DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.FHV4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 187215/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
INTERESSADO: DIRCEU URBANO PEREIRA, WILSON FERNANDES
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 47/24 - Primeira Câmara
Prestação de Contas Anual. Exercício de 2020.
Art. 16, III, “b”, LC N.º 113/2005. Parecer Prévio
recomendando a irregularidade das contas.
Ressalva. Multa.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO,
alusiva ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Senhor Dirceu
Urbano Pereira.
A Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM , em primeira análise,
por meio da Instrução n.º 4840/21 (peça 9), com suporte no escopo previamente
definido na Instrução Normativa 157/2021, opinou pela irregularidade das contas
com aplicação de multa ao gestor, em face das seguintes restrições: a) o Relatório
do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos
pelo Tribunal; b) resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS; c) ausência de
encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo
Ministério da Previdência Social vigente na data da prestação de contas; d) ausência
de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para equacionamento
do déficit; e) ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no Laudo Atuarial; f) obrigações de despesa contraídas nos últimos
dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados
no Prejulgado 15; e g) Despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de
agosto de 2020 em montante superior a média dos gastos nos 2 (dois) primeiros
quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.
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O Município de Jataizinho, por intermédio do senhor Wilson
Fernandes, Prefeito Municipal 2021-2024, apresentou contraditório às peças 16-18.
O gestor das contas, Sr. Dirceu Urbano Pereira, foi cientificado à
peça 13, mas não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo
n.º 221/22-DP (peça 19).
Em nova análise, por meio da Instrução 554/23 (peça 20), a unidade
técnica verificou que restou sanada a restrição referente ao controle interno, bem
como às despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de
2020 em montante superior à média dos gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres
dos 3 (três) últimos anos anteriores ao pleito, ante a constatação de que as
despesas no montante de R$ 5.154,60 realizadas no 1º e 2º quadrimestre de 2020
eram referentes à publicação de atos oficiais, mas em virtude da contabilização
incorreta das despesas com publicidade legal deveriam ser ressalvados, com
afastamento de multa sugerida.
Por fim, defendeu que deveriam ser mantidas as demais
irregularidades apontadas na primeira instrução.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Diretoria de
Protocolo para nova intimação do Sr. Dirceu Urbano Pereira, que após solicitação de
prorrogação de prazo (peça 26), deferida à peça 28, permaneceu inerte em mais
uma ocasião.
Em nova manifestação, a CGM (peça 32) manteve o opinativo
exarado na Instrução n.º 554/23-CGM.
O Ministério Público de Contas (Parecer 449/23-7PC) não se opôs à
apreciação do feito nos moldes consignados pela CGM.
Em seguida, o atual gestor, Sr. Wilson Fernandes, apresentou nova
manifestação às peças 35 e 36.
Nos termos do § 1º, do art. 357, do Regimento Interno, admiti os
documentos protocolados e solicitei o encaminhamento dos autos à CGM para nova
análise e, na sequência, ao Ministério Público de Contas.
Em derradeira manifestação, a Coordenadoria de Gestão Municipal
(Instrução n.º 4455/23, peça 39) manteve seu opinativo pela irregularidade das
contas em face: a) do resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
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programas, convênios, operações de créditos e RPPS; b) da ausência de
encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo
Ministério da Previdência Social vigente na data da prestação de contas; c) da
ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para
equacionamento do déficit; d) da ausência de Pagamento de aportes para cobertura
do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; e e) das obrigações de
despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, com aplicação
da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar n.º 113/2005 para cada
uma das irregularidades ao Sr. Dirceu Urbano Pereira.
Opinou, ainda, pela ressalva das despesas com publicidade
institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos
gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que
antecedem o pleito em face da contabilização incorreta das despesas.
O Ministério Público de Contas (Parecer 838/23-7PC, peça 40)
corroborou o opinativo técnico.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Verifico que após exercício do contraditório remanesceram
restrições referentes ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS; à ausência de
encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo
Ministério da Previdência Social vigente na data da prestação de contas; à ausência
de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para equacionamento
do déficit, sendo exemplos: o aumento da alíquota ou a criação de alíquota
complementar; à ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; e às obrigações de despesa contraídas
nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme
critérios fixados no Prejulgado 15.
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No que tange ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não
vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS restou
evidenciado que o Município apresentou um déficit acumulado no exercício no
montante de R$ 5.820.937,81 (cinco milhões, oitocentos e vinte reais, novecentos e
trinta e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente a 20,86% das receitas
arrecadadas.
Em sede de contraditório o Município alegou que no exercício de
2020 foram realizados empenhos tanto da parte patronal como também dos aportes
previdenciários a favor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Jataizinho, que foram empenhados, processados e não pagos dentro
do exercício, passando como restos a pagar para o exercício de 2021 e
consequentemente aumentando a despesa orçamentária. E, em razão do acordo de
protocolado junto ao Ministério da Previdência Social para parcelamento em 240
meses do valor devido ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Jataizinho, enviou à Câmara Municipal projetos relacionados à
previdência, os quais, incialmente, foram rejeitados pelo Poder Legislativo. E
somente após intervenção do Ministério Público Estadual, a Câmara de Vereadores
aprovou os referidos projetos, mas o Termo de Parcelamento junto à Previdência
Social já havia expirado seu prazo em 05/07/2022.
Nesse ponto, verifico que o art. 9º da LC 173/2021 autorizou a
suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos
municípios aos respectivos RPPS com vencimento entre 1º de março e 31 de
dezembro de 2020, desde que autorizada por lei municipal específica. Além disso,
foi autorizado pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
n.º 14.816/2020, que legislação municipal também poderia permitir o parcelamento
das contribuições suspensas, desde que formalizadas até 31/12/2021.
Conforme informação prestada pela municipalidade, quando os
projetos “relacionados à previdência” foram aprovados, o termo de parcelamento
junto ao Ministério da Previdência já havia expirado (peça 35). Corroborando essa
informação, na peça 36, fl. 04 (Acompanhamento de Acordo de Parcelamento),
datada de 16/08/2023, nos itens referentes a “discriminativo de parcelas e valores
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pagos” e “discriminativo de parcelas e valores pagos em atraso” não consta qualquer
informação relacionada ao suposto pagamento do parcelamento.
Ou seja, não pude verificar nos autos qualquer documentação
demonstrando que efetivamente foi realizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias patronais devidas pelo município ao respectivo RPPS com
vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. Nem mesmo a lei
municipal específica, autorizando o parcelamento, foi juntada aos autos.
Ademais, conforme apontado pela CGM, o montante de empenhos
de contribuição patronal em aberto nas fontes não vinculadas em 31/12/2020 é de
R$ 3.276.870,35, sendo R$ 1.037.275,22 referente a contribuição normal e
R$ 2.239.595,13 referente ao aporte atuarial. Mesmo que este montante pudesse
ser deduzido do déficit apurado, o resultado ainda permaneceria negativo em
R$ 2.543.967,26, correspondendo a 9,12% das receitas.
À vista do exposto, os argumentos e documentos apresentados pelo
interessado não foram capazes de afastar o déficit financeiro acumulado no
exercício, correspondente a 20,86% das receitas arrecadadas.
Referida conduta caracteriza desrespeito à Lei Complementar
101/2000, ante a inobservância da gestão fiscal responsável, que pressupõe ação
planejada e transparente, com a prevenção de riscos e a correção de desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, sendo clara a violação da
mencionada norma na situação em análise.
Sendo assim, a irregularidade referente ao resultado
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios,
operações de créditos e RPPS deve ser mantida, bem como, a aplicação ao Sr.
Dirceu Urbano Pereira da multa prevista no art. 87, IV, “g” da LC 113/2005.
Quanto à ausência de encaminhamento do Certificado de
Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social
vigente na data da prestação de contas, verifico que não constam nos autos
justificativas capazes de regularizar a restrição. Ademais, em 03/03/2023, consulta
realizada pela CGM foi possível verificar que o último CRP emitido para o Município
de Jataizinho era válido até 29/08/2016, ou seja, a irregularidade persistia,
impossibilitando a regularização do apontamento.
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Em nova consulta ao sítio do Ministério da Previdência Social
verifica-se que em 29/12/2023 foi emitido, conforme determinação judicial, o
Certificado de Regularidade Fiscal do Município de Jataizinho1
, nos seguintes
termos: É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI N.º
9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL
DE 2001, E NA PORTARIA MPS N.º 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O
ESTADO ESTÁ EM SITUAÇÃO IRREGULAR EM RELAÇÃO A LEI N.º 9.717, DE
1998, E AS IRREGULARIDADES OBSERVADAS ESTÃO SUSPENSAS
CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NÃO REPRESENTANDO
IMPEDIMENTO À EMISSÃO DESTE CERTIFICADO.
Ou seja, entre 29/06/2016 e 29/12/2023, período que engloba a data
para apresentação desta Prestação de Contas, o Município de Jataizinho não
possuía CRP vigente.
Desse modo, acompanho os pareceres uniformes pela irregularidade
do item, bem como, pela aplicação ao Sr. Dirceu Urbano Pereira da multa prevista
no art. 87, IV, “g” da LC 113/2005, em razão da não comprovação de cumprimento
dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n.º 9.717, de 27/11/1998, pelo
sistema de previdência social do Município, atestando que estão sendo seguidas as
normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios
previdenciários aos seus segurados.
A terceira restrição apontada na instrução processual diz respeito à
ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para
equacionamento do déficit. Nesse ponto verifico que a restrição permanece, pois,
apesar do contraditório ter defendido que o apontamento foi devidamente
regularizado em razão da edição da Lei n.º 1.226 de 06 de setembro de 2022, não
foi apresentado qualquer ato no qual conste a escolha da opção de equacionamento
do déficit atuarial.
Ou seja, apesar da edição da Lei n.º 1.226 de 06 de setembro de
2022, na qual consta a elevação da alíquota contribuição previdenciária patronal e
dos servidores municipais (Artigos 54 e 56 da Lei Municipal n.º 1.226/2022), não
consta nos presentes autos documentação comprovando a edição de norma
1
https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/visualizarCrp2.xhtml?id=228798
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definindo a forma como seria realizada a amortização do déficit apurado no laudo
atuarial do ano de 2020, em cumprimento do disposto no art. 54, § 2º2
da mesma
Lei.
Desse modo, a irregularidade do item permanece, uma vez que
restou configurada a ausência de encaminhamento da Lei, ou decreto, que formaliza
a opção escolhida para equacionamento do déficit apurado no exercício de 2020, de
responsabilidade do Sr. Dirceu Urbano Pereira, com a consequente aplicação da
multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar n.º 113/2005, em razão da
não comprovação de cumprimento do regramento estabelecido pela Portaria MF n.º
464/2018, a qual estabelece que o plano de amortização indicado pelo Parecer
Atuarial poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar
ou em aportes periódicos, cujos valores sejam preestabelecidos e somente será
considerado implementado a partir do seu estabelecimento em Lei do ente
federativo.
No que tange à ausência de Pagamento de aportes para cobertura
do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, verifico que na última
consulta realizada pela CGM aos dados do Sistemas de Informações Municipais –
Acompanhamento Mensal (SIM-AM) apurou-se que houve recolhimento do aporte
atuarial de responsabilidade da Câmara Municipal e do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Jataizinho, porém a Prefeitura Municipal de Jataizinho, apesar de ter
empenhado o montante de R$ 2.278.433,24, realizou o pagamento de apenas
R$ 894,65. Ou seja, restou um saldo no valor de R$ 2.590.655,92, que não foi
recolhido no exercício de 2020 e não consta nos autos qualquer comprovação de
que houve parcelamento do referido valor.
Assim, acompanho manifestação da unidade técnica e do Ministério
Público de que não é possível afastar a restrição, com a consequente aplicação da
multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar n.º 113/2005, em razão da
não comprovação de cumprimento do regramento estabelecido pela Portaria MF n.º
464/2018, a qual estabelece que o plano de amortização indicado pelo Parecer
Atuarial poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar
2
Art. 54, § 2º O déficit atuarial será custeado pelo ente através de aportes anuais ou alíquotas suplementares,
no percentual apontado na avaliação atuarial anual, fixados por Decreto.
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ou em aportes periódicos, com vistas ao equacionamento do déficit atuarial e
equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
Quanto às obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, em sede de instrução
processual inicialmente verificou-se que no encerramento do mandato o Município
apresentou saldo financeiro negativo nas fontes dos recursos ordinários/livres
(R$ 5.380.750,79) e de transferências do FUNDEB (R$ 338.793,09).
Em sede de contraditório a municipalidade alegou que deixou de
recolher ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Jataizinho o montante de R$ 3.053.519,19, que poderia ser subtraído do saldo
negativo, e a diferença restante passou como restos a pagar para o exercício de
2021.
Apesar dos argumentos apresentados, conforme mencionado
anteriormente, não há nos autos a legislação municipal que teria autorizado a
suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais no exercício
de 2020, não sendo possível deduzir o valor das obrigações previdenciárias do
resultado apresentado.
Em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar n.º
73/2020 no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na qual dispensa os limites e
afasta as vedações e sanções decorrentes do art. 42 da LRF, desde que os recursos
sejam destinados ao combate da calamidade pública, a unidade técnica consultou
os empenhos emitidos pelo Município de Jataizinho no exercício de 2020 que
possuem critérios de identificação relacionados ao enfrentamento da pandemia de
Covid-19, tendo constatado que no saldo existente no passivo financeiro em
31/12/2020 nas fontes livres, a importância de R$ 32.352,26 dizia respeito aos
referidos empenhos e, portanto, deveriam ser deduzidos no cálculo do resultado
financeiro ajustado das fontes livres.
Sendo assim, mesmo após as deduções devidas, o resultado
financeiro negativo nas fontes livres apurado ao final do mandato permanece,
resultando um déficit de R$ 5.348.399,63 (cinco milhões, trezentos e quarenta e oito
mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
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Quanto às fontes de origem de transferências do FUNDEB não
foram apresentadas justificativas, portanto, a restrição também permanece.
Assim, considerando o resultado financeiro negativo das fontes livres
e das fontes de transferências do FUNDEB no final do exercício de 2020, a
irregularidade resta mantida, bem como, a aplicação ao gestor da multa prevista no
art. 87, IV, “g” da LC 113/2005.
No que se refere às despesas com publicidade institucional
realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos
2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito,
acompanho os opinativos pela regularidade com ressalva em face da contabilização
incorreta das despesas.
Destarte, acompanho os opinativos, técnico (peça 39) e ministerial
(peça 40) e, nos termos do art. 16, III, “b”, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO
pela:
(i) emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas do
Senhor DIRCEU URBANO PEREIRA, gestor responsável pela prestação de contas
do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, relativas ao exercício financeiro de 2020, em face:
(a) do resultado orçamentário/financeiro de fontes não
vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e
RPPS;
(b) da ausência de encaminhamento do Certificado de
Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da
Previdência Social vigente na data da prestação de contas;
(c) da ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a
opção escolhida para equacionamento do déficit atuarial;
(d) da ausência de Pagamento de aportes para cobertura do
déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial;
(e) das obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
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disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no
Prejulgado 15;
(ii) ressalva em razão da contabilização incorreta de despesas com
publicidade institucional;
(iii) aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g” da LC 113/2005
ao senhor DIRCEU URBANO PEREIRA, por cinco vezes, em face de cada umas
das restrições descritas no item (i).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos, sequencialmente,
à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro, ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento
Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo
398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando a irregularidade da
Prestação de Contas Anual do ex-Prefeito Municipal de JATAIZINHO, Sr. DIRCEU
URBANO PEREIRA, relativas ao exercício financeiro de 2020, em razão de:
(a) do resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS;
(b) da ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social
vigente na data da prestação de contas;
(c) da ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção
escolhida para equacionamento do déficit atuarial;
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(d) da ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial;
(e) das obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa,
conforme critérios fixados no Prejulgado 15;
II. Apor ressalva em razão da contabilização incorreta de
despesas com publicidade institucional;
III. Aplicar a multa prevista no art. 87, IV, “g” da LC 113/2005 ao
senhor DIRCEU URBANO PEREIRA, por cinco vezes, em face de cada umas das
restrições descritas no item
IV. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento
e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO
DE MELLO E SILVA
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 18 de abril de 2024 – Sessão Virtual nº 5.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente