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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaTorna obrigatória a prestação de socorros aos animais atropelados no Município
native_id2081

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição arquivada Matéria Arquivada pela Presidência
2024-09-09 Retirado de Pauta Retirado de Pauta pela Presidência
2024-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei inserido para 1ª Votação na Ordem do Dia da 27ª Reunião Ordinária de 09/09/2024
2024-05-09 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Parecer FAVORÁVEL da CJR a matéria
2024-05-06 Parecer Jurídico Parecer do DJ pela legalidade e constitucionalidade
2024-05-02 Encaminhado ao Departamento Jurídico Para Parecer Matéria encaminhada ao DJ para analise e emissão de parecer
2024-04-29 Proposição distribuída às comissões Matéria encaminhada à CJR para analise e emissão de parecer no prazo regimental
2024-04-29 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 13ª Reunião Ordinária de 29/04/2023
2024-04-29 Encaminhado à Presidência para Despacho Projeto de Lei encaminhado à Presidência para Despacho
2024-04-29 Autuação do Processo Matéria Autuada
2024-04-29 Protocolo Projeto de Lei Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Projeto de Lei nº. 016/2024
Ementa: Torna obrigatória a prestação de socorros aos animais 
atropelados no Município. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
 
Art. 1º Fica obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados no 
Munícipio. 
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração 
administrativa o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, 
motocicleta ou bicicleta envolvido em acidente deixar de prestar imediato 
socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa 
causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. 
§ 1° - O Poder Executivo disponibilizará um canal oficial para comunicar a 
ocorrência do acidente, entre os já existentes no âmbito da administração 
municipal. 
 § 2° - Na impossibilidade de resgatar ou socorrer o animal atropelado, o 
responsável pelo acidente deverá comunicar o ocorrido por meio do canal 
oficial a que se refere o § 1° deste artigo, ficando, assim, isento da infração 
administrativa municipal a que se refere o caput deste artigo. 
 § 3° - A penalidade administrativa a que se refere esta lei será 
regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo. 
 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 
 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 26 
(vinte e seIS) dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
2
Justificativa ao Projeto de Lei nº. 016/2024
Nobres Pares, 
 A Constituição da República Federativa do Brasil passou a considerar a 
fauna como bem integrante do patrimônio ambiental e bem de interesse difuso 
(art. 225). Ao incluir a fauna como bem jurídico a ser tutelado, os animais 
adquiriram proteção jurídica no âmbito do direito ambiental e sua preservação 
ganhou força com o advento da Lei de Crimes Ambientais. 
Além disso, a Constituição da República atribuiu expressamente que 
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, 
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incisos I e 
II). Tal compreensão é inspirada no dever que se impõe ao Poder Público de 
defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos 
do art. 225 da Constituição Federal. 
Assim, a Carta Magna abriu caminho para a criação de leis que reprimam 
abusos e atrocidades a animais, como o abandono e a crueldade. Nesse sentido, 
é perceptível que a prerrogativa municipal deve ser exercida dentro dos limites 
das competências concorrentes reservadas à União e aos Estados para legislar a 
cerca de matéria ambiental. O caráter suplementar dessa competência legislativa 
municipal envolve, portanto, a possibilidade de preencher lacunas, tendo em 
vista as peculiaridades locais, disciplinando o que não estiver regulado de forma 
explícita nas leis federais ou estaduais, sempre em harmonia com estes diplomas 
normativos. 
Nesse aspecto, deve ser considerado que a matéria do projeto de lei atinge 
matéria ambiental e diretamente de "interesse local", visto que o socorro e os 
gastos para tratamento dos animais atropelados também recaem sobre o poder 
público municipal. Nesta toada, o presente projeto de lei busca avançar. Além 
de reafirmar o direito a proteção da vida dos animais que forem atropelados no 
âmbito do Município de Jataizinho, e ainda, garantir a prestação do socorro. 
Precisamos, urgentemente, defender e semear um novo pensamento. A vida, em 
todas as suas formas, merece ser protegida, cuidada e preservada. 
 Baseados nestes termos e argumentos, solicitamos aos nobres pares o 
apoio na aprovação do presente projeto de lei. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 26 
(vinte e seis) dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
3
-BRUNO BARBOSA DA SILVA￾Vereador 
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIO￾Vereador
-REGINALDO APARECIDO DA SILVA￾Vereador 
-GUILHERME XAVIER￾Vereador

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