratações.
Art. 73. As contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Jataizinho
deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de
controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da
informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às
seguintes linhas de defesa:
I - Primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos,
agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança;
II - Segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e
de controle interno;
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III - Terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno e
pelo Tribunal de Contas.
Art. 74. A Câmara Municipal de Jataizinho deverá adotar todas as condutas
necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de:
I - Obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - Evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos da
contratação e prejudicar o interesse público;
III - Evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - Prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas
ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da
sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - Realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, dentre
outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser
atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de
habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo
injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do
objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do
caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções
administrativas, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade
administrativa.
Art. 75. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas
do processo da contratação.
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§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I - Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e
operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - Fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III - Atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que
possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - Facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer
as licitações e a execução dos contratos;
V - Prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI - Aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o
planejamento das contratações;
VIII - Alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que
estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX - Aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações
por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º O gerenciamento dos riscos será dispensado nos casos envolvendo contratação
de objetos de baixo valor.
§ 3º Considera-se de baixo valor a contratação cujo valor não ultrapasse os limites
fixados pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2022.
Art. 76. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos
riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto
da contratação.
§ 1º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e
prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com
a excelência das licitações e das execuções contratuais.
§ 2º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - Raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido
do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de
ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo
ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao
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objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 3º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins
práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede
o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III - Médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - Alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do
objetivo/resultado.
§ 4º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes
providências:
I - Identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - Levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de
resposta ao risco;
III - Avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício,
viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento, etc);
IV - Decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - Elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos
identificados e avaliados.
§ 5º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de
Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada
risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado ao do
processo de contratação, pelo menos:
I - Ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - Ao final da elaboração do projeto básico ou do termo de referência;
III - Após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - Após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores
responsáveis pela fiscalização.
§ 6º O Controle Interno do Município de Jataizinho elaborará o modelo padrão do
Mapa de Riscos para utilização pela Direção da Câmara Municipal de Jataizinho.
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Art. 77. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete à Direção da
Câmara Municipal de Jataizinho, autoridade responsável pelo planejamento da
contratação.
Capítulo XXV
DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO
Art. 78. Cabe ao Advogado Público a atividade consultiva e de assessoramento
jurídico da Câmara Municipal de Jataizinho.
§ 1º Caberá ao Advogado Público a interpretação e o saneamento de dúvida quanto
à aplicabilidade dos dispositivos legais e regulamentares atinentes às licitações e
contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Jataizinho.
§ 2º Os pareceres do Advogado Público são vinculativos em relação ao Agente de
Contratação, à Comissão de Licitações e Fiscais de Contratos, e opinativo em
relação aos Agentes Políticos.
§ 3º Para emissão de seus pareceres o Advogado Público requisitará informações e
diligências da Direção e demais servidores da Câmara Municipal de Jataizinho.
Art. 79. Poderão ser dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle
Interno as situações de compras por dispensa nos valores até o limite do § 2º do
art. 95 da Lei nº 14.133/2021, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de
contrato estiver padronizado pelo respectivo órgão jurídico.
Art. 80. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o
Advogado do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade e
moralidade da contratação.
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade,
clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil
compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito
levados em consideração.
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá o Advogado
aprovar o prosseguimento do seu trâmite condicionado ao atendimento das
solicitações ou recomendações contidas no Parecer para que surta efeitos legais.
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§ 3º Após a manifestação jurídica ao final da fase preparatória não haverá
pronunciamento subsequente do Advogado para fins de simples verificação do
atendimento das recomendações consignadas no Parecer Jurídico, sendo ônus da
Autoridade ou servidor a que tenha sido dirigida eventual solicitação ou
recomendação a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual
conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a
própria manifestação jurídica exigir a manifestação da Autoridade ou servidor.
§ 4º A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por
despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões, bem como no caso
em que seja solicita diligências aos órgãos ou servidores da Administração.
§ 5º A análise levada a efeito pelo Advogado da Câmara Municipal de Jataizinho
terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca
dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo
licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.
§ 6º O Advogado da Câmara Municipal de Jataizinho realizará o controle prévio de
legalidade e moralidade nas dispensas e inexigibilidades, acordos, termos de
cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros
instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Art. 81. O Controle Interno emitirá parecer antes do encaminhamento do processo
para homologação pela Autoridade Administrativa em que se manifestará sobre a
regularidade formal do processo.
