CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
1
Projeto de Lei nº. 025/2025
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação
das listas de espera de pacientes que aguardam
por procedimentos na rede pública de saúde no
Município de Jataizinho e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio
eletrônico e com acesso irrestrito, as listas de espera de todos os pacientes que
aguardam por procedimentos na rede pública de saúde.
§ 1º. Para efeito desta lei, entende-se por procedimento de saúde: as
consultas com especialistas, os exames de média e alta complexidade e as
cirurgias eletivas realizadas nas diversas unidades de saúde do Município, assim
como nas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos
municipais diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato
de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
§ 2º. A divulgação das listas de espera deverá garantir a preservação do
direito à intimidade e privacidade dos pacientes, sendo publicados apenas os
dados pessoais que sirvam ao efetivo controle social por parte dos usuários, tais
como o número do Cartão Nacional de Saúde e/ou os dados que identifiquem os
pacientes de forma abreviada, como iniciais do nome, data de nascimento,
iniciais do nome da mãe ou outros semelhantes.
Art. 2º. Todas as listas de espera serão geridas pela Secretaria Municipal de
Saúde rigorosamente em conformidade com protocolos de regulação
previamente definidos.
§ 1º. A realização dos procedimentos obedecerá a ordem cronológica de
inscrição dos pacientes nas listas de espera.
§ 2º. A posição do paciente inscrito somente poderá ser alterada mediante
agravamento das suas condições de saúde, o que deverá ser atestado
fundamentadamente por profissional devidamente habilitado, com base em
critérios de classificação de risco.
Art. 3º. As listas de espera deverão ser específicas para cada modalidade de
consulta, exame e cirurgia eletiva e deverão apresentar no mínimo as seguintes
informações:
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
2
I - Data de inscrição do paciente na lista de espera do respectivo
procedimento;
II - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo procedimento;
III - Relação dos pacientes atendidos no último mês, segundo a ordem
cronológica de inscrição;
IV - Relação dos pacientes atendidos no último mês, constando a posição
que ocupavam, assim como os fundamentos para a alteração de posição na
forma prevista no Parágrafo Segundo do art. 2º.
Parágrafo único. A publicação das listas de espera deverá ser atualizada, no
mínimo, mensalmente.
Art. 4º. Em todas as unidades de saúde do Município será possível obter
informações sobre a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva
posição na lista de espera.
Art. 5º. Para comprovação do tempo de espera o paciente deverá receber no
ato da solicitação do procedimento um protocolo de inscrição,
independentemente de requerimento, no qual deverá constar uma numeração
própria, sua posição na respectiva lista de espera e ainda as informações
necessárias para consultá-la.
Art. 6º. Os pacientes deverão ser comunicados sobre o procedimento
agendado, sendo facultado o uso de meio telefônico mediante até três tentativas
de contato, em dias e horários alternados, devidamente registrados.
Parágrafo único. O paciente devidamente informado que não comparecer ao
local e horário determinado para retirada da respectiva requisição, assim como o
que não comparecer ao procedimento já agendado, retornará automaticamente
ao final da lista de espera na qual está inscrito, salvo se comprovar motivo
relevante e plenamente justificado.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
dezessete dias do mês abril de dois mil e vinte e cinco.
-YOHAN FURLAN DE FARIAVereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
3
Justificativa ao Projeto de Lei nº. 025/2025
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
A medida objetiva conferir publicidade aos atos praticados pela Administração
Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante
garantia de acesso dos cidadãos aos registros públicos na área da saúde.
A presente propositura, constitui forma eficiente de controle popular das
demandas de saúde no Município, em estrita consonância com os princípios
norteadores da atividade administrativa, notadamente, o da publicidade e da
transparência.
As intermináveis filas de espera por consultas, cirurgias, exames não são
novidade quando se fala em saúde pública. Muitas pessoas esperam meses ou
anos por um atendimento, muitas acabam até morrendo na fila de espera.
No tocante às questões de saúde, cumpre ressaltar que ainda há problemas ou
falhas nos mecanismos de regulação do atendimento à saúde nos diversos níveis
do Sistema Único de Saúde (SUS). Com efeito, nota-se um déficit de
transparência nos processos de gestão das filas de espera do SUS, que geram
consequências negativas aos interesses da coletividade, dentre outras, o
desrespeito à ordem cronológica das listas e a falta de critérios objetivos de
priorização de pacientes.
Nos termos da Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII: “todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral”.
A publicação determina que as informações devam ser disponibilizadas
obedecendo-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
transparência, publicidade, eficiência e respeito à privacidade do paciente.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
dezessete dias do mês abril de dois mil e vinte e cinco.
-YOHAN FURLAN DE FARIAVereador