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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaExtingue cargos da Lei nº 769/2007 que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Jataizinho
native_id2185

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição arquivada Matéria Arquivada
2025-06-10 Publicação Lei Municipal PUBLICADA no DOE nº. 1297 de 10/06/2025, às pg. 01
2025-06-05 Proposição Sancionada Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal - Lei Municipal nº. 1.316, de 05 de Junho de 2025
2025-06-05 Encaminhado para Sanção Projeto de Lei encaminhado para Sanção do Executivo Municipal (Ofício nº. 061/2025 - Protocolo nº. 1534)
2025-06-02 Proposição aprovada Projeto de Lei APROVADO por 08 (oito) favoráveis e nenhum contrário
2025-05-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei inserido para 2ª Votação na Ordem do dia da 18ª Reunião Ordinária de 02/06/2025
2025-05-26 Proposição aprovada em 1º turno Projeto de Lei APROVADO por 08 (oito) favoráveis e nenhum contrário
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei inserido para 1ª Votação na Ordem do dia da 17ª Reunião Ordinária de 26/05/2025
2025-05-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer FAVORÁVEL das CJR e CFO
2025-04-11 Proposição distribuída às comissões Matéria encaminhada às CJR e CFO para analise e emissão de parecer no prazo regimental
2025-04-07 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 10ª Reunião Ordinária de 07/04/2025
2025-04-07 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2025-04-07 Autuação do Processo Matéria Autuada
2025-04-07 Protocolo Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T19:56:56.427128-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-05-26T20:05:54.757331-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 12

é PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO À
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
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Oficio nº 0123/2025-GAB.
Jataizinho, 31 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente encaminhamos Projeto de Lei que tem por objeto Extingue
cargos da Lei nº 769/2007 que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura
Municipal de Jataizinho.
Sendo o que o momento nos reserva, renovamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WILSON FE A ES
Prefeito
PROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
- nº 196/2025
Excelentíssimo Senhor Aro
MAURÍLIO MARTIELHO Em 02! Mas ÁDAS
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
JATAIZINHO - PR
Cilye
Tarcis”
Age
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 494 — Centro CEP 86210-000 Fone: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinhoDjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO:"0>
Estado do Paraná F [9077
CNPJ/ME 76.245.042/0001-54 E
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PROJETO DE LEINº / /2025
SÚMULA: Extingue cargos da Lei nº 769/2007 que
dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura
Municipal de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam extintos os cargos de Chefe da Divisão de Informática, Chefe da Divisão
de Tesouraria, Chefe da Divisão de Tributação, Chefe da Divisão de Programação, Chefe da
Divisão de Contabilidade e Chefe da Divisão de Compras e Materiais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrários
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPA
VATAIZINHO, aos trinta e um dias do
mês de março de dois mil e vinte e cinco.
y
N
WILSON FERNA
Prefeito ici)
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
E-mail: jataizinho(d)jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE poirnine
Estado do Paraná /
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 |
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Estamos propondo o presente projeto de lei com o objetivo de dar cumprimento à
sentença proferida nos autos nº 0006558-27.2019.8.16.0090 de Ação Civil Pública com
Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta pelo Ministério Público em
face do Município de Jataizinho, em conformidade à sentença que ora anexamos.
O Ministério Público emitiu Recomendação Administrativa em 2019 sob nº 05 para que
o então Prefeito Municipal exonerasse os servidores ocupantes dos cargos em comissão de
chefes de divisão, por entender que tais chefes não guardavam relação com a função de chefia,
vez que realizavam função técnica.
Na ocasião o Município apresentou contestação argumentando a defasagem de pessoal,
porém sobreveio sentença determinando a extinção dos cargos de chefias de divisão indicadas
no art. 1º do presente projeto de lei.