Art. 82. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de
Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas, deverão
fazê-lo de forma fundamentada, preferencialmente de forma remissiva a pareceres
ou informações técnicas anteriores, publicações especializadas ou orientações
técnicas oficiais.
Capítulo XXVI
DOS TERMOS DE REFERÊNCIA E DA ESCOLHA DA MODALIDADE
LICITATÓRIA OU PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 83. É de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
ou da Direção com poderes delegados, a análise das questões técnicas do Edital e
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do Contrato, bem como dos termos de referência, não cabendo ao órgão de
assessoramento jurídico e ao de Controle Interno a análise de tais elementos.
Parágrafo Único. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do
órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas,
deverão fazê-lo de forma fundamentada.
Capítulo XXVII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 84. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional,
permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 85. Poderá ainda ser observada as seguintes margens de preferência:
I – Até 20% de margem de preferência para fins de contratação de bens
manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II – Até 20% para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
Art. 86. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais terão tratamento privilegiado nos termos do que autorizar a Lei.
Art. 87. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate, nos
termos do inciso III do art. 60 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Consideram-se ações de equidade:
I - Ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
II - Medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em
todos os âmbitos de tomada de decisão;
III - Política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da
adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV - Práticas na cultura organizacional:
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a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de combate à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero;
e) práticas de disseminação e educação em direitos humanos.
V - Estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - Medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças
entre os gêneros;
VII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho na empresa licitante
para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.
§ 2º Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações
de equidade em desenvolvimento ao tempo da apresentação da proposta.
§ 3º Em caso de empate, dar-se preferência ao licitante que demonstrar maior
tempo de desenvolvimento de tais ações.
§ 4º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de
forma documental, nos termos do edital convocatório.
Art. 88. As compras e contratações no âmbito da Câmara Municipal de Jataizinho
devem se basear em critérios e especificações que considere critérios ambientais,
visando o estabelecimento de processos licitatórios inteligentes e que valorizem o
componente de preservação ambiental.
Art. 89. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de
engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao
desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no
contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor
economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à
implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à
conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite
orçamentário fixado pela Câmara Municipal de Jataizinho para a contratação.
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Capítulo XXVIII
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Art. 90. Na aquisição de bens e na contratação de serviços, a Câmara Municipal de
Jataizinho adotará práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
I - Menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II - Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV - Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V - Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI - Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - Origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços
contratados; e
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários
de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 1º A Câmara Municipal de Jataizinho poderá considerar, como critério de seleção
dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e
socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que
servem à mesma finalidade, devendo ser considerados, para tanto, a origem dos
insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino,
utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.
§ 2º No planejamento das licitações os órgãos técnicos e a Direção devem prever a
aquisição de produtos da mais alta eficiência disponível no mercado que importem
em redução ou menor uso de recursos energéticos, naturais e hídricos.
§ 3º É proibida a aquisição de produtos ou equipamentos que poluem o meio
ambiente quando houver a possibilidade de substituição por outros equipamentos
ou produtos que atinja o mesmo uso e utilidade, conforme parecer técnico indicar,
ainda que tal providência represente em aumento de custos.
Art. 91. No caso de aquisição de bens, a Câmara Municipal de Jataizinho deverá
prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando
couber:
I - Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado,
atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT;
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II - Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em
relação aos seus similares;
III - Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem
individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais
recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o
armazenamento;
IV - Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da
recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais
como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr -VI), cádmio (Cd),
bifenilpolibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante
apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição
credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido
cumpre com as exigências do edital.
§ 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do
contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão
ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do
produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da
licitante selecionada.
§ 3º O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto,
a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 92. No caso de prestação de serviços, a Câmara Municipal de Jataizinho
deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade,
quando couber:
I - Que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados
que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II - Que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
III - Que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, ou
outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído
no seu funcionamento;
IV - Que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem
necessários, para a execução de serviços;
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná – CNPJ 00.380.488/0001-20
A v . A n t ô n i o B . O l i v e i r a , 5 9 9 - J a t a i z i n ho - P R - 862 10 - 000
F o n e / F a x : ( 4 3 ) 3 2 5 9 - 22 17 - e - m a i l : c a m a r a @ j a t a i z i n h o . p r . l e g . b r
V - Que realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três
primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia
elétrica, de consumo de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as
normas ambientais vigentes;
VI - Que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, na
fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de
materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para
reciclagem, quando couber;
VII - Que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre
resíduos sólidos;
VIII - Que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou
inservíveis.
