PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 484 - C.N.P.J. - 78.248.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
Of. nº 191/2024-GAB. Jataizinho, 30 de abril de 2024.
Ao excelentíssimo senhor .
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
Jataizinho-PR
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos encaminhando em anexo para
protocolo nesta Casa de Leis, Projeto de Lei da LDO — LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS que trata das Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
para o Município de Jataizinho para o exercício de 2025.
Outrossim nos colocamos a inteira disposição de Vossa
Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Sendo o que o momento n
protestos de elevada estima e distinta consideração
“reserva, renovamos nossos
PROTOC ÓLO GERAL DA CAMARA
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Prefeito Municipal
Avenida Presidente Getúlio Vargas, 494 — CEP 86210-000 — Telefone: (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: jataizinho Ojataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Aciado dO Bataná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEI Nº 024
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Servimo-nos da presente, para encaminhar tempestivamente a essa Co-
lenda Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que trata das Diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária para o Município de Jataizinho para o exercício de 2025 e dá
outras providências.
Cumpre-nos esclarecer que o referido projeto foi elaborado de forma a
atender as prioridades previstas por esse Executivo Municipal para ser aplicado na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, e em conformidade
com o previsto na legislação pertinente.
Posto isto — espera contar com a costumeira atenção de Vossa Exce-
ilência e dignos pares, no sentido de analisarem a presente iniciativa e cumpridas as
formalidades legais, seja o mesmo aprovado para os devidos fins.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jatajzinho, aos vinte e nove dias do mês de abril
do ano de dois mil e vinte e quatro.
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ELLAdO 00 Parini
CGC/MF 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEI Nº ora
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentá-
ria para o Município de Jataizinho para o exercício de 2025 e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Jataizinho, relativo ao exercício de 2025, será clabo-
rado e executado segundo as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no
artigo 165. parágrafo 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000
e Lei Orgânica do Município de Jataizinho e ainda as diretrizes fixadas nesta Lei, compreendendo:
] - as metas e prioridades da Adminisiração Pública Municipal:
IH - a organização e a estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município c suas alterações:
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município, e:
VI - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I- Anexo de Metas c Prioridades;
II- Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Metas Fiscais;
IV — Evolução do Patrimônio Liquido;
V — Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de bens;
VI — Avaliação financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Projeção Atuarial do RPPS;
VII — Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita:
IX - Demonstrativo da Evolução da Receita
X - Demonstrativo de Projetos em Andamento.
CAPÍTULO I .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2025 estão especificadas na lei do Plano Plurianual- PPA relativo ao período 2022-2025, as quais
integrarão a Lei Orçamentária para 2025, mas que não se constitui em limite à programação das
despesas.
$ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será claborado em consonância as metas e priori-
dades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3
e-mail: jataizinho(Ojataizinho.pr.gov.br
259-1316/Fax: 43 3259-1574
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
VAL)
Ccoc/mF 74)
$ 2º. Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão ado-
tados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual-PPA.
Art. 3º. Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165 da Constituição Federal, no
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000-LRF e na Lei Orgânica do Município, as metas e priori-
dades para o exercício financeiro de 2025 serão estabelecidas no PPA 2022-2025, em Anexos pró-
prios c terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem
limites à programação de despesas.
— CAPÍTULON
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual:
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
HH - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, cn-
volvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV - Operações Especiais. as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma dc atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores. bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as
quais se vinculam.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º. A lei Orçamentária do Município discriminará a despesa por unidade orçamentária.
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a unidade orçamentária,
as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os ele-
mentos de despesa c as fontes de recursos.
$ 1º. A codificação dos grupos de natureza da receita c da despesa, modalidades de aplicação
e os elementos de despesas, será utilizado os constantes dos anexos 1. Il e IN da Portaria Ministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda - Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e suas alterações.
$ 2º. A Reserva Orçamentária será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao proje-
to. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação. ao
elemento dc despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9 (nove).
$ 3º. A Rescrva de Contingência prevista no artigo 27, desta lei, será identificado pelo digito
9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento
de despesa e à fonte de recursos.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(O jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Art. 6º. À Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE,
podendo o Município incluir outras fontes para atender as suas peculiaridades.
$ 1º. O Poder Executivo poderá desdobrar as fontes de recursos indicadas, quando da execu-
ção orçamentária.
$ 2º. Na execução do orçamento fiscal, o executivo poderá incluir novas fontes de recursos,
com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas na lei orçamentária para
2025.
