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Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
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SEPRA
Oficio nº 0433/2025-GAB.
Jataizinho, 04 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente encaminhamos Projeto de Lei que tem por objeto Altera o
anexo I da Lei nº714/2005, com a inclusão e exclusão de atividades previstas para os cargos
de Agente Fiscal Tributário — nível Ie Il e de Agente Assistente Administrativo, nível IV., para
o qual solicitamos apreciação em regime de urgência como consta da justificativa.
Sendo o que o momento nos fêserva, renovamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WILSON DES
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO GERAL DA CÂMARA |
MUNICIPAL DE JATAIZINH |
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Excelentíssimo Senhor pr: 066-161.029- |
MAURÍLIO MARTIELHO | /9
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho | Em [95, la Ev, 4
JATAIZINHO — PR
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 494 — Centro CEP 86210-000 Fone: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinhoDjataizinho.pr.gov.br
(& PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº Ê /2025
EMENTA: Altera o anexo I da Lei nº714/2005, com a
inclusão e exclusão de atividades previstas para os cargos de
Agente Fiscal Tributário — nível I e II e de Agente Assistente
Administrativo, nível IV.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 714/2005, que organiza o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho,
especificamente para a inclusão e exclusão de atividades previstas quanto aos cargos de
Agente Fiscal Tributário — nível Ie Il e de Agente Assistente Administrativo, nível IV.
CARGO: AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO.
SÍMBOLO: AgFT.
TITULAÇÃO EXIGIDA
NÍVEL I - Ensino Superior Completo.
NÍVEL II — Pós Graduação
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
- realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança
administrativa das espécies tributárias de competência do Município;
- realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por
outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio;
- gerenciar os cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados de
contribuintes;
- proferir pronunciamento nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia,
moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;
- assessorar e realizar consultoria técnica em matéria tributária e fiscal;
- emitir informações e pareceres, além de perícias técnicas tributárias ou fiscais, em
processos administrativos ou judiciais;
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-430 — Telefone (043) 3259-1316
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- emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de contribuintes,
Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição tributária;
- planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a administração tributária fiscal;
- compor e presidir o órgão colegiado competente para julgar, em segunda instância, os
recursos voluntários e os de ofício, referentes aos processos administrativo, tributário e
fiscal;
- realizar lançamento de crédito tributário;
- examinar e analisar livros fiscais e contábeis, notas fiscais, faturas, balanços e outros
documentos dos contribuintes;
- expedir notificação, autos de infração e lançamentos previstos em Lei, regulamentos e
no código tributário municipal;
- instruir processos tributários, efetuando levantamentos físicos e diligências;
- orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes às
obras públicas e particulares e as posturas municipais;
- colaborar com as cobranças da Departamento de Fazenda, em razão de obras públicas
executadas;
- visitar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços com a
finalidade de fiscalização do pagamento das taxas e impostos municipais;
- manter atualizado o cadastro econômico de contribuintes municipais;
- verificar a legislação fazendo uso nas situações pertinentes;
- emitir guias para o recolhimento das contribuições, junto ao órgão municipal ou
instituição financeira;
- elaborar relatório de vistoria;
- executar outras tarefas correlatas.
GATA
CARGO: AGENTE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
NÍVEL: IV
TITULAÇÃO EXIGIDA: ENSINO SUPERIOR COMPLETO (SEM HABILITAÇÃO
ESPECÍFICA, EXCLUÍDOS OS CURSOS DE CURTA DURAÇÃO E
PRESENCIAIS)
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/NÍVEL
- Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações solicitadas;
- Efetuar outras tarefas correlatas de inferior ou mesmo nível de complexidade e res-
ponsabilidade;
- realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança
administrativa das espécies tributárias de competência do Município;
- gerenciar os cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados de
contribuintes;
- realizar lançamento de crédito tributário;
- examinar e analisar livros fiscais e contábeis, notas fiscais, faturas, balanços e outros
documentos dos contribuintes;
- expedir notificação, autos de infração e lançamentos previstos em Lei, regulamentos e
no código tributário municipal;
- instruir processos tributários, efetuando levantamentos físicos e diligências;
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho — PR CEP 86.210-430 — Telefone (043) 3259-1316
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- orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes às
obras públicas e particulares e as posturas municipais;
- colaborar com as cobranças da Departamento de Fazenda, em razão de obras públicas
executadas;
- visitar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços com a
finalidade de fiscalização do pagamento das taxas e impostos municipais;
- manter atualizado o cadastro econômico de contribuintes municipais;
- verificar a legislação fazendo uso nas situações pertinentes;
- emitir guias para o recolhimento das contribuições, junto ao órgão municipal ou
instituição financeira;
- elaborar relatório de vistoria;
- executar outras tarefas correlatas.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei nº
1.280 de 17/05/2024.
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Prefeito Municipal
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho — PR CEP 86.210-430 — Telefone (043) 3259-1316
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº Ç + /2025
A presente proposta tem por finalidade alterar o Anexo I da Lei nº
714/2005, que organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores
Públicos do Município de Jataizinho, especificamente quanto ao cargo de Agente Fiscal
Tributário e Agente Assistente Administrativo, nível IV, adequando a descrição das
atribuições e competências dos cargos às exigências da Secretaria Especial Receita
Federal do Brasil para a celebração do Convênio de Cooperação Técnica referente ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR.
A alteração ora proposta é condição indispensável para a formalização do
referido convênio com a Receita Federal, que permitirá ao Município receber 100% da
arrecadação do ITR incidente em seu território.
Atualmente, sem o convênio, o Município faz jus apenas a 50% da receita
arrecadada, sendo o restante destinado à União. Assim, a celebração do convênio
representará um aumento direto e significativo na receita municipal, fortalecendo o caixa
da Prefeitura e possibilitando maiores investimentos em áreas essenciais, como saúde,
educação e infraestrutura.
A Receita Federal, com fundamento no art. 37, inciso XXII, da
Constituição Federal, exige que o cargo responsável pela execução das atividades de
fiscalização, controle e arrecadação tributária seja exclusivamente voltado à área
tributária, por se tratar de carreira específica e essencial ao funcionamento do Estado.
Dessa forma, a adequação da legislação municipal é necessária para atender a esse
requisito e viabilizar o convênio.
Vale acrescentar que o Município já havia realizado uma alteração de
atividades para os cargos de Agente Auxiliar Administrativo, Agente Assistente
Administrativo e Agente Fiscal Tributário, o que se deu através da Lei nº 1280/2024.
Porém a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com base nas
atividades descritas para os cargos não autorizou a celebração do Convênio do ITR
pretendido pelo Município, alegando que: “Desse modo, verificando as inúmeras e
diversificadas atribuições do cargo “Agente Assistente Administrativo” e “Agente Fiscal
Tributário”, constata-se com tranquilidade não se tratar de cargo de carreira específica
da área tributária, ... ”, razão pela qual estamos propondo nova alteração, a fim de
adequar as atividades do cargo às exigências da referida Secretaria para o cargo de Agente
Fiscal Tributário e de Agente Assistente Administrativo, a fim de definir cargos que sejam
de carreira específica da área tributária no âmbito municipal.
Inclusive a Instrução Normativa nº 1640/2016 da RFB estabelece:
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-430 — Telefone (043) 3259-1316
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Art. 7º Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Norma- nf
tiva, o ente federativo interessado deve ter: (Redação do caput dada pela Instrução
Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020).
II - lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo com atribui-
ções de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários; (Redação do
inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2223 DE 20/09/2024).
Em síntese, a proposta de alteração da Lei nº 714/2005 é uma medida
técnica, necessária e estratégica, que trará benefícios financeiros concretos ao Município,
permitindo o recebimento integral da receita do ITR.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, em razão de sua relevância jurídica, administrativa e
financeira para o Município de Jataizinho.
Ainda considerando que o Município pretende já no início do exercício de
2026 dar início novamente ao pedido de autorização de celebração de Convênio do ITR
requer-se pela apreciação do presente projeto em regime de urgência.
Jataizinho, 04 de dezembro de 2025.
Prefeito Municipal
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-430 — Telefone (043) 3259-1316
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LEINº 1.280 de 17/05/2024 EB
SÚMULA: Altera o anexo I da lei nº714/2005, com a
inclusão de atividades previstas para o cargo/nível dos
cargos de Agente Auxiliar Administrativo, Agente
Assistente Administrativo e Agente Fiscal Tributário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o Anexo I da Lei nº 714/2005 que organiza o Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho e dá outras
Providências, especificamente quanto aos cargos de Agente Auxiliar Administrativo, Agente
Assistente Administrativo e Agente Fiscal Tributário, com a inclusão de atividades previstas
para o cargo/nível, cuja descrição passa a ser a seguinte:
[CARGO: AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
NÍVEL: HI
TITULAÇÃO EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO
| ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/NÍVEL
- Organizar e manter controle e guarda de documentos;
- Atender telefones, transmitindo os recados às pessoas;
- Auxiliar no trabalho de fiscalização de tributos e contabilidade;
- Redigir e digitar ofícios, circulares, memorandos, quadros demonstrativos e outros;
- Efetuar cálculos simples e conferencias numéricas;
- Coordenar as atividades dos demais servidores do setor, se solicitado;
- Efetuar todas as demais funções de caráter administrativo correlatas e de mesmo nível
de complexidade e responsabilidade,
- Efetuar os trabalhos e tarefas administrativas inerentes às secretarias das unidades
escolares e departamentos de educação;
- Exercer atividades auxiliares de organização, arquivo e controle em Biblioteca
municipal;
- Agendar consultas médicas nos Postos de Saúde;
- Auxiliar nas atividades de protocolo e cadastros;
- Realizar lançamento de crédito tributário
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316
E-mail:jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
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CARGO: AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
NÍVEL: IV
TITULAÇÃO EXIGIDA: ENSINO SUPERIOR COMPLETO (SEM HABILITAÇÃO
ESPECÍFICA)
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/NÍVEL
- Organizar e manter controle e guarda de documentos;
- Atender telefones, transmitindo os recados às pessoas;
- Auxiliar no trabalho de fiscalização de tributos;
- Redigir e digitar ofícios, circulares, memorandos, quadros demonstrativos, boletins de
frequência e outros;
O - Coletar dados diversos, consultando pessoas, documentos, transcrições, publicações
oficiais, arquivos, fichários, efetuando cálculos para obter as informações necessárias ao
cumprimento da rotina administrativa;
- Auxiliar no trabalho de fiscalização de tributos e contabilidade;
- Efetuar cálculos simples e conferências numéricas;
- Efetuar registros, preenchimento de fichas, formulários, quadros, carteiras e outros,
efetuando lançamento em livros consultando dados em tabelas, gráficos e demais
demonstrativos, a fim de atender as necessidades do setor;
- Efetuar todas as demais funções de caráter administrativo correlatas e de mesmo nível
de complexidade e responsabilidade.
- Efetuar os trabalhos e tarefas administrativas inerentes às secretarias das unidades
escolares e departamentos de educação;
- Exercer atividades auxiliares de organização, arquivo e controle em Biblioteca
municipal;
- Agendar consultas médicas nos Postos de Saúde;
- Auxiliar nas atividades de protocolo e cadastros;
- Realizar lançamento de crédito tributário
CARGO: AGENTE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Ja
NÍVEL: II
TITULAÇÃO EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/NÍVEL
- Atender telefones, transmitindo os recados aos demais funcionários;
- Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado;
- Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações solicitadas;
- Organizar e controlar arquivos e fichários;
- Efetuar os trabalhos e tarefas administrativas inerentes as secretarias das unidades
escolares e do Departamento de Educação;
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316
E-mail:jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Sa
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 — C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 < -
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- Exercer atividades de organização, arquivo e controle de bibliotecas escolares ou
municipal;
- Agendar consultas médicas junto aos Postos de Saúde;
- Exercer atividades de protocolo e cadastro;
- Redigir e digitar ofícios, circulares, memorandos, quadros demonstrativos, boletins de
fregiiência, etc.,
- Auxiliar o secretário das unidades escolares do Município;
- Conhecimentos básicos de informática, internet e outro;
- Efetuar outras tarefas correlatas de inferior ou mesmo nível de complexidade e
responsabilidade;
- Realizar lançamento de crédito tributário
CARGO: AGENTE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
NÍVEL: IM
TITULAÇÃO EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO (COM CURSO
PROFISSIONALIZANTE EM NÍVEL TÉCNICO)
(Considera-se como habilitação específica os cursos de Técnico em Contabilidade e
Técnico em Computação, em nível médio)
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/NÍVEL
- Atender telefones, transmitindo os recados aos demais funcionários;
- Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado;
- Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações solicitadas;
- Organizar e controlar arquivos e fichários;
- Efetuar os trabalhos e tarefas administrativas inerentes as secretarias das unidades
escolares e do Departamento de Educação;
- Exercer atividades de organização, arquivo e controle de bibliotecas escolares ou
municipal;
- Agendar consultas médicas junto aos Postos de Saúde;
- Exercer atividades de protocolo e cadastro;
- Redigir e digitar ofícios, circulares, memorandos, quadros demonstrativos, boletins de
frequência, etc.,
- Auxiliar o secretário das unidades escolares do Município;
- Conhecimentos básicos de informática, internet e outro;
- Efetuar outras tarefas correlatas de inferior ou mesmo nível de complexidade e
responsabilidade;
- Realizar lançamento de crédito tributário
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316
E-mail:jataizinhoQijataizinho.pr.gov.br
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[ CARGO: AGENTE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
NÍVEL:
tuação EXIGIDA: ENSINO SUPERIOR COMPLETO (SEM HABILITAÇÃO
ESPECÍFICA, EXCLUÍDOS OS CURSOS DE CURTA DURAÇÃO E PRESENCIAIS)
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/NÍVEL ]
- Atender telefones, transmitindo os recados aos demais funcionários;
- Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado;
- Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações solicitadas;
- Organizar e controlar arquivos e fichários;
- Efetuar os trabalhos e tarefas administrativas inerentes as secretarias das unidades
escolares e do Departamento de Educação;
- Exercer atividades de organização, arquivo e controle de bibliotecas escolares ou
municipal;
- Agendar consultas médicas junto aos Postos de Saúde;
- Exercer atividades de protocolo e cadastro;
- Redigir e digitar ofícios, circulares, memorandos, quadros demonstrativos, boletins de
frequência, etc.,
- Auxiliar o secretário das unidades escolares do Município;
- Conhecimentos básicos de informática, internet e outro;
- Efetuar outras tarefas correlatas de inferior ou mesmo nível de complexidade e
responsabilidade;
- Realizar lançamento de crédito tributário
CARGO: AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO
SÍMBOLO: AgFT
TITULAÇÃO EXIGIDA
NÍVEL I - Ensino Superior Completo
NÍVEL Il - Pós Graduação
E ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO |
- Proceder a verificação e orientação do cumprimento da regulamentação urbanística
concernente a edificações particulares;
- Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas,
fazendo comunicações, notificações e embargos;
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316
E-mail:jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
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- Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionado o funcionamento das
instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim
de opinar nos processos de concessão de “habite-se”;
- Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não
estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o
autorizado;
- Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos violadores da
legislação urbanística;
- Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, capinação,
construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local não
permitido;
- Efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das normas gerais
estabelecidas pelo Código de Obras do Município;
- Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas
no município;
- Efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços, bem como
efetuar levantamentos dos serviços executados;
- Fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo município;
- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
- Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da
legislação do Código Tributário do Município;
- Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de
prestação de sérvios, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e os serviços que
prestam;
- Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por
pessoas que não possuam a documentação exigida;
- Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros
estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias;
- Realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema tributário e para
fins de renovação do licenciamento;
- Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais;
- Intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos violadores
das posturas municipais;
- Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos;
- Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão
para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos;
- Verificar a regularidade de exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros meios
de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, tapumes
vitrines e outros;
- Aprender por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou
abandonados em ruas e logradouros públicos;
- Receber as mercadorias aprendidas e guarda-las em local determinado, devolvendo-as
mediante o cumprimento das formalidades legais;
- Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos
respectivos ou em outros locais;
- Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros
públicos;
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316
E-mail:jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
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AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J, - 76.245. 042/0001-54. É Fl. N
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PA E
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- Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos
promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de
responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado;
- Verificar as violações às normas sobre poluição sonoras, uso de buzinas, casas de disco,
clubes, boates, discotecas, auto falantes, bandas de música, entre outras;
- Efetuar levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante;
- Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente
informada a respeito das irregularidades encontradas;
- Efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para fiscalização da regularidade
do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização;
- Efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais,
industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a
legislação vigente;
- Realizar sindicâncias especiais para instrução de processo ou apuração de denúncias e
reclamações;
- Entregar quando solicitado, notificações e correspondências diversas;
- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
- Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando, quando necessário ao
exercício das demais atividades;
- Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local
de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
- Executar outras correlatas ao cargo para a eficiência de sua área profissional;
- Executar tarefas inerentes à área de fiscalização de obras, posturas e tributária;
- Realizar lançamento de crédito tributário.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNIC
do mês de maio de dois mil e vinte e q
DE JATAIZINHO, aos dezessete dias
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000, Fone: 43 3259-1316
E-mail:jataizinho(jataizinho.pr.gov.br
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Ministério da Receita Federal
Fazenda
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Superintendência da Receita Federal na 6º Região Fiscal - SRRF 6º RF
Delegacia da Receita Federal em Uberlândia (MG)
Equipe Nacional Especializada ITR
Despacho Decisório nº 435/2025 - EQUIPE ITR Data: 7 de outubro de 2025
e-Dossiê Nº: 10265.067702/2025-82
Interessado: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO (PR) CNPJ: 76.245.042/0001-54
ITR. CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIOS.
Assunto: Verificação das condições para validade do convênio a ser
firmado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), em nome da União, e o município acima qualificado para
delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento
de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) estabelecidas na Instrução
Normativa RFB Nº 1.640, de 11 de maio de 2016 e Norma de
Execução Conjunta Ascif/Cofis nº 1, de 31 de julho de 2025.
Município não cumpre as exigências legais. Convênio indeferido.
Relatório
L Trata-se de dossiê digital de verificação das condições para validade dos convênios
entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, delegar as
atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) estabelecidas na Instrução Normativa RFB
nº 1.640, de 11 de maio de 2016.
PR O Município ingressou com Termo de Opção para celebração de Convênio em 28 de
Janeiro de 2025, fls. 2/3.
3. Em razão da opção, o interessado foi intimado em 12.02.2025, fls. 11/12, para
encaminhar os documentos visando atender as exigências do art. 7º e 10 da IN REB nº 1.640, de
2016.
4. Em 24 de fevereiro de 2025 o município encaminha uma série de documentos, fls.
22/167, para exame,
5. Todavia, em exame preliminar, constatou-se que o município não pelo 5
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), razão pela qual foi intimado a regularizar esse p |
173, em 08 de abril de 2025.
6. Em 23 de abril de 2025 o município encaminha comprovante da opção pelo DTE,
permitindo a continuidade do feito, fls. 174/177.
Fundamentos
FÊ O município, com o desiderato de celebração do convênio visando à delegação das
atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de crédito tributário, e de cobrança relativas
ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), apresentou a documentação visando atender
ao disposto nos artigos 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que
ora passamos a examinar.
I - Cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de
créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso,
publicada na respectiva imprensa oficial.
Efetuou a juntada Lei nº 1.280, de 17 de maio de 2024, fls. 25/30, com carimbo de
“Publicado no Diário Eletrônico do Município, edição 1039, de 17.05.2024”, que
trata das atribuições do cargo de Agente Auxiliar Administrativo, Agente Assistente
Administrativo e Agente Fiscal Tributário. Não juntou o comprovante de que a citada
lei foi, de fato, publicada no Diário Eletrônico do município.
O cargo de Agente Assistente Administrativo possui as seguintes competências:
- Atender telefones, transmitindo os recados aos demais funcionários;
- Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado;
- Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações solicitadas;
- Organizar e controlar arquivos e fichários:
- Efetuar os trabalhos e tarefas administrativas inerentes as secretarias das unidades
escolares e do Departamento de Educação;
- Exercer atividades de organização, arquivo e controle de bibliotecas escolares ou
municipal;
- Agendar consultas médicas junto aos Postos de Saúde;
- Exercer atividades de protocolo e cadastro;
- Redigir e digitar oficios, circulares, memorandos, quadros demonstrativos, boletins de
frequência, etc.,
- Auxiliar o secretário das unidades escolares do Município;
- Conhecimentos básicos de informática, internet e outro;
- Efetuar outras tarefas correlatas de inferior ou mesmo nível de complexidade e
responsabilidade;
- Realizar lançamento de crédito tributário
O cargo de Agente Fiscal Tributário possui, dentre outras, as seguintes
competências:
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EA ES
Proceder a verificação e orientação do cumprimento da reg ámentação S
urbanística concernente a edificações particulares; orientar, inspeciona) Eexerçer
a fiscalização de construções irregulares e clandestinas, fazendo comunicações;
notificações e embargos; intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar
providências relativas aos -violadores da legislação urbanística; efetuar
fiscalização em construções, verificar as licenças de ambulantes e impedir esse
tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida,
fiscalizar o horário de funcionamentos de feiras; verificar licenciamento para
realização de festas populares em vias e logradouros públicos; verificar as
violações às normas sobre poluição sonora, uso de buzinas, casas de disco,
boates, etc.; expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao
cumprimento da legislação do código tributário municipal, realizar lançamento
de crédito tributário.
Desse modo, verificando as inúmeras e diversificadas atribuições do cargo “Agente
Asistente Administrativo” e “Agente Fiscal Tributário” constata-se com
tranquilidade não se tratar de cargo de carreira específica da área tributária,
contrariando, assim, flagrantemente e de forma irremediável, uma determinação de
ordem constitucional, estabelecida no Art. 37, inciso XXII (grifos nosso):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de
suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com O compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O mandamento constitucional é muito claro e há de ser observado: a administração
tributária municipal deve ser exercida por servidores de carreira específica, ou
seja, servidores pertencentes especificamente à carreira tributária, não podendo ser uma
espécie de “faz tudo” no Ente Estatal.
Sem dúvidas esta conformidade com a CF está implícita no Art. 7º, inciso II, e no Art.
10, inciso I, ambos da IN REB 1640/2016, quando estes dispositivos se referem
expressamente à exigência de “cargo com atribuição de lançamento de créditos
tributários no seu âmbito municipal”.
Evidentemente o indispensável atendimento ao dispositivo constitucional em questão
não requer que o texto da referida IN REB estabeleça literalmente a necessidade de
servidores de carreira específica (portanto, servidores que ocupem cargos que
integrem especificamente à Administração Tributária do Ente Municipal), na
medida em que não se pode conceber uma interpretação de tais dispositivos infralegais
que colida fragrantemente com a norma constitucional transcrita acima.
Ressalte-se que a mesma referência/exigência (cargo com atribuição de lançamento
DEFIS
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de créditos tributários) consta também do inciso III, do Art. 7º, bem como dôs incisos
II, HI e IV, do Art. 10, igualmente da IN REB 1640/2016. GPL
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SG
Não é demais ressaltar que as Administrações Tributárias, executoras de atividades - O
exclusivas de Estado e essenciais ao funcionamento deste, compõem, em regra, o núcleo
estratégico da administração direta do ente federativo respectivo. Nesse sentido, cabe
fazer referência ao Parecer PGFN/CAT nº 2.933, de 2008, cujos excertos a seguir se
apresenta:
LJ
18. O sentido maior do termo "carreiras específicas" advém do amadurecimento acerca
da proteção do núcleo de atividades do Estado que precisam de maior reserva e
controle, o que em tudo se coaduna com a posição de destaque da Administração
Tributária.
[.]
23. Assim, além da qualificação da importância da atividade realizada e o fato de não
poderem ser privatizadas, as carreiras da Administração Tributária devem ser
diferenciadas, caso contrário, o legislador não as qualificaria de específicas.
35. Depreende-se, portanto, que a atividade finalística da Administração Tributária da
União encontra-se de acordo com o dispositivo constitucional que exige a estruturação
em carreira específica.
[..]
Além da implícita e mesmo necessária conformação dos incisos II e III do art. 7º, ela
IV, do art. 10, da IN RFB nº 1.640, de 2016, com o texto constitucional, não se poderia
alegar que o estabelecimento dos requisitos estampados nestes dispositivos infralegais
extrapolaria a competência regulamentar da RFB conferida pelo art. 2º da Lei nº
11.250, de 2005, ou desrespeitaria a autonomia dos entes federativos.
Isso porque, não somente é da competência legal da União, por intermédio da RFB,
estabelecer critérios para o convênio como também sobre ela repousa a própria
competência tributária em relação ao ITR, que não se desvanece em razão do ato de
delegação, uma vez que o que se delega, nesse caso, é a capacidade tributária ativa,
manifestada nas atribuições de lançar, arrecadar e fiscalizar o ITR. Tais circunstâncias
reforçam a necessidade de tutela dos princípios e pressupostos ínsitos à legislação a que
se subsome o referido tributo e à máxima preservação e otimização dos procedimentos
afetos ao crédito tributário respectivo, conforme se depreende da Lei nº 11.250, em
2005, que, ao delimitar o ato de delegação, ressalta que este se dará "sem prejuízo da
competência supletiva da Secretaria da Receita Federal" (art. 1º, caput, in fine) e que
deve "ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural" (art. 1º, $1º, in fine).
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Dessa forma, em síntese, considerando-se que os servidores aptos a E Ss
dos Convênios ITR devem possuir a atribuição de constituir o crédito tributário -
mediante o lançamento, consequentemente tem-se, como como requisito estampado na
IN 1640/2016 (mesmo que implícito), a necessária e inafastável observância ao Art. 37,
XXII, da CF, ou seja, a necessidade de que que estes servidores sejam ocupantes de
cargos integrantes de carreiras específicas de administração tributária. Desse
modo restará inequívoco que a citada IN RFB estará observando os limites da delegação
de competência dada pela Lei nº 11.250, em 2005, assim como as regras e princípios
constitucionais para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de
lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR.
Não juntou a Lei nº 714/2005, que, aparentemente, cria os cargos de Agente
Assistente Administrativo e Agente Fiscal Tributário, devidamente publicada na
imprensa oficial.
Não juntou as leis que definem a imprensa oficial do município, vigente na data
da publicação dos atos de interesse deste processo.
Assim, o município não cumpriu o que determina o art. 7º, inciso II e art. 10,
inciso I, da IN REB nº 1.640, de 2016.
H - Indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de
provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso I e em
efetivo exercício.
O Município fez a indicação de Lucas Gabriel de Carvalho, CPF nº
100.695.289-69, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, Emanuely
Ribeiro Balera, CPF nº 063.149.229-17, ocupante do cargo de Assistente
Administrativo e de Ozíris Schafranski Silva, CPF nº 090.562.939-66, ocupante
do cargo de Agente Fiscal Tributário, fls. 8/10.
O Município não cumpriu o que determina o art. 10, inciso II, da IN REB nº
1.640, de 2016, em razão de os cargos ocupados não serem de carreira tributária
específica.
HI - Cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público
em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II
para provimento do cargo previsto na lei de que trata o inciso I, publicados
na respectiva imprensa oficial.
Juntou o Edital de Abertura do Concurso Público nº 013/2007, fls. 35/46.
Apresentou a Portaria nº 053/2008, que homologa o resultado do Concurso
Público nº 013/2007, fl. 47, com carimbo de “Publicado no Jornal Folha
Regional de 04.04.2008”, sem a relação dos aprovados no certame e sem
comprovação de sua publicação na imprensa oficial.
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Juntou o Edital de Abertura do Concurso Público nº 001/2024, 8/73, sem
comprovação de sua publicação na imprensa oficial. PRA
Apresentou o Edital nº 23/2024, que homologou o resultado final do Concurso
Público nº 001/2024, fls. 74/103, sem comprovação de sua publicação na
imprensa oficial.
O município cumpriu o que determina o art. 10, inciso III, da IN RFB nº 1.640,
de 2016.
IV- Atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no inciso I, em
decorrência do concurso público de que trata o inciso III, publicados na
respectiva imprensa oficial.
Efetuou a juntada da Portaria nº 537/2024, fl. 160, publicada no Diário Oficial
do Município, de 22.10.2024, edição nº 1147, que nomeia Oziris Schafranski
Silva para o cargo de Agente Fiscal Tributário.
Apresentou a Portaria nº 351/2024, fl. 161, publicada no Diário Oficial do
Município de 18.07.2024, edição nº 1079, que nomeia Lucas Gabriel de
Carvalho para o cargo de Agente Assistente Administrativo.
O município cumpriu, portanto, o que determina o art. 10, inciso IV da IN REB
nº 1.640, de 2016.
Anexou a Portaria nº 246/2008, fl. 162, que nomeia Emanuely Ribeiro Balera
para o cargo de Agente Assistente Administrativo, sem comprovação de sua
publicação na imprensa oficial.
O município não cumpriu, portanto, o que determina o art. 10, inciso IV da IN
RFB nº 1.640, de 2016.
V- Declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação
adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple
equipamentos e redes de comunicação.
A declaração foi firmada e encontra-se à fl. 163, cumprindo as exigências dos
artigos 7º, inciso Ie 10, inciso V, da IN RFB nº 1.640, de 2016.
VI - Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
O Município é optante pelo DTE, fl. 176, atendendo, dessa forma, os ditames do
art. 7º, inciso IV, da IN RFB nº 1.640, de 2017, com a redação dada pela IN RFB
nº 1.954, de 21 de maio de 2020.
V — Termo de Confidencialidade.
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Não juntou o Termo de Confidencialidade assinados digitalmenfe., pelos s
servidores Lucas Gabriel de Carvalho, CPF nº 100.695.289-69, ocupante rdo
cargo de Assistente Administrativo e Emanuely Ribeiro Balera, CPF nº
063.149.229-17, ocupante do cargo de Assistente Administrativo.
Não juntou o Termo de Confidencialidade assinado digitalmente pelo
responsável pelo órgão tributário.
O município não cumpriu, portanto, o que determina o art. 10, inciso VI da IN
REB nº 1.640, de 2016.
Juntou o Termo de Confidencialidade assinado digitalmente por Oziris
Schafranski Silva, fls. 170/171.
O município cumpriu, portanto, o que determina o art. 10, inciso VI da IN RFB
nº 1.640, de 2016.
Conclusão
8. Tendo em vista a não conformidade da documentação apresentada à às exigências do
art. 10 da IN REB nº 1.640/2016, e em face do disposto no art. 2º e 7º, inciso I, da Norma de
Execução Conjunta Ascif/Cofis nº 1, de 31 de julho de 2025, recomendo o indeferimento do
convênio.
9