O Município interpôs recurso, potém não obteve êxito, sendo, pois, necessário dar
efetivo cumprimento ao determinado na (ge
q
ênça, razão pela qual está sendo apresentado o
WILSON F S
Prefeito nicipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
E-mail: jataizinho(Qjataizinho.pr.gov.br
PROJUDI - Processo: 0006558-27.2019.8.16.0090 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303 [” | 4
13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq; Sentença Bi
le FI
E
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI
Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: ibi-lvi-eDtprjusbr
Autos nº. 0006558-27.2019.8.16.0090
Processo: 0006558-27.2019.8.16.0090
Classe Processual: Ação Civil Pública
Assunto Principal: Exoneração ou Demissão
Valor da Causa: R$10.000,00
Autor(s): * MINISTERIO PUBLICO DE IBIPORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA GUILHERME DE MELO , 275 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
Réu(s): * Município de Jataizinho/PR (CPF/CNP): 76.245.042/0001-54)
AVENIDA GETULIO VARGAS, 494 PREFEITURA - CENTRO - JATAIZINHO/PR -
CEP: 86.210-000
1. Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE
e) BRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MUNICÍPIO DE JATAIZINHO/PR,
com sede na Avenida Antônio Bandeira de Oliveira, nº 599, Centro, em Jataizinho/PR, CEP
86.210-000, tendo como representante legal o Senhor Prefeito Dirceu Urbano Pereira, e quem
vier a lhe suceder no cargo.
Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE . Ú
Identificador: PJVVQ 24Z6Y YCSBC ML2XK
2.200-2/2001,
Consta na inicial, em síntese, que foi instaurado Inquérito Civil nº MPPR - 0062.15.000534-6,
para apuração de irregularidades na contratação de servidores comissionados por parte da
Prefeitura Municipal de Jataizinho, visto que 06 (seis) cargos não guardam relação com a função
de chefia, direção e assessoramento, mas sim funções técnicas, previstos na Lei Municipal nº
769/2007, porém, em desacordo com o art.37, incisos Il e V, da Constituição Federal. Ressaltou
que expediu a Recomendação Administrativa nº 05/2019 para que fossem exonerados os
servidores de provimento em comissão cujas funções estivessem em desacordo com o que
determina a Constituição Federal, bem como a extinção de todos os cargos em comissão que
tenham natureza meramente técnica ou burocrática, além de se abster de novas nomeações
no mesmo sentido, porém, o município réu requereu dilação de prazo, visto que seria
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em https:/projudi.tipr.jus.br/projudi/
1.2/11).
Decisão de seg. 6.1 concedeu a liminar.
Parte ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sendo deferida a
suspensão da decisão agravada (seg. 15.1).
Despacho de seg. 24.1 determinou a intimação da parte ré.
Parte ré devidamente citada, apresentou contestação na seg. 38.1, discorrendo que os cargos
alegados pelo Ministério Público são de livre nomeação, pois são de chefes de divisão; que o
réu respeita o percentual mínimo fixado em lei municipal dos cargos comissionados; que há
uma grave defasagem de servidores, portanto, os cargos em comissão acabam por ter que
PROJUDI - Processo: 0006558-27.201 9.8.16.0090 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303
13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq; Sentença
AARA
Réplica apresentada na seg. 42.1. N2 =
Intimadas para especificação de provas (Certidão - seg. 44.1), o Ministério Público requereu o
julgamento antecipado da lide (seg. 50.1) ao passo que o réu pediu a produção de prova oral
(seg. 52.1).
rojudi, do TJPRIQE |
Acórdão de seg. 62.1 reformou a decisão agravada (liminar concedida - seg. 6.1).
Decisão saneadora de seg. 76.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova
oral.
As partes se manifestaram nas segs. 81.1 e 83.1.
1.419/2006, resolução do P;
1
Decisão de seq. 85.1 designou a data para a realização da audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada (segs. 106.1/2 e 107.1).
a) As partes apresentaram alegações finais (segs. 110.1 e 114.1).
Os autos vieram conclusos para sentença (seg. 115.0).
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Ministério Público discorreu na inicial que ocorreram irregularidades na nomeação de
servidores comissionados por parte do réu, visto que 06 (seis) cargos não guardam relação com
a função de chefia, direção e assessoramento, mas sim funções técnicas, previstos na Lei
Municipal nº 769/2007, porém, em desacordo com o artigo 37, incisos Il e V, da Constituição
Federal.
Já o réu discorreu na contestação de seq. 38.1 que os cargos discutidos nos presentes autos
são de livre nomeação, pois são de chefes de divisão; que respeita o percentual mínimo fixado
em lei municipal dos cargos comissionados; que há uma grave defasagem de servidores,
portanto, os cargos em comissão acabam por ter que realizar tarefas meramente técnicas; que
deve ser observado o princípio da Separação de Poderes, não sendo permitido ao Judiciário
substituir o mérito de opções tidas como válidas diante do ordenamento jurídico.
Validação deste em https://projudi.tipr jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVQ 2426Y YC5SBC ML2XK
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº
flagrantemente inconstitucional a criação de cargos em comissão em número excessivo e
desproporcional ao quantitativo dos cargos efetivos, fato que denuncia claramente o propósito
de favorecimento de alguns poucos apaniguados, frequentemente por interesses políticos. Da
mesma forma, é inconstitucional a lei que cria cargos em comissão com atribuições
incompatíveis com o regime de livre nomeação e exoneração, isto é, funções que não sejam de
direção, chefia ou assessoramento. ” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 36. ed. Barueri. São Paulo: Atlas, 2022. p. 520).
[a O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho disciplina que: “Não obstante, afigura-se
O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(..)
H - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
FROJUDI - Processo: 0006558-27.2019.8.16.0090 - Ref. mov. 118.1 - Assinado digitaimente por Sonia Leifa Yeh Fuzinatog303 Z00 "05
13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença é
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“= PR o)
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional e
nº 19, de 1998) E
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V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo Sw
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, ga
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 5 =
direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” ê E
0)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.041.210/SP (Tema E
1.010), em sede de repercussão geral, firmou tese acerca dos requisitos para a criação de Ss
cargos em comissão, cuja decisão restou assim ementada: E
E
EMENTA: Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. É. a
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. ER:
Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A sê
[a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante > 5
concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os
pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a
criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de
funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades
burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade
nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde
conforme MP nº 2.200.
tpr.jus.br/projudi/
Cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há
repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência
do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso
extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese; a) A criação de cargos em comissão somente se
justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve
pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos
Documento assinado digitalmente,
Validação deste em https://projudi
descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a):
a) Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO Dje-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019). - destaquei.
Na decisão de seq. 6.1 foi concedida a liminar, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça deste
Estado conforme acórdão de seg. 62.1, discorrendo acerca da presença de dano irreparável
reverso, pois a exoneração imediata de servidores poderia acarretar prejuízo ao funcionamento
da máquina administrativa (seg. 62.1 - fis. 03).
Na referida decisão liminar deferida (seg. 6.1) constou que:
“Conforme consta nos autos, o Inquérito Civil nº MPPR — 0062.15.000534-6 foi instaurado em 15
/09/2015 (seg. 1.2), determinando a expedição de ofício ao município réu requisitando
documentos para apuração de diversas irregularidades (seg. 1.2 - fis. 03), as quais foram
respondidas na seg. 1.3 - fis. 16/49.
O Ministério Público apontou irregularidade na contratação dos cargos comissionados de Chefe
de Tesouraria (CC-03), Chefe de Tributação (CC-03), Chefe de Programação (CC-04), Chefe de
Contabilidade (CC-03) e Chefe de Compras e Materiais (CC-03) e que os ocupantes de tais
cargos não possuem função de direção, chefia e assessoramento, além de não estarem
PROJUDI - Processo: 0006558-27.2019.8.16.0090 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:93/
13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arg: Sentença
Ouvidos os ocupantes dos Cargos comissionados na fase do inquérito civil, relataram que não
possuem servidores subordinados a eles, sendo que a maioria informou que suas funções são
meramente técnicas devido a falta de servidores no município (seg. 1.5 - fis. 394, 397, 399,
401 e 402).
seq. 1.3 — fis. 44/49, onde informa que não possuem pessoas e cargos subordinados a eles, e
com exceção de Emanuely Ribeiro Balera, nenhum deles é servidor de carreira, conforme
recomenda o artigo 121 da Lei Municipal nº 769/2007 (seg. 1.4):
(...)
Aliás, em análise da Lei Municipal nº 769/2007 (seg. 1.4), é possível constatar que todos os
cargos não estão previstos na referida lei, estando subordinados a outros departamentos.
Vejamos:
Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Identificador: PJVVQ 24Z6Y YCSBC ML2XK
E]
2.200-2/2001,
Apenas ressaltando, em 27/07/2016, o Ministério Público também ouviu Geovania Aparecida
Fabri Abe, a qual informou que (seq. 1.8 fis. 51):
TERMO DE DECLARAÇÃO
nº 828 529.529-04, nascida em 09/02/73, natural de IBIPORAPR, com endereço na RUA DOM
PEDRO Il 358, APTO 31 - CEP: 86.210-000 - JATAIZINHO - PR, fone: 8441-8085/3159-0258 a qual
passou a relatar.
