CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 030/2025
Súmula: Institui ações para a promoção da política
municipal de fornecimento gratuito de
medicamentos de derivado vegetal à base de
canabidiol, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, ações para a promoção da
política de fornecimento gratuito de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos
prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua
composição fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG),
Tetrahidrocanabinol (THC), em caráter de excepcionalidade, pelo Poder
Executivo, nas unidades de saúde da rede pública municipal e da rede privada
conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º. A presente política orienta-se de acordo com as seguintes diretrizes:
I - a efetivação de uma política de assistência integral no fornecimento de
medicamentos itoterápicos e fitofármacos indicados no art. 1.º desta Lei por
meio dos serviços públicos de saúde, em colaboração com os órgãos públicos e
com a participação de entidades civis organizadas;
II - a atenção integral às necessidades de saúde e ao atendimento
profissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
III - a participação da sociedade civil, em especial entidades sem fins
lucrativos, técnicocientíficas, universidades públicas e associações, na
elaboração, acompanhamento, fiscalização e controle da presente política.
Art. 3º. A política instituída por esta Lei tem como objetivos:
I - adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde
pública municipal, mediante a adoção de estudos e referências internacionais;
II - diagnosticar e oferecer aos pacientes acesso ao tratamento com os
medicamentos previstos no art. 1.º desta Lei que possuam eficácia e/ou
produção científica que apoie ou incentive o tratamento;
III - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a
respeito do uso da medicina canábica, através de palestras, fóruns, simpósios,
cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o
conhecimento geral da população acerca do uso terapêutico da Cannabis sp.,
realizando convênios e parcerias público-privadas com entidades,
preferencialmente sem fins lucrativos;
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IV - garantir à população o acesso seguro e o uso racional de plantas
medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o
desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional, em
compatibilidade com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos,
prevista no Decreto Federal n. 5.813, de 22 de junho de 2006;
V - melhorar a qualidade de vida das pessoas e evitar o agravamento de
doenças, de modo a oferecer diagnóstico e tratamento adequados que ensejem a
redução das consequências clínicas e sociais de patologias;
VI - reduzir a judicialização em torno dos pedidos de concessão dos
medicamentos e tratamentos previstos nesta Lei;
VII - envidar esforços no sentido de se promover a formação dos
profissionais da área de atenção à saúde – Assistência Social, Biologia,
Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia,
Psicologia, Terapia Ocupacional –, assegurando o acesso à produção científica,
bem como os meios de capacitá-los para que conheçam as possibilidades
terapêuticas da Cannabis sp. e dos derivados da Cannabis sp., suas diversas
formas de uso com estes fins, bem como os riscos advindos de sua utilização em
tratamentos;
VIII - normatizar o cultivo da cannabis terapêutica dentro de entidades de
cannabis terapêutica, nos casos autorizados pela ANVISA, por autorização
judicial e pela legislação federal, nos termos do parágrafo único do art. 2.º da
Lei n. 11.343/2006;
IX - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e
outras informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à
produção de pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de
divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e
atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as
possibilidades terapêuticas da Cannabis sp. e derivados da Cannabis sp., bem
como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios
importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade
desses produtos;
X - estimular as Práticas Integrativas e Complementares (PICS) na Rede de
Atenção à Saúde (RAS), de forma segura, eficaz e com atuação
multiprofissional, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 4º. Para o cumprimento desta Lei, é lícito ao Poder Público:
I - celebrar ajustes conveniais com as organizações sem fins lucrativos
representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas,
fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em
geral e capacitação de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
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II - celebrar convênios e parcerias técnico-científicas, buscando o incentivo
à realização de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas,
sociológicas, pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais
da Cannabis sp. e de seus derivados;
III - adquirir medicamentos fitofármacos e/ou fitoterápicos, de entidades
nacionais, preferencialmente sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199,
§ 1.º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou
judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do
gênero Cannabis;
IV - celebrar convênios com outros órgãos públicos e/ou entidades públicas
e privadas.
Art. 5º. Fica assegurado ao paciente o direito de receber, em caráter de
excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde da rede
pública municipal e da rede privada conveniadas com o Sistema Único de Saúde
- SUS, os medicamentos fitoterápicos e fitofármacos indicados no art. 1.º desta
Lei, de procedência nacional ou importados, tecnicamente elaborados, mediante
prescrição de profissional legalmente habilitado para o tratamento de saúde,
acompanhada do devido laudo das razões de prescrição.
§ 1º. O produto a ser fornecido deverá:
I - ser constituído de derivado vegetal;
II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente
regularizados pelas autoridades administrativas ou judiciais em seus países de
origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;
III - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e
tetrahidrocanabidiol e outros canabinóides.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde verificará se o medicamento se
enquadra nos requisitos definidos nesta Lei.
Art. 6º. A política instituída por esta Lei será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as competências em cada nível de
atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação, criar comissão de trabalho para implantar
as diretrizes da política de que trata esta Lei, com a participação de técnicos e
representantes de associações ou entidades sem fins lucrativos que atuem no
apoio ou na pesquisa quanto ao uso medicinal da cannabis e de associações
representativas de pacientes.
Art. 7º. Para a obtenção dos medicamentos fitoterápicos e fitofármacos
indicados no art. 1.º desta Lei, os pacientes deverão estar cadastrados na
Secretaria Municipal de Saúde.