Art. 93. Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de
serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística
reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção
que fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação
final ambientalmente adequada, quando assim for exigido em edital para produtos
e serviços específicos.
Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Capítulo XXIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133/2021,
deverá ser observado:
I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no PNCP se referir
a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataizinho e no site da Câmara
Municipal de Jataizinho, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no
sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná – CNPJ 00.380.488/0001-20
A v . A n t ô n i o B . O l i v e i r a , 5 9 9 - J a t a i z i n ho - P R - 862 10 - 000
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II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no PNCP se referir
a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á
através de sua disponibilização integral e tempestiva no Site e Portal da
Transparência da Câmara Municipal de Jataizinho e no Diário Oficial Eletrônico
do Município de Jataizinho, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
III - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art.
174 da Lei nº 14.133/2021, eis que o Município adotará as funcionalidades que
forem efetivamente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos
termos deste Decreto;
Parágrafo único. Todos os documentos e a íntegra do processo de licitação e
contratação direta deverão estar disponibilizados no site oficial da Câmara
Municipal de Jataizinho, incumbindo ao Agente de Contratação a observância de
tal providência.
Art. 95. As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema
eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de
transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do artigo 5º, § 2º, do
Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Art. 96. Nas licitações eletrônicas realizadas Câmara Municipal de Jataizinho,
caso opte por realizar procedimento regido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado,
a Câmara Municipal de Jataizinho poderá, desde já, utilizar-se de sistema
atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou
privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Art. 97. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal de
Jataizinho não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e o
Poder Legislativo, vedando-se aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização
e acompanhamento do contrato qualquer relação direta com os trabalhadores que
caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 98. É vedado à Câmara Municipal de Jataizinho ou aos seus servidores
praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná – CNPJ 00.380.488/0001-20
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I - Possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica,
prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados
da contratada;
II - Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto
quando o objeto da contratação prever a notificação direta para a execução das
tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função
específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da
contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi
contratado;
IV - Considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do
próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito
de concessão de diárias e passagens;
V - Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para
prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de
profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são
remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VI - Conceder aos trabalhadores da contratada, direitos típicos de servidores
públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Parágrafo único. Haverá um preposto representante da empresa contratada a quem
a Câmara Municipal de Jataizinho deve se dirigir para fins de encaminhamento de
solicitações relativa à execução do contrato.
Art. 99. A Câmara Municipal de Jataizinho não se vincula às disposições contidas
em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de
pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos
em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da
atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas
nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de
obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração
Pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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A v . A n t ô n i o B . O l i v e i r a , 5 9 9 - J a t a i z i n ho - P R - 862 10 - 000
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Art. 100. O Controle Interno do Município de Jataizinho poderá editar normas
complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizará informações
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de formulários padrão e demais
documentos necessários à contratação.
Art. 101. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 28 dias do mês de março de dois
mil e vinte e quatro.
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIOPresidente
-VÂNIA PATRÍCIA DOS SANTOSPrimeira Secretária
-BRUNO BARBOSA DA SILVAVice-Presidente
-GUILHERME XAVIER DA SILVASegundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº. 002/2024
Nobres Pares,
Este Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre
regulamentação da nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito
da Câmara Municipal de Jataizinho.
Ocorre que a presente regulamentação, além de trazer segurança
jurídica para a formalização dos processos de licitação e de contratações diretas
com base na nova lei de licitações e contratos administrativos, é uma exigência
disposta na própria Lei.
Portanto, no intuito de cumprirmos a legislação federal, solicitamos
aos nobres pares o apoio na aprovação do presente projeto de resolução.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 28 dias do mês de março de dois
mil e vinte e quatro.
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIOPresidente
-VÂNIA PATRÍCIA DOS SANTOSPrimeira Secretária
-BRUNO BARBOSA DA SILVAVice-Presidente
-GUILHERME XAVIER DA SILVASegundo Secretário