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materia nº 4/2025

Tipo Contas do Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPrestação de Contas do Exercício de 2021 – Gestor: Wilson Fernandes
native_id2286

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Matéria Arquivada
2026-04-14 Publicação Decreto Legislativo PUBLICADO no DOE nº. 1496 de 14/04/2026, às pg. 10
2026-04-14 Publicação Matéria publicada no Mural de Editais da Câmara Municipal e no site www.jataizinho.pr.leg.br (website oficial do Legislativo Municipal)
2026-04-13 Proposição aprovada Parecer da CFO pela APROVAÇÃO das Contas de 2021 APROVADO por 09 (nove) votos favoráveis e nenhum contrário
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Contas do EXERCÍCIO DE 2021 incluídas para Votação Única na Ordem do Dia da 11ª Reunião Ordinária de 13/04/2026
2026-04-06 Encaminhado à Presidência para Despacho Processo encaminhado à Presidência para despachos
2026-03-26 Prazo vencido para Resposta Retorno à CFO sem defesa preliminar no prazo regimental
2026-03-11 Matéria Encaminhada ao Destinatário Ofício nº. 004/2026/CFO - Encaminhando Parecer Final da CFO ao Gestor das Contas do Executivo do Exercício de 2021 e concedendo prazo de 10 dias úteis para apresentação de Defesa Final - Protocolo nº 220
2026-03-09 Parecer Final Parecer Final da CFO - APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2025-12-09 Defesa Entregue Defesa Preliminar Extemporânea - Protocolo nº 632, em 09/12/2025
2025-12-05 Prazo vencido para Resposta Retorno à CFO sem defesa preliminar no prazo regimental
2025-11-19 Matéria Encaminhada ao Destinatário Ofício nº. 004/2025/CFO - Encaminhando Parecer Prévio do TCE/PR ao Gestor das Contas do Executivo do Exercício de 2021 e concedendo prazo de 10 dias úteis para apresentação de Defesa Preliminar - Protocolo na Prefeitura nº. 3321
2025-11-17 Reuinão de Comissão Reunião da CFO - Decidiu-se por enviar ofício ao gestor das contas para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 dias úteis nos termo regimentais
2025-11-10 Proposição distribuída às comissões Prestação de Contas encaminhada à CFO para analise e emissão de parecer nos termos regimentais
2025-11-10 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2025-11-10 Autuação do Processo Matéria Autuada
2025-11-10 Protocolo Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:51:45.470441-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FV9M
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 210350/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
INTERESSADO: WILSON FERNANDES
ADVOGADO / 
PROCURADOR: FABIANA BAU DA SILVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 8/25 - Primeira Câmara
Prestação de Contas Municipal. 
Exercício de 2021. Proposta de 
Parecer Prévio pela regularidade 
com ressalva das contas em razão 
de: (i) aplicação de no mínimo 
90% dos recursos do FUNDEB no 
exercício da arrecadação; saldo 
deixado de aplicar no primeiro 
quadrimestre do exercício 
seguinte excede a 10%; (ii) 
ausência de encaminhamento do 
Certificado de Regularidade 
Previdenciária (CRP), emitido pelo 
Ministério da Previdência Social e 
vigente na data da prestação de 
contas; e (iii) ausência de 
pagamento de aportes para a 
cobertura do déficit atuarial na 
forma apurada no Laudo Atuarial.
1 RELATÓRIO
As contas do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, relativas ao exercício de 
2021, foram encaminhadas por WILSON FERNANDES, prefeito municipal (gestão 
2021-2024), em cumprimento às disposições e determinações legais.
A Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a Instrução n. 6.004/22 
(peça 12), na qual identificou restrições nos seguintes itens de análise:
i) resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a 
programas, convênios, operações de créditos e RPPS;
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ii) aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e 
desenvolvimento da educação básica municipal;
iii) aplicação de no mínimo 90% dos recursos do FUNDEB no 
exercício da arrecadação. Saldo deixado de aplicar no primeiro 
quadrimestre do exercício seguinte excede a 10%; 
iv) ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade 
Previdenciária (CRP), emitido pelo Ministério da Previdência Social e 
vigente na data da prestação de contas; e
v) ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit 
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
A unidade técnica também indicou a possibilidade de aplicação das 
multas previstas no art. 87, I, b (item iv), e IV, g (itens i a v), da Lei Complementar 
Estadual n. 113/2005.
Em seguida, foi realizada a citação do responsável e oportunizado o 
contraditório.
O chefe do Poder Executivo compareceu ao feito, apresentando 
defesa acompanhada de documentação.
Por intermédio da Instrução n. 1.940/2023 (peça 16), em segundo 
exame, a unidade técnica, após os apontamentos do gestor, considerando o 
momento de excepcionalidade causado pela pandemia de covid-19 e tendo em vista 
a Emenda Constitucional n. 19/20221
, ponderou pelo afastamento da restrição 
atinente ao item “Aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e 
desenvolvimento da educação básica municipal”, por compreender que a diferença a 
 
1 Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 
119:
Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os 
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão 
ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente 
nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na 
aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a 
diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de 
planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 
e 2021.
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menor deixada de ser aplicada na área de educação deverá ocorrer até o exercício 
de 2023.
Em sua última manifestação, por meio da Instrução n. 308/2024 
(peça 35), consultando ao sítio do CADPREV, a CGM verificou que o município de 
Jataizinho obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) emitido 
conforme determinação judicial em 29/12/2023, com validade até 26/06/2024. Por 
essa razão, ainda que não tenha sido possível sanar integralmente a restrição, a 
unidade técnica reconsiderou pela ressalva do item.
Contudo, em decorrência da não regularização dos demais 
apontamentos, opinou pela irregularidade das contas relativas ao exercício de 2021 
do município de Jataizinho, além da possibilidade de aplicação das respectivas 
multas decorrentes das restrições identificadas.
Wilson Fernandes, na peça 38, apresentou nova manifestação, 
apontando inconsistências entre informações desta Corte e o Sistema de 
Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação2
.
Foram inconsistências detectadas entre os relatórios financeiros 
analisados pela Controladoria Geral do Município (CGM) e pelo Ministério Público. A 
divergência ocorre entre o Relatório de Resumo de Execução Orçamentária (RREO) 
e o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino (MDE), especialmente no que se refere à aplicação dos recursos do 
FUNDEB.
Foram identificadas discrepâncias significativas nos valores das 
receitas, do superávit de recursos, das despesas empenhadas e do percentual de 
aplicação dos recursos. Tais inconsistências levantam dúvidas sobre a precisão das 
informações financeiras e podem comprometer a análise justa das contas do gestor 
municipal. A petição destaca que essas divergências podem resultar em prejuízos 
irreparáveis ao gestor, uma vez que julgamentos baseados em dados incorretos 
podem gerar sanções indevidas.
 
2 Nas definições do FNDE, o SIOPE se trata de um sistema “[...] operacionalizado pelo Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, instituído para coleta, processamento, 
disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, 
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Além disso, a defesa fundamenta seu pedido em precedentes do 
Tribunal de Contas, que, em casos semelhantes e considerando os impactos da 
pandemia de covid-19, afastou a responsabilização dos gestores ou aprovou as 
contas com ressalvas. Diante disso, o prefeito solicita a retirada do processo da 
pauta, o reenvio dos dados à CGM e ao Ministério Público de Contas para reanálise 
e a intimação do contador responsável para prestar esclarecimentos sobre as 
inconsistências apontadas.
Por meio do Despacho n. 1.402 (peça 46), recebi a documentação 
juntada e determinei novo exame à unidade técnica.
Sequencialmente ao exame, o gestor atual apresentou manifestação 
(peças 50 e 51), afirmando que o resultado orçamentário deficitário está abaixo do 
percentual tolerado por esta Corte.
Quanto à aplicação mínima de 90% dos recursos do FUNDEB no 
exercício de arrecadação, asseverou que o percentual excedente é inexpressivo.
Atinente à ausência de pagamento de aportes para cobertura de 
déficit atuarial, argumentou que, em 2021, o Município realizou os pagamentos dos 
aportes previdenciários com base nas informações atuariais disponíveis à época. No 
entanto, apenas no final do exercício, recebeu um novo laudo atuarial que revelou 
um recolhimento inferior ao devido, resultando em um saldo remanescente não 
transferido ao Instituto de Previdência. Para regularizar a situação, o Município 
obteve autorização legislativa por meio da Lei n. 1.293/2024, permitindo o 
parcelamento do valor em débito. Esse montante já foi objeto de parcelamento junto 
ao Ministério da Previdência Social, com a primeira parcela de um total de 60 já 
quitada, conforme demonstrado nos documentos anexos.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, em exame conclusivo, por 
meio da Instrução n. 5.932/2024 (peça 47), opinou pela Irregularidade das contas 
em decorrência da não regularização de três itens.
Sobre a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária 
(CRP), constatou a falta de defesa do gestor, recomendando a ressalva. 
 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes 
Legislativos e dos Tribunais de Contas”.
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Em relação ao resultado orçamentário, destacou que o déficit 
acumulado de 3,25% impede a conclusão pela regularidade, apesar de a 
jurisprudência desta Corte admitir certa margem de tolerância. 
Quanto à aplicação mínima de 90% dos recursos do FUNDEB, 
considerou como irregular o item, pois o percentual aplicado superou o limite de 
10%, atingindo 11,12%.
Por fim, quanto à ausência de pagamento para cobertura do déficit 
atuarial de R$ 570.967,55, embora o Município tenha apresentado justificativas, 
alegando a realização de acordos de parcelamento junto à Previdência Social, a 
análise dos documentos revelou que esses acordos ocorreram somente no final do 
mandato do gestor. Considerando o longo período transcorrido até a efetivação do 
parcelamento, a unidade técnica concluiu pela irregularidade do item.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 101/25, da
lavra do Procurador Michael Richard Reiner, corroborou o entendimento da unidade 
técnica pela irregularidade das contas.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Analisadas as contas do município de Jataizinho, identificou-se o 
déficit orçamentário na demonstração da execução orçamentária e financeira 
referente às fontes livres; o não atingimento do índice mínimo estipulado 
constitucionalmente de aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Básico, assim como a não aplicação de 90% dos recursos do FUNDEB no 
exercício de arrecadação; ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária 
(CRP) emitido pelo Ministério da Fazenda; a falta de transferências necessárias ao 
equacionamento do déficit atuarial e a busca pelo equilíbrio financeiro. Passo a 
apreciar esses itens neste momento.
2.1 Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas 
a programas, convênios, operações de créditos e RPPS
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Ao observar os valores e as correspondentes porcentagens do 
RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCO (linha 16 da tabela 
inserida a seguir), percebe-se que o Município encerrou o exercício com variação 
negativa:
A gestão de Wilson Fernandes teve início em 2021. As variações 
negativas dos exercícios anteriores, que chegaram a 20,86% em 2020, foram 
substancialmente equalizadas no exercício de 2021.
Este relator reconhece as dificuldades enfrentadas por pequenas 
municipalidades, especialmente diante de orçamentos reduzidos, como é o caso em 
análise.
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Em seu primeiro ano de mandato, o percentual foi reduzido para -
3,25%, representando uma atenuação de 17,61%. O gestor promoveu um ajuste de 
contas digno de reconhecimento.
Isoladamente, desconsiderando o período pretérito, ao encerrar seu 
primeiro ano à frente do Executivo, finalizou o exercício com um superávit de 
R$ 4.761.062,96.
Ademais, vale mencionar que a jurisprudência adotada por esta 
Corte de Contas viabiliza a aposição de ressalva quando o índice não superar os 5% 
negativos, como pode ser contemplado em trecho transcrito do Acórdão de Parecer 
Prévio n. 490/23, de relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares:
A propósito, este Tribunal de Contas fixou seu entendimento de que, 
como regra geral, somente o déficit inferior a -5% pode ser objeto de 
conversão em ressalva, e, ainda, que ele deve ser analisado de 
forma acumulada com os exercícios anteriores, principalmente, os da 
mesma gestão, sem que se considere, isoladamente, o resultado 
apenas do exercício da prestação de contas em análise. (TCE-PR, 
Acórdão de Parecer Prévio n. 490/23, rel. Cons. Ivens Zschoerper
Linhares, Plenário Virtual, j. 1º/11/2023).
Por todo o exposto, considerando o grande ônus assumido pelo 
gestor e a conduta adotada, decido pela regularidade plena do item.
2.2 Aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e 
desenvolvimento da educação básica municipal
No exercício de 2021, o município de Jataizinho não atendeu ao 
limite de 25% constitucionalmente previsto para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino básico municipal, visto que o Valor Exigido recaía na monta de 
R$ 7.194.075,73 e o Valor Aplicado na quantia de R$ 6.291.536,31, correspondendo 
a um percentual de 21,86%.
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Em primeiro exame, a unidade técnica considerou o item como 
irregular. Contudo, em sua manifestação, a defesa esclareceu que a não aplicação 
foi em decorrência da pandemia de covid-19, que provocou o fechamento das 
escolas, aumento da destinação de recursos para a área da saúde e outros fatores 
relacionados ao distanciamento social.
Em vista disso, não houve gastos básicos da educação, como 
limpeza, transporte escolar, oferta de merenda e a possibilidade de realização de 
horas extras, fatores esses que contribuem para o atingimento do índice. 
Citou, igualmente, decisões desta Corte que foram fundamentadas 
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente nos 
exercícios de 2020 e 2021, em decorrência da pandemia, que dificultou a efetividade 
das gestões municipais. Também apontou a possibilidade trazida pela LRF de
relativização de exigências fiscais, em seu art. 65 e em seu § 1º, quando verificada 
situação de calamidade pública.
Ainda que evidenciando o não atendimento do limite constitucional, a 
CGM, levando em conta o momento de singularidade pelo qual todos foram 
acometidos, opinou pelo afastamento da restrição, respaldando-se no teor da 
Emenda Constitucional n. 119/2022, a qual enuncia a não responsabilização dos 
agentes públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo 
descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do índice mínimo de 
25% destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica municipal.
Diante dessas constatações, reflito, corroborando o entendimento da 
Coordenadoria de Gestão Municipal pela regularidade do item.
2.3 Aplicação de no mínimo 90% dos recursos do FUNDEB no 
exercício da arrecadação. Saldo deixado de aplicar no primeiro quadrimestre 
do exercício seguinte excede a 10%
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A análise dos quadros demonstrativos dos valores aplicados dos 
recursos do FUNDEB revela que as receitas recebidas totalizaram R$ 6.912.338,98.
Considerando que o percentual mínimo de aplicação dos recursos 
do FUNDEB no exercício é de 90%, o montante a ser utilizado deveria atingir 
R$ 6.221.105,08. No entanto, o valor efetivamente executado foi de 
R$ 6.143.365,99, correspondendo a 88,88% do total previsto, ficando, portanto, 
abaixo do mínimo exigido.
Embora o percentual mínimo não tenha sido atingido, a diferença 
não aplicada foi de R$ 77.739,09, equivalente a 1,12% do montante total. Esse 
valor, apesar de representar um descumprimento formal da exigência, revela um 
impacto reduzido diante do montante que deveria ter sido empregado.
Quanto ao saldo não aplicado no primeiro quadrimestre do exercício 
seguinte, o valor máximo permitido para a não aplicação era de R$ 691.233,90. No 
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entanto, o montante efetivamente não aplicado ultrapassou esse limite, atingindo a 
quantia de R$ 768.972,99.
Houve, portanto, um excedente de 1,12%, ou seja, R$77.739,09, 
totalizando 11,12% do montante global destinado à Manutenção e ao 
Desenvolvimento do Ensino (MDE) não aplicado no ano de recebimento.
No contexto em análise, é fundamental considerar que não houve 
omissão por parte do gestor no cumprimento de seu dever de promover a educação, 
além do fato de que os municípios estavam inseridos em um cenário marcado por 
circunstâncias excepcionais.
Embora a Emenda Constitucional n. 119/2022 seja direcionada ao 
índice mínimo de 25%, previsto constitucionalmente, ao se aprofundar no contexto 
responsável pela edição da emenda, depara-se com a pandemia de covid-19 como 
agente motivador. 
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Contas tem adotado o 
entendimento de que suas decisões sobre o tema devem se basear nos princípios 
da razoabilidade, levando em consideração os obstáculos comuns que afetaram a 
área da educação durante o período pandêmico. Essa posição pode ser observada 
no seguinte trecho do Acórdão de Parecer Prévio n. 263/23, de relatoria do 
Conselheiro Fábio de Souza Camargo:
Como se depreende, os recursos oriundos das aplicações do 
FUNDEB também decorrem do que estabelece o artigo 212 da 
Constituição Federal, configurando, todas elas, ações vinculadas à 
manutenção e desenvolvimento do ensino e, por esta razão, 
inseridas no mesmo contexto de pandemia que justificou a 
promulgação da Emenda Constitucional 119/2022.
Ora, se o gestor não poderá ser sancionado por deixar de aplicar o 
mínimo constitucional em educação – em que pesem todas as 
consequências jurídicas de tal omissão – com maior razão não 
poderá sê-lo por deixar de aplicar o saldo do FUNDEB no mesmo 
exercício financeiro em que auferir as respectivas receitas, pois as 
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circunstâncias excepcionais que justificam ambas as condutas são 
exatamente as mesmas. (TCE-PR, Acórdão de Parecer Prévio 
n. 263/23, rel. Cons. Fábio de Souza Camargo, Sala de Sessões, 
29/06/2023).
Portanto, divergindo do posicionamento da unidade técnica e do 
Ministério Público de Contas, considero este item regular, efetivando a aposição de 
ressalva.
2.4 Ausência de encaminhamento do Certificado de 
Regularidade Previdenciária (CRP) emitido pelo Ministério da Previdência 
Social e vigente na data da prestação de contas
Inicialmente, a CGM apontou irregularidade neste item devido à 
ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) no processo de 
prestação de contas. Esse documento, emitido pelo Ministério da Fazenda, é 
essencial para comprovar a regularidade do Município em relação à previdência dos 
servidores públicos.
Entretanto, após a apresentação de esclarecimentos, em consulta 
posterior ao CADPREV, a unidade técnica verificou que houve emissão do CRP em 
virtude de determinação judicial em 29/12/2023, com seu prazo de expiração em 
26/06/2024.
A CGM entendeu pela ressalva do item, posto que as justificativas e 
os documentos apresentados não foram suficientes para sanar integralmente o 
apontamento, todavia possibilitou amparar em parte a conduta do gestor.
Isso posto, corroboro o entendimento da CGM e do MPC pela 
aposição de ressalva deste apontamento.
2.5 Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit 
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial
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Quanto aos aportes para Cobertura do Déficit Atuarial, esclareço que 
a avaliação atuarial periódica é uma exigência prevista na Lei n. 9.717/98 que serve 
para atestar o equilíbrio financeiro de um plano de benefícios bem como de todos os 
demais aspectos relativos à organização e custeio.
Do valor constante no laudo atuarial para aporte de R$ 
2.809.535,26, faltou o valor de R$ 570.967,55.
Ao analisar as contas do exercício anterior, referentes a outra 
gestão, sob a responsabilidade de Dirceu Urbano Pereira, foram identificadas 
diversas irregularidades, entre as quais:
(b) da ausência de encaminhamento do Certificado de 
Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da 
Previdência Social vigente na data da prestação de contas; 
(c) da ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a 
opção escolhida para equacionamento do déficit atuarial; 
(d) da ausência de Pagamento de aportes para cobertura do 
déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; [...] 
(Acórdão de Parecer Prévio n. 47/24, Primeira Câmara, j. 
18/04/2024).
Historicamente, a inadimplência nesses aportes não é um fato 
isolado. No exercício de 2021, não houve pagamento para cobrir o déficit atuarial. 
Nos exercícios de 20193 e 20184
, foi identificada a irregularidade desse mesmo item 
e, em 20175
, a situação foi objeto de ressalva.
Apesar disso, o gestor das contas em análise adotou medidas para 
iniciar a regularização da situação, efetivando o parcelamento, ainda que somente 
no final do mandato. 
Apesar do elevado saldo orçamentário negativo herdado da gestão 
anterior, no exercício em análise, foi efetuado um pagamento parcial do aporte, no 
 
3 Acórdão de Parecer Prévio n. 374/20, Segunda Câmara, j. 10/12/2020.
4 Acórdão de Perecer Prévio n. 91/20, Primeira Câmara, j. 07/05/2020.
5 Acórdão de Parecer Prévio n. 748/20, Segunda Câmara, j. 10/10/2020.
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valor de R$ 2.238.568. Essa medida demonstrou a atuação do gestor em reduzir as 
pendências previdenciárias e prevenir o agravamento da dívida atuarial.
Diante desse cenário, é essencial que a administração atual 
mantenha o compromisso com a regularização dos aportes, assegurando o equilíbrio 
financeiro do regime previdenciário e evitando novos passivos que possam 
comprometer a sustentabilidade fiscal do Município.
Concluo, pela aplicação de ressalva no item.
3 VOTO
Por todo o exposto, considerando a situação herdada por Wilson 
Fernandes em decorrência da gestão das administrações anteriores e em respeito 
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, VOTO no sentido de emitir 
Parecer Prévio pela regularidade com ressalva das contas do município de 
Jataizinho, referentes ao exercício de 2021, em razão dos seguintes itens:
i) aplicação de no mínimo 90% dos recursos do FUNDEB no 
exercício da arrecadação. Saldo deixado de aplicar no primeiro 
quadrimestre do exercício seguinte excede a 10%;
ii) ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade 
Previdenciária (CRP), emitido pelo Ministério da Previdência Social e 
vigente na data da prestação de contas;
iii) ausência de Pagamento de aportes para a cobertura do déficit 
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria 
de Monitoramento e Execuções para os devidos registros e ao Gabinete da 
Presidência para disponibilização à Câmara Municipal para julgamento (caso se trate 
de contas de prefeito), autorizando-se o posterior encerramento do processo e o 
arquivamento dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos, 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FV9M
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO 
REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:
I- Emitir Parecer Prévio pela regularidade com ressalva das 
contas do município de Jataizinho, referentes ao exercício de 2021, em razão dos 
seguintes itens:
a) aplicação de no mínimo 90% dos recursos do FUNDEB no 
exercício da arrecadação. Saldo deixado de aplicar no primeiro 
quadrimestre do exercício seguinte excede a 10%;
b) ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade 
Previdenciária (CRP), emitido pelo Ministério da Previdência Social e 
vigente na data da prestação de contas;
c) ausência de Pagamento de aportes para a cobertura do déficit 
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; e
II- encaminhar, após transitado em julgado, os autos à 
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para os devidos registros e ao 
Gabinete da Presidência para disponibilização à Câmara Municipal para julgamento 
(caso se trate de contas de prefeito), autorizando-se o posterior encerramento do 
processo e o arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E 
SILVA
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 30 de abril de 2025 – Sessão Virtual nº 6.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente

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