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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município com seu Regime Próprio de Previdência Social denominado Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jataizinho de que tratam os artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025
native_id2273

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição arquivada Matéria Arquivada
2025-11-13 Publicação Lei Municipal PUBLICADA no DOE nº. 1404 de 13/11/2025, às pg. 04 a 05
2025-11-13 Proposição Sancionada Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal - Lei Municipal nº. 1.340, de 13 de Novembro de 2025
2025-11-13 Encaminhado para Sanção Projeto de Lei encaminhado para Sanção do Executivo Municipal (Ofício nº. 114/2025 - Protocolo nº. 3248)
2025-11-10 Proposição aprovada Projeto de Lei APROVADO em 2ª Votação por 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contrário
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida 2ª Votação na Ordem do Dia da 37ª Reunião Ordinária de 10/11/2025
2025-11-03 Proposição aprovada em 1º turno Projeto de Lei APROVADO em 1ª Votação por 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contrário
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida 1ª Votação na Ordem do Dia da 36ª Reunião Ordinária de 03/11/2025
2025-10-31 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer FAVORÁVEL das CJR e CFO
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões Encaminhado à CJR e à CFO para analise e emissão de Parecer no prazo regimental
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 32ª Reunião Ordinária de 06/10/2025
2025-10-06 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2025-10-06 Autuação do Processo Matéria Autuada
2025-10-06 Protocolo Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T20:42:04.515680-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-03T20:11:33.244588-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ,,7);
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fones (43) 3259-1316 / 3259-1456 - CEP 86210-430 - JATAIZINHO - PARANÁ
Of. nº 360/2025-GAB. Jataizinho, 03 de outubro de 2025.
Ao excelentíssimo senhor
MAURILIO MARTIELHO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
Jataizinho-PR
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos encaminhando em anexo Projeto
de Lei que tem por objetivo dispor sobre o parcelamento de débitos do Município de
Jataizinho junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de
Jataizinho gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Jataizinho, para o qual solicitamos a apreciação dos nobres edis em regime de
urgência.
Outrossim nos colocamos a inteira disposição de Vossa
Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Sendo o que o momento nos reserva, renovamos nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WILSON Assinado de forma digital
or WILSON
FERNANDES:4 FERNANDES:44666411968
Dados: 2025.10.03
4666411968 14:28:02-0300'
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
| PROTOCOLO GERAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Allyson Meyer di
no SAP DAS Air tmn
em Qd/do | bRO
Avenida Presidente Getúlio Vargas, 494 — CEP 86210-430 — Telefone: (43) 3259-1316/3259-1456
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54 pl
Projeto de Leinº. SZ 12025
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de Jataizinho com seu Regime
Próprio de Previdência Social denominado Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Jataizinho de que tratam os artigos 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, na
redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Jataizinho com o Regime
Próprio de Previdência Social denominado Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Jataizinho, em até trezentos prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com bases nos artigos
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, na redação
dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$ 1º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições patronais não repassadas relativos às
competências até agosto de 2025.
$ 2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
| - à adesão, junto a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de
que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
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E-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
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CNPJ 76.245.042/0001-54 Vóiy)
|| - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12-de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115,
caput, incisos | a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) INPC,
acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data
de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento/reparcelamento.
Parágrafo único: Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumuladas desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos
termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,5 (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento/reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no
Anexo XVII da Portaria nº 1.467, de 2022.
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CNPJ 76.245.042/0001-54 04
$ 1º A retenção dos valores das parcelas do FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no
ato da formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes
acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos,
inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata
esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos
termos de acordo de parcelamento, e das demais prestações vincendas, no dia 10
(dez) dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento/ reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação até o dia 10 de dezembro de 2026,
à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, das condições cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do artigo 115
do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a
que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento/reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas
por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
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Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que
estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Jataizinho deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no artigo 5º;
Il — caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
artigo 7º, caput pelo Município até 31/12/2026;
Ill — se o Município, após ter comprovado as condições a que refere o artigo
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu
RPPS (Regime Próprio de Previdência Social); e
IV — demais hipóteses para rescisão do parcelamento/reparcelamento.
Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir e ou promover as
alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para garantir o
cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
WILSON Assinado de forma digital por
WILSON FERNANDES:4466641 1968
FERNANDES:4466641 1968 Dados: 2025.10.03 14:22:46 -0300'
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
Avenida Presidente Getúlio Vargas, 494 — CEP: 86210-430 — JATAIZINHO — PR
E-mail: jataizinho(Qjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHS 67) ê
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº Z “12025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
O Executivo Municipal está apresentando o presente projeto de lei para
buscar autorização legislativa para realizar o parcelamento/reparcelamento de
débitos previdenciários existentes com o Regime Próprio de Previdência Social
RPPS, geridos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Jataizinho, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025, que
permite o parcelamento em até 300 (trezentas parcelas) de débitos vencidos até 31
de agosto de 2025.
Neste projeto o Município solicita a autorização de parcelamento dos
valores apurados referente a diferença de aporte não pagos no exercício de 2024 no
montante de R$: 3.724.073,89 (Três milhões, setecentos e vinte e quatro mil,
setenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Solicitamos também o reparcelamento dos débitos relativos a
diferenças de aportes não recolhidos dos exercícios de 2021 e 2023, valor
consolidado em 11/12/2024 em R$: 2.600.152,86 (Dois milhões, seiscentos mil,
cento e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), que após analise no MPS
não foi aceito, tendo sido pago deste parcelamento 09 parcelas totalizando R$:
409.463,15, restando o saldo devedor deste a ser incluído no reparcelamento
solicitado.
Motivo também de solicitação se dá ao reparcelamento do Termo de
Acordo nº 00910/2022 em que ficou em analise por mais de 03 anos e recentemente
fomos informados que o referido termo não foi aceito. Informamos que estes débitos
se referem aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e importavam na época a quantia
de R$: 7.012.834,89, sendo efetivamente pagos 21 parcelas de 240, que totalizam
R$: 866.056,25.
Avenida Presidente Getúlio Vargas, 494 — CEP: 86210-430 — JATAIZINHO — PR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO | qo+
Estado do Paraná mp
CNPJ 76.245.042/0001-54 N
A título de informação importante destacar que efetuamos os
pagamentos das parcelas 36 a 80 do parcelamento 1090/2017, de forma que a
quitação do mesmo se deu em maio de 2024 e importou no valor pago de R$:
1.255.254,86 (Um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e
quatro reais e oitenta e seis centavos).
Outro ponto a destacar é que as contribuições relativas ao exercício de
2025 estão empenhadas liquidadas e pagas até agosto de 2025.
A medida proporciona ao Município a oportunidade de regularizar suas
obrigações previdenciárias assegurando a manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do Instituto de Previdência.
Desta forma o presente Projeto de Lei busca oferecer os instrumentos
legais necessários para que O município possa firmar os acordos exigidos pelo
Ministério da Previdência Social, viabilizando a adesão às condições especiais de
parcelamento/reparcelamento previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025.
Diante da relevância da aprovação deste projeto, contamos com a
costumeira atenção dos Nobres Vereadores.
Jataizinho-Pr, 30 de setembro de 2025
WILSON Assinado de forma digital por
WILSON
FERNANDES:4466 FERNANDES:44666411968
641 1 968 pos 2025.10.03 14:23:14
WILSON FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
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E-mail: jataizinho(Djataizinho.pr.gov.br
DESPACHO
Devidamente protocolado e autuado
Em E, NOS >
Encaminhe-se à 7 Aid Despachos
Aos [MO Po

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