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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 029/2025
Ementa: Dispõe sobre a disponibilização de um número de
telefone celular público para cada Secretaria e/ou
Departamento da Administração Direta do Poder
Executivo do Município de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Administração Direta do Poder
Executivo do Município de Jataizinho, a obrigatoriedade da disponibilização de
um número de telefone celular público para cada Secretaria e/ou Departamento.
§ 1º. O número dos aparelhos de telefones celulares deverá ser divulgado
nos canais de comunicação oficial da Prefeitura Municipal.
§ 2º. A obrigatoriedade criada por esta lei tem a finalidade de servir como
medida garantidora da proteção e da defesa dos direitos do usuário de serviços
públicos municipais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 09
(nove) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
-CÍCERO APARECIDO GUIMARÃESVereador
-HIGOR ANTÔNIO MARTINELIVereador
-ERIC BRUNO DA SILVAVereador
- RICARDO ALEXANDRE
CORSINO -
Vereador
-ROBERTO DE MORAIS
POLONIAVereador
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Estado do Paraná
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Exposição de Motivos do Projeto n.
029/2025
Nobres Pares,
O presente projeto tem como objetivo a proteção e a garantia dos direitos
dos usuários de serviços públicos à nível municipal pela via do
aperfeiçoamento da comunicação administrativa. O Estado brasileiro tem
caminhado no sentido de cada vez mais promover os princípios dos serviços
públicos através de seus órgãos, agentes políticos e servidores. Precisamos
também caminhar no mesmo sentido.
O Art. 5º da Lei nacional 13.460 de 26 de junho de 2017, determinou
que: “O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos
serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos
observar as seguintes diretrizes: (...) V - igualdade no tratamento aos
usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; (...) VII - definição,
publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom
atendimento ao usuário (...) XI - eliminação de formalidades e de exigências
cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido (...) XIII -
aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e
procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições
para o compartilhamento das informações”.
O Art. 6º da mesma lei também garante que: “São direitos básicos do
usuário: I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação
dos serviços (...);
Na relação da administração pública com os particulares é preciso
alcançar os melhores resultados, de forma mais célere, pelos meios mais
econômicos agindo sempre sob o comando da lei. O que buscamos com a
medida proposta, portanto, é tão somente garantir uma atuação pautada nos
princípios da função, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da
continuidade dos serviços públicos. Dessa forma, não há motivo para se pensar
em vício de iniciativa ou em violação da independência dos poderes
municipais.
Sabemos ainda, que a Administração Pública, seus agentes e órgãos
devem se orientar pelo princípio da atualidade, segundo o qual se espera a
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modernidade dos equipamentos utilizados na prestação dos seus serviços.
Atualmente contamos com a tecnologia da telefonia móvel e ela pode ser usada
para dar amplo acesso à informação e melhorar a comunicação com os cidadãos
no dia a dia. Certamente os telefones celulares neste caso constituem
facilitadores para a Administração Municipal dar cumprimento à lei nacional
citada e aos princípios do serviço público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta matéria.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 09
(nove) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
-CÍCERO APARECIDO GUIMARÃESVereador
-HIGOR ANTÔNIO MARTINELIVereador
-ERIC BRUNO DA SILVAVereador
- RICARDO ALEXANDRE
CORSINO -
Vereador
-ROBERTO DE MORAIS
POLONIAVereador
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