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§ 1º. O cadastramento deve ser feito em nome do paciente e, caso aplicável,
do responsável legal.
§ 2º. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo
durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
§ 3º. Será fornecida ao paciente uma carteirinha que ateste sua condição de
beneficiário dessa política, a fim de evitar constrangimentos enquanto estiver
portando o medicamento.
Art. 8º. Para o cadastramento do paciente perante a Secretaria Municipal de
Saúde será necessário:
I - laudo de profissional legalmente habilitado, contendo a descrição do
caso, CID, justificativa para a utilização de medicamentos fitoterápicos e
fitofármacos indicados no art. 1º, bem como os tratamentos anteriores;
II - prescrição do medicamento por profissional legalmente habilitado,
contendo, obrigatoriamente, nome do paciente e do medicamento, posologia,
quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do
registro do profissional inscrito em seu conselho de classe;
III - termo de consentimento livre e esclarecido para a utilização
excepcional do medicamento.
Parágrafo único. Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial do
medicamento durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado de
medicamento seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar
nova prescrição e solicitar a alteração necessária.
Art. 9º. O cadastro do paciente perante a Secretaria Municipal de Saúde
para se beneficiar da política de que trata esta Lei terá validade pelo período de
1 (um) ano.
§ 1º. A renovação do cadastro deverá ser realizada mediante a apresentação
de novo laudo de profissional legalmente habilitado, contendo a evolução do
caso após o uso de medicamento de derivado vegetal à base de canabidiol, e
nova prescrição contendo, obrigatoriamente, nome do paciente e do
medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data,
assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de
classe.
§ 2º. Se houver alteração de quaisquer dos dados informados no Formulário
para Uso de Medicamentos Fitoterápicos e Fitofármacos indicados no art. 1.º
desta Lei constantes no cadastro vigente, deverão os novos dados ser
apresentados no ato da renovação.
Art. 10. A política instituída por esta Lei, bem como os endereços das
unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação em todas as
unidades de saúde do Município e nos meios
de comunicação de ampla difusão e circulação.
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Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
vinte e um dias do mês maio de dois mil e vinte e cinco.
-SÔNIA DA CRUZVereadora
-LUCIANO TAROSSOVereador
-YOHAN FURLAN DE FARIAVereador
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Justificativa ao Projeto de Lei nº. 030/2025
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer, no âmbito do
Município de Jataizinho, uma política pública de saúde que promova o
fornecimento gratuito de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos à base
de fitocanabinoides, como o Canabidiol (CBD), o Canabigerol (CBG) e o
Tetrahidrocanabinol (THC), mediante prescrição profissional e em caráter de
excepcionalidade.
O avanço das pesquisas científicas e da medicina tem demonstrado a
eficácia dos derivados da planta Cannabis sativa no tratamento de diversas
doenças e condições clínicas, tais como epilepsia refratária, esclerose múltipla,
dores crônicas, transtornos de ansiedade, autismo, Alzheimer, Parkinson, entre
outras. Esses medicamentos, regulamentados pela ANVISA e utilizados em
diversos países, têm se mostrado como alternativa segura e eficaz, especialmente
em casos em que os tratamentos convencionais não apresentaram resultados
satisfatórios.
Contudo, o alto custo de aquisição desses medicamentos, especialmente
quando importados, inviabiliza o acesso de famílias de baixa renda aos
tratamentos. Isso tem gerado crescente judicialização da saúde, pressionando
financeiramente o Município e criando barreiras desiguais ao acesso a direitos
fundamentais.
Nesse sentido, esta proposta de Lei visa:
Humanizar o atendimento em saúde pública, acolhendo pacientes que
dependem da terapêutica canábica para uma melhora efetiva da sua
qualidade de vida;
Diminuir a judicialização do fornecimento desses medicamentos, ao
criar critérios objetivos e regulamentados de acesso no âmbito
administrativo;
Fomentar o conhecimento e a capacitação técnica de profissionais de
saúde, garantindo que a prescrição e o acompanhamento desses
tratamentos sigam critérios científicos e éticos;
Fortalecer parcerias institucionais, envolvendo universidades,
associações civis e entidades técnicas, promovendo pesquisas e boas
práticas de uso terapêutico da Cannabis;
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E, por fim, garantir segurança, transparência e equidade no acesso aos
medicamentos derivados de Cannabis, sempre sob rigoroso
acompanhamento médico e científico.
Importante destacar que este projeto está em consonância com a Política
Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (Decreto Federal n.º
5.813/2006), além de respeitar a legislação federal vigente, inclusive a
regulamentação da ANVISA e as diretrizes do SUS. Trata-se, portanto, de um
avanço compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da universalidade do acesso à saúde e da equidade.
Dessa forma, justifica-se plenamente a aprovação desta proposta, que se
mostra necessária, urgente e de profundo alcance social, oferecendo amparo
legal e institucional aos pacientes que dependem dos tratamentos com
fitocanabinoides no município de Jataizinho.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
vinte e um dias do mês maio de dois mil e vinte e cinco.
-SÔNIA DA CRUZVereadora
-LUCIANO TAROSSOVereador
-YOHAN FURLAN DE FARIAVereador