Art. 7º. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Execu-
tivo do Município. Autarquias. Fundações c Fundos. instituídos e mantidos pela Administração Pú-
blica Municipal.
Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dota-
ções destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias res-
ponsáveis pelos débitos.
II - ao cumprimento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, con-
forme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da
Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I- texto da lei;
- quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo discriminando a receita c a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, do $ 5º, do artigo 165,
“da Constituição Federal, e o constante na Lei Orgânica do Município de Jataizinho, na forma
definida nesta lei.
V - discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inci-
so II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, da Lei 4.320/64.
Art. 10. O Poder Legislativo, os Órgãos da Administração Indireta e os Fundos, deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Departamento de Fazenda. até 31 de julho de
2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lci orçamentária.
CAPÍTULO HI à
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. Ft. Para elaboração dos orçamentos do Município, relativos ao exercício de 2025, ob-
servar-se-ão as diretrizes gerais de que tratam este capítulo, os princípios estabelecidos na Consti-
tuição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. -
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-153 16/Fax: 45 3259-1574
e-mail: jataizinhoGjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Art. 12. A elaboração, a aprovação e a exccução da Lei Orçamentária Anual serão realiza-
das de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada ctapa, c ainda,
deverá levar em conta o alcance das disposições do Anexo II - Anexo de Metas Fiscais, constante
desta lei.
Art. 13. As propostas orçamentárias serão orçadas a preços correntes do mês de julho, con-
siderando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e os efeitos das modificações na le-
gislação tributária ou outro critério que estabeleça.
Art. 14. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo - Administração Direta e Indireta e, res-
peitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte por cento do valor geral do
orçamento fixado para cada Poder e/ou Entidades, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações:
Art. 16. Fica o Poder Ixecutivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Fede-
ral, e artigos 7º, 42 e inciso À do art. 43, da Lei Kederal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adi-
cional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
$ 1º. Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro c o
passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2024.
$ 2º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 17. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Fede-
ral, e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito
Adicional - Jixcesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
8 1º. Entende-se por Iixcesso de Arrecadação o recebimento de recursos não previstos na Lei
Orçamentária de 2025 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2025 e
a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos.
$ 2º. Ficam excluidos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 18. Fica o Poder I'xccutivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Fede-
ral, na Instrução nº 233/2008 - DCM e no Acórdão nº 768/08 - Tribunal Pleno, autorizados a abrir
Crédito Adicional - Transposição / Remancjamento / Transferência até o limite de vinte por cento,
por modalidade de alteração. do total da despesa fixada para cada Poder.
$ Iº,; Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho,
deniro de um mesmo órgão e mesma categoria econômica da despesa.
$ 2º. Entende-se por Remancjamento a realocação de recursos entre órgãos, independente da
categoria cconômica da despesa.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Q jataizinho .pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
C6C/MF 76.245.042/0001-54
8 3º. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da
despesa, dentro do mesmo órgão e mesmo programa de trabalho.
$ 4º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 19. Ficam os Poderes Legislativo c Executivo autorizados a alterar as modalidades de
aplicação constantes da lei Orçamentária de 2025 até o limite de vinte por cento do total da despesa
fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 20. Os valores constantes do Orçamento Geral do Município estabelecido a preços cor-
rentes do mês de julho de 2025, poderão ser corrigidos durante a execução orçamentária, pelo Indi-
ce Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro que venha substituí-lo, aplicado a
partir de agosto de 2025.
Art. 21. O Departamento Jurídico do Município, sem prejuízo do envio das relações de da-
dos cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Muni-
cipal da Fazenda, até 31 de julho do corrente. a relação dos débitos decorrentes de precatórios judi-
ciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º,
da Constituição Federal/88, discriminada por órgão da administração direta e autárquicas, especifi-
cando:
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
b) tipo do precatório;
c) tipo da causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do bencficiário:
£) valor do precatório a ser pago
£) data do trânsito em julgado.
Art. 22. As metas c prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão ser
compatíveis com a lei que dispõe sobre'o Plano Plurianual para o exercício de 2025. e a Lei de Di-
retrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas:
I - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legaimente instituídas as
unidades executoras;
If - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a
Lei Orgânica não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente;
Hi - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetua-
das aquelas destinadas às sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de em-
presa pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos
provenientes de parcerias celebradas entre a administração pública municipal c as organizações da
sociedade civil (OSC), terão por objeto a execução de atividades ou projetos e serão formalizadas
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
por meio de termo de fomento ou termo de colaboração, quando houver transferência de recurso
financeiro, e acordo de cooperação, quando a parceria não envolver a transferência de recurso fi-
nanceiro, na forma prevista na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 24. A subvenção a serem repassadas as entidades privadas beneficiará somente aquelas
de caráter educativo, assistencial, recreativo. cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art.
4º,1, “[” da LRE). As transferências voluntárias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 serão efe-
tivadas através de termos de colaboração c/ou fomento.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal.
Art. 25. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financia-
mentos e refinanciamentos concedidos com recursos do orçamento fiscal, somente poderão ocorrer
se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos bencfícios da segurida-
de social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Fede-
ral/88.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo.
caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser
aberto no exercicio de 2025.
Art. 27. A lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” em montante equivalente até
um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. Cada unidade orçamentária contemplará valores correspondentes à cobertura de
contrapartida para as transferências voluntárias recebidas da União e do Estado.
Art. 29. Terão prioridades na programação da receita total do Município:
I- o custeio administrativo c operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
H - o pagamento de amortizações e encargos da dívida:
HI - a contrapartida das operações de créditos;
IV - a garantia do cumprimento dos princípios constitucionais:
Parágrafo único. A programação de recursos efetuada pelo Departamento de Fazenda para
atender novos investimentos só poderá ser incluída após atender as prioridades constantes dos inci-
sos la IV deste artigo.
Art. 30. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso 1, alí-
nea “e”, e 50. $ 3º. da lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pelo Sistema de Controle
Interno do Município.
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(o jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao dispos-
to nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº. 101/2000, Lei Federal nº. 9.717, de
27 de novembro de 1998, legislação municipal em vigor c demais normas vigentes.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1º, inciso II, da Consti-
tuição Federal/88, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunera-
ção, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admis-
sões ou contratações de pessoal a qualquer título através de concurso público.
Art. 33. Para a instituição ou a concessão de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração,
criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras c admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo
Município, observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Iederal/88 e da Lei Orgâni-
ca do Município de Jataizinho, poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2025, de
acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e
na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. O disposto no parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº. 101/2000. apli-
ca-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemen-
te da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do “caput”:
1 - os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e contratos administrativos
(Lei 14.133/21), com clara especificação do objeto da contratação:
II - os contratos de terceirização em que a Administração não especifique a quantidade e ou
especialização dos funcionários, salvo se necessário a caracterização do objeto, bem como, que não
esteja caractcrizada qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração Pú-
blica e os funcionários da contratada:
HI - as contratações temporárias, eventuais de curtissima duração e com objeto bem especi-
fico, que não caracterizam atividade de caráter permanente da Administração.
IV — as contratações temporárias para a área de saúde com o objetivo de atender as situações
de caráter emergenciais, tais como no combate ao mosquito Aedes Aegypti, epidemia do Coronoavi-
rus. dentre outras que podem vir a ocorrer.
º CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal, no corrente exercício,
projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária de sua competência que conterá:
] - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
IH - a edição de uma planta genérica da base de cálculo do IPTU, com a atualização dos valo-
res dos imóveis e edificações.
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(d jataizinho.pr.gov.br
STS
qem
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
IJ - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V -reavaliação da legislação fiscal
Art. 36. À lei que conceder incentivo ou benefício de natureza tributária, só será aprovada
ou editada sc atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custo para
cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receitas.
Art. 38. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, para o exercício
financeiro 2025, poderá ter desconto de até 15% (quinze por cento) do valor lançado, para paga-
mento integral.
Art. 39. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2025 serão observados os in-
centivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas de Leis Municipais de Isenções, conforme deta-
lhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa de Renúncia de Receita.
Art. 40. Os valores apurados, conforme artigos 37 e 38 desta lei, não serão considerados na
previsão da receita para o exercício financeiro de 2025.
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse público relevante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo e para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal.
Art. 43. Como critério para limitação de empenho no cumprimento das metas fiscais, se fará
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de “despesas de cus-
teio” (exceto pessoal, encargos sociais e dívida pública) e “investimentos” de cada Poder.
$ 1º. Da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimen-
tação financeira.
$ 2º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publi-
cará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput”, caberão aos respectivos
órgãos na limitação de empenho c movimentação financeira.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Pax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Q jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Art. 44. As condições a serem observadas nas ações de geração da despesa de que trata o
artigo 16, da Lei Complementar nº. 101/2000, serão especificadas em demonstrativo que integrarão
o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº. 8.666/93, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º, do art. 182, da Constituição F'ede-
ral/88.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas. que possibili-
tem a execução destas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. O Poder executivo poderá firmar parcerias com outras esferas de governo, para de-
senvolver programas que visem o desenvolvimento do Município, conforme prevê a Lei Federal nº
13.019/2014.
Art. 47. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, a entidades pú-
blicas ou privadas, deverão ter suas aplicações comprovadas mediante prestação de contas ao Sis-
tema de Controle Interno da Prefeitura ce ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser pelo valor recebido, o que condicionará o
repasse das parcelas subsequentes.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, subme-
ter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49. Fica o Poder Iixecutivo autorizado a celebrar parcerias com entidades não gover-
namentais sem fins lucrativos, dando ciência ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária previsão de
gastos e/ou investimentos destinados à ampliação de vagas na educação infantil, principalmente
para as crianças que completarão 4 e 5 anos no correspondente exercício financeiro.
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 52. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do pre-
feito até o primeiro dia de janeiro de 2025, a programação constante deste projeto encaminhado
pelo Iixecutivo. poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
geral do orçamento, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 53. O Poder Executivo claborará c publicará até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal enviará até 30 (trinta) da publicação da Lei Orçamen-
taria, ao Executivo, o cronograma anual de desemboiso mensal para o referido exercício financeiro.
Art, 54. O Poder Executivo publicará até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, as
receitas desdobradas, em metas bimestrais de arrecadação.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CIP 86219-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-15
e-mail: jataizinho() jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Art. 55. O Poder Executivo disponibilizara no portal da transparência, o Quadro de Deta-
lhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades. os elementos de despesas do
orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais.
Art. 56. lista Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNIQ
9
à DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
te e quatro.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone. 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025 ud
ARFILRE, art4º, 6 3º) Página: 1/ 1
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor| Descrição Valor
Demandas Judiciais 172.484,30 Ajuizamento de Cobrança Judicial 172.184,30
Dividas em Processo de Recolhimento 3.494.971,50 Divida em Execução Fiscal 3.494 971,50
SUBTOTAL 3.667 155,80] SUBTOTAL 3.667.155,80
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor| Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 654.450,92 Ajuizamento do Cobrança Judicial 854.450,92
Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 Tributos Pagos em Duplicidade 10.000,00
Outros Riscos Fiscais 65.146,52 Ajuizamento de cobrança referente a IPTU e ITBI 65.146,52
SUBTOTAL 729.597,44] SUBTOTAL 729.597,44
TOTAL 4.396.753,24 | TOTAL 4.396.753,24
Fonte
Notas Explicativas
orsel ooo co oooeere oo'ooo'Bey"e RR
(49'926:2692) (19'926'469'7) tUL—1) = (A) Buu ep euoy - (Saem INES) Cup Orey SOR
sigel 00'00/'ELS'8 o0'00/'E/5'8 (AD (Sdek S3LNOa OD) segura sessasag
LUS'EL 00'00/'€25'8 00'00/'€45'8 (Sd! SILNOs WOD) Bioj essesag
LL9'€y 00'00/'€25'8 00'00/'€45'8 tl) (Sact SILNOS NOD) SUBA Sej20ay
00'000'8gb'8 oo'Doo'sgy's (Scek SILNO= ADO) I8jOL Beda
seguia sesadsag ap izBea E Soisaw ap ojuaiipõea
£E'zr620p €E'Tro or BIÚBO SD SEuputis sESadsaG
Sort 6S5'2€b'686'4 69'2E4'686'Z S8juaco sessdsag seno
+59'9p 00'686'92'6Z DO'G86'GpT' sz S2 905 S08)Uz 9 pOssau
09p'9e 00'g9g'B6L "PS DO'B9E'B6L "PS SSJUBM0D SBPUl SEsodsoG
o9p'ge 00'g9g"B6L "pg DO'B9g'B6L "PS |) (Sddês SILNOS O 130X3) seuButa sesadseç
0000 | co'g9e'gegz9 DO'g9g"ag9'zo (Sadi SILNO= 0139X3) Bjo esadsog
990 0000 | ee'crazoy ce'cr6L0r Iey0B9 99 SE pula SEyS00M
Do'0g6"009'€ DO'056'009'€ SOJUBLOO SELPUsSA SE/RDY SIBLIOG
egz'09 00'00/'924'4€ 00'00/'92/'2€ SBIUBI0O SE OUQIASUPIL
L6v'gL 00'008'p1/'6 00'008'b12'6 BUQUDA DO SEÇNGUUOD & SEXB| 'Sojsodu]
00'05'z60'tG 00'05p'260'L5 9149400 SENGUII] SUNSSOA
gss'z8 £E'Z6EOOS'LS £E'ZOL'00S' LG (DiSddê SILNOs OLIOX3) Seuguia SEDA
ooo'00L DOD'O | co'gag'ggg79 oo'g9g'ogg'79 (Sadat SILNO= 0139X3
108% Bld% | SjueysuoZ JojeA ejue)suOZ JOJ2A eueog Joca [194% Bld% | uesuoZ Jojea SquBuog LOJA |
9zoz gzoz
ETÁUA
SIVNNYV SVLIN
SIVOSId SVIII 3Q OXINV
SVINVININVÔIO SIZISLINIA 30 137
Bd - OHNIZIVLVF 3Q OldJIINNWN
opóeogioadsa
Tr 5% HT)» BIOGEL = SN
senneojdxa sejon
muos
DO'g9€ 989'79 “2% - e»inby ejuss9 ejnsoey
jeunuou gid |
soJauwgJed
000'0 000'0 00'0
000'0 00'0
ooo!
000'0 00'0
uM BD Ox Bay - (Seek WIS) [SUI4ON OpByNsaM
BS seeregl
000'0 o00'0 D0'0 o0'0 oo0'o (ooo) vsv'z 0000 BS'Leg'Bes' 77 BOBPrOSUOS HOMO
(=gal esmo,
000'0 o00'0 00'0 0000 [jogo] vsvz ooo'0
BS LECRES'L es'Lee'seg't
DIGSUOO BOJGNA EDAIQ
000'0 og0'o 00'0 o00'0 e9'pgz tzp eo'pee'izy
!S cel) 089%) SOASS2| SUUPaO; SSgãDUBA é SeBimous 'sosnr
o00'0 e9'pee ay eo'pez'Lzy (Sadi 0;99X3) S0AJy SEL2|SUCA SOpÍBuBA à SiBiBoug soy
13% gd% 9JUB)SUOD JOJBA
Loc
z ja cubra
QjusuOD JOJ2A ajuejSUOZ JOJ2A, euenoS Jon |198% Bld% | ejueysuog Jo;ea Sju910G JOJ2A
9zoz ErAVA
sz0z
SIVNNY SVLIIN a
SIVOSIA SV.LIN JA OXINV
SVINVLNINVÓNO SAZIALINIO 30 137 :
Bd - OHNIZIVLVF 3 OldiDINDIA
opôpojgjasdisa
TS op ME an L BISGEL SAY
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AME - Demonstrativo ll (LRF, art.4º
S 2º, inciso 11)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 | % | 2024 [| % | 2025 % | 20260 | % 2027 %
Recoita Total 52 181.674,00 masririso) 4046 5924111400] (20,09 6268636800] 5,82] 0,00 (400,00) 0.00
Receitas Primánas (1) 58 616.362,36] 60573 137.95] 334 5920125366] (2,26) 0.00] (100.00) sm 0.00
Despesas Total 52 781.674,00 6954033949] 24,17] s9281 11400] (9,61 6268636800] 5,62] 0.00] (100,00) 0,00
Dosposas Prmárias (1) 51372 067.53 5962354411] 16,06] 5975501622] (6,48) 0,00] (100.00) 0.00 0,00)
Resultado Primário (HI) = (1)- 28 294 03] 949 593,84] (86,89) 344629144] 202.92 0.00] (400.00) 0,00) 0,00
Resultado Nominal 8548 828,09 135781824] (84,17) 364722692] 168,24 0,00) (100,00) n09 [7]
Divida Pública Consolidada 1.601 749,34 1.601 149,34 0.00] 153833758] (3,96) 0,00] (100,00) 9.00 0,00
Divida Consolidada Liquida (4589 694.92) (1316906,44)] (71,28) (e 741113, 14)] 26007 0,00] (100.00) 0.00 000)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2023 [% | 2024 [%] 2025 [%]| 2026 [%] 2027 | %
Receita Total 52 781.674,00 ma A3t TUAS?) 40,46] so241 11400] (2009 cosas) se] oo) mongol 0.00
Receitas Primárias (1) 58.616 262,36 6057313795] 234] s9201 25268) (26) 0,00] (100,00) 000 000
