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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário "SNAP IV" para rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) por parte das unidades de saúde da rede pública e privada do Município de Jataizinho
native_id2159

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição arquivada Matéria Arquivada
2025-05-09 Publicação O Presidente da Câmara Maurílio Martielho publicou a Lei no Diário Oficial Eletrônico n. 1275 de 09/05/25 pg. 60-61
2025-05-08 Promulgação Promulgada a Lei n. 1.311 de 08 de maio de 2025.
2025-05-08 Proposição Sancionada Projeto de Lei sancionado tacitamente pelo Prefeito Wilson Fernandes no dia 08 de maio de 2025.
2025-04-11 Encaminhado para Sanção Projeto de Lei encaminhado para Sanção do Executivo Municipal (Ofício nº. 041/2025 - Protocolo nº. 813)
2025-04-07 Proposição aprovada Projeto de Lei APROVADO em 2ª Votação pelo voto Favorável Unânime dos Vereadores Presentes
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 10ª Reunião Ordinária de 07/04/2025
2025-03-31 Proposição aprovada em 1º turno Projeto de Lei APROVADO em 1ª Votação pelo voto Favorável Unânime dos Vereadores Presentes
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 9ª Reunião Ordinária de 31/03/2025
2025-03-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer FAVORÁVEL das CJR e CFO
2025-03-10 Proposição distribuída às comissões Encaminhado à CJR para analise e emissão de Parecer no prazo regimental
2025-02-26 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 5ª Reunião Ordinária de 06/03/2025
2025-02-26 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2025-02-26 Autuação do Processo Matéria Autuada
2025-02-26 Protocolo Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T19:50:31.968767-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-03-31T20:34:05.684459-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Projeto de Lei nº. 015/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do 
questionário "SNAP IV" para rastreamento de sinais 
precoces do Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH) por parte das unidades de 
saúde da rede pública eprivada do Município de 
Jataizinho. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
 
 Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do 
questionário "SNAP IV" para rastreamento de sinais precoces do Transtorno do 
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) por parte das unidades de 
saúde da rede pública e privada do Município de Jataizinho. 
 Art. 2º. Fica disposto que o Poder Executivo deverá implantar a 
obrigatoriedade da aplicação do questionário "SNAP IV" para rastreamento de 
sinais precoces do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade 
(TDAH) por parte das unidades de saúde da rede pública e privada do 
Município de Jataizinho. 
 Art. 3º. O questionário denominado de SNAP IV, conforme Anexo I e II, 
será aplicado em todas as crianças com idade entre 2 anos e 6 meses a 16 anos, 
em todas as unidades de saúde do município públicas e privadas em consultas 
pediátricas. 
Art. 4º. O questionário também pode ser disponibilizado as escolas da rede 
pública e privada do Município de Jataizinho, onde será aplicada pelas equipes 
pedagógicas das escolas. 
Art. 5º. O questionário deve ser respondido por observadores que tenham 
contato regular com a criança ou adolescente. Podendo estes serem: 
a) Pais 
b) Tutores Legais 
c) Professores 
d) Equipes Pedagógicas 
 Art. 6º. A avaliação deve ser feita seguindo os seguintes critérios 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
2
 I - Se existem pelo menos 6 itens marcados como “BASTANTE” ou 
“DEMAIS” nos itens de 1 a 9 = existem mais sintomas de desatenção que o 
esperado numa criança ou adolescente. 
 II - Se existem pelo menos 6 itens marcados como “BASTANTE” ou 
“DEMAIS” nos itens de 10 a 18 = existem mais sintomas de hiperatividade e 
impulsividade que o esperado numa criança ou adolescente. 
Art. 7 º. Caso existam mais sintomas de desatenção e ou hiperatividade e 
impulsividade que o esperado numa criança ou adolescente, as unidades de 
saúde deverão encaminhar o avaliado para uma investigação mais profunda 
realizada por um psiquiatra, neurologista ou neuropediatra. 
 Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para
sua efetiva aplicação. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
vinte e seis dias do mês fevereiro de dois mil e vinte e cinco. 
-YOHAN FURLAN DE FARIA￾Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
3
ANEXO I 
Itens 1 a 9 Nem um
pouco 
Só um 
pouco 
Bastante Demais
Não consegue prestar muita atenção a detalhes 
ou comete erros por descuido nos trabalhos da 
escola ou tarefas 
 
Tem dificuldade de manter a atenção em tarefas 
ou atividades de lazer 
 
Parece não estar ouvindo quando se fala 
diretamente com ele 
 
Não segue instruções até o fim e não termina 
deveres de escola, tarefas ou obrigações 
 
Tem dificuldade para organizar tarefas e 
atividades 
 
Evita, não gosta ou se envolve contra a vontade 
em tarefas que exigem esforço mental 
prolongado 
 
Perde coisas necessárias para atividades (p. ex: 
brinquedos, deveres da escola, lápis ou livros) 
 
Distrai-se com estímulos externos 
É esquecido em atividades do dia-a-dia 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
4
ANEXO II 
Itens 10 a 18 Nem um
pouco 
Só um 
pouco 
Bastante Demais
Mexe com as mãos ou pés ou se remexe na 
cadeira 
 
Sai do lugar na sala de aula ou em 
outrassituaçõesem que se espera que fique 
sentado 
 
Corre de um lado para outro ou sobe demais 
nascoisas em situações em que isto é 
inapropriado 
 
Tem dificuldade em brincar ou envolver-se 
ematividades de lazer de forma calma 
 
Não para ou frequentemente está a “mil por hora” 
Fala em excesso 
Responde às perguntas de forma 
precipitadaantesdelas terem sido terminadas 
 
Tem dificuldade de esperar sua vez 
Interrompe os outros ou se intromete 
(porexemplo:intromete-se nas conversas, jogos, 
etc.) 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
5
Justificativa ao Projeto de Lei nº. 015/2025
Nobres Pares, 
Este Projeto de Lei visa buscar os indícios iniciais de Transtorno do 
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças que, 
posteriormente, através da avaliação de um profissional médico, tenham um 
diagnóstico confirmado ou não. Ressalta-se que este questionário é apenas um 
ponto de partida para o levantamento de alguns possíveis sintomas primários do 
TDAH. 
Muitos dos sintomas relacionados podem estar associados a outras 
comorbidades correlatas ao TDAH e outras condições clínicas e psicológicas. O 
diagnóstico correto e preciso do TDAH só pode ser feito através de uma longa 
anamnese (entrevista) com um profissional médico especializado (psiquiatra, 
neurologista, neuropediatra). 
O questionário é denominado SNAP-IV e foi construído a partir dos 
sintomas do Manual de Diagnóstico e Estatística – IV Edição (DSM-IV) da 
Associação Americana de Psiquiatria, que foi traduzido e validado pelo GEDA – 
Grupo de Estudos do Déficit de Atenção da UFRJ e pelo Serviço de Psiquiatria 
da Infância e Adolescência da UFRGS. 
O presente Projeto de Lei atende aos princípios do direito brasileiro, o 
principio da publicidade, da moralidade e da supremacia do interesse público, 
entre outros, que estão presentes no conteúdo na matéria da lei proposta 
reiterando o compromisso da administração pública com a coletividade. 
Por essas razões apresento esta proposição esperando dos demais Nobres 
Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano 
Plenário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
vinte e seis dias do mês fevereiro de dois mil e vinte e cinco. 
-YOHAN FURLAN DE FARIA￾Vereador

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