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materia nº 1/2025

Tipo Contas do Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPrestação de Contas do Exercício de 2014 – Gestor: Élio Batista da Silva
native_id2283

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2026-04-14 Publicação — Decreto Legislativo PUBLICADO no DOE nº. 1496 de 14/04/2026, às pg. 09
2026-04-14 Publicação — Matéria publicada no Mural de Editais da Câmara Municipal e no site www.jataizinho.pr.leg.br (website oficial do Legislativo Municipal)
2026-04-13 Proposição aprovada — Parecer da CFO pela APROVAÇÃO das Contas de 2014 APROVADO por 09 (nove) votos favoráveis e nenhum contrário
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Contas do EXERCÍCIO DE 2014 incluídas para Votação Única na Ordem do Dia da 11ª Reunião Ordinária de 13/04/2026
2026-04-06 Encaminhado à Presidência para Despacho — Processo encaminhado à Presidência para despachos
2026-03-26 Prazo vencido para Resposta — Retorno à CFO sem defesa preliminar no prazo regimental
2026-03-11 Matéria Encaminhada ao Destinatário — Ofício nº. 001/2026/CFO - Encaminhando Parecer Final da CFO ao Gestor das Contas do Executivo do Exercício de 2014 e concedendo prazo de 10 dias úteis para apresentação de Defesa Final
2026-03-09 Parecer Final — Parecer Final da CFO - APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2026-02-03 Prazo vencido para Resposta — Retorno à CFO sem defesa preliminar no prazo regimental
2025-12-02 Matéria Encaminhada ao Destinatário — Ofício nº. 001/2025/CFO - Encaminhando Parecer Prévio do TCE/PR ao Gestor das Contas do Executivo do Exercício de 2014 e concedendo prazo de 10 dias úteis para apresentação de Defesa Preliminar
2025-11-17 Reunião de Comissão — Reunião da CFO - Decidiu-se por enviar ofício ao gestor das contas para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 dias úteis nos termo regimentais
2025-11-10 Proposição distribuída às comissões — Prestação de Contas encaminhada à CFO para analise e emissão de parecer nos termos regimentais
2025-11-10 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2025-11-10 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2025-11-10 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T19:50:04.803241-03:00 Aprovado 9 0 0

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L7.EXJA.4KBJ.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 234088/15
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
INTERESSADO: DIRCEU URBANO PEREIRA, ELIO BATISTA DA SILVA, WILSON 
FERNANDES
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 163/22 - Segunda Câmara
Prestação de Contas de Prefeito. Parecer Prévio 
recomendando a regularidade com ressalvas. 
Falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial 
emitido pela Contabilidade e da respectiva 
publicação, devidamente corrigido. Encerramento 
do exercício com conta bancária apresentando 
saldo contábil a descoberto. Atraso na entrega do 
mês 13 – encerramento do exercício do sistema 
SIM – Acompanhamento Mensal. Falta de registro 
do passivo atuarial nas contas de controle do 
sistema contábil. Relatório do Controle Interno 
assinado pelo Controlador Interno responsável por 
exercício subsequente. Imputação de multa. 
Recomendação. Regularizar a contabilização 
equivocada, realizada para fins de ajuste do 
aporte para cobertura do déficit atuarial.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. ELIO BATISTA DA SILVA, 
prefeito do Município de Jataizinho, relativa ao exercício financeiro de 2014. 
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos 
contraditórios, por intermédio da Instrução nº 137/21 (peça 55), conclui que as 
contas estão irregulares em função do seguinte item:
1) – “Falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela 
Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considera ainda a hipótese de a 
publicação na atender às especificações”, sugerindo a aplicação da multa prevista 
no inciso III do art. 87, nos termos do § 4º do mesmo artigo, da Lei Complementar 
Estadual nº 113/2005 (fls. 05/07).
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L7.EXJA.4KBJ.F
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Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva os seguintes 
apontamentos:
a) – “Contas bancárias com saldos a descoberto” (fls. 01/05);
b) – “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”, sugerindo a 
aplicação da multa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 
113/2005 (fls. 08/09);
c) – “Falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit 
atuarial na forma apurada no laudo atuarial” (fls. 09/10);
d) – “Falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do 
sistema contábil ou incompatibilidade com o laudo do RPPS” (fls. 10/12); e
e) – “O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os 
conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal” (fls. 13/15).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 58/21 (peça 
56), corrobora a manifestação técnica.
Ato contínuo, pelo Despacho nº 224/21 – GCIZL (peça 57), 
considerando a manutenção da irregularidade do item “Falta de encaminhamento do 
Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação”, foi 
determinada a intimação do responsável pelas contas, Sr. Elio Batista da Silva, para 
que, no prazo de 15 dias, apresentasse defesa acerca do apontamento, sem 
prejuízo de que, querendo, se manifestasse a respeito dos demais itens que foram 
objeto de ressalva.
Todavia, apesar de regularmente intimado, não houve qualquer 
apresentação de resposta, segundo consta da Certidão de Decurso de Prazo 
juntada na peça 65, razão pela qual, a unidade técnica, asseverando que “[...] a 
ausência de pronunciamento do interessado autoriza, no mínimo, a considerar ter 
havido concordância com as conclusões apontadas,” e o Ministério Público de 
Contas, ratificaram suas manifestações anteriores, por intermédio da Instrução nº 
232/22 (peça 66) e Parecer nº 392/22 (peça 68), respectivamente.
É o relatório.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L7.EXJA.4KBJ.F
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2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e 
Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das 
contas, com aplicação de multas administrativas, além de ressalvas.
2.1. Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido 
pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considera ainda a hipótese de a 
publicação não atender às especificações:
Segundo o exame inicial das contas, realizado pela unidade técnica 
(peça 28 – fls. 13), “a publicação do Balanço Patrimonial à peça processual nº 06 foi 
apresentada de forma ilegível, inviabilizando sua análise.”
Quando do primeiro contraditório, muito embora o responsável tenha 
apresentado o referido documento, devidamente publicado, a Coordenadoria 
manteve a condição de irregularidade, uma vez que, novamente, “[...] a publicação 
está ilegível, situação que inviabiliza a análise do item.” (peça 41 – fls. 04/06)
Em uma nova oportunidade, a defesa juntou a respectiva cópia da 
publicação do Balanço Patrimonial, contudo, segundo a Coordenadoria de Gestão 
Municipal (Instrução nº 137/21), ao apreciar a documentação apresentada, foram 
detectadas divergências em relação aos dados encaminhados pelo SIM-AM, 
conforme se observa do quadro elaborado à fls. 07, da peça 55, abaixo transcrito:
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L7.EXJA.4KBJ.F
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Desta forma, tendo-se em conta a impropriedade advinda do exame 
do contraditório, voltaram os autos à Diretoria de Protocolo, a fim de que fosse 
novamente intimado o Sr. Elio Batista da Silva, responsável pelas contas, para que, 
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse defesa acerca do referido apontamento.
Contudo, em que pese a regular intimação, não houve qualquer 
apresentação de resposta, segundo consta da Certidão de Decurso de Prazo 
juntada na peça 65, razão pela qual, a unidade técnica, asseverando que “[...] a 
ausência de pronunciamento do interessado autoriza, no mínimo, a considerar ter 
havido concordância com as conclusões apontadas,” e o Ministério Público de 
Contas, ratificaram suas manifestações anteriores, por intermédio da Instrução nº 
232/22 (peça 66) e Parecer nº 392/22 (peça 68), respectivamente.
No presente caso, importante observar que as divergências 
detectadas se encontram na totalização do “Superávit/Déficit Financeiro” relativa aos 
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L7.EXJA.4KBJ.F
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exercícios financeiros de 2013 e 2014, sendo que todos os demais grupos estão em 
consonância entre si (SIM-AM x Balanço Patrimonial).
Além disso, vale ressaltar, eventual divergência no “Superávit/Déficit 
Financeiro” repercute na abertura de créditos suplementares e especiais, prevista no 
art. 43, da Lei 4320/64, uma vez que o resultado financeiro considerado no § 1º, I, do 
mesmo artigo, pode não refletir a real situação financeira do município, para fins de 
utilização do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior. 
Nesse contexto, releva notar, o § 2º1
, também do referido artigo 43, 
norteia o cálculo para apuração do superávit financeiro, e assim, com base nos 
dados do SIM-AM, conforme se depreende do quadro acima reproduzido, foi 
apurado um superávit de R$ 2.263.017,74 em 2013.
No entanto, ainda que o Balanço Patrimonial apresentado não tenha 
informado referido superávit, do exercício anterior, ao se observar o quadro 
resumido das alterações orçamentárias, apresentado pela unidade técnica, quando 
do exame inicial das contas, conforme abaixo transcrito (peça 28 – fls. 06), em 
consonância com o Balanço Orçamentário, apresentado no Portal da Transparência 
do Município de Jataizinho, demonstrando a utilização de R$ 194.669,91 referente a 
superávit financeiro, validado pela Lei indicada pela coordenadoria, na peça 28, fls. 
05, item 2.1., que autorizou a abertura dos créditos adicionais a ele vinculado, resta 
evidente que, uma vez utilizado, havia espaço para este tipo de operação.
 
1
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
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Ademais, no quadro que demonstrou as divergências na totalização 
do “Superávit/Déficit Financeiro”, é possível verificar que o Município de Jataizinho 
encerrou o exercício financeiro de 2014 com superávit, tanto com base nos dados do 
SIM-AM como nos da contabilidade, respectivamente, no montante de R$ 
3.324.031,61 e R$ 2.810.143,85, sugerindo que o gestor não teria se utilizado da 
referida divergência como manobra para possibilitar a abertura de tais créditos, pois 
o superávit financeiro ao final do exercício ora sob análise, suplantou, e muito, o 
superávit ocorrido no exercício anterior.
Nessas condições, entendo que a falha contábil pode ser 
considerada como natureza formal, que, diante da ausência de indicação de 
qualquer prejuízo, não deve macular toda a gestão do responsável. 
Reitere-se não ter ficado configurado dolo ou má-fé do gestor, seja 
por parte do Prefeito ou do responsável pela contabilidade, visto que ausente 
qualquer intenção de burlar a fidedignidade dos demonstrativos, com o fito de se 
obter alguma vantagem. 
Sendo assim, tendo-se em conta que a falha se reveste de natureza 
formal, o apontamento em análise pode ser objeto de ressalva, porém, diante da 
absoluta ausência de manifestação quando concedida a derradeira oportunidade de 
defesa, deve ser sancionada com a multa do art. 87, I, “b”, da Lei Orgânica deste 
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Tribunal contra o gestor, em razão da não apresentação de documento exigido em 
Instrução Normativa desta Casa, devidamente corrigido.
2.2. Contas bancárias com saldos a descoberto:
No exame preliminar, segundo a Coordenadoria, foi observada “a 
existência de contas correntes bancárias com saldos a descoberto, (...). A ocorrência 
caracteriza, em tese, descontrole financeiro e sujeita à multa administrativa, por 
infração à norma legal ou regulamentar, (...).”
Quando do último contraditório apresentado, a unidade converteu o 
apontamento em ressalva nos seguintes termos (peça 55 – fls. 01/05):
Diante do exposto, considerando que a entidade 
regularizou o saldo devedor da conta corrente nº 
5058-X, opina-se pela regularização do item, 
contudo com RESSALVA pelo fato de o saldo 
negativo persistir até 31/12/2017, caracterizando a 
ausência de um controle financeiro adequado.
No caso tratado, em última análise, o que se observa é que houve 
falha de procedimento, uma vez que a forma encontrada pelo Município para 
contabilizar sua movimentação financeira com o intuito de dar suporte às fontes de 
recursos não foi adequada, gerando, por conseguinte, déficit contábil em conta 
corrente.
Desta feita, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal, o 
apontamento em análise, diante das circunstâncias apresentadas, segundo a 
inteligência do § 2º2
do artigo 244, do Regimento Interno, pode ser classificado como 
ressalva às contas, sem, contudo, deixar de admoestar o executivo municipal para 
que observe com mais acuidade a questão ora abordada.
2.3. Entrega dos dados do mês 13 – encerramento do exercício do 
Sistema SIM-AM com atraso: 
 
2
§ 2º Ressalvas constituem as observações do Relator de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame 
das contas, quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e 
leis aplicáveis.
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Em que pese o entendimento diverso da Coordenadoria de Gestão 
Municipal e do Ministério Público de Contas, pode ser afastada a imputação da multa 
administrativa sugerida.
Inicialmente, a unidade técnica apontou que “a entrega do mês 13 –
encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento Mensal foi registrada 
na data de 21/08/2015, portanto fora do prazo de 31/07/2015 estabelecido na 
Agenda de Obrigações (...).”
Assim, em face deste atraso, sugeriu a aplicação da multa prevista 
no inciso III, “b”, do art. 87, da Lei Complementar nº 113/2005.
Em sede de contraditório a defesa apenas alegou que o atraso não 
prejudicou a atividade fiscalizatória desta Corte de Contas, e assim, a unidade 
técnica, por entender que não foram apresentados elementos que pudessem alterar 
o entendimento inicial, e considerando o disposto na Uniformização de 
Jurisprudência nº 103
, ratificou sua conclusão pela regularidade com ressalva e 
aplicação da multa administrativa.
Assiste razão à unidade técnica, na medida em que as alegações 
apresentadas, efetivamente, não têm o condão de afastar a responsabilidade do 
gestor em relação ao atraso apresentado, pois não tiveram qualquer lastro 
documental trazido aos autos, com vistas a alterar o panorama anteriormente 
delineado.
Todavia, no caso tratado, o atraso verificado, e, diga-se aqui, de 
apenas 21 dias, não trouxe nenhum prejuízo, tampouco restou configurada a má-fé, 
bem como, não afetou a entrega da prestação de contas e a respectiva análise por 
este Tribunal. 
Desta forma, fundado nos princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, em consonância com o meu posicionamento, já adotado em 
 
3 Uniformização de Jurisprudência – incidente acerca da aplicação das multas administrativas em decorrência das ressalvas à 
aprovação das contas – Ausência de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica – Competência desta Corte para 
impor sanções administrativas.
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processos similares, pode-se afastar a imputação da multa prevista no art. 87, III, b, 
da Lei Complementar nº 113/2005, em virtude do referido atraso.
Contudo, mostra-se razoável exigir que o gestor responsável pelas 
contas ao menos diligenciasse quanto ao acompanhamento da remessa dos dados 
do SIM-AM, no prazo e na forma previstas nas orientações normativas desta Corte, 
motivo pelo qual, deve ser consignada a ressalva.
2.4. Falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial 
na forma apurada no laudo atuarial:
De acordo com a Coordenadoria, “considerando os termos do Laudo 
de Avaliação Atuarial que aponta a necessidade de aportes ao Regime Próprio de 
Previdência, visando equacionar o déficit atuarial e a consequente busca do 
equilíbrio financeiro do sistema”, constatou-se que o Município deixou de repassar 
ao Regime Próprio de Previdência o montante de R$ 77.869,15.
Quando do contraditório (peça 35 – fls. 03), o responsável alega ter 
efetuado o empenhamento do referido valor no exercício financeiro de 2015, 
juntando documentos.
Complementarmente, na peça 37, a defesa aduz que:
Num primeiro momento, com o objetivo de 
proporcionar o equilíbrio financeiro do sistema no 
valor apontado de R$ 77.869,15, a administração 
procedeu os empenhos no exercício de 2015, 
conforme comprovantes acostados na primeira 
defesa encaminhada.
Todavia, um estudo mais apurado constatou que 
houve um equívoco por parte da DCM quando 
considerou que a “Prefeitura” deveria ter efetuado o 
recolhimento no valor de R$ 1.045.934,36, vez que 
tal valor definido através de Laudo Atuarial foi 
realizado tomando-se por base todos os servidores 
ativos havidos no Município de Jataizinho, 
representado pelos entes Prefeitura, Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto-SAAE e Câmara 
Municipal, fato que inclusive pode ser constatado 
através de consulta junto ao SIM-AP.
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Diante disso elaborou-se a planilha abaixo para 
demonstrar, individualmente, os valores recolhidos 
ao Regime Próprio de Previdência Social do 
Município por todos os entes, que somam R$ 
1.074.499,06, cujo valor é superior ao definido no 
Laudo Atuarial que era de R$ 1.045.934,36.
(...)
A Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 41 – fls. 08/10), ao 
apreciar as justificativas apresentadas, constatou que foi repassado o valor do 
aporte referente ao exercício de 2014, atendendo ao valor indicado no Laudo 
Atuarial, asseverando que a irregularidade foi sanada, porém, com ressalvas, “[...] 
uma vez que o total de R$ 77.869,15 empenhado em 31/12/2015 para fins de ajuste 
do aporte, o qual teria sido feito erroneamente, continua pendente no saldo de 
Restos a Pagar.”
Em que pese o entendimento diverso da unidade técnica e do Órgão 
Ministerial, não vejo razão para que seja aposta ressalva nesse caso, pois, conforme 
afirmado pela coordenadoria, a irregularidade foi sanada, e, a ressalva proposta, se 
refere a ato praticado no exercício financeiro de 2015, portanto, fora do alcance das 
presentes contas.
Dentro deste contexto, cabível recomendação no sentido de que a 
entidade regularize a questão, caso ainda não o tenha feito.
2.5. Falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do 
sistema contábil ou incompatibilidade com o laudo do RPPS:
Inicialmente, apontou a unidade instrutória, na Instrução nº 750/16 
(peça nº 28 – fls. 23), que o passivo atuarial não foi registrado nas contas de 
controle do ente ou que há incompatibilidade entre os valores registrados em relação 
ao laudo atuarial do exercício e a contabilidade do RPPS.
Em derradeira manifestação, resumidamente, a Coordenadoria de 
Gestão Municipal, através da Instrução nº 137/21 (peça nº 55 – fls. 10/12), confirmou 
que foi efetuado, a destempo, o lançamento contábil do passivo atuarial, sugerindo, 
por conseguinte, a aposição de ressalva.
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Acolhe-se, portanto, a conclusão da unidade técnica, pela conversão 
do apontamento em ressalva, sem imposição de multa.
2.6. O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os 
conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal:
De acordo com o exame inicial das contas (peça 28 – fls. 20/21), a 
unidade técnica apontou que, do Relatório do Controle Interno encaminhado, não 
constou o item “7. Encaminhamento da Prestação de Contas para a Câmara 
Municipal”, estabelecido no Modelo 2 da Instrução Normativa nº 104/2015-TCE/PR.
Ao apreciar o último contraditório apresentado, com base na 
documentação juntada na peça 54, a fls. 23/35, a Coordenadoria de Gestão 
Municipal, por intermédio da Instrução nº 137/21 (peça 55 – fls. 13/14), em resumo, 
converteu este apontamento em ressalva, uma vez que, apesar de estar em 
conformidade com a IN 104/15-TCE/PR, “[...] o documento não está assinado pelo 
Controlador Interno responsável na época, mas sim pelo Sr. Marcos Antônio de 
Oliveira, atual Controlador Interno, função que passou a exercer somente a partir de 
09/11/2015.”
Acompanho a ressalva proposta.
3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, I, 
combinado com o art. 16, II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no sentido 
de que:
3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a regularidade das 
contas do Sr. ELIO BATISTA DA SILVA, prefeito do Município de Jataizinho, 
relativas ao exercício de 2014, ressalvando-se a falta de encaminhamento do 
Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e da respectiva publicação, 
devidamente corrigido, o encerramento do exercício com conta bancária 
apresentando saldo contábil a descoberto, o atraso na entrega do mês 13 –
encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento Mensal, a falta de 
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registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema contábil, e 
apresentação do Relatório do Controle Interno assinado pelo Controlador Interno 
responsável por exercício subsequente;
3.2. Seja aplicada, contra o Sr. ELIO BATISTA DA SILVA, a multa do 
art. 87, I, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão da não apresentação de 
documento exigido em Instrução Normativa desta Casa, devidamente corrigido.
3.3. Seja recomendado, ao atual gestor da entidade, que envide 
esforços para regularizar a contabilização equivocada do total de R$ 77.869,15, 
empenhado em 31/12/2015 para fins de ajuste do aporte, caso ainda não o tenha 
feito.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Coordenadoria 
de Monitoramento e Execuções para registro, e, posteriormente, ao Gabinete da 
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento 
Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 
398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
I – Emitir, com fundamento no artigo 1º, I, combinado com o art. 16, 
II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio deste Tribunal, 
recomendando o julgamento pela regularidade das contas do Sr. ELIO BATISTA 
DA SILVA, prefeito do Município de Jataizinho, relativas ao exercício de 2014, 
ressalvando-se a falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela 
Contabilidade e da respectiva publicação, devidamente corrigido, o encerramento do 
exercício com conta bancária apresentando saldo contábil a descoberto, o atraso na 
entrega do mês 13 – encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L7.EXJA.4KBJ.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Mensal, a falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema 
contábil, e apresentação do Relatório do Controle Interno assinado pelo Controlador 
Interno responsável por exercício subsequente;
II - aplicar, contra o Sr. ELIO BATISTA DA SILVA, a multa do art. 
87, I, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão da não apresentação de 
documento exigido em Instrução Normativa desta Casa, devidamente corrigido; 
III – recomendar ao atual gestor da entidade, que envide esforços 
para regularizar a contabilização equivocada do total de R$ 77.869,15, empenhado 
em 31/12/2015 para fins de ajuste do aporte, caso ainda não o tenha feito; 
IV – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à 
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro, e, posteriormente, ao 
Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do 
Regimento Interno; 
V – encaminhar à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos 
moldes do artigo 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2022 – Sessão nº 11.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente

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