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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaInstitui ações para a promoção da política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, na forma que especifica
native_id2212

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição arquivada Matéria Arquivada
2025-07-01 Publicação Lei Municipal PUBLICADA no DOE nº. 1321 de 01/07/2025, às pg. 05 a 09
2025-06-30 Proposição Sancionada Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal - Lei Municipal nº. 1.321, de 30 de Junho de 2025
2025-06-17 Encaminhado para Sanção Projeto de Lei encaminhado para Sanção do Executivo Municipal (Ofício nº. 070/2025 - Protocolo nº. 1713)
2025-06-16 Proposição aprovada Projeto de Lei APROVADO em 2ª Votação por 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contrário
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida 2ª Votação na Ordem do Dia da 19ª Reunião Ordinária de 16/06/2025
2025-06-09 Proposição aprovada em 1º turno Projeto de Lei APROVADO em 1ª Votação por 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contrário
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida 1ª Votação na Ordem do Dia da 19ª Reunião Ordinária de 09/06/2025
2025-06-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Parecer FAVORÁVEL da CJR
2025-05-30 Proposição distribuída às comissões Encaminhado a CJR para analise e emissão de parecer no prazo regimental
2025-05-22 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 17ª Reunião Ordinária de 26/05/2025
2025-05-22 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2025-05-22 Autuação do Processo Matéria Autuada
2025-05-22 Protocolo Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:07:58.497830-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-06-09T21:01:40.719336-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Projeto de Lei nº. 030/2025
Súmula: Institui ações para a promoção da política 
municipal de fornecimento gratuito de 
medicamentos de derivado vegetal à base de 
canabidiol, na forma que especifica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
 
 Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, ações para a promoção da 
política de fornecimento gratuito de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos 
prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua 
composição fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG), 
Tetrahidrocanabinol (THC), em caráter de excepcionalidade, pelo Poder 
Executivo, nas unidades de saúde da rede pública municipal e da rede privada 
conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS. 
 Art. 2º. A presente política orienta-se de acordo com as seguintes diretrizes: 
 I - a efetivação de uma política de assistência integral no fornecimento de 
medicamentos itoterápicos e fitofármacos indicados no art. 1.º desta Lei por 
meio dos serviços públicos de saúde, em colaboração com os órgãos públicos e 
com a participação de entidades civis organizadas; 
 II - a atenção integral às necessidades de saúde e ao atendimento 
profissional e o acesso a medicamentos e tratamentos; 
 III - a participação da sociedade civil, em especial entidades sem fins 
lucrativos, técnicocientíficas, universidades públicas e associações, na 
elaboração, acompanhamento, fiscalização e controle da presente política. 
 Art. 3º. A política instituída por esta Lei tem como objetivos: 
 I - adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde 
pública municipal, mediante a adoção de estudos e referências internacionais; 
 II - diagnosticar e oferecer aos pacientes acesso ao tratamento com os 
medicamentos previstos no art. 1.º desta Lei que possuam eficácia e/ou 
produção científica que apoie ou incentive o tratamento; 
 III - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a 
respeito do uso da medicina canábica, através de palestras, fóruns, simpósios, 
cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o 
conhecimento geral da população acerca do uso terapêutico da Cannabis sp., 
realizando convênios e parcerias público-privadas com entidades, 
preferencialmente sem fins lucrativos; 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
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 IV - garantir à população o acesso seguro e o uso racional de plantas 
medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o 
desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional, em 
compatibilidade com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, 
prevista no Decreto Federal n. 5.813, de 22 de junho de 2006; 
 V - melhorar a qualidade de vida das pessoas e evitar o agravamento de 
doenças, de modo a oferecer diagnóstico e tratamento adequados que ensejem a 
redução das consequências clínicas e sociais de patologias; 
 VI - reduzir a judicialização em torno dos pedidos de concessão dos 
medicamentos e tratamentos previstos nesta Lei; 
 VII - envidar esforços no sentido de se promover a formação dos 
profissionais da área de atenção à saúde – Assistência Social, Biologia, 
Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, 
Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, 
Psicologia, Terapia Ocupacional –, assegurando o acesso à produção científica, 
bem como os meios de capacitá-los para que conheçam as possibilidades 
terapêuticas da Cannabis sp. e dos derivados da Cannabis sp., suas diversas 
formas de uso com estes fins, bem como os riscos advindos de sua utilização em 
tratamentos; 
 VIII - normatizar o cultivo da cannabis terapêutica dentro de entidades de 
cannabis terapêutica, nos casos autorizados pela ANVISA, por autorização 
judicial e pela legislação federal, nos termos do parágrafo único do art. 2.º da 
Lei n. 11.343/2006; 
 IX - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e 
outras informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à 
produção de pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de 
divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e 
atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as 
possibilidades terapêuticas da Cannabis sp. e derivados da Cannabis sp., bem 
como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios 
importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade 
desses produtos; 
 X - estimular as Práticas Integrativas e Complementares (PICS) na Rede de 
Atenção à Saúde (RAS), de forma segura, eficaz e com atuação 
multiprofissional, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema 
Único de Saúde (SUS). 
 Art. 4º. Para o cumprimento desta Lei, é lícito ao Poder Público: 
 I - celebrar ajustes conveniais com as organizações sem fins lucrativos 
representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, 
fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em 
geral e capacitação de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; 
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 II - celebrar convênios e parcerias técnico-científicas, buscando o incentivo 
à realização de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, 
sociológicas, pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais 
da Cannabis sp. e de seus derivados; 
 III - adquirir medicamentos fitofármacos e/ou fitoterápicos, de entidades 
nacionais, preferencialmente sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, 
§ 1.º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou 
judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do 
gênero Cannabis; 
 IV - celebrar convênios com outros órgãos públicos e/ou entidades públicas 
e privadas. 
 Art. 5º. Fica assegurado ao paciente o direito de receber, em caráter de 
excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde da rede 
pública municipal e da rede privada conveniadas com o Sistema Único de Saúde 
- SUS, os medicamentos fitoterápicos e fitofármacos indicados no art. 1.º desta 
Lei, de procedência nacional ou importados, tecnicamente elaborados, mediante 
prescrição de profissional legalmente habilitado para o tratamento de saúde, 
acompanhada do devido laudo das razões de prescrição. 
 § 1º. O produto a ser fornecido deverá: 
 I - ser constituído de derivado vegetal; 
 II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente 
regularizados pelas autoridades administrativas ou judiciais em seus países de 
origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; 
 III - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e 
tetrahidrocanabidiol e outros canabinóides. 
 § 2º. A Secretaria Municipal de Saúde verificará se o medicamento se 
enquadra nos requisitos definidos nesta Lei. 
 Art. 6º. A política instituída por esta Lei será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as competências em cada nível de 
atuação. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação, criar comissão de trabalho para implantar 
as diretrizes da política de que trata esta Lei, com a participação de técnicos e 
representantes de associações ou entidades sem fins lucrativos que atuem no 
apoio ou na pesquisa quanto ao uso medicinal da cannabis e de associações 
representativas de pacientes. 
 Art. 7º. Para a obtenção dos medicamentos fitoterápicos e fitofármacos 
indicados no art. 1.º desta Lei, os pacientes deverão estar cadastrados na 
Secretaria Municipal de Saúde. 
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Estado do Paraná 
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 § 1º. O cadastramento deve ser feito em nome do paciente e, caso aplicável, 
do responsável legal. 
 § 2º. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo 
durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo. 
 § 3º. Será fornecida ao paciente uma carteirinha que ateste sua condição de 
beneficiário dessa política, a fim de evitar constrangimentos enquanto estiver 
portando o medicamento. 
 Art. 8º. Para o cadastramento do paciente perante a Secretaria Municipal de 
Saúde será necessário: 
 I - laudo de profissional legalmente habilitado, contendo a descrição do 
caso, CID, justificativa para a utilização de medicamentos fitoterápicos e 
fitofármacos indicados no art. 1º, bem como os tratamentos anteriores; 
 II - prescrição do medicamento por profissional legalmente habilitado, 
contendo, obrigatoriamente, nome do paciente e do medicamento, posologia, 
quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do 
registro do profissional inscrito em seu conselho de classe; 
 III - termo de consentimento livre e esclarecido para a utilização 
excepcional do medicamento. 
Parágrafo único. Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial do 
medicamento durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado de 
medicamento seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar 
nova prescrição e solicitar a alteração necessária. 
 Art. 9º. O cadastro do paciente perante a Secretaria Municipal de Saúde 
para se beneficiar da política de que trata esta Lei terá validade pelo período de 
1 (um) ano. 
 § 1º. A renovação do cadastro deverá ser realizada mediante a apresentação 
de novo laudo de profissional legalmente habilitado, contendo a evolução do 
caso após o uso de medicamento de derivado vegetal à base de canabidiol, e 
nova prescrição contendo, obrigatoriamente, nome do paciente e do 
medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, 
assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de 
classe. 
 § 2º. Se houver alteração de quaisquer dos dados informados no Formulário 
para Uso de Medicamentos Fitoterápicos e Fitofármacos indicados no art. 1.º 
desta Lei constantes no cadastro vigente, deverão os novos dados ser 
apresentados no ato da renovação. 
Art. 10. A política instituída por esta Lei, bem como os endereços das 
unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação em todas as 
unidades de saúde do Município e nos meios 
de comunicação de ampla difusão e circulação. 
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Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
vinte e um dias do mês maio de dois mil e vinte e cinco. 
-SÔNIA DA CRUZ￾Vereadora 
-LUCIANO TAROSSO￾Vereador
-YOHAN FURLAN DE FARIA￾Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
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Justificativa ao Projeto de Lei nº. 030/2025
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer, no âmbito do 
Município de Jataizinho, uma política pública de saúde que promova o 
fornecimento gratuito de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos à base 
de fitocanabinoides, como o Canabidiol (CBD), o Canabigerol (CBG) e o 
Tetrahidrocanabinol (THC), mediante prescrição profissional e em caráter de 
excepcionalidade. 
O avanço das pesquisas científicas e da medicina tem demonstrado a 
eficácia dos derivados da planta Cannabis sativa no tratamento de diversas 
doenças e condições clínicas, tais como epilepsia refratária, esclerose múltipla, 
dores crônicas, transtornos de ansiedade, autismo, Alzheimer, Parkinson, entre 
outras. Esses medicamentos, regulamentados pela ANVISA e utilizados em 
diversos países, têm se mostrado como alternativa segura e eficaz, especialmente 
em casos em que os tratamentos convencionais não apresentaram resultados 
satisfatórios. 
Contudo, o alto custo de aquisição desses medicamentos, especialmente 
quando importados, inviabiliza o acesso de famílias de baixa renda aos 
tratamentos. Isso tem gerado crescente judicialização da saúde, pressionando 
financeiramente o Município e criando barreiras desiguais ao acesso a direitos 
fundamentais. 
Nesse sentido, esta proposta de Lei visa: 
 Humanizar o atendimento em saúde pública, acolhendo pacientes que 
dependem da terapêutica canábica para uma melhora efetiva da sua 
qualidade de vida; 
 Diminuir a judicialização do fornecimento desses medicamentos, ao 
criar critérios objetivos e regulamentados de acesso no âmbito 
administrativo; 
 Fomentar o conhecimento e a capacitação técnica de profissionais de 
saúde, garantindo que a prescrição e o acompanhamento desses 
tratamentos sigam critérios científicos e éticos; 
 Fortalecer parcerias institucionais, envolvendo universidades, 
associações civis e entidades técnicas, promovendo pesquisas e boas 
práticas de uso terapêutico da Cannabis; 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
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 E, por fim, garantir segurança, transparência e equidade no acesso aos 
medicamentos derivados de Cannabis, sempre sob rigoroso 
acompanhamento médico e científico. 
Importante destacar que este projeto está em consonância com a Política 
Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (Decreto Federal n.º 
5.813/2006), além de respeitar a legislação federal vigente, inclusive a 
regulamentação da ANVISA e as diretrizes do SUS. Trata-se, portanto, de um 
avanço compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da universalidade do acesso à saúde e da equidade. 
Dessa forma, justifica-se plenamente a aprovação desta proposta, que se 
mostra necessária, urgente e de profundo alcance social, oferecendo amparo 
legal e institucional aos pacientes que dependem dos tratamentos com 
fitocanabinoides no município de Jataizinho. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
vinte e um dias do mês maio de dois mil e vinte e cinco. 
-SÔNIA DA CRUZ￾Vereadora 
-LUCIANO TAROSSO￾Vereador
-YOHAN FURLAN DE FARIA￾Vereador

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