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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 015/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do
questionário "SNAP IV" para rastreamento de sinais
precoces do Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) por parte das unidades de
saúde da rede pública eprivada do Município de
Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do
questionário "SNAP IV" para rastreamento de sinais precoces do Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) por parte das unidades de
saúde da rede pública e privada do Município de Jataizinho.
Art. 2º. Fica disposto que o Poder Executivo deverá implantar a
obrigatoriedade da aplicação do questionário "SNAP IV" para rastreamento de
sinais precoces do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH) por parte das unidades de saúde da rede pública e privada do
Município de Jataizinho.
Art. 3º. O questionário denominado de SNAP IV, conforme Anexo I e II,
será aplicado em todas as crianças com idade entre 2 anos e 6 meses a 16 anos,
em todas as unidades de saúde do município públicas e privadas em consultas
pediátricas.
Art. 4º. O questionário também pode ser disponibilizado as escolas da rede
pública e privada do Município de Jataizinho, onde será aplicada pelas equipes
pedagógicas das escolas.
Art. 5º. O questionário deve ser respondido por observadores que tenham
contato regular com a criança ou adolescente. Podendo estes serem:
a) Pais
b) Tutores Legais
c) Professores
d) Equipes Pedagógicas
Art. 6º. A avaliação deve ser feita seguindo os seguintes critérios
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I - Se existem pelo menos 6 itens marcados como “BASTANTE” ou
“DEMAIS” nos itens de 1 a 9 = existem mais sintomas de desatenção que o
esperado numa criança ou adolescente.
II - Se existem pelo menos 6 itens marcados como “BASTANTE” ou
“DEMAIS” nos itens de 10 a 18 = existem mais sintomas de hiperatividade e
impulsividade que o esperado numa criança ou adolescente.
Art. 7 º. Caso existam mais sintomas de desatenção e ou hiperatividade e
impulsividade que o esperado numa criança ou adolescente, as unidades de
saúde deverão encaminhar o avaliado para uma investigação mais profunda
realizada por um psiquiatra, neurologista ou neuropediatra.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para
sua efetiva aplicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
vinte e seis dias do mês fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
-YOHAN FURLAN DE FARIAVereador
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ANEXO I
Itens 1 a 9 Nem um
pouco
Só um
pouco
Bastante Demais
Não consegue prestar muita atenção a detalhes
ou comete erros por descuido nos trabalhos da
escola ou tarefas
Tem dificuldade de manter a atenção em tarefas
ou atividades de lazer
Parece não estar ouvindo quando se fala
diretamente com ele
Não segue instruções até o fim e não termina
deveres de escola, tarefas ou obrigações
Tem dificuldade para organizar tarefas e
atividades
Evita, não gosta ou se envolve contra a vontade
em tarefas que exigem esforço mental
prolongado
Perde coisas necessárias para atividades (p. ex:
brinquedos, deveres da escola, lápis ou livros)
Distrai-se com estímulos externos
É esquecido em atividades do dia-a-dia
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ANEXO II
Itens 10 a 18 Nem um
pouco
Só um
pouco
Bastante Demais
Mexe com as mãos ou pés ou se remexe na
cadeira
Sai do lugar na sala de aula ou em
outrassituaçõesem que se espera que fique
sentado
Corre de um lado para outro ou sobe demais
nascoisas em situações em que isto é
inapropriado
Tem dificuldade em brincar ou envolver-se
ematividades de lazer de forma calma
Não para ou frequentemente está a “mil por hora”
Fala em excesso
Responde às perguntas de forma
precipitadaantesdelas terem sido terminadas
Tem dificuldade de esperar sua vez
Interrompe os outros ou se intromete
(porexemplo:intromete-se nas conversas, jogos,
etc.)
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Justificativa ao Projeto de Lei nº. 015/2025
Nobres Pares,
Este Projeto de Lei visa buscar os indícios iniciais de Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças que,
posteriormente, através da avaliação de um profissional médico, tenham um
diagnóstico confirmado ou não. Ressalta-se que este questionário é apenas um
ponto de partida para o levantamento de alguns possíveis sintomas primários do
TDAH.
Muitos dos sintomas relacionados podem estar associados a outras
comorbidades correlatas ao TDAH e outras condições clínicas e psicológicas. O
diagnóstico correto e preciso do TDAH só pode ser feito através de uma longa
anamnese (entrevista) com um profissional médico especializado (psiquiatra,
neurologista, neuropediatra).
O questionário é denominado SNAP-IV e foi construído a partir dos
sintomas do Manual de Diagnóstico e Estatística – IV Edição (DSM-IV) da
Associação Americana de Psiquiatria, que foi traduzido e validado pelo GEDA –
Grupo de Estudos do Déficit de Atenção da UFRJ e pelo Serviço de Psiquiatria
da Infância e Adolescência da UFRGS.
O presente Projeto de Lei atende aos princípios do direito brasileiro, o
principio da publicidade, da moralidade e da supremacia do interesse público,
entre outros, que estão presentes no conteúdo na matéria da lei proposta
reiterando o compromisso da administração pública com a coletividade.
Por essas razões apresento esta proposição esperando dos demais Nobres
Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano
Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
vinte e seis dias do mês fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
-YOHAN FURLAN DE FARIAVereador
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