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materia nº 2/2025

Tipo Contas do Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPrestação de Contas do Exercício de 2018 – Gestor: Dirceu Urbano Pereira
native_id2284

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Encaminhado à Comissão por força Regimental Encaminhada à CJR para analise de possíveis providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (§ 11., I, do Art. 198-A, RI)
2026-04-14 Publicação Decreto Legislativo PUBLICADO no DOE nº. 1496 de 14/04/2026, às pg. 09
2026-04-14 Publicação Matéria publicada no Mural de Editais da Câmara Municipal e no site www.jataizinho.pr.leg.br (website oficial do Legislativo Municipal)
2026-04-13 Proposição aprovada Parecer da CFO pela REPROVAÇÃO das Contas de 2018 APROVADO por 08 (oito) votos favoráveis e 01 (um) contrário - Votou contrário o Vereador Higor Martineli
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Contas do EXERCÍCIO DE 2018 incluídas para Votação Única na Ordem do Dia da 11ª Reunião Ordinária de 13/04/2026
2026-04-06 Encaminhado à Presidência para Despacho Processo encaminhado à Presidência para despachos
2026-03-26 Prazo vencido para Resposta Retorno à CFO sem defesa preliminar no prazo regimental
2026-03-13 Matéria Encaminhada ao Destinatário Ofício nº. 002/2026/CFO - Encaminhando Parecer Final da CFO ao Gestor das Contas do Executivo do Exercício de 2018 e concedendo prazo de 10 dias úteis para apresentação de Defesa Final
2026-03-09 Parecer Final Parecer Final da CFO - REPROVAÇÃO
2025-12-11 Prazo vencido para Resposta Retorno à CFO sem defesa preliminar no prazo regimental
2025-11-26 Matéria Encaminhada ao Destinatário Ofício nº. 002/2025/CFO - Encaminhando Parecer Prévio do TCE/PR ao Gestor das Contas do Executivo do Exercício de 2018 e concedendo prazo de 10 dias úteis para apresentação de Defesa Preliminar
2025-11-17 Reuinão de Comissão Reunião da CFO - Decidiu-se por enviar ofício ao gestor das contas para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 dias úteis nos termo regimentais
2025-11-10 Proposição distribuída às comissões Prestação de Contas encaminhada à CFO para analise e emissão de parecer nos termos regimentais
2025-11-10 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2025-11-10 Autuação do Processo Matéria Autuada
2025-11-10 Protocolo Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:15:21.628734-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UD5A.1SKA.27CI.UR46.Z
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 206143/19
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
INTERESSADO: DIRCEU URBANO PEREIRA, MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 91/20 - Primeira Câmara
Prestação de Contas anual.
Exercício de 2018. Ausência de 
encaminhamento do Certificado 
de Regularidade Previdenciária.
Ausência de aportes para 
cobertura do déficit atuarial.
Irregularidades. Limite de 
despesas com pessoal. Não 
retorno ao limite no prazo legal.
Análise do 1º Quadrimestre do 
exercício de 2018, com baixo 
crescimento do PIB. Ressalva. 
Emissão de Parecer Prévio pela 
Irregularidade com ressalva.
I. RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas do Poder Executivo do 
Município de Jataizinho, referente ao exercício financeiro de 2018, de 
responsabilidade do senhor Dirceu Urbano Pereira, Prefeito no período de 
1º/01/2017 a 31/12/2020.
Após análise da documentação apresentada pelo gestor municipal, a 
Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução nº 2.750/2019 (peça 35), 
apontou a existência das seguintes restrições na prestação de contas, transcrevo o 
quadro descritivo constante da instrução:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UD5A.1SKA.27CI.UR46.Z
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DESCRIÇÃO RESULTADO 
DA ANÁLISE RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Divergências de saldos 
em quaisquer das 
classes ou grupos do 
Balanço Patrimonial 
emitido pelo Sistema de 
Contabilidade da 
Entidade e os dados 
enviados pelo SIM/AM.
IRREGULAR DIRCEU URBANO 
PEREIRA 360.476.279-00
Lei 4.320/64, art. 
105 e 106 e art. 
24, §2º, da LCE 
nº 113/05 c/c art. 
215, §4º, do 
Regimento 
Interno - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g"
Ausência de 
encaminhamento do 
Certificado de 
Regularidade 
Previdenciária – CRP, 
emitido pelo Ministério 
da Previdência Social 
vigente na data da 
prestação de contas.
IRREGULAR DIRCEU URBANO 
PEREIRA 360.476.279-00
Decreto Federal 
nº 3.788/01 c/c 
Lei Federal nº 
9.717/98 e art. 27 
da Portaria MPS 
402/08 - Multa 
LCE art. 87, I, "b" 
e art. 87, IV,"g"
Ausência de Pagamento 
de aportes para 
cobertura do déficit 
atuarial na forma 
apurada no Laudo 
Atuarial.
IRREGULAR DIRCEU URBANO 
PEREIRA 360.476.279-00
Lei nº 9717/98, 
art. 9º e Portaria 
MPS 403/2008 -
art. 18 e 19 -
Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, 
IV, "g"
Limite de Despesas com 
Pessoal - Não Retorno 
ao Limite no prazo legal 
- Análise do 1º 
Quadrimestre do 
exercício de 2018, com 
baixo crescimento do 
PIB.
IRREGULAR DIRCEU URBANO 
PEREIRA 360.476.279-00
Lei 
Complementar nº 
101/00, art. 23 -
Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, 
IV, "g"
Em razão dos apontamentos, a Coordenadoria de Gestão Municipal, 
por meio do Despacho nº 1.553/19 (peça 36), procedeu a intimação do responsável 
para o exercício do contraditório e ampla defesa.
O gestor municipal juntou petição, acompanhada de documentação
(peças 46 a 51), na qual sustenta, em resumo, que: i) relativamente às divergências 
de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo 
Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM, a 
divergência foi saneada com o encerramento e envio do SIM-AM e o 
encaminhamento de novo Balanço Patrimonial acompanhando do Demonstrativo do 
Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2018, juntamente 
com sua nota explicativa e respectivo comprovante de publicação; ii) em relação à 
ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, 
vigente na data da prestação de contas, foi feito o Acordo de Parcelamento e 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UD5A.1SKA.27CI.UR46.Z
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV nº 01798/2017) em razão 
de dívidas de gestões anteriores, entretanto, em razão de obrigação assumida 
perante o Tribunal de Justiça do Paraná para saldar débitos acumulados relativos à 
precatórios homologados, da ordem de R$ 90.000,00 mensais, está inadimplente 
com suas obrigações em relação ao Fundo Previdenciário e impedido de emitir o 
Certificado de Regularidade Previdenciária; iii) quanto à ausência de Pagamento de 
aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, do 
montante de R$ 1.823.344,32 (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, trezentos e 
quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) apontado no Laudo, foram pagos 
pela Prefeitura o valor de R$ 891.862,63 (oitocentos e noventa e um mil, oitocentos 
e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), pela Câmara Municipal o valor 
de R$ 24.831,39 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e nove 
centavos) e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE o valor de R$ 
160.236,91 (cento e sessenta mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e um 
centavos), totalizando o valor de R$ 1.076.930,93 (um milhão, setenta e seis mil, 
novecentos e trinta reais e noventa e três centavos) e restando a diferença a pagar 
de R$ 746.413,39 (setecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e 
trinta e nove centavos). Em razão da obrigação assumida perante o TJPR para 
pagamento de precatórios e o cenário econômico negativo não foi possível adimplir 
com o total do aporte; iv) Relativamente ao Limite de Despesas com Pessoal - Não 
Retorno ao Limite no prazo legal - Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2018, 
com baixo crescimento do PIB, a despesa com pessoal teve redução no exercício, 
mesmo em um cenário de grave crise econômica.
A Unidade Técnica analisou a resposta apresentada pelo gestor 
(peça 52) e concluiu que: i) as divergências de saldos em quaisquer das classes ou 
grupos do Balanço Patrimonial foram saneadas pelo gestor com a documentação 
encaminhada; ii) permanece a irregularidade quanto a ausência de Certificado de 
Regularidade Previdenciária, pois o gestor não apresentou o documento; iii) em 
relação à ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, o 
representante das contas não apresentou medidas para regularizar o débito 
apontado, razão pela qual mantem-se a irregularidade; iv) o item deve ser 
ressalvado, pois mesmo não reduzindo a despesa com pessoal dentro do prazo 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UD5A.1SKA.27CI.UR46.Z
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legal em 2018, o Município nos dois períodos seguintes, dentro do escopo de 
avaliação, retornou ao limite de 54% da despesa com pessoal. 
Por fim, a Coordenadoria de Gestão Municipal concluiu pela 
irregularidade das contas em face dos apontamentos não saneados e pela aplicação 
das multas tipificadas no inciso I, “b” e inciso IV, “g” do art. 87 da Lei Complementar 
nº 113/2005.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 80/20 
(peça 54), acompanha o “opinativo técnico pela emissão de Parecer Prévio recomendando 
a irregularidade das contas prestadas pelo Prefeito de Jataizinho, Sr. Dirceu Urbano 
Pereira, com indicação de ressalva e aplicação, em dobro, da multa prevista no art. 87, IV, 
‘g’ da LOTC ao gestor”.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Dos apontamentos saneados.
Conforme visto, a Unidade Técnica considerou saneado o 
apontamento relativo às divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos 
do Balanço Patrimonial com a juntada de nova documentação pelo gestor municipal.
Com razão a Coordenadoria de Gestão Municipal, com a juntada de
novo Balanço Patrimonial acompanhando do Demonstrativo do Superávit/Déficit 
Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2018, juntamente com sua nota 
explicativa e respectivo comprovante de publicação, o gestor conseguiu afastar a 
irregularidade apontada.
Dos apontamentos não saneados.
I) Ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade 
Previdenciária:
Em relação a este ponto o gestor apresentou defesa reconhecendo 
que está inadimplente em relação ao Acordo de Parcelamento e Confissão de 
Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV nº 01798/2017), e justificou alegando 
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dificuldades para pagar em razão de obrigação assumida para pagar as parcelas 
mensais de acordo firmado com o Tribunal de Justiça do Paraná para pagamento de 
precatórios homologados.
Em que pese o alegado pelo gestor, sua justificativa não afasta a 
irregularidade, o pagamento de precatórios assim como a repasse dos valores 
previdenciários são despesas previsíveis que demandam planejamento orçamentário 
por parte do Gestor.
O Certificado de Regularidade Previdenciária atesta o cumprimento 
dos critérios e exigências estabelecidas na Lei n° 9.717/98, pelo regime próprio de 
previdência do Município, comprovando a situação regular no que se refere à 
previdência dos servidores públicos, de forma a assegurar o pagamento dos 
benefícios previdenciários aos seus segurados.
A ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária, impede o 
Município de receber recursos financeiros conforme previsto no art. 7º, e seus 
incisos, da Lei n° 9.717/981
. 
Assim, acompanho o entendimento da Unidade Técnica e do 
Ministério Público de Contas pela emissão de parecer prévio pela irregularidade do 
item.
Afasto as multas sugeridas por entender que a recomendação pela 
irregularidade das contas mostra-se suficiente para sancionar a conduta do gestor.
II) Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit 
atuarial
Da mesma forma, reconhece o gestor sua inadimplência em relação 
ao pagamento dos aportes para a cobertura do déficit atuarial, e traz idêntica 
justificativa, alegando a situação econômica desfavorável e dificuldades em razão de 
 
1
Lei n° 9.717/98
(...)
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos 
respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração 
direta e indireta da União;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
obrigação assumida para pagar as parcelas mensais de acordo firmado com o 
Tribunal de Justiça do Paraná para pagamento de precatórios homologados.
Em que pese o alegado pelo gestor, sua justificativa não afasta a 
irregularidade, o pagamento de precatórios assim como a repasse dos valores dos 
aportes previdenciários são despesas previsíveis que demandam planejamento 
orçamentário.
Acompanho as conclusões da Unidade Técnica e do Ministério 
Público de Contas e mantenho a irregularidade deste item, afastando a multa 
sugerida por entender que a recomendação pela irregularidade das contas mostra￾se suficiente para sancionar a conduta do gestor.
Por fim, acompanho a Unidade Técnica e Ministério Público de 
Contas quanto à ressalva em relação ao Limite de Despesas com Pessoal, uma vez 
o Município demonstrou nos dois períodos seguintes, dentro do escopo de 
avaliação, o retorno ao limite de 54% da despesa com pessoal.
III. VOTO
Diante do acima exposto, VOTO pela emissão de Parecer Prévio 
pela irregularidade das contas do Poder Executivo do Municipal de Jataizinho, 
referentes ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do senhor Dirceu 
Urbano Pereira, em razão das seguintes restrições: i) ausência de encaminhamento 
do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da
Previdência Social vigente na data da prestação de contas; ii) ausência de 
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, na forma apurada pelo
laudo atuarial.
Converto em ressalva a irregularidade relativa ao limite de despesas 
com pessoal - não retorno ao limite no prazo legal - Análise do 1º Quadrimestre do 
exercício de 2018, com baixo crescimento do PIB.
Deixo de aplicar as multas indicadas pela unidade técnica e pelo 
Ministério Público de Contas, por entender que a recomendação pela desaprovação 
das contas mostra-se suficiente para sancionar a conduta do gestor. 
 
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Transitada em julgado a decisão, encaminhem-se os autos ao 
Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de 
Jataizinho, nos termos do artigo 217-A, § 6º, do Regimento Interno.
Na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções.
Adotadas as providências pertinentes, com fundamento no art. 398, 
§ 4°, do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o 
encaminhamento do feito à Diretoria de Protocolo para arquivo.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE 
SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:
I- emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela 
irregularidade das contas do Poder Executivo do Municipal de Jataizinho, 
referentes ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do senhor Dirceu 
Urbano Pereira, em razão das seguintes restrições: i) ausência de encaminhamento 
do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da
Previdência Social vigente na data da prestação de contas; ii) ausência de 
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, na forma apurada pelo
laudo atuarial;
II- converter em ressalva a irregularidade relativa ao limite de 
despesas com pessoal - não retorno ao limite no prazo legal - Análise do 1º 
Quadrimestre do exercício de 2018, com baixo crescimento do PIB;
III- determinar, após transitada em julgado a decisão, o
encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder
Legislativo do Município de Jataizinho, nos termos do artigo 217-A, § 6º, do 
Regimento Interno. Na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções; 
e
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR UD5A.1SKA.27CI.UR46.Z
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
IV- determinar que depois de adotadas as providências pertinentes, 
com fundamento no art. 398, § 4°, do Regimento Interno, o encerramento do 
processo e o encaminhamento do feito à Diretoria de Protocolo para arquivo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO 
DE SOUZA CAMARGO
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 7 de maio de 2020 – Sessão Virtual nº 1.
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente

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