CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 036/2025
Súmula: Institui o Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA), na modalidade de compra institucional,
no âmbito do Município de Jataizinho, Estado
do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) na
modalidade de compra institucional, no âmbito do Município de Jataizinho,
Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:
I - Incentivar a Agricultura Familiar, e promover a inclusão econômica e
social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos e
industrialização e à geração de renda;
II - Incentivar a promoção do desenvolvimento sustentável com a
valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar,
agricultura urbana e periurbana;
III - Promover o fortalecimento e a Inclusão Socioeconômica da Agricultura
Familiar local, gerando renda e fomentando a inclusão social por meio da
produção e comercialização de alimentos para o Programa de Alimentação
Escolar Municipal;
IV - Promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e
regularidade necessárias aos alunos da rede municipal de ensino que estão em
risco de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito
humano à alimentação adequada e saudável;
V - Fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da
agricultura familiar;
VI - Promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e
agroecológica de alimentos;
VII - Incentivar hábitos alimentares saudáveis por meio do consumo e
valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
VIII - Estimular o cooperativismo e o associativismo.
Art. 2º. O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), tem como diretrizes
o estimulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a
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aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na
modalidade de compra institucional.
Parágrafo único. A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por
ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos
beneficiários fornecedores do Programa.
Art. 3º. O Poder Executivo instituirá o Grupo Gestor do Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA), com composição e atribuições a serem
estabelecidas em regulamento.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto
com a Secretaria Municipal de Educação, poderá desenvolver atividades de
orientação, visitas técnicas, palestras, e realização de eventos destinados a
capacitação dos agricultores familiares e comunidade escolar, de maneira direta
ou por contratação de instituições privadas, nos moldes da legislação vigente.
§ 2º. Poderão ser realizados pelo Município em parceria com outras
organizações públicas ou privadas, atividades e projetos para estimular a
produção e o consumo de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da
Segurança Alimentar e Nutricional nas instituições de ensino e entidades
filantrópicas ou socioassistenciais.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E DOS PRODUTOS
Art. 4º. São beneficiários desta lei:
I - Agricultores familiares, empreendedores familiares e demais
beneficiários que atendam aos requisitos da política nacional de agricultura
familiar, estabelecidos na legislação vigente, bem como a propriedade esteja
localizada no território geográfico do Município de Jataizinho, ou, em última
hipótese, situados no Estado do Paraná;
II - Organizações fornecedoras formalmente constituídas, estabelecidos no
território geográfico do Município de Jataizinho, ou, em última hipótese,
situados no Estado do Paraná.
§ 1º. Os beneficiários citados no inciso I devem possuir a DAP (Declaração
de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF), ou o
CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), nos moldes do Programa de
Aquisição de Alimentos do Governo Federal (PAA).
§ 2º. Os beneficiários citados no inciso II devem possuir a DAP Especial
Pessoa Jurídica (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura
Familiar - PRONAF).
Art. 5º. São produtos amparados pelo Programa:
I - Alimentos de origem vegetal;
II - Alimentos de origem animal.
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§ 1º. Os alimentos orgânicos ou agroecológicos, que possuam selo de
certificação, nos moldes da legislação vigente, terão como base para definição
dos preços de venda os valores praticados localmente em feiras da agricultura
familiar, os praticados em feiras da região situadas no estado do Paraná, ou, em
última hipótese, os valores praticados em nível nacional.
§ 2º. Os produtos frescos ou in natura devem estar limpos, secos,
enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, estabelecidos pelos órgãos
competentes da Vigilância Sanitária.
§ 3º. No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente
observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.
Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA) serão destinados para:
I - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino e de
equipamentos de assistência social;
II - O atendimento a outras demandas definidas em regulamento próprio.
§ 1º. A população em situação de insegurança alimentar e nutricional
decorrente de situações emergenciais ou calamidade pública, reconhecidas nos
termos da legislação vigente, poderá ser atendida no âmbito do Programa, em
caráter complementar.
§ 2º. O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter
suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme
legislação vigente.
Art. 6º. O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e o
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) acompanharão a distribuição de
alimentos aos beneficiários do programa.
Art. 7º. Fica ao encargo do profissional da área de nutrição, devidamente
habilitado, a elaboração de quantitativo de alimentos anual, para fins de
possibilitar o planejamento e gestão do Programa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o Programa
de Aquisição de Alimentos (PAA), no plano plurianual (PPA), diretrizes
orçamentárias (LDO), e na lei orçamentária anual (LOA).
Art. 9º. Os recursos para aplicação no Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA) correrão à conta de dotações alocadas na Secretaria Municipal de
Educação e de Assistência Social.
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Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar
logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados
pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), através da organização de
centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes.
Art. 11. Os casos omissos nesta Lei, serão dirimidos pelo executivo
municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
seis dias do mês junho de dois mil e vinte e cinco.
-YOHAN FURLAN DE FARIAVereador
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Justificativa ao Projeto de Lei nº. 036/2025
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA) na modalidade de compra institucional no âmbito do
Município de Jataizinho, com o objetivo de promover o desenvolvimento
sustentável da agricultura familiar local, garantir segurança alimentar e
nutricional e fomentar o fortalecimento da economia local por meio de uma
política pública estruturante, eficaz e socialmente justa.
A proposta está alinhada com os princípios constitucionais do direito à
alimentação adequada, da dignidade da pessoa humana e da função social da
propriedade rural. O PAA contribui diretamente para esses objetivos ao
possibilitar que os alimentos produzidos por agricultores e agricultoras
familiares sejam adquiridos pelo poder público e destinados ao abastecimento
da rede pública de ensino, assistência social e demais instituições públicas e
filantrópicas.
A adoção da compra institucional como modalidade preferencial garante
estabilidade econômica ao produtor rural de pequeno porte, que historicamente
enfrenta dificuldades de comercialização. Ao mesmo tempo, estimula o
cooperativismo e o associativismo, valoriza os alimentos agroecológicos e
orgânicos e incentiva a produção local, promovendo circuitos curtos de
comercialização e fortalecendo a economia de base comunitária.
Além disso, ao direcionar os alimentos adquiridos para programas como a
merenda escolar e ações sociais, o projeto contribui significativamente para o
combate à insegurança alimentar e nutricional, assegurando às crianças,
adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade o acesso regular e de
qualidade a alimentos saudáveis e variados.
É importante destacar que a proposta não se trata apenas de uma medida
de caráter econômico ou assistencial, mas de uma estratégia abrangente de
desenvolvimento sustentável, inclusão socioeconômica e promoção da
cidadania, que busca integrar produção, abastecimento e consumo, com
respeito às especificidades locais.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço no
compromisso do Município de Jataizinho com políticas públicas voltadas ao
fortalecimento da agricultura familiar, à geração de renda no campo, ao
estímulo à alimentação saudável nas escolas e ao combate à pobreza.
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Contamos, portanto, com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a
aprovação desta iniciativa fundamental para o desenvolvimento do nosso
município e a valorização de quem produz com dignidade e compromisso com a
nossa terra.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
seis dias do mês junho de dois mil e vinte e cinco.
-YOHAN FURLAN DE FARIAVereador