k Ao acovania realzou um concurso público da Prefeitura de Jataizinho para o cargo de Agente
Administratvo, no ano de 2015; qua foi classificada na 5! colocação; que foram chamados ou mes
primeiros colocados; que 0 edital informava sobre uma vaga para 0 cargo de Geovania: que Geovania
procurou a Pretetura e lhe loi informado que somente seriam chamados os três primeiros colocacos:
que Georania tem preocupação porque no ano de 2017, ocorre 0 término do prazo para chame:
EB
es
£s
FÊ
Sê
És
ai
E
Es
Ê
É
3
!
|
MPPR nº 0062.15.534-6; e, que autoriza o Munistério Público a solicitar os documentos é inormações
quo se fizerom necessárias para a elucidação dos fatos. Era o que cabia a relatar. Eu, RODRIGO
FABIANO DE OLIVEIRA FERREIRA, AUXILIAR ADMINISTRATIVO da IBIPORÃ - 1º PROMOTORIA
digrei o presente termo, que vai assinado por mim peia deciaranto. d
GEOVANIA APARECIDA FABRI ABE
Declaranto
Foi expedida Recomendação Administrativa nº 05/2019 de 28/05/2019 (seg. 1.6), onde uma
das providências determinadas consistia na exoneração, no prazo de 30 (trinta) dias, das
pessoas que ocupem de forma ilegal os cargos comissionados existentes na administração
pública, em especial os ali indicados, e o município réu apresentou resposta através do Ofício
nº 391/2019-GAB (seq. 1.7), justificando os fatos, argumentando acerca das consequências da
imediata exoneração dos servidores, aduzindo que “eventual exoneração dos ocupantes de
PROJUDI - Processo; 0006558-27.2019.8.16.0090 - Ref. mov. 116.1 - Assi igi ia Lei
1312IBO2D: JULGADA PROCEDERAA AÇÃO Am estã 1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303
uu
cargos em comissão no prazo da Recomendação 05/2019 exarada por essa MD Prom i E
: ê om otoria,
repercutirá na prestação de serviço público, uma vez que não candidatos (sic) aprovados em ê
Concurso Público pretérito.” (seg. 6.1 — fis. 02/04). 8
s
Além disso, na audiência de instrução realizada (seg. 106.2), a testemunha ROSANGELA VAZ Ê
DOS SANTOS discorreu que o chefe de divisão desempenha parte do serviço técnico, pois estão E
com problema de defasagem de servidores e o chefe de divisão tem a responsabilidade de EE:
gerenciamento daquela divisão específica que esteja cuidando, logo, é o único responsável por É E
aquela atividade e o que ele precisar, o referido deverá levar ao diretor do departamento ég
ij ori eg 106.2, 07:15 — 09:30 min). De igual forma, a testemunha WANDERLEY MORENO gê
relatou que os chefes de divisão desempenham funções técnicas (laboral
106.2, 16:35 - 17:10 min). is E E
<a
Portanto, confirmaram as declarações prestadas no Inquérito Civil nº MPPR — 0062.15.000534-6 Es
(seg. 1.5 — fis. 14), conforme se observa: EE
- DECLARAÇÃO Fê
(8) Inquérito Civil nº MPPR-0062.15.000534-6 DE
B
Aos 17 dias do mês de abril de 2019, compareceu na 1º
Promotoria de Justiça de Ibiporã, a Sra. Vera Lúcia Ribeira Velozo, divorciada, Chefe
da Divisão de Cotabilidade do Município de Jataizinho, “portadora do RG nº
2.230,379-1/PR, inscrita no CPF 903.836.489-04, residente e domiciliada Rua
Joaquim Francisco Lopes, nº 162, Jataizinho/PR, passando-a prestar as seguintes
declarações: “a declarante ocupa o cargo de Chefia da Divisão de Contabilidade
desde fevereiro de 2017 e formada administração com pós-graduação em
gerenciamento de empresas; está subordinada diretamente ao Prefeito e informa
que na Divisão tem o Contador, a declarante e uma auxiliar de contabilidade, além
de outro servidor que ocupa a função de Gerente de Convênio, não sabendo definir
se possui subordinados a ela, esclarecendo que as demais pessoas citadas possuem -
Junções equivalentes a dela; esclarece que ajuda a elaborar as leis orçamentárias
do município, faz os empenhos e os seus lançamentos no sistema, emite notas de
pagamento, alimenta o SIOPE, dentre outras funções na área da contabilidade,
sendo que o responsável por assinar os documentos necessários é o Contador e não
a declarante, esclarece que as suas funções influenciam nas tomadas de decisões
2) “do município, por realizarem a previsão orçamentária; destaca que pela falta de
servidores e pela pequena estrutura da Prefeitura, realiza também funções
técnicas”, Segue o presente pormim Ávila Helena Barcelos Ferreira, Assessora
de Promotor, digitado e impresso.
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(Seq. 1.5 — fls. 14 - Destaquei).
PROJUDI - Processo: 0006558-27.2019.8.16.0090 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303
13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
. VEXLAKAÇAU
Inquérito Civil nº MPPR-0062.15.000534-6
Aos 16 dias do mês de abril de 2019, compareceu na 1º
Promotoria de Justiça de Ibiporã, o Sr. Reinaldo Cicero Martins, Chefe da Divisão de
- Compras e Materiais do Município de Jataizinho, portador do RG nº 4.791.087-0,
inscrito no CPF 71 1.407.609-63, residente e domiciliado Rua Kwanji Kubo, nº 114,
Conj. José Correia, Jataizinho/PR, passando a prestar as seguintes declarações: “o
declarante está o cargo de Chefe da Divisão de Compras e Materiais do Município
de Jataizinho desde 14/02/2018, sendo que na administração municipal passada
ocupou o mesmo cargo a partir-do ano de 2015 e o cargo de Chefe de Barracão nos
anos de 2013 e 2014, também função comissionada; explica que na Divisão de
Compras existem dois servidores comissionados, o Diretor e o Chefe; quanto às,
suas funções, explica que acompanha o Diretor, que é seu chefe, durante a .
realização das licitações, protocolando as propostas e documentos; após as
contratações, o declarante recebe as solicitações dos departamentos municipais,
verifica quais são 'as empresas contratadas, realiza o pedido e acompanha a
entrega dos produtos; não existem servidores que sejam subordinados ao
declarante; acredita que o cargo precisa ser de confiança porque terá acesso aos
pedidos de compras e contatos com os fornecedores, além de que o Prefeito tem
que confiar que o material foi de Sato comprado e encaminhado para o setor
8) correto;. informa ainda que a confiança também se aplica pois o declarante é
responsável por realizar os orçamentos antes das licitações; esclarece que não tem
autonomia para realizar as compras, dependendo de autorização para o Diretor da
Divisão de Compra ou ao Chefe de Governo; informa que também auxilia no
Departamento de Tributação e de Contabilidade, pela falta de servidores”, Segue o
Presente por mim | Ávila Helena Barcelos Ferreira, Assessora de Promotor,
digitado e impresso. E
judi, do TJPR/O
2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Proj
(Seg. 1.5 — fis. 21 - Destaquei).
DECLARAÇÃO
Inquérito Civil nº MPPR-0062.15.000534-6
k Aos 17 dias do mês de abril de 2019, compareceu na 1º
Promotoria de Justiça de Ibiporã, o Sr. Paulo Marcelino de Brito, casado, Chefe da
Divisão de Informática do Município de Jataizinho, portador do.RG nº 30.339.441-
9/SP, inscrito no CPF 247.189.658-88, residente e domiciliado Rua Xavier da Silva,
e) nº 215, Ap 702, Ibiporã/PR, passando a prestar as seguintes declarações: “o
declarante ocupa o cargo de Chefe da Divisão de Informática desde 2012;
subordinado av Secretário de Governo e o Prefeito, sendo que não há servidores
subordinados a ele, uma vez que o quadro de pessoa da Divisão é composta apenas
por ele; realiza a manutenção dos computadores de todos os departamentos
municipais, cuida do site do Município, alimentando alguns dados que não são
automáticos, gerencia o banco de dados da Prefeitura, realiza backup e monta o
diário oficial, excelo a diagramação, postando-o no site, dentre outras tarefas
técnicas da úrea de informática; a: escolaridade do servidor é de ensino médio
completo”, Segue o presente pormim Ávila Helena Barcelos Ferreira, Assessora
de Promotor, digitado e impresso.
Validação deste em https://projudi.pr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVQ 2426Y YC5BC ML2XK
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-
(Seq. 1.5 — fis. 22 - Destaquei).
O réu deve se atentar aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e
publicidade. Inclusive, o doutrinador Hely Lopes Meirelles disciplina que: (...). Juntamente com
as garantias outorgadas aos servidores, o texto constitucional assegura ao Município os meios
para realizar uma boa administração, dentre os quais o poder-dever de zelar pela eficiência,
PROJUDI - Processo; 0006558-27.2019.8.16.0090 - Ref. mov. 116.1
13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
moralidade e aprimoramento do pessoal administrativo. (“Direito Municipal Brasileiro”, 142 ed,,
editora Malheiros, p. 599).
Logo, o ente deverá observar o poder-dever de zelar pela impessoalidade e legalidade e, no
presente caso, não foi demonstrada a obediência aos princípios instituídos na Constituição
Federal.
interesses. Exemplo desse controle é o exercido por meio de ações judiciais nas quais se
discuta sobre a legalidade de atos administrativos. ” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 36. ed. Barueri. São Paulo: Atlas, 2022. p. 800/801).
Desta forma, perfeitamente cabível a análise do Poder Judiciário, pois há flagrante afronta ao
determinado pela Constituição Federal (artigo 37, inciso V) e ao disposto no Recurso
Extraordinário nº 1042210 com Repercussão Geral (Tema nº 1.010 do STF).
2/2001, Lei nº 1 1.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Identificador: PJVVQ 2426Y YCSBC ML2XK
2.200-:
8) No caso, os cargos comissionados de Chefe da Divisão de Informática, Chefe de Tesouraria,
Chefe de Tributação, Chefe de Programação, Chefe de Contabilidade e Chefe de Compras e
Materiais não atendem aos requisitos necessários previstos no Tema nº 1.010/STF, visto que
não possuem atribuições que se revistam das características de direção, chefia ou
assessoramento, correspondendo, na realidade, atividades técnicas, operacionais e
administrativas (requisito "a"), logo, a criação de tais cargos deixou de pressupor a necessária
relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado (requisito "b"); e que,
à exceção do cargo de Chefe de Divisão de Informática, os demais sequer possuem descrição
específica das atribuições (requisito "d").
Restando demonstrado que os cargos questionados não apresentam atribuições que
justifiquem seu provimento de forma comissionada, portanto, deveriam ser providos mediante
concurso público, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.
3. DISPOSITIVO
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos
contidos na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná
contra o Município de Jataizinho, para fins de:
II
a) CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente em elaborar ato estabelecendo a
EXTINÇÃO dos cargos comissionados de CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA (CC-04), CHEFE
DE TESOURARIA (CC-03), CHEFE DE TRIBUTAÇÃO (CC-03), CHEFE DE PROGRAMAÇÃO (CC-04),
CHEFE DE CONTABILIDADE (CC-03) e CHEFE DE COMPRAS E MATERIAIS (CC-03), no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na elaboração do ato, a ser suportada
pessoalmente pelo Prefeito do Município de Jataizinho, limitada a 30 (trinta) dias.
a.1) Até a efetiva extinção desses cargos, CONDENAR a parte ré na obrigação de não fazer,
consistente em se abster de nomear servidores para referidos cargos em comissão, sob pena
de aplicação de multa para cada ato de nomeação indevida, a ser suportada pessoalmente pelo
Considerando o princípio da causalidade e sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas/despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, visto que a ação foi proposta pelo Ministério Público, e, conforme
Enunciado nº 02 das Câmaras de Direito Público do TJ/PR: "Em sede de ação civil pública, a
condenação do Ministério Público ao Pagamento de honorários advocatícios somente é cabível
PROJUDI - Processo: 0006558-27.2019.8.16.0090 - Ref. mov. 1
6.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303
13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à
luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o parquet beneficiar-se
dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública."
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para
apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, $ 1º, do Código de
Processo Civil.
resolução do Projudi, do TJPR/OÍ
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no $ 3º do
artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de
primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação"
("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, p.940/941).
ficador: PJVVQ 24Z6Y YC5BC ML2XK
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema
-2/2001, Lei nº 11.419/2006,
e comunicação ao Cartório Distribuidor. E) 5
&B
o) Rea
a!
Ibiporã, 13 de dezembro de 2022. ES 2
DT
s
Sonia Leifa Yeh Fuzinato é 8
Juíza de Direito 8a
Documento assinado digitalmente,
Validação deste em https://projudi.tj
|
DESPACHO
Devidamente protocolado e autuado
Em OL AS
Encaminhe-se à Presidênc
ia para Despachos
7002)

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