Despesas Total 82 781 674,00 6554033940] 24,17 s9241 11400) (961 6268636800] 582 000] (100,00) 0,00
Despesas Primárias (1) 51.312 067,53 596735441] 1606) 9575501622] (649) 0.00] (100,00) 0.00 000
Resultado Primário (1H) = (1)- 1244 294,83] 949 593,84] (86,89)] 344623144] 762,9) 000) (100,00) 0.00 000
Resultado Nominal 8578 828,09 135781824] (84,17) 3642220,92] 168.24 0.00] (100,00) Dao 0.00)
Divida Pública Consolidada 1.601 749,4 1601 749,34] 09,00 153833758] (3.96) 000] (10000) 09.00 000
Divica Consolidada Liquida 4 585.694,07] (1.316 906,44)] (128,72) (4.741 113,74)] 260,0: 0,00] (100,00) 0.00) 000]
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Tabela 4 - (LRF, art 4º, 82, inciso Ill) Página: 1/ 1
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 46.193.536,60 44.642.930,00 (12,4) 40 539 338,14 (115,0)
Reservas 50.890,00 50.890,00 (9,1) 50.890,00 (0.1)
Resultado Acumulado (*) (84.705.732,99) (105.367.281,22) 1725 (75.831.637,26) 2152
TOTAL (38.461.306,39) (61.6/3461,22) 100,00 (35 241.409,12) 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 2022 2021
Patrimônio/Captal 5.265.963,36 5.865.067,00 5.174.291,20 100.0
Reservas 0,00 0,00 0.00 00
Resultado Acumulado (*) 0.00 0,00 0,00
TOTAL 5.265.963,36 5.865.067,00 5.174.291,20
Fonte
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025 o
AME - Tabela 5 (LRE, art.4º, 8 Página: 1/1
RECEITAS REALIZADAS O 2 EE
RECEITAS DE CAPITAL (1) 1.258.702,14 0,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 1.258.702,14 X 0,00
Alienação de Bens Móveis 1.258.702,14 ! 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 ! 0,00
Alignação de Bens Intangiveis 0,00 K 0.00
Rendimentos de Aplicações Financeiras. 0,00
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL
2023(d) 202111)
0,00
Investimentos 0,00
Invorsõos Financoiras 0,00
Amortização da Divida 0.00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00
Regime Própio dos Servidores Públicos
Fonte
Notas Explicativas
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º inciso IV, alínea
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
ans Página: 1/ 3
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS CORRENTES (1) 5652 310.62 1316 542,61 6190209,92
Receita de Contnbuições dos Segurados 1393175,89] 1608 346,53] 191791276
Civil 139317585) 688 34 191791276
Ativo 1361.626.09] x 166338732
Inativo oa b25,44
Pensionista 0,00
Militar 000
Ativo 0,00
Inativo 0.00
Pensionista 000
Receita de contribuições Patrona 1.537101,89] ' 197443784
Civil 4537 11.85] 10/4437 84
Ativo 191443784
Inativo 000
Pensionista 0,00
Militar 000
Ativo 000
Inativo 0,00
Pensionista 000
Roceita Patrimonial 093 969.02
Receitas Imobihánias 0.00
Receitas do Valores Mobi 000
Outras Receitas Patrimoniais 693 959.02
Receita de Serviços 000
Receita de Aporte Penódico de Valores Predofinidos 2.204 000.30
Outras Receitas Corrontes. ooo
Compensação Previdênciána do RGPS para o RPPS 000
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11) 0.00
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (11) 000
Alienação do Bens, Direitos e Ativos ano
Amortização de Empréstmos a00
Outras Receitas de Capital 000
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1+ IH -11) rnos426/] 6 90 309.92
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Beneficios - Cil 1:141.62619
Aposentadorias 656206987
Pensões 114955637
Outros Beneficios Prevides 0.00
Beneficios - Militar 0,00
Reformas 000
Pensões 000
Outros Beneficios Previdenciários 000
Outras Despesas Previdenciárias 000
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS o00
Demais Despesas Previdenciárias 000
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 1110264,83] 124162619
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) T (802 025,47) 206241 84] (95131627)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES.
VALOR
000
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano do Amortização - Aporte Pariódico do Valores Presafindos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro
0.00
000
000
2204 00030
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
Página:2/ 3
2023
AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º,inciso IV, alinea
BENS E DIRETOS DO RPPS
0.00 0,00
51/4291,20
ogo|
& 865 087,00]
Caixa e Equivalontos do Caixa
5265 96336
Investimentos e Aplicações
0.00 ana 0.00
Outros Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITA CORRENTES (Vil) 5652 310.67 131654264 1044 03536
Receita de Contribuições dos Segurados 139317585 1688 340.53] 1917 912,16
Civil 13931/585 1628 346,53] 191/942,16
Ativo 1361 626.89 1.854 835,39) 1663387,32
Inativo 264 075,44
Pensionista 000
Militar aa
Ativo a00
Inativo 000
Pensionista 0.00
Receita de Contribuições Patronais 1.537.161,85 1695 118.76 222896328
Civil 1.537.161,85 1695119,76 222890326
Ativo 153719185 1.695.119,76 197443784
Inativo 0,00 0,00 294 525,44
Pensionista 0.00 0.00 000
r 000 000
Auvo n00 000
Inativo 000 000
Pensionista 0,00 000
Receita Patrimonial 184 918.35] S69 426.32] 693 99.02
Receitas Imobiliánas 0.00 000
Receitas de Valores Mobiliários 000
Outras Receitas Patrimoniais 693 999,02
Receita de Serviços o00
Outras Receitas Correntes ron 000
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS re s0rm cmo
Demais Receitas Correntes 00 000
RECEITAS DE CAPITAL (Vil) 900 0,00
Alienação do Bens, Diroitos e Ativos ago o00
Amortização de Empréstimos a00 000
Outras Receitas de Capital 000] ao
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCÁRIAS RPPS - (1X) = (VII + VII) 5.652.310,67) toma 83530
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023
Beneficios - Cmil 6754 336,09 111020483] Trat 620,19
Aposentadorias 5298 054.80 cost Gs2069.87
Pensões 956 28123) 1.004.163,16 11/0595,32
Outros Beneficios Previdenciários 000
Beneficios - Militar 000
Reformas aoa
Pensões voo
Outros Beneficios Previdenciários aan
Outras Despesas Previdenciárias 000
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 000
Demais Despesas Previdenciárias 000
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 6254 33609 114162659
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) (688.008 30)| 104 18967] (80 R75.19)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
2464 146 86 3324380,64
0,00]
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 220400030
ave
0,00
Recursos para Formação de Resorva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
RECEITAS CORRENTES 171965.06] 210 168,94
TOTAL DAS RECEINAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 17196508] Do 168.44
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
MUNICIPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
ares Página: 3/ 3
AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 2ºinciso IV, alínea
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
no 168.4
0.00
DESPESAS CORRENTES (xIll
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV)
210.165,54
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI - XV)
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
Página: 1/1
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d)=("d"exerc.anterior)+(c)
AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 6 2º, inciso IV, alinea "ar
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS
(e) = (ab)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
EXERCÍCIO
4.732.423,40
6.340.318,92
7.212.353,00
5.898.451,12 (441.867,80)
5.329.810,86
597.387,46
7.809.740,46
4.631.151,28
7.148.050,88 7.846.710,46 (698.659,58)
Notas Explicativas
seanesjdea sejon
euos
00'000'84
2125 Ogu sB)BIPO WO OpSUBS]
PÓueIGOD BP ojuawezniy 09'p ooo v9'0009; 1BLI BO CRSuOS) 50 095599409 OpuNSara Oi DE seu z
E A A E 298 Ogu Jajeuea uia
Sôueiaoo ap queuezriy 090 ooo Do'00g 29 Midi 9º Ogdu8s] ao ogssaauor Opiuinsóia Nel +
TAVA sanz
OVÔVSNIdINOO | OIIVIDISINIS | SVNVHDONA | SINOLIS aavaNvaon oLngial odIaço
VISIAIHA VLIZIIA IG VIONNNIA |
(A os0ui 7 5 ,p LB 'J8T) 2 One sUOaA = JAV
+ 1 eulbed szoz
VLIID3A JA VIONNNIA VC OVÔVSNIdWOD 3 VALLVWLLSI
SIVOSId SVLIW 3] OXINV
SVISVININVÓNO SIZINLINIA 30 137
dd - OHNIZIVLYF JO Old|DINNA
oo'o
00'0
tedjajunia ogtagasa
00'0
00'0
00'0
00'000'09L
00'000'00Z
00'0
o0'osz'zl
00'000'001
00'009'08
do'ogo'oL
senpeojdxa soon
BiOd04 BP OBÔNIOAO E BIB OpBuI;so 947 Op jemudoJod
ONOINYI JO VIDOTOCOLIW
IV LIdVO 30 SVIONIHIASNVHL Eá4
8984 Ep ORÔn0AB E BJed OpeuN;So 947 ap jenjuadJod
ONDNYO 3a VIDOTOCOLIN
SNIS 3d OyôvNanv cz
0o'o
00'005'94p
0o'geg'pez
00'000'0St
000
00'0
00'00/'92/2'48
00'0
00'0
0o'0
00'prZ'686'5
00'00S'ces'9€
d0'000'05L
00'059'569'z€
00'000'05
00'pze'py6
00'0
09'0
o0'0
00'0
00'009'L€Z'>
00'000'0Sy
00'000'05€
00'008'b42'6
00'00€'260'L
LToz
9z0z
à Ty euibea
vaviaroud
szoz
pzoz
00'000'09Z
00'000'zey
o0'ose'c9L'9
00'05/'64L
do'sz9'BLp'ze
00000054
By998) BP OpÓNIOA E BJLd Opeuúnso 97 ap jenjuaoad
O1NINYO JO viSOTOdOLIW
SILNIHHOO SVLI3IIA SVELNO
6
BjSooI Bp ogônioas E EJed OpeuNSO 947 Sp jen;uodJsd
ONINVO JA VIDOTOJOLIN
SILNINHOO SVIONFHIASNVAL Lv
Bjode ep opónoro E PJLd Opeunso 347 Op jenjusood
ONO JA VIDONOGOLIW
SOSINHIS JO VLIDaY 9
00'0oo'0zE
BjS98I Ep OgÔnIOAS E BJPd Opeluiso 347 ap jeniuaoJod
0NONV9 30 VIDOTOGOLIW
AVINONIALVA VLI3O3S
EL
00'005'20Z
OO'sag Telz
Bjode pp opónOAO E BJPd OpeuijSa 37 Op jenjuadad
OMNI 30 VIDO TOO LIW
SagôInsisiNO) q
BSB) 2p OgôNIonS E BJed opeuiso 37 OP jpmusoJod
O1NIN9 IA VIDO TOGO LIWN
da SAQÓINSINLNOO 3 SVXVL 'SOLSOAWI a
ezor
tor
VOVWILSI
szoz
VLI3938 VA OVÍNTIOAI VO OALLVILSNOWIA
SIVOSIA SV.LIW 3] OXINY
SVISVININVÔNO SIZINLISIA 3Q 137
Bd - OHNIZIVLYF 30 OlEIDINNW
vavznvas
Ovóvoldldadsa odIaga
ERES
POrSom
MEUS
e)
reunia ouajua 2JQROA
UL
ba
Sopupuig OSTIM,
seApeajiixa sejoN
auos
00'0 fojogo) 00". 00'0 0o'b sopeJpend sos, Svôved 30 VAHOJ3A 3 OvôVZNV LINDA
00'0 oo'o 00! oo'o 00'b sopeipend soxaw 3aNVS IG OXINAOD 3Q OVÔNHLSNOO - SOLNIWILSIANI
000 00'0 00". 0o'o 00" sopespenh sons VINYNLHOA ViadVO Ja OVÔNHLSNOO
000 000 oo" oo'o 00'L sopeypenh sosayw AV LNIWVONNA ONISNI - SOLNINILSIANI vooL
sopeypenb sos 3G IVAIDINNW VIHVLIHOIS - SVHEO SOLNINILSIANI EooL
BOVOIALY
1OLIroud
0a od1a99
HvVINIIXIV OUTVS
| Ty euibed
ovônoaxa OVSIAIad VOIaIW 3a 3avaiNn 3OVOIAILV / OLIFOUA OA IWON
TANIA
0qN VG |37 30 OLIrOud OQ OIANI 30 VIVO VN OLNIWVONY Wa SOLIFONd SOQ OAILVILSNOWIA
SIVOSIS SVLIIN JA OXINV
SVIHVLNIINVÕSO SIZINLINIA 3Q 137
Bd - OHNIZIVLVF 3Q OIdIDINNA