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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaInstitui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade de compra institucional, no âmbito do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, e dá outras providências
native_id2230

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição arquivada Matéria Arquivada
2025-09-12 Publicação Lei Municipal Publicada no DOE nº. 1362, de 12/09/2025, às pg. 72 a 73
2025-09-12 Promulgação Lei Municipal nº. 1.330, de 12 de setembro de 2025 PROMULGADA pelo Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho, nos termo do § 7º, Art. 27, da LOMJ
2025-09-12 Retorno ao Legislativo Sem Informação de Sanção ou Veto Retorno ao Legislativo sem Sanção e/ou Veto e sem Comunicação de Veto
2025-08-20 Encaminhado para Sanção Projeto de Lei encaminhado para Sanção do Executivo Municipal (Ofício nº. 089/2025 - Protocolo nº. 2349)
2025-08-18 Proposição aprovada Projeto de Lei APROVADO em 2ª Votação por 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contrário
2025-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida 2ª Votação na Ordem do Dia da 25ª Reunião Ordinária de 18/08/2025
2025-08-11 Proposição aprovada em 1º turno Projeto de Lei APROVADO em 1ª Votação por 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contrário
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida 1ª Votação na Ordem do Dia da 24ª Reunião Ordinária de 11/08/2025
2025-08-08 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Parecer FAVORÁVEL da CJR
2025-06-10 Proposição distribuída às comissões Encaminhado à CJR para analise e emissão de Parecer no prazo regimental
2025-06-09 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 19ª Reunião Ordinária de 09/06/2025
2025-06-09 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2025-06-09 Autuação do Processo Matéria Autuada
2025-06-09 Protocolo Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T20:12:56.036684-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-11T20:27:16.696153-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Projeto de Lei nº. 036/2025
Súmula: Institui o Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA), na modalidade de compra institucional, 
no âmbito do Município de Jataizinho, Estado 
do Paraná, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) na 
modalidade de compra institucional, no âmbito do Município de Jataizinho, 
Estado do Paraná, com os seguintes objetivos: 
 I - Incentivar a Agricultura Familiar, e promover a inclusão econômica e 
social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos e 
industrialização e à geração de renda; 
 II - Incentivar a promoção do desenvolvimento sustentável com a 
valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, 
agricultura urbana e periurbana; 
 III - Promover o fortalecimento e a Inclusão Socioeconômica da Agricultura 
Familiar local, gerando renda e fomentando a inclusão social por meio da 
produção e comercialização de alimentos para o Programa de Alimentação 
Escolar Municipal; 
 IV - Promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e 
regularidade necessárias aos alunos da rede municipal de ensino que estão em 
risco de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito 
humano à alimentação adequada e saudável; 
 V - Fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da 
agricultura familiar; 
 VI - Promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e 
agroecológica de alimentos; 
 VII - Incentivar hábitos alimentares saudáveis por meio do consumo e 
valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; 
 VIII - Estimular o cooperativismo e o associativismo. 
Art. 2º. O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), tem como diretrizes 
o estimulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a 
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Estado do Paraná 
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aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na 
modalidade de compra institucional. 
 Parágrafo único. A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por 
ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos 
beneficiários fornecedores do Programa. 
 Art. 3º. O Poder Executivo instituirá o Grupo Gestor do Programa de 
Aquisição de Alimentos (PAA), com composição e atribuições a serem 
estabelecidas em regulamento. 
 § 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Educação, poderá desenvolver atividades de 
orientação, visitas técnicas, palestras, e realização de eventos destinados a 
capacitação dos agricultores familiares e comunidade escolar, de maneira direta 
ou por contratação de instituições privadas, nos moldes da legislação vigente. 
 § 2º. Poderão ser realizados pelo Município em parceria com outras 
organizações públicas ou privadas, atividades e projetos para estimular a 
produção e o consumo de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da 
Segurança Alimentar e Nutricional nas instituições de ensino e entidades 
filantrópicas ou socioassistenciais. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E DOS PRODUTOS 
 Art. 4º. São beneficiários desta lei: 
 I - Agricultores familiares, empreendedores familiares e demais 
beneficiários que atendam aos requisitos da política nacional de agricultura 
familiar, estabelecidos na legislação vigente, bem como a propriedade esteja 
localizada no território geográfico do Município de Jataizinho, ou, em última 
hipótese, situados no Estado do Paraná; 
 II - Organizações fornecedoras formalmente constituídas, estabelecidos no 
território geográfico do Município de Jataizinho, ou, em última hipótese, 
situados no Estado do Paraná. 
 § 1º. Os beneficiários citados no inciso I devem possuir a DAP (Declaração 
de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF), ou o 
CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), nos moldes do Programa de 
Aquisição de Alimentos do Governo Federal (PAA). 
 § 2º. Os beneficiários citados no inciso II devem possuir a DAP Especial 
Pessoa Jurídica (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura 
Familiar - PRONAF). 
 Art. 5º. São produtos amparados pelo Programa: 
 I - Alimentos de origem vegetal; 
 II - Alimentos de origem animal. 
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Estado do Paraná 
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 § 1º. Os alimentos orgânicos ou agroecológicos, que possuam selo de 
certificação, nos moldes da legislação vigente, terão como base para definição 
dos preços de venda os valores praticados localmente em feiras da agricultura 
familiar, os praticados em feiras da região situadas no estado do Paraná, ou, em 
última hipótese, os valores praticados em nível nacional. 
 § 2º. Os produtos frescos ou in natura devem estar limpos, secos, 
enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, estabelecidos pelos órgãos 
competentes da Vigilância Sanitária. 
 § 3º. No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente 
observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes. 
Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) serão destinados para: 
 I - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino e de 
equipamentos de assistência social; 
 II - O atendimento a outras demandas definidas em regulamento próprio. 
 § 1º. A população em situação de insegurança alimentar e nutricional 
decorrente de situações emergenciais ou calamidade pública, reconhecidas nos 
termos da legislação vigente, poderá ser atendida no âmbito do Programa, em 
caráter complementar. 
 § 2º. O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter 
suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme 
legislação vigente. 
Art. 6º. O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), o 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e o 
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) acompanharão a distribuição de 
alimentos aos beneficiários do programa. 
Art. 7º. Fica ao encargo do profissional da área de nutrição, devidamente 
habilitado, a elaboração de quantitativo de alimentos anual, para fins de 
possibilitar o planejamento e gestão do Programa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o Programa 
de Aquisição de Alimentos (PAA), no plano plurianual (PPA), diretrizes 
orçamentárias (LDO), e na lei orçamentária anual (LOA). 
 Art. 9º. Os recursos para aplicação no Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) correrão à conta de dotações alocadas na Secretaria Municipal de 
Educação e de Assistência Social. 
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Estado do Paraná 
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 Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar 
logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados 
pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), através da organização de 
centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes. 
 Art. 11. Os casos omissos nesta Lei, serão dirimidos pelo executivo 
municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável. 
 Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. 
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
seis dias do mês junho de dois mil e vinte e cinco. 
-YOHAN FURLAN DE FARIA￾Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
5
Justificativa ao Projeto de Lei nº. 036/2025
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Aquisição de 
Alimentos (PAA) na modalidade de compra institucional no âmbito do 
Município de Jataizinho, com o objetivo de promover o desenvolvimento 
sustentável da agricultura familiar local, garantir segurança alimentar e 
nutricional e fomentar o fortalecimento da economia local por meio de uma 
política pública estruturante, eficaz e socialmente justa. 
A proposta está alinhada com os princípios constitucionais do direito à 
alimentação adequada, da dignidade da pessoa humana e da função social da 
propriedade rural. O PAA contribui diretamente para esses objetivos ao 
possibilitar que os alimentos produzidos por agricultores e agricultoras 
familiares sejam adquiridos pelo poder público e destinados ao abastecimento 
da rede pública de ensino, assistência social e demais instituições públicas e 
filantrópicas. 
A adoção da compra institucional como modalidade preferencial garante 
estabilidade econômica ao produtor rural de pequeno porte, que historicamente 
enfrenta dificuldades de comercialização. Ao mesmo tempo, estimula o 
cooperativismo e o associativismo, valoriza os alimentos agroecológicos e 
orgânicos e incentiva a produção local, promovendo circuitos curtos de 
comercialização e fortalecendo a economia de base comunitária. 
Além disso, ao direcionar os alimentos adquiridos para programas como a 
merenda escolar e ações sociais, o projeto contribui significativamente para o 
combate à insegurança alimentar e nutricional, assegurando às crianças, 
adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade o acesso regular e de 
qualidade a alimentos saudáveis e variados. 
É importante destacar que a proposta não se trata apenas de uma medida 
de caráter econômico ou assistencial, mas de uma estratégia abrangente de 
desenvolvimento sustentável, inclusão socioeconômica e promoção da 
cidadania, que busca integrar produção, abastecimento e consumo, com 
respeito às especificidades locais. 
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço no 
compromisso do Município de Jataizinho com políticas públicas voltadas ao 
fortalecimento da agricultura familiar, à geração de renda no campo, ao 
estímulo à alimentação saudável nas escolas e ao combate à pobreza. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
6
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a 
aprovação desta iniciativa fundamental para o desenvolvimento do nosso 
município e a valorização de quem produz com dignidade e compromisso com a 
nossa terra. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
seis dias do mês junho de dois mil e vinte e cinco. 
-YOHAN FURLAN DE FARIA￾Vereador

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