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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDispõe sobre a disponibilização de um número de telefone celular público para cada Secretaria e/ou Departamento da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Jataizinho
native_id2211

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição arquivada Matéria Arquivada
2025-09-16 Publicação Lei Municipal PUBLICADA no DOE nº. 1364 de 16/09/2025, às pg. 06
2025-09-12 Promulgação Lei Municipal nº. 1.334, de 12 de setembro de 2025 PROMULGADA pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho, nos termo do § 7º, Art. 27, da LOMJ
2025-07-23 Retorno ao Legislativo Sem Informação de Sanção ou Veto Retorno ao Legislativo sem Sanção e/ou Veto e sem Comunicação de Veto
2025-06-30 Encaminhado para Sanção Projeto de Lei encaminhado para Sanção do Executivo Municipal (Ofício nº. 073/2025 - Protocolo nº. 1812)
2025-06-23 Proposição aprovada Projeto de Lei APROVADO em 2ª Votação por 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contrário
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida 2ª Votação na Ordem do Dia da 20ª Reunião Ordinária de 23/06/2025
2025-06-16 Proposição aprovada em 1º turno Projeto de Lei APROVADO em 1ª Votação por 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contrário
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida 1ª Votação na Ordem do Dia da 20ª Reunião Ordinária de 16/06/2025
2025-06-09 Retirado de Pauta Matéria retirada de Pauta pela Presidência
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida 1ª Votação na Ordem do Dia da 19ª Reunião Ordinária de 09/06/2025
2025-06-06 Parecer favorável da comissão Parecer FAVORÁVEL da CJR
2025-05-30 Proposição distribuída às comissões Encaminhado a CJR para analise e emissão de parecer no prazo regimental
2025-05-20 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 17ª Reunião Ordinária de 26/05/2025
2025-05-20 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2025-05-20 Autuação do Processo Matéria Autuada
2025-05-20 Publicação Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T19:56:54.090753-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-06-16T20:05:01.468040-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná
1
Projeto de Lei nº. 029/2025
Ementa: Dispõe sobre a disponibilização de um número de 
telefone celular público para cada Secretaria e/ou 
Departamento da Administração Direta do Poder 
Executivo do Município de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Administração Direta do Poder 
Executivo do Município de Jataizinho, a obrigatoriedade da disponibilização de 
um número de telefone celular público para cada Secretaria e/ou Departamento.
§ 1º. O número dos aparelhos de telefones celulares deverá ser divulgado 
nos canais de comunicação oficial da Prefeitura Municipal.
§ 2º. A obrigatoriedade criada por esta lei tem a finalidade de servir como 
medida garantidora da proteção e da defesa dos direitos do usuário de serviços 
públicos municipais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua 
publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 09
(nove) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
-CÍCERO APARECIDO GUIMARÃES￾Vereador
-HIGOR ANTÔNIO MARTINELI￾Vereador
-ERIC BRUNO DA SILVA￾Vereador
- RICARDO ALEXANDRE 
CORSINO -
Vereador
-ROBERTO DE MORAIS 
POLONIA￾Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná
2
Exposição de Motivos do Projeto n. 
029/2025
Nobres Pares,
O presente projeto tem como objetivo a proteção e a garantia dos direitos 
dos usuários de serviços públicos à nível municipal pela via do 
aperfeiçoamento da comunicação administrativa. O Estado brasileiro tem 
caminhado no sentido de cada vez mais promover os princípios dos serviços 
públicos através de seus órgãos, agentes políticos e servidores. Precisamos 
também caminhar no mesmo sentido.
O Art. 5º da Lei nacional 13.460 de 26 de junho de 2017, determinou 
que: “O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos 
serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos 
observar as seguintes diretrizes: (...) V - igualdade no tratamento aos 
usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; (...) VII - definição, 
publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom 
atendimento ao usuário (...) XI - eliminação de formalidades e de exigências 
cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido (...) XIII -
aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e 
procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições 
para o compartilhamento das informações”.
O Art. 6º da mesma lei também garante que: “São direitos básicos do 
usuário: I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação 
dos serviços (...);
Na relação da administração pública com os particulares é preciso 
alcançar os melhores resultados, de forma mais célere, pelos meios mais 
econômicos agindo sempre sob o comando da lei. O que buscamos com a 
medida proposta, portanto, é tão somente garantir uma atuação pautada nos 
princípios da função, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da 
continuidade dos serviços públicos. Dessa forma, não há motivo para se pensar 
em vício de iniciativa ou em violação da independência dos poderes 
municipais.
Sabemos ainda, que a Administração Pública, seus agentes e órgãos 
devem se orientar pelo princípio da atualidade, segundo o qual se espera a
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná
3
modernidade dos equipamentos utilizados na prestação dos seus serviços.
Atualmente contamos com a tecnologia da telefonia móvel e ela pode ser usada 
para dar amplo acesso à informação e melhorar a comunicação com os cidadãos 
no dia a dia. Certamente os telefones celulares neste caso constituem 
facilitadores para a Administração Municipal dar cumprimento à lei nacional 
citada e aos princípios do serviço público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação desta matéria.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 09
(nove) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
-CÍCERO APARECIDO GUIMARÃES￾Vereador
-HIGOR ANTÔNIO MARTINELI￾Vereador
-ERIC BRUNO DA SILVA￾Vereador
- RICARDO ALEXANDRE 
CORSINO -
Vereador
-ROBERTO DE MORAIS 
POLONIA￾Vereador

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