CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 024/2025
Súmula: Autoriza a distribuição gratuita de leite com
fórmulas infantis especiais para crianças
lactentes, nas condições que especifica no
Município de Jataizinho e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica autorizado a distribuição contínua e gratuita de leite sem
lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, às crianças lactentes
pela rede pública de saúde do município de Jataizinho.
§ 1º. Entende-se por lactente a criança de até 2 (dois) anos de idade.
§ 2º. Diante das necessidades especiais e respaldadas por pedido médico, a
distribuição do leite pode ser estendida de acordo a recomendação médica.
Art. 2º. Os leites citados no artigo 1º desta lei serão fornecidos às crianças
intolerantes à lactose ou alérgicas às proteínas do leite de vaca, respectivamente,
desde que sua condição seja comprovado por meio de prescrição e atestado
médico, fornecidos por um profissional do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A solicitação será feita pelos pais ou responsáveis pela
criança lactente.
Art. 3º. Caberá ao órgão competente pela execução desta lei zelar para que
o fornecimento do leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de
aminoácidos, ocorra de maneira ininterrupta e imediata.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas
necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
dezessete dias do mês abril de dois mil e vinte e cinco.
-YOHAN FURLAN DE FARIAVereador
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Justificativa ao Projeto de Lei nº. 024/2025
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O ponto importante do presente projeto é a atenção com a saúde infantil.
O Brasil vem desenvolvendo, nos últimos 30 anos, políticas nacionais com o
propósito de melhorar as condições de alimentação, nutrição e saúde de crianças
menores de dois anos, objetivando conceder a estas o adequado
desenvolvimento físico e intelectual.
Nesta senda, para atender as necessidades específicas decorrentes de
alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes, ou ainda para
garantir a devida nutrição em casos em que há a dificuldade no aleitamento
materno, foram desenvolvidas as fórmulas infantis, com o intuito de se
assemelhar ao leite materno, e fornecer à criança uma alimentação
complementar saudável.
Portanto, o presente projeto, objetiva atender as necessidades de diversos
grupos que compõem a população municipal, na medida em que lhes é
necessário o fornecimento de determinados produtos atinentes a sua saúde,
respeitada a legislação e, notadamente, os princípios da legalidade, moralidade e
eficiência que regem a Administração Pública.
A intolerância à lactose é uma deficiência do organismo causada pela
ausência ou deformidade da enzima intestinal lactase, responsável pela
decomposição do carboidrato do leite, a lactose.
O consumo de leite comum por crianças portadoras dessa deficiência pode
resultar em diversas alterações abdominais e, na maioria das vezes, diarreia,
vômitos, perda de peso, podendo ocasionar até uma aguda desidratação.
Da mesma forma, muitas outras crianças, especialmente os bebês,
apresentam alergia alimentar às proteínas do leite de vaca (APLV). Trata-se de
uma reação às proteínas do leite como a caseína, alfa-lactoalbumina e a betalactoglobulina que pode causar uma série de sintomas digestivos, cutâneos,
respiratórios, reação anafilática, além de baixo ganho de peso e crescimento.
Considerando-se que a saúde é um direito fundamental previsto no art. 6º,
caput, e no art. 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, reforçado pela
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adesão e ratificação de Tratados Internacionais, e que possui como um dos
fatores determinantes e condicionantes a alimentação, cabe ao Poder Público
assegurar condições para solucionar esse problema da população.
Assim, o presente projeto de lei é proposto a fim de atender a esses casos
específicos de crianças em fase de lactação que possuem intolerância à lactose e
alergia às proteínas do leite e sequer podem ser amamentadas. Para tanto, a
condição de necessidade será constatada por um profissional do SUS, conforme
regulamentação do Ministério da Saúde.
É de extrema importância que a distribuição desse leite seja imediata,
visto que a saúde e a vida dessas crianças dependem disso.
Assim sendo, justifico o projeto apresentado a Vossas Senhorias e, por
derradeiro, certo da acolhida pelos nobres colegas, aguardo a respectiva
aprovação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
dezessete dias do mês abril de dois mil e vinte e cinco.
-YOHAN FURLAN DE FARIAVereador