DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L7.EXJA.4KBJ.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 234088/15
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
INTERESSADO: DIRCEU URBANO PEREIRA, ELIO BATISTA DA SILVA, WILSON
FERNANDES
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 163/22 - Segunda Câmara
Prestação de Contas de Prefeito. Parecer Prévio
recomendando a regularidade com ressalvas.
Falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial
emitido pela Contabilidade e da respectiva
publicação, devidamente corrigido. Encerramento
do exercício com conta bancária apresentando
saldo contábil a descoberto. Atraso na entrega do
mês 13 – encerramento do exercício do sistema
SIM – Acompanhamento Mensal. Falta de registro
do passivo atuarial nas contas de controle do
sistema contábil. Relatório do Controle Interno
assinado pelo Controlador Interno responsável por
exercício subsequente. Imputação de multa.
Recomendação. Regularizar a contabilização
equivocada, realizada para fins de ajuste do
aporte para cobertura do déficit atuarial.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. ELIO BATISTA DA SILVA,
prefeito do Município de Jataizinho, relativa ao exercício financeiro de 2014.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos
contraditórios, por intermédio da Instrução nº 137/21 (peça 55), conclui que as
contas estão irregulares em função do seguinte item:
1) – “Falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela
Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considera ainda a hipótese de a
publicação na atender às especificações”, sugerindo a aplicação da multa prevista
no inciso III do art. 87, nos termos do § 4º do mesmo artigo, da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005 (fls. 05/07).
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Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva os seguintes
apontamentos:
a) – “Contas bancárias com saldos a descoberto” (fls. 01/05);
b) – “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”, sugerindo a
aplicação da multa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 (fls. 08/09);
c) – “Falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no laudo atuarial” (fls. 09/10);
d) – “Falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do
sistema contábil ou incompatibilidade com o laudo do RPPS” (fls. 10/12); e
e) – “O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os
conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal” (fls. 13/15).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 58/21 (peça
56), corrobora a manifestação técnica.
Ato contínuo, pelo Despacho nº 224/21 – GCIZL (peça 57),
considerando a manutenção da irregularidade do item “Falta de encaminhamento do
Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação”, foi
determinada a intimação do responsável pelas contas, Sr. Elio Batista da Silva, para
que, no prazo de 15 dias, apresentasse defesa acerca do apontamento, sem
prejuízo de que, querendo, se manifestasse a respeito dos demais itens que foram
objeto de ressalva.
Todavia, apesar de regularmente intimado, não houve qualquer
apresentação de resposta, segundo consta da Certidão de Decurso de Prazo
juntada na peça 65, razão pela qual, a unidade técnica, asseverando que “[...] a
ausência de pronunciamento do interessado autoriza, no mínimo, a considerar ter
havido concordância com as conclusões apontadas,” e o Ministério Público de
Contas, ratificaram suas manifestações anteriores, por intermédio da Instrução nº
232/22 (peça 66) e Parecer nº 392/22 (peça 68), respectivamente.
É o relatório.
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2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e
Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das
contas, com aplicação de multas administrativas, além de ressalvas.
2.1. Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido
pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considera ainda a hipótese de a
publicação não atender às especificações:
Segundo o exame inicial das contas, realizado pela unidade técnica
(peça 28 – fls. 13), “a publicação do Balanço Patrimonial à peça processual nº 06 foi
apresentada de forma ilegível, inviabilizando sua análise.”
Quando do primeiro contraditório, muito embora o responsável tenha
apresentado o referido documento, devidamente publicado, a Coordenadoria
manteve a condição de irregularidade, uma vez que, novamente, “[...] a publicação
está ilegível, situação que inviabiliza a análise do item.” (peça 41 – fls. 04/06)
Em uma nova oportunidade, a defesa juntou a respectiva cópia da
publicação do Balanço Patrimonial, contudo, segundo a Coordenadoria de Gestão
Municipal (Instrução nº 137/21), ao apreciar a documentação apresentada, foram
detectadas divergências em relação aos dados encaminhados pelo SIM-AM,
conforme se observa do quadro elaborado à fls. 07, da peça 55, abaixo transcrito:
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Desta forma, tendo-se em conta a impropriedade advinda do exame
do contraditório, voltaram os autos à Diretoria de Protocolo, a fim de que fosse
novamente intimado o Sr. Elio Batista da Silva, responsável pelas contas, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse defesa acerca do referido apontamento.
Contudo, em que pese a regular intimação, não houve qualquer
apresentação de resposta, segundo consta da Certidão de Decurso de Prazo
juntada na peça 65, razão pela qual, a unidade técnica, asseverando que “[...] a
ausência de pronunciamento do interessado autoriza, no mínimo, a considerar ter
havido concordância com as conclusões apontadas,” e o Ministério Público de
Contas, ratificaram suas manifestações anteriores, por intermédio da Instrução nº
232/22 (peça 66) e Parecer nº 392/22 (peça 68), respectivamente.
No presente caso, importante observar que as divergências
detectadas se encontram na totalização do “Superávit/Déficit Financeiro” relativa aos
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exercícios financeiros de 2013 e 2014, sendo que todos os demais grupos estão em
consonância entre si (SIM-AM x Balanço Patrimonial).
Além disso, vale ressaltar, eventual divergência no “Superávit/Déficit
Financeiro” repercute na abertura de créditos suplementares e especiais, prevista no
art. 43, da Lei 4320/64, uma vez que o resultado financeiro considerado no § 1º, I, do
mesmo artigo, pode não refletir a real situação financeira do município, para fins de
utilização do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.
Nesse contexto, releva notar, o § 2º1
, também do referido artigo 43,
norteia o cálculo para apuração do superávit financeiro, e assim, com base nos
dados do SIM-AM, conforme se depreende do quadro acima reproduzido, foi
apurado um superávit de R$ 2.263.017,74 em 2013.
No entanto, ainda que o Balanço Patrimonial apresentado não tenha
informado referido superávit, do exercício anterior, ao se observar o quadro
resumido das alterações orçamentárias, apresentado pela unidade técnica, quando
do exame inicial das contas, conforme abaixo transcrito (peça 28 – fls. 06), em
consonância com o Balanço Orçamentário, apresentado no Portal da Transparência
do Município de Jataizinho, demonstrando a utilização de R$ 194.669,91 referente a
superávit financeiro, validado pela Lei indicada pela coordenadoria, na peça 28, fls.
05, item 2.1., que autorizou a abertura dos créditos adicionais a ele vinculado, resta
evidente que, uma vez utilizado, havia espaço para este tipo de operação.
1
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
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Ademais, no quadro que demonstrou as divergências na totalização
do “Superávit/Déficit Financeiro”, é possível verificar que o Município de Jataizinho
encerrou o exercício financeiro de 2014 com superávit, tanto com base nos dados do
SIM-AM como nos da contabilidade, respectivamente, no montante de R$
3.324.031,61 e R$ 2.810.143,85, sugerindo que o gestor não teria se utilizado da
referida divergência como manobra para possibilitar a abertura de tais créditos, pois
o superávit financeiro ao final do exercício ora sob análise, suplantou, e muito, o
superávit ocorrido no exercício anterior.
Nessas condições, entendo que a falha contábil pode ser
considerada como natureza formal, que, diante da ausência de indicação de
qualquer prejuízo, não deve macular toda a gestão do responsável.
Reitere-se não ter ficado configurado dolo ou má-fé do gestor, seja
por parte do Prefeito ou do responsável pela contabilidade, visto que ausente
qualquer intenção de burlar a fidedignidade dos demonstrativos, com o fito de se
obter alguma vantagem.
Sendo assim, tendo-se em conta que a falha se reveste de natureza
formal, o apontamento em análise pode ser objeto de ressalva, porém, diante da
absoluta ausência de manifestação quando concedida a derradeira oportunidade de
defesa, deve ser sancionada com a multa do art. 87, I, “b”, da Lei Orgânica deste
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Tribunal contra o gestor, em razão da não apresentação de documento exigido em
Instrução Normativa desta Casa, devidamente corrigido.
2.2. Contas bancárias com saldos a descoberto:
No exame preliminar, segundo a Coordenadoria, foi observada “a
existência de contas correntes bancárias com saldos a descoberto, (...). A ocorrência
caracteriza, em tese, descontrole financeiro e sujeita à multa administrativa, por
infração à norma legal ou regulamentar, (...).”
Quando do último contraditório apresentado, a unidade converteu o
apontamento em ressalva nos seguintes termos (peça 55 – fls. 01/05):
Diante do exposto, considerando que a entidade
regularizou o saldo devedor da conta corrente nº
5058-X, opina-se pela regularização do item,
contudo com RESSALVA pelo fato de o saldo
negativo persistir até 31/12/2017, caracterizando a
ausência de um controle financeiro adequado.
No caso tratado, em última análise, o que se observa é que houve
falha de procedimento, uma vez que a forma encontrada pelo Município para
contabilizar sua movimentação financeira com o intuito de dar suporte às fontes de
recursos não foi adequada, gerando, por conseguinte, déficit contábil em conta
corrente.
Desta feita, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal, o
apontamento em análise, diante das circunstâncias apresentadas, segundo a
inteligência do § 2º2
do artigo 244, do Regimento Interno, pode ser classificado como
ressalva às contas, sem, contudo, deixar de admoestar o executivo municipal para
que observe com mais acuidade a questão ora abordada.
2.3. Entrega dos dados do mês 13 – encerramento do exercício do
Sistema SIM-AM com atraso:
2
§ 2º Ressalvas constituem as observações do Relator de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame
das contas, quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e
leis aplicáveis.
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Em que pese o entendimento diverso da Coordenadoria de Gestão
Municipal e do Ministério Público de Contas, pode ser afastada a imputação da multa
administrativa sugerida.
Inicialmente, a unidade técnica apontou que “a entrega do mês 13 –
encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento Mensal foi registrada
na data de 21/08/2015, portanto fora do prazo de 31/07/2015 estabelecido na
Agenda de Obrigações (...).”
Assim, em face deste atraso, sugeriu a aplicação da multa prevista
no inciso III, “b”, do art. 87, da Lei Complementar nº 113/2005.
Em sede de contraditório a defesa apenas alegou que o atraso não
prejudicou a atividade fiscalizatória desta Corte de Contas, e assim, a unidade
técnica, por entender que não foram apresentados elementos que pudessem alterar
o entendimento inicial, e considerando o disposto na Uniformização de
Jurisprudência nº 103
, ratificou sua conclusão pela regularidade com ressalva e
aplicação da multa administrativa.
Assiste razão à unidade técnica, na medida em que as alegações
apresentadas, efetivamente, não têm o condão de afastar a responsabilidade do
gestor em relação ao atraso apresentado, pois não tiveram qualquer lastro
documental trazido aos autos, com vistas a alterar o panorama anteriormente
delineado.
Todavia, no caso tratado, o atraso verificado, e, diga-se aqui, de
apenas 21 dias, não trouxe nenhum prejuízo, tampouco restou configurada a má-fé,
bem como, não afetou a entrega da prestação de contas e a respectiva análise por
este Tribunal.
Desta forma, fundado nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, em consonância com o meu posicionamento, já adotado em
3 Uniformização de Jurisprudência – incidente acerca da aplicação das multas administrativas em decorrência das ressalvas à
aprovação das contas – Ausência de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica – Competência desta Corte para
impor sanções administrativas.
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processos similares, pode-se afastar a imputação da multa prevista no art. 87, III, b,
da Lei Complementar nº 113/2005, em virtude do referido atraso.
Contudo, mostra-se razoável exigir que o gestor responsável pelas
contas ao menos diligenciasse quanto ao acompanhamento da remessa dos dados
do SIM-AM, no prazo e na forma previstas nas orientações normativas desta Corte,
motivo pelo qual, deve ser consignada a ressalva.
2.4. Falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial
na forma apurada no laudo atuarial:
De acordo com a Coordenadoria, “considerando os termos do Laudo
de Avaliação Atuarial que aponta a necessidade de aportes ao Regime Próprio de
Previdência, visando equacionar o déficit atuarial e a consequente busca do
equilíbrio financeiro do sistema”, constatou-se que o Município deixou de repassar
ao Regime Próprio de Previdência o montante de R$ 77.869,15.
Quando do contraditório (peça 35 – fls. 03), o responsável alega ter
efetuado o empenhamento do referido valor no exercício financeiro de 2015,
juntando documentos.
Complementarmente, na peça 37, a defesa aduz que:
Num primeiro momento, com o objetivo de
proporcionar o equilíbrio financeiro do sistema no
valor apontado de R$ 77.869,15, a administração
procedeu os empenhos no exercício de 2015,
conforme comprovantes acostados na primeira
defesa encaminhada.
Todavia, um estudo mais apurado constatou que
houve um equívoco por parte da DCM quando
considerou que a “Prefeitura” deveria ter efetuado o
recolhimento no valor de R$ 1.045.934,36, vez que
tal valor definido através de Laudo Atuarial foi
realizado tomando-se por base todos os servidores
ativos havidos no Município de Jataizinho,
representado pelos entes Prefeitura, Serviço
Autônomo de Água e Esgoto-SAAE e Câmara
Municipal, fato que inclusive pode ser constatado
através de consulta junto ao SIM-AP.
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Diante disso elaborou-se a planilha abaixo para
demonstrar, individualmente, os valores recolhidos
ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município por todos os entes, que somam R$
1.074.499,06, cujo valor é superior ao definido no
Laudo Atuarial que era de R$ 1.045.934,36.
(...)
A Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 41 – fls. 08/10), ao
apreciar as justificativas apresentadas, constatou que foi repassado o valor do
aporte referente ao exercício de 2014, atendendo ao valor indicado no Laudo
Atuarial, asseverando que a irregularidade foi sanada, porém, com ressalvas, “[...]
uma vez que o total de R$ 77.869,15 empenhado em 31/12/2015 para fins de ajuste
do aporte, o qual teria sido feito erroneamente, continua pendente no saldo de
Restos a Pagar.”
Em que pese o entendimento diverso da unidade técnica e do Órgão
Ministerial, não vejo razão para que seja aposta ressalva nesse caso, pois, conforme
afirmado pela coordenadoria, a irregularidade foi sanada, e, a ressalva proposta, se
refere a ato praticado no exercício financeiro de 2015, portanto, fora do alcance das
presentes contas.
Dentro deste contexto, cabível recomendação no sentido de que a
entidade regularize a questão, caso ainda não o tenha feito.
2.5. Falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do
sistema contábil ou incompatibilidade com o laudo do RPPS:
Inicialmente, apontou a unidade instrutória, na Instrução nº 750/16
(peça nº 28 – fls. 23), que o passivo atuarial não foi registrado nas contas de
controle do ente ou que há incompatibilidade entre os valores registrados em relação
ao laudo atuarial do exercício e a contabilidade do RPPS.
Em derradeira manifestação, resumidamente, a Coordenadoria de
Gestão Municipal, através da Instrução nº 137/21 (peça nº 55 – fls. 10/12), confirmou
que foi efetuado, a destempo, o lançamento contábil do passivo atuarial, sugerindo,
por conseguinte, a aposição de ressalva.
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Acolhe-se, portanto, a conclusão da unidade técnica, pela conversão
do apontamento em ressalva, sem imposição de multa.
2.6. O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os
conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal:
De acordo com o exame inicial das contas (peça 28 – fls. 20/21), a
unidade técnica apontou que, do Relatório do Controle Interno encaminhado, não
constou o item “7. Encaminhamento da Prestação de Contas para a Câmara
Municipal”, estabelecido no Modelo 2 da Instrução Normativa nº 104/2015-TCE/PR.
Ao apreciar o último contraditório apresentado, com base na
documentação juntada na peça 54, a fls. 23/35, a Coordenadoria de Gestão
Municipal, por intermédio da Instrução nº 137/21 (peça 55 – fls. 13/14), em resumo,
converteu este apontamento em ressalva, uma vez que, apesar de estar em
conformidade com a IN 104/15-TCE/PR, “[...] o documento não está assinado pelo
Controlador Interno responsável na época, mas sim pelo Sr. Marcos Antônio de
Oliveira, atual Controlador Interno, função que passou a exercer somente a partir de
09/11/2015.”
Acompanho a ressalva proposta.
3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, I,
combinado com o art. 16, II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no sentido
de que:
3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a regularidade das
contas do Sr. ELIO BATISTA DA SILVA, prefeito do Município de Jataizinho,
relativas ao exercício de 2014, ressalvando-se a falta de encaminhamento do
Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e da respectiva publicação,
devidamente corrigido, o encerramento do exercício com conta bancária
apresentando saldo contábil a descoberto, o atraso na entrega do mês 13 –
encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento Mensal, a falta de
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registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema contábil, e
apresentação do Relatório do Controle Interno assinado pelo Controlador Interno
responsável por exercício subsequente;
3.2. Seja aplicada, contra o Sr. ELIO BATISTA DA SILVA, a multa do
art. 87, I, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão da não apresentação de
documento exigido em Instrução Normativa desta Casa, devidamente corrigido.
3.3. Seja recomendado, ao atual gestor da entidade, que envide
esforços para regularizar a contabilização equivocada do total de R$ 77.869,15,
empenhado em 31/12/2015 para fins de ajuste do aporte, caso ainda não o tenha
feito.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Coordenadoria
de Monitoramento e Execuções para registro, e, posteriormente, ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento
Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo
398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
I – Emitir, com fundamento no artigo 1º, I, combinado com o art. 16,
II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio deste Tribunal,
recomendando o julgamento pela regularidade das contas do Sr. ELIO BATISTA
DA SILVA, prefeito do Município de Jataizinho, relativas ao exercício de 2014,
ressalvando-se a falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela
Contabilidade e da respectiva publicação, devidamente corrigido, o encerramento do
exercício com conta bancária apresentando saldo contábil a descoberto, o atraso na
entrega do mês 13 – encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento
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Mensal, a falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema
contábil, e apresentação do Relatório do Controle Interno assinado pelo Controlador
Interno responsável por exercício subsequente;
II - aplicar, contra o Sr. ELIO BATISTA DA SILVA, a multa do art.
87, I, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão da não apresentação de
documento exigido em Instrução Normativa desta Casa, devidamente corrigido;
III – recomendar ao atual gestor da entidade, que envide esforços
para regularizar a contabilização equivocada do total de R$ 77.869,15, empenhado
em 31/12/2015 para fins de ajuste do aporte, caso ainda não o tenha feito;
IV – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro, e, posteriormente, ao
Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do
Regimento Interno;
V – encaminhar à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos
moldes do artigo 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2022 – Sessão nº 11.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente