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materia nº 3/2025

Tipo Contas do Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPrestação de Contas do Exercício de 2020 – Gestor: Dirceu Urbano Pereira
native_id2285

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Encaminhado à Comissão por força Regimental — Encaminhada à CJR para analise de possíveis providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (§ 11., I, do Art. 198-A, RI)
2026-04-14 Publicação — Decreto Legislativo PUBLICADO no DOE nº. 1496 de 14/04/2026, às pg. 10
2026-04-14 Publicação — Matéria publicada no Mural de Editais da Câmara Municipal e no site www.jataizinho.pr.leg.br (website oficial do Legislativo Municipal)
2026-04-13 Proposição aprovada — Parecer da CFO pela REPROVAÇÃO das Contas de 2020 APROVADO por 08 (oito) votos favoráveis e 01 (um) contrário - Votou contrário o Vereador Higor Martineli
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Contas do EXERCÍCIO DE 2020 incluídas para Votação Única na Ordem do Dia da 11ª Reunião Ordinária de 13/04/2026
2026-04-06 Encaminhado à Presidência para Despacho — Processo encaminhado à Presidência para despachos
2026-03-26 Prazo vencido para Resposta — Retorno à CFO sem defesa preliminar no prazo regimental
2026-03-13 Matéria Encaminhada ao Destinatário — Ofício nº. 003/2026/CFO - Encaminhando Parecer Final da CFO ao Gestor das Contas do Executivo do Exercício de 2020 e concedendo prazo de 10 dias úteis para apresentação de Defesa Final
2026-03-09 Parecer Final — Parecer Final da CFO - REPROVAÇÃO
2025-12-11 Prazo vencido para Resposta — Retorno à CFO sem defesa preliminar no prazo regimental
2025-11-26 Matéria Encaminhada ao Destinatário — Ofício nº. 003/2025/CFO - Encaminhando Parecer Prévio do TCE/PR ao Gestor das Contas do Executivo do Exercício de 2020 e concedendo prazo de 10 dias úteis para apresentação de Defesa Preliminar
2025-11-17 Reuinão de Comissão — Reunião da CFO - Decidiu-se por enviar ofício ao gestor das contas para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 dias úteis nos termo regimentais
2025-11-10 Proposição distribuída às comissões — Prestação de Contas encaminhada à CFO para analise e emissão de parecer nos termos regimentais
2025-11-10 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2025-11-10 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2025-11-10 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:31:08.448266-03:00 Aprovado 8 1 0

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.FHV4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 187215/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
INTERESSADO: DIRCEU URBANO PEREIRA, WILSON FERNANDES
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 47/24 - Primeira Câmara
Prestação de Contas Anual. Exercício de 2020. 
Art. 16, III, “b”, LC N.º 113/2005. Parecer Prévio 
recomendando a irregularidade das contas. 
Ressalva. Multa. 
I. RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, 
alusiva ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Senhor Dirceu 
Urbano Pereira.
A Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM , em primeira análise, 
por meio da Instrução n.º 4840/21 (peça 9), com suporte no escopo previamente 
definido na Instrução Normativa 157/2021, opinou pela irregularidade das contas 
com aplicação de multa ao gestor, em face das seguintes restrições: a) o Relatório 
do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos 
pelo Tribunal; b) resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a 
programas, convênios, operações de créditos e RPPS; c) ausência de 
encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo 
Ministério da Previdência Social vigente na data da prestação de contas; d) ausência 
de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para equacionamento 
do déficit; e) ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na 
forma apurada no Laudo Atuarial; f) obrigações de despesa contraídas nos últimos 
dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados 
no Prejulgado 15; e g) Despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de 
agosto de 2020 em montante superior a média dos gastos nos 2 (dois) primeiros 
quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.FHV4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Município de Jataizinho, por intermédio do senhor Wilson 
Fernandes, Prefeito Municipal 2021-2024, apresentou contraditório às peças 16-18.
O gestor das contas, Sr. Dirceu Urbano Pereira, foi cientificado à 
peça 13, mas não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo 
n.º 221/22-DP (peça 19).
Em nova análise, por meio da Instrução 554/23 (peça 20), a unidade 
técnica verificou que restou sanada a restrição referente ao controle interno, bem 
como às despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 
2020 em montante superior à média dos gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres 
dos 3 (três) últimos anos anteriores ao pleito, ante a constatação de que as 
despesas no montante de R$ 5.154,60 realizadas no 1º e 2º quadrimestre de 2020 
eram referentes à publicação de atos oficiais, mas em virtude da contabilização 
incorreta das despesas com publicidade legal deveriam ser ressalvados, com 
afastamento de multa sugerida.
Por fim, defendeu que deveriam ser mantidas as demais 
irregularidades apontadas na primeira instrução.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Diretoria de 
Protocolo para nova intimação do Sr. Dirceu Urbano Pereira, que após solicitação de 
prorrogação de prazo (peça 26), deferida à peça 28, permaneceu inerte em mais 
uma ocasião.
Em nova manifestação, a CGM (peça 32) manteve o opinativo 
exarado na Instrução n.º 554/23-CGM.
O Ministério Público de Contas (Parecer 449/23-7PC) não se opôs à 
apreciação do feito nos moldes consignados pela CGM.
Em seguida, o atual gestor, Sr. Wilson Fernandes, apresentou nova 
manifestação às peças 35 e 36.
Nos termos do § 1º, do art. 357, do Regimento Interno, admiti os 
documentos protocolados e solicitei o encaminhamento dos autos à CGM para nova 
análise e, na sequência, ao Ministério Público de Contas. 
Em derradeira manifestação, a Coordenadoria de Gestão Municipal 
(Instrução n.º 4455/23, peça 39) manteve seu opinativo pela irregularidade das 
contas em face: a) do resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a 
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programas, convênios, operações de créditos e RPPS; b) da ausência de 
encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo 
Ministério da Previdência Social vigente na data da prestação de contas; c) da 
ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para 
equacionamento do déficit; d) da ausência de Pagamento de aportes para cobertura 
do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; e e) das obrigações de 
despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham 
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, com aplicação 
da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar n.º 113/2005 para cada 
uma das irregularidades ao Sr. Dirceu Urbano Pereira.
Opinou, ainda, pela ressalva das despesas com publicidade 
institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos 
gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que 
antecedem o pleito em face da contabilização incorreta das despesas.
O Ministério Público de Contas (Parecer 838/23-7PC, peça 40) 
corroborou o opinativo técnico.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Verifico que após exercício do contraditório remanesceram 
restrições referentes ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a 
programas, convênios, operações de créditos e RPPS; à ausência de 
encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo 
Ministério da Previdência Social vigente na data da prestação de contas; à ausência 
de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para equacionamento 
do déficit, sendo exemplos: o aumento da alíquota ou a criação de alíquota 
complementar; à ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit 
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; e às obrigações de despesa contraídas 
nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme 
critérios fixados no Prejulgado 15.
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No que tange ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não 
vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS restou 
evidenciado que o Município apresentou um déficit acumulado no exercício no 
montante de R$ 5.820.937,81 (cinco milhões, oitocentos e vinte reais, novecentos e 
trinta e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente a 20,86% das receitas 
arrecadadas.
Em sede de contraditório o Município alegou que no exercício de 
2020 foram realizados empenhos tanto da parte patronal como também dos aportes 
previdenciários a favor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais de Jataizinho, que foram empenhados, processados e não pagos dentro 
do exercício, passando como restos a pagar para o exercício de 2021 e 
consequentemente aumentando a despesa orçamentária. E, em razão do acordo de 
protocolado junto ao Ministério da Previdência Social para parcelamento em 240 
meses do valor devido ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Jataizinho, enviou à Câmara Municipal projetos relacionados à 
previdência, os quais, incialmente, foram rejeitados pelo Poder Legislativo. E 
somente após intervenção do Ministério Público Estadual, a Câmara de Vereadores 
aprovou os referidos projetos, mas o Termo de Parcelamento junto à Previdência 
Social já havia expirado seu prazo em 05/07/2022. 
Nesse ponto, verifico que o art. 9º da LC 173/2021 autorizou a 
suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos 
municípios aos respectivos RPPS com vencimento entre 1º de março e 31 de 
dezembro de 2020, desde que autorizada por lei municipal específica. Além disso, 
foi autorizado pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho 
n.º 14.816/2020, que legislação municipal também poderia permitir o parcelamento 
das contribuições suspensas, desde que formalizadas até 31/12/2021.
Conforme informação prestada pela municipalidade, quando os 
projetos “relacionados à previdência” foram aprovados, o termo de parcelamento 
junto ao Ministério da Previdência já havia expirado (peça 35). Corroborando essa 
informação, na peça 36, fl. 04 (Acompanhamento de Acordo de Parcelamento), 
datada de 16/08/2023, nos itens referentes a “discriminativo de parcelas e valores 
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pagos” e “discriminativo de parcelas e valores pagos em atraso” não consta qualquer 
informação relacionada ao suposto pagamento do parcelamento. 
Ou seja, não pude verificar nos autos qualquer documentação 
demonstrando que efetivamente foi realizado o parcelamento das contribuições 
previdenciárias patronais devidas pelo município ao respectivo RPPS com 
vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. Nem mesmo a lei 
municipal específica, autorizando o parcelamento, foi juntada aos autos.
Ademais, conforme apontado pela CGM, o montante de empenhos 
de contribuição patronal em aberto nas fontes não vinculadas em 31/12/2020 é de 
R$ 3.276.870,35, sendo R$ 1.037.275,22 referente a contribuição normal e 
R$ 2.239.595,13 referente ao aporte atuarial. Mesmo que este montante pudesse 
ser deduzido do déficit apurado, o resultado ainda permaneceria negativo em 
R$ 2.543.967,26, correspondendo a 9,12% das receitas. 
À vista do exposto, os argumentos e documentos apresentados pelo 
interessado não foram capazes de afastar o déficit financeiro acumulado no 
exercício, correspondente a 20,86% das receitas arrecadadas. 
Referida conduta caracteriza desrespeito à Lei Complementar 
101/2000, ante a inobservância da gestão fiscal responsável, que pressupõe ação 
planejada e transparente, com a prevenção de riscos e a correção de desvios 
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, sendo clara a violação da 
mencionada norma na situação em análise.
Sendo assim, a irregularidade referente ao resultado 
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, 
operações de créditos e RPPS deve ser mantida, bem como, a aplicação ao Sr. 
Dirceu Urbano Pereira da multa prevista no art. 87, IV, “g” da LC 113/2005.
Quanto à ausência de encaminhamento do Certificado de 
Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social 
vigente na data da prestação de contas, verifico que não constam nos autos 
justificativas capazes de regularizar a restrição. Ademais, em 03/03/2023, consulta 
realizada pela CGM foi possível verificar que o último CRP emitido para o Município 
de Jataizinho era válido até 29/08/2016, ou seja, a irregularidade persistia, 
impossibilitando a regularização do apontamento.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Em nova consulta ao sítio do Ministério da Previdência Social 
verifica-se que em 29/12/2023 foi emitido, conforme determinação judicial, o 
Certificado de Regularidade Fiscal do Município de Jataizinho1
, nos seguintes 
termos: É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI N.º 
9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL
DE 2001, E NA PORTARIA MPS N.º 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O 
ESTADO ESTÁ EM SITUAÇÃO IRREGULAR EM RELAÇÃO A LEI N.º 9.717, DE 
1998, E AS IRREGULARIDADES OBSERVADAS ESTÃO SUSPENSAS 
CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NÃO REPRESENTANDO 
IMPEDIMENTO À EMISSÃO DESTE CERTIFICADO.
Ou seja, entre 29/06/2016 e 29/12/2023, período que engloba a data 
para apresentação desta Prestação de Contas, o Município de Jataizinho não 
possuía CRP vigente.
Desse modo, acompanho os pareceres uniformes pela irregularidade 
do item, bem como, pela aplicação ao Sr. Dirceu Urbano Pereira da multa prevista 
no art. 87, IV, “g” da LC 113/2005, em razão da não comprovação de cumprimento 
dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n.º 9.717, de 27/11/1998, pelo 
sistema de previdência social do Município, atestando que estão sendo seguidas as 
normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios 
previdenciários aos seus segurados.
A terceira restrição apontada na instrução processual diz respeito à 
ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida para 
equacionamento do déficit. Nesse ponto verifico que a restrição permanece, pois, 
apesar do contraditório ter defendido que o apontamento foi devidamente 
regularizado em razão da edição da Lei n.º 1.226 de 06 de setembro de 2022, não 
foi apresentado qualquer ato no qual conste a escolha da opção de equacionamento 
do déficit atuarial.
Ou seja, apesar da edição da Lei n.º 1.226 de 06 de setembro de 
2022, na qual consta a elevação da alíquota contribuição previdenciária patronal e 
dos servidores municipais (Artigos 54 e 56 da Lei Municipal n.º 1.226/2022), não 
consta nos presentes autos documentação comprovando a edição de norma 
 
1
https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/visualizarCrp2.xhtml?id=228798
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definindo a forma como seria realizada a amortização do déficit apurado no laudo 
atuarial do ano de 2020, em cumprimento do disposto no art. 54, § 2º2
da mesma 
Lei.
Desse modo, a irregularidade do item permanece, uma vez que 
restou configurada a ausência de encaminhamento da Lei, ou decreto, que formaliza 
a opção escolhida para equacionamento do déficit apurado no exercício de 2020, de 
responsabilidade do Sr. Dirceu Urbano Pereira, com a consequente aplicação da 
multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar n.º 113/2005, em razão da 
não comprovação de cumprimento do regramento estabelecido pela Portaria MF n.º 
464/2018, a qual estabelece que o plano de amortização indicado pelo Parecer 
Atuarial poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar 
ou em aportes periódicos, cujos valores sejam preestabelecidos e somente será 
considerado implementado a partir do seu estabelecimento em Lei do ente 
federativo.
No que tange à ausência de Pagamento de aportes para cobertura 
do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, verifico que na última 
consulta realizada pela CGM aos dados do Sistemas de Informações Municipais –
Acompanhamento Mensal (SIM-AM) apurou-se que houve recolhimento do aporte 
atuarial de responsabilidade da Câmara Municipal e do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Jataizinho, porém a Prefeitura Municipal de Jataizinho, apesar de ter 
empenhado o montante de R$ 2.278.433,24, realizou o pagamento de apenas 
R$ 894,65. Ou seja, restou um saldo no valor de R$ 2.590.655,92, que não foi 
recolhido no exercício de 2020 e não consta nos autos qualquer comprovação de 
que houve parcelamento do referido valor.
Assim, acompanho manifestação da unidade técnica e do Ministério 
Público de que não é possível afastar a restrição, com a consequente aplicação da 
multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar n.º 113/2005, em razão da 
não comprovação de cumprimento do regramento estabelecido pela Portaria MF n.º 
464/2018, a qual estabelece que o plano de amortização indicado pelo Parecer 
Atuarial poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar 
 
2
Art. 54, § 2º O déficit atuarial será custeado pelo ente através de aportes anuais ou alíquotas suplementares, 
no percentual apontado na avaliação atuarial anual, fixados por Decreto.
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ou em aportes periódicos, com vistas ao equacionamento do déficit atuarial e 
equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
Quanto às obrigações de despesa contraídas nos últimos dois 
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, em sede de instrução 
processual inicialmente verificou-se que no encerramento do mandato o Município 
apresentou saldo financeiro negativo nas fontes dos recursos ordinários/livres 
(R$ 5.380.750,79) e de transferências do FUNDEB (R$ 338.793,09). 
Em sede de contraditório a municipalidade alegou que deixou de 
recolher ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Jataizinho o montante de R$ 3.053.519,19, que poderia ser subtraído do saldo 
negativo, e a diferença restante passou como restos a pagar para o exercício de 
2021.
Apesar dos argumentos apresentados, conforme mencionado 
anteriormente, não há nos autos a legislação municipal que teria autorizado a 
suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais no exercício 
de 2020, não sendo possível deduzir o valor das obrigações previdenciárias do 
resultado apresentado.
Em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 
73/2020 no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na qual dispensa os limites e 
afasta as vedações e sanções decorrentes do art. 42 da LRF, desde que os recursos 
sejam destinados ao combate da calamidade pública, a unidade técnica consultou 
os empenhos emitidos pelo Município de Jataizinho no exercício de 2020 que 
possuem critérios de identificação relacionados ao enfrentamento da pandemia de 
Covid-19, tendo constatado que no saldo existente no passivo financeiro em 
31/12/2020 nas fontes livres, a importância de R$ 32.352,26 dizia respeito aos 
referidos empenhos e, portanto, deveriam ser deduzidos no cálculo do resultado 
financeiro ajustado das fontes livres. 
Sendo assim, mesmo após as deduções devidas, o resultado 
financeiro negativo nas fontes livres apurado ao final do mandato permanece, 
resultando um déficit de R$ 5.348.399,63 (cinco milhões, trezentos e quarenta e oito 
mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos). 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Quanto às fontes de origem de transferências do FUNDEB não 
foram apresentadas justificativas, portanto, a restrição também permanece.
Assim, considerando o resultado financeiro negativo das fontes livres 
e das fontes de transferências do FUNDEB no final do exercício de 2020, a 
irregularidade resta mantida, bem como, a aplicação ao gestor da multa prevista no 
art. 87, IV, “g” da LC 113/2005.
No que se refere às despesas com publicidade institucional 
realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos 
2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito, 
acompanho os opinativos pela regularidade com ressalva em face da contabilização 
incorreta das despesas.
Destarte, acompanho os opinativos, técnico (peça 39) e ministerial 
(peça 40) e, nos termos do art. 16, III, “b”, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO
pela:
(i) emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas do 
Senhor DIRCEU URBANO PEREIRA, gestor responsável pela prestação de contas 
do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, relativas ao exercício financeiro de 2020, em face:
(a) do resultado orçamentário/financeiro de fontes não 
vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e 
RPPS; 
(b) da ausência de encaminhamento do Certificado de 
Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da 
Previdência Social vigente na data da prestação de contas;
(c) da ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a 
opção escolhida para equacionamento do déficit atuarial; 
(d) da ausência de Pagamento de aportes para cobertura do 
déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; 
(e) das obrigações de despesa contraídas nos últimos dois 
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem 
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no 
Prejulgado 15;
(ii) ressalva em razão da contabilização incorreta de despesas com 
publicidade institucional;
(iii) aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g” da LC 113/2005 
ao senhor DIRCEU URBANO PEREIRA, por cinco vezes, em face de cada umas 
das restrições descritas no item (i).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos, sequencialmente, 
à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro, ao Gabinete da 
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento 
Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 
398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
É o voto. 
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE 
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL 
MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando a irregularidade da 
Prestação de Contas Anual do ex-Prefeito Municipal de JATAIZINHO, Sr. DIRCEU 
URBANO PEREIRA, relativas ao exercício financeiro de 2020, em razão de:
(a) do resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a 
programas, convênios, operações de créditos e RPPS; 
(b) da ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade 
Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social 
vigente na data da prestação de contas;
(c) da ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção 
escolhida para equacionamento do déficit atuarial; 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.FHV4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
(d) da ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit 
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; 
(e) das obrigações de despesa contraídas nos últimos dois 
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, 
conforme critérios fixados no Prejulgado 15;
II. Apor ressalva em razão da contabilização incorreta de 
despesas com publicidade institucional;
III. Aplicar a multa prevista no art. 87, IV, “g” da LC 113/2005 ao 
senhor DIRCEU URBANO PEREIRA, por cinco vezes, em face de cada umas das 
restrições descritas no item 
IV. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes 
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento 
e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à 
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do 
processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos 
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL 
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO 
DE MELLO E SILVA
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 18 de abril de 2024 – Sessão Virtual nº 5.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente

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