CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 016/2024
Ementa: Torna obrigatória a prestação de socorros aos animais
atropelados no Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados no
Munícipio.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração
administrativa o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor,
motocicleta ou bicicleta envolvido em acidente deixar de prestar imediato
socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa
causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
§ 1° - O Poder Executivo disponibilizará um canal oficial para comunicar a
ocorrência do acidente, entre os já existentes no âmbito da administração
municipal.
§ 2° - Na impossibilidade de resgatar ou socorrer o animal atropelado, o
responsável pelo acidente deverá comunicar o ocorrido por meio do canal
oficial a que se refere o § 1° deste artigo, ficando, assim, isento da infração
administrativa municipal a que se refere o caput deste artigo.
§ 3° - A penalidade administrativa a que se refere esta lei será
regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 26
(vinte e seIS) dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Justificativa ao Projeto de Lei nº. 016/2024
Nobres Pares,
A Constituição da República Federativa do Brasil passou a considerar a
fauna como bem integrante do patrimônio ambiental e bem de interesse difuso
(art. 225). Ao incluir a fauna como bem jurídico a ser tutelado, os animais
adquiriram proteção jurídica no âmbito do direito ambiental e sua preservação
ganhou força com o advento da Lei de Crimes Ambientais.
Além disso, a Constituição da República atribuiu expressamente que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda,
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incisos I e
II). Tal compreensão é inspirada no dever que se impõe ao Poder Público de
defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos
do art. 225 da Constituição Federal.
Assim, a Carta Magna abriu caminho para a criação de leis que reprimam
abusos e atrocidades a animais, como o abandono e a crueldade. Nesse sentido,
é perceptível que a prerrogativa municipal deve ser exercida dentro dos limites
das competências concorrentes reservadas à União e aos Estados para legislar a
cerca de matéria ambiental. O caráter suplementar dessa competência legislativa
municipal envolve, portanto, a possibilidade de preencher lacunas, tendo em
vista as peculiaridades locais, disciplinando o que não estiver regulado de forma
explícita nas leis federais ou estaduais, sempre em harmonia com estes diplomas
normativos.
Nesse aspecto, deve ser considerado que a matéria do projeto de lei atinge
matéria ambiental e diretamente de "interesse local", visto que o socorro e os
gastos para tratamento dos animais atropelados também recaem sobre o poder
público municipal. Nesta toada, o presente projeto de lei busca avançar. Além
de reafirmar o direito a proteção da vida dos animais que forem atropelados no
âmbito do Município de Jataizinho, e ainda, garantir a prestação do socorro.
Precisamos, urgentemente, defender e semear um novo pensamento. A vida, em
todas as suas formas, merece ser protegida, cuidada e preservada.
Baseados nestes termos e argumentos, solicitamos aos nobres pares o
apoio na aprovação do presente projeto de lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 26
(vinte e seis) dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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-BRUNO BARBOSA DA SILVAVereador
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIOVereador
-REGINALDO APARECIDO DA SILVAVereador
-GUILHERME XAVIERVereador