CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 018/2025
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal de Direitos da Mulher,
institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter
permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a
Sociedade Civil.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por
finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de
propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de
políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública
Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre
homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no
processo social, econômico e cultural.
Parágrafo único. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de
Assistência Social deste município prestará estrutura funcional necessária para o
funcionamento do respectivo conselho, e deverá custear as despesas de
realização e divulgação das Conferencias Municipais dos direitos da Mulher.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – terá
como objetivos:
I – cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na
elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação
da participação da mulher;
II – defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de
combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e
aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;
III – incentivar e acompanhar a execução de programas;
IV – incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades
comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V – defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a
legislação pertinente;
VI – incentivar a criação de redes sociais e aplicativos de apoio à mulher e a
criança, tais como casas-abrigo, centros de referência e assemelhados;
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VII – promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas
à mulher e equidade de gênero;
VIII – propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da
mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;
IX – Monitorar a aplicação no Município do Plano de políticas para
mulheres;
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:
I - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as
Mulheres;
II – promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que
atingem a mulher, facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos
os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
III - instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas,
orientando como proceder em caso de alguma ocorrência;
IV - promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à
mulher, encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam
garantir a aplicabilidade desses direitos;
V - realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de conscientizar
a população sobre a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta
da população com o CMDM.
VI - elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria Municipal de
Assistência Social, das atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos
assegurados as mulheres;
VIII - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do
Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência
contra a mulher;
IX - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a
execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos
direitos da mulher;
X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada
aos direitos da mulher;
XI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como
cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela
sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XII - Elaborar seu regimento interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CNDM - será
constituído por no mínimo sete (7) membros titulares e sete (7) suplentes,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo de órgãos governamentais e oito (8)
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membros titulares e oito (8) suplentes da sociedade civil, não governamentais,
eleitos em assembleia, assim indicados:
I – Representantes dos Órgãos Governamentais:
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do setor jurídico da
Prefeitura Municipal;
01 (um) titular e 01 (um) suplente do Departamento Municipal de
Agricultura;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Polícia Militar;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Defesa da Mulher (Procuradoria);
II – Representantes da Sociedade Civil:
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidades e/ou
Associações e/ou Conselhos Profissionais de crianças e adolescentes;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidades ou
representações que desenvolvam programas de enfrentamento a pobreza;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes de associações
civis/comunitários e/ou associações de Bairros;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes dos usuários da
Assistência Social;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Representantes trabalhadores do setor
e/ou entidade de classe;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Mulheres trabalhadoras
Rurais;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Mulheres
empreendedoras.
Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, deverão serem adotados os seguintes procedimentos:
I – os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de
Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
II - a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação
mediante organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes
regras:
- Será realizada assembleia geral extraordinária, realizada a cada dois (2)
anos, convocada oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a
voto, três membros de cada uma das instituições não governamentais;
- A representação da sociedade civil no CMDM, diferente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha;
- O CMDM, deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não
governamentais até trinta (30) dias antes do término do mandato, designando
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uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade
civil para organizar e realizar processo eleitoral;
- Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo de quinze
(15) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
publicação em diário oficial dos nomes das organizações e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes;
- Eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no CMDM deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito
pela entidade que ocupa a vaga, para que não cause prejuízo algum às atividades
do Conselho;
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte
estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e
secretaria geral;
II – Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III – Plenário;
§ 1º. O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos,
permitida uma recondução de seus membros;
§ 2º. As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o “caput” deste
artigo serão definidas no Regimento Interno.
Art. 7º. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento
às sessões do conselho ou participações em diligências.
Art. 8º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I – eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão
Diretora;
II – assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a
elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de
suas necessidades e direitos;
III – encaminhar ao poder Legislativo os projetos que contemplem a questão
de gênero;
IV – estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos
projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das
mulheres;
V – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias
relativas à discriminação da mulher;
VI – manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de
defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos
autônomos do Município;
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VII – criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor
desempenhar as funções do Conselho;
VIII – propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da posse dos
Conselheiros.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
execução da política dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e
administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal da
Mulher.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus
atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e
publicadas no órgão de comunicação oficial do Município, tendo características
de órgão deliberativo.
Art. 11. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de
divulgação.
Art. 12. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a
pessoa de notório conhecimento das questões de gênero;
Art. 13. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas
ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de
apreciação pelo colegiado.
Art. 14. Perderá a representatividade a instituição:
I – que extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II – em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada
gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação
no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
III – que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 15. Fica instituída Conferência Municipal dos Direitos da Mulher,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por
delegados representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos
direitos da mulher equidade de gênero, que realizará a cada dois (2) anos.
§ 1º. Os (as) delegados (as) da Conferência da conferência Municipal dos
Direitos da Mulher serão eleitos (as) em reuniões próprias do conselho,
convocadas para este fim específico, no período de trinta (30) dias anteriores à
data de realização da Conferência, garantida a participação de um representante
delegado de cada organização, com a voz e voto.
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§ 2º. A inscrição dos (as) delegados (as) deverá ser feita no prazo de dez
(10) dias anteriores Conferência.
Art. 16. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
I – fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher
no biênio subsequente ao de sua realização;
II – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, quando provocada;
III – aprovar seu regimento interno; e
IV – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 17. O Regimento interno da Conferencia Municipal dos Direitos da
Mulher disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da
sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 18. O Executivo Municipal dará posse ao Conselho Municipal de
Direitos da Mulher no prazo de 3º dias, a contar da data da eleição dos membros
do Conselho.
Art. 19. Para a realização da Conferencia Municipal de Direitos da Mulher,
será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias da
edição da presente Lei, através de uma comissão organizadora responsável,
composta por dois membros governamentais e dois membros representantes da
sociedade civil local.
Art. 20. Poderá o Conselho Municipal de Direitos da Mulher estabelecer
parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para
obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 21, Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM,
que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de
programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas
públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da mulher em São Jerônimo
da Serra, Estado do Paraná.
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM
deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e deverão ser aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por
órgãos conveniados;
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II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos
para Mulher;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços a Mulher;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos para atendimento à Mulher;
VII – realização e promoção de campanhas educativas, simpósios,
seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando
processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da
discriminação a Mulher;
VIII – aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra
especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios
estabelecidos pelo Conselho.
Art. 24. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM:
I – recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a
Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – transferência do Município;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções E transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
V – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos
disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI – advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VIII – transferências de outros fundos;
IX – outros recursos legalmente instituídos.
§ 1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher.
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§ 2º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
– FMDM constará no Orçamento Municipal.
Art. 25. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher – CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e mais
cominações pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os
serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher.
Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverá
prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e
repasse de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogando-se as disposições em contrário
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
vinte e um dias do mês março de dois mil e vinte e cinco.
-SÔNIA DA CRUZVereadora
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Justificativa ao Projeto de Lei nº. 018/2025
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), com o intuito de garantir a efetiva
participação da mulher na formulação, acompanhamento e fiscalização das
políticas públicas municipais voltadas à igualdade de gênero, prevenção e
combate à violência contra a mulher, e a promoção de sua inclusão social,
econômica e política.
A constituição de um Conselho Municipal voltado exclusivamente às
questões de gênero é uma medida de grande relevância para o fortalecimento
das ações que buscam garantir os direitos da mulher e combater a discriminação
e violência de gênero. A realidade nacional e local demonstra que as mulheres
ainda enfrentam diversos desafios para a plena concretização de seus direitos,
seja no acesso ao mercado de trabalho, nos espaços de decisão ou no
enfrentamento às violências de gênero.
A criação do CMDM estará alinhada com as diretrizes estabelecidas pela
Política Nacional para as Mulheres e pelo Plano Nacional de Políticas para as
Mulheres, proporcionando um canal efetivo de diálogo entre a sociedade civil e
o Poder Público Municipal. Dessa forma, o Conselho terá funções consultivas,
fiscalizadoras e deliberativas, garantindo que as decisões e ações
governamentais estejam em consonância com as reais necessidades da
população feminina local.
A estruturação do CMDM de forma paritária, com representação do Poder
Público e da Sociedade Civil, visa assegurar maior legitimidade e pluralidade de
opiniões na formulação das políticas públicas. Além disso, sua vinculação com
a Secretaria Municipal de Assistência Social permitirá um suporte estrutural e
técnico para o pleno funcionamento do órgão.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher desempenhará papel
fundamental na implementação e monitoramento de políticas, programas e
ações que favoreçam o desenvolvimento e a emancipação das mulheres,
estimulando sua participação ativa na sociedade e fortalecendo redes de apoio
para aquelas em situação de vulnerabilidade.
Diante da relevância do tema e da necessidade de fortalecer a garantia dos
direitos das mulheres em nossa cidade, contamos com o apoio dos nobres
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parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, de forma a assegurar um
avanço significativo na promoção da igualdade de gênero e na proteção das
mulheres em nosso município.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
vinte e um dias do mês março de dois mil e vinte e cinco.
-SÔNIA DA CRUZVereadora