DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UD5A.1SKA.27CI.UR46.Z
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 206143/19
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
INTERESSADO: DIRCEU URBANO PEREIRA, MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 91/20 - Primeira Câmara
Prestação de Contas anual.
Exercício de 2018. Ausência de
encaminhamento do Certificado
de Regularidade Previdenciária.
Ausência de aportes para
cobertura do déficit atuarial.
Irregularidades. Limite de
despesas com pessoal. Não
retorno ao limite no prazo legal.
Análise do 1º Quadrimestre do
exercício de 2018, com baixo
crescimento do PIB. Ressalva.
Emissão de Parecer Prévio pela
Irregularidade com ressalva.
I. RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas do Poder Executivo do
Município de Jataizinho, referente ao exercício financeiro de 2018, de
responsabilidade do senhor Dirceu Urbano Pereira, Prefeito no período de
1º/01/2017 a 31/12/2020.
Após análise da documentação apresentada pelo gestor municipal, a
Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução nº 2.750/2019 (peça 35),
apontou a existência das seguintes restrições na prestação de contas, transcrevo o
quadro descritivo constante da instrução:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DESCRIÇÃO RESULTADO
DA ANÁLISE RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Divergências de saldos
em quaisquer das
classes ou grupos do
Balanço Patrimonial
emitido pelo Sistema de
Contabilidade da
Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM.
IRREGULAR DIRCEU URBANO
PEREIRA 360.476.279-00
Lei 4.320/64, art.
105 e 106 e art.
24, §2º, da LCE
nº 113/05 c/c art.
215, §4º, do
Regimento
Interno - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Ausência de
encaminhamento do
Certificado de
Regularidade
Previdenciária – CRP,
emitido pelo Ministério
da Previdência Social
vigente na data da
prestação de contas.
IRREGULAR DIRCEU URBANO
PEREIRA 360.476.279-00
Decreto Federal
nº 3.788/01 c/c
Lei Federal nº
9.717/98 e art. 27
da Portaria MPS
402/08 - Multa
LCE art. 87, I, "b"
e art. 87, IV,"g"
Ausência de Pagamento
de aportes para
cobertura do déficit
atuarial na forma
apurada no Laudo
Atuarial.
IRREGULAR DIRCEU URBANO
PEREIRA 360.476.279-00
Lei nº 9717/98,
art. 9º e Portaria
MPS 403/2008 -
art. 18 e 19 -
Multa LCE nº
113/2005, art. 87,
IV, "g"
Limite de Despesas com
Pessoal - Não Retorno
ao Limite no prazo legal
- Análise do 1º
Quadrimestre do
exercício de 2018, com
baixo crescimento do
PIB.
IRREGULAR DIRCEU URBANO
PEREIRA 360.476.279-00
Lei
Complementar nº
101/00, art. 23 -
Multa LCE nº
113/2005, art. 87,
IV, "g"
Em razão dos apontamentos, a Coordenadoria de Gestão Municipal,
por meio do Despacho nº 1.553/19 (peça 36), procedeu a intimação do responsável
para o exercício do contraditório e ampla defesa.
O gestor municipal juntou petição, acompanhada de documentação
(peças 46 a 51), na qual sustenta, em resumo, que: i) relativamente às divergências
de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo
Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM, a
divergência foi saneada com o encerramento e envio do SIM-AM e o
encaminhamento de novo Balanço Patrimonial acompanhando do Demonstrativo do
Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2018, juntamente
com sua nota explicativa e respectivo comprovante de publicação; ii) em relação à
ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP,
vigente na data da prestação de contas, foi feito o Acordo de Parcelamento e
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Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV nº 01798/2017) em razão
de dívidas de gestões anteriores, entretanto, em razão de obrigação assumida
perante o Tribunal de Justiça do Paraná para saldar débitos acumulados relativos à
precatórios homologados, da ordem de R$ 90.000,00 mensais, está inadimplente
com suas obrigações em relação ao Fundo Previdenciário e impedido de emitir o
Certificado de Regularidade Previdenciária; iii) quanto à ausência de Pagamento de
aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, do
montante de R$ 1.823.344,32 (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, trezentos e
quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) apontado no Laudo, foram pagos
pela Prefeitura o valor de R$ 891.862,63 (oitocentos e noventa e um mil, oitocentos
e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), pela Câmara Municipal o valor
de R$ 24.831,39 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e nove
centavos) e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE o valor de R$
160.236,91 (cento e sessenta mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e um
centavos), totalizando o valor de R$ 1.076.930,93 (um milhão, setenta e seis mil,
novecentos e trinta reais e noventa e três centavos) e restando a diferença a pagar
de R$ 746.413,39 (setecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e
trinta e nove centavos). Em razão da obrigação assumida perante o TJPR para
pagamento de precatórios e o cenário econômico negativo não foi possível adimplir
com o total do aporte; iv) Relativamente ao Limite de Despesas com Pessoal - Não
Retorno ao Limite no prazo legal - Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2018,
com baixo crescimento do PIB, a despesa com pessoal teve redução no exercício,
mesmo em um cenário de grave crise econômica.
A Unidade Técnica analisou a resposta apresentada pelo gestor
(peça 52) e concluiu que: i) as divergências de saldos em quaisquer das classes ou
grupos do Balanço Patrimonial foram saneadas pelo gestor com a documentação
encaminhada; ii) permanece a irregularidade quanto a ausência de Certificado de
Regularidade Previdenciária, pois o gestor não apresentou o documento; iii) em
relação à ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, o
representante das contas não apresentou medidas para regularizar o débito
apontado, razão pela qual mantem-se a irregularidade; iv) o item deve ser
ressalvado, pois mesmo não reduzindo a despesa com pessoal dentro do prazo
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legal em 2018, o Município nos dois períodos seguintes, dentro do escopo de
avaliação, retornou ao limite de 54% da despesa com pessoal.
Por fim, a Coordenadoria de Gestão Municipal concluiu pela
irregularidade das contas em face dos apontamentos não saneados e pela aplicação
das multas tipificadas no inciso I, “b” e inciso IV, “g” do art. 87 da Lei Complementar
nº 113/2005.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 80/20
(peça 54), acompanha o “opinativo técnico pela emissão de Parecer Prévio recomendando
a irregularidade das contas prestadas pelo Prefeito de Jataizinho, Sr. Dirceu Urbano
Pereira, com indicação de ressalva e aplicação, em dobro, da multa prevista no art. 87, IV,
‘g’ da LOTC ao gestor”.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Dos apontamentos saneados.
Conforme visto, a Unidade Técnica considerou saneado o
apontamento relativo às divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos
do Balanço Patrimonial com a juntada de nova documentação pelo gestor municipal.
Com razão a Coordenadoria de Gestão Municipal, com a juntada de
novo Balanço Patrimonial acompanhando do Demonstrativo do Superávit/Déficit
Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2018, juntamente com sua nota
explicativa e respectivo comprovante de publicação, o gestor conseguiu afastar a
irregularidade apontada.
Dos apontamentos não saneados.
I) Ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade
Previdenciária:
Em relação a este ponto o gestor apresentou defesa reconhecendo
que está inadimplente em relação ao Acordo de Parcelamento e Confissão de
Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV nº 01798/2017), e justificou alegando
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dificuldades para pagar em razão de obrigação assumida para pagar as parcelas
mensais de acordo firmado com o Tribunal de Justiça do Paraná para pagamento de
precatórios homologados.
Em que pese o alegado pelo gestor, sua justificativa não afasta a
irregularidade, o pagamento de precatórios assim como a repasse dos valores
previdenciários são despesas previsíveis que demandam planejamento orçamentário
por parte do Gestor.
O Certificado de Regularidade Previdenciária atesta o cumprimento
dos critérios e exigências estabelecidas na Lei n° 9.717/98, pelo regime próprio de
previdência do Município, comprovando a situação regular no que se refere à
previdência dos servidores públicos, de forma a assegurar o pagamento dos
benefícios previdenciários aos seus segurados.
A ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária, impede o
Município de receber recursos financeiros conforme previsto no art. 7º, e seus
incisos, da Lei n° 9.717/981
.
Assim, acompanho o entendimento da Unidade Técnica e do
Ministério Público de Contas pela emissão de parecer prévio pela irregularidade do
item.
Afasto as multas sugeridas por entender que a recomendação pela
irregularidade das contas mostra-se suficiente para sancionar a conduta do gestor.
II) Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial
Da mesma forma, reconhece o gestor sua inadimplência em relação
ao pagamento dos aportes para a cobertura do déficit atuarial, e traz idêntica
justificativa, alegando a situação econômica desfavorável e dificuldades em razão de
1
Lei n° 9.717/98
(...)
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos
respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração
direta e indireta da União;
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obrigação assumida para pagar as parcelas mensais de acordo firmado com o
Tribunal de Justiça do Paraná para pagamento de precatórios homologados.
Em que pese o alegado pelo gestor, sua justificativa não afasta a
irregularidade, o pagamento de precatórios assim como a repasse dos valores dos
aportes previdenciários são despesas previsíveis que demandam planejamento
orçamentário.
Acompanho as conclusões da Unidade Técnica e do Ministério
Público de Contas e mantenho a irregularidade deste item, afastando a multa
sugerida por entender que a recomendação pela irregularidade das contas mostrase suficiente para sancionar a conduta do gestor.
Por fim, acompanho a Unidade Técnica e Ministério Público de
Contas quanto à ressalva em relação ao Limite de Despesas com Pessoal, uma vez
o Município demonstrou nos dois períodos seguintes, dentro do escopo de
avaliação, o retorno ao limite de 54% da despesa com pessoal.
III. VOTO
Diante do acima exposto, VOTO pela emissão de Parecer Prévio
pela irregularidade das contas do Poder Executivo do Municipal de Jataizinho,
referentes ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do senhor Dirceu
Urbano Pereira, em razão das seguintes restrições: i) ausência de encaminhamento
do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da
Previdência Social vigente na data da prestação de contas; ii) ausência de
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, na forma apurada pelo
laudo atuarial.
Converto em ressalva a irregularidade relativa ao limite de despesas
com pessoal - não retorno ao limite no prazo legal - Análise do 1º Quadrimestre do
exercício de 2018, com baixo crescimento do PIB.
Deixo de aplicar as multas indicadas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas, por entender que a recomendação pela desaprovação
das contas mostra-se suficiente para sancionar a conduta do gestor.
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
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Transitada em julgado a decisão, encaminhem-se os autos ao
Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de
Jataizinho, nos termos do artigo 217-A, § 6º, do Regimento Interno.
Na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções.
Adotadas as providências pertinentes, com fundamento no art. 398,
§ 4°, do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o
encaminhamento do feito à Diretoria de Protocolo para arquivo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE
SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:
I- emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela
irregularidade das contas do Poder Executivo do Municipal de Jataizinho,
referentes ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do senhor Dirceu
Urbano Pereira, em razão das seguintes restrições: i) ausência de encaminhamento
do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da
Previdência Social vigente na data da prestação de contas; ii) ausência de
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, na forma apurada pelo
laudo atuarial;
II- converter em ressalva a irregularidade relativa ao limite de
despesas com pessoal - não retorno ao limite no prazo legal - Análise do 1º
Quadrimestre do exercício de 2018, com baixo crescimento do PIB;
III- determinar, após transitada em julgado a decisão, o
encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder
Legislativo do Município de Jataizinho, nos termos do artigo 217-A, § 6º, do
Regimento Interno. Na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções;
e
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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IV- determinar que depois de adotadas as providências pertinentes,
com fundamento no art. 398, § 4°, do Regimento Interno, o encerramento do
processo e o encaminhamento do feito à Diretoria de Protocolo para arquivo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO
DE SOUZA CAMARGO
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 7 de maio de 2020 – Sessão Virtual nº 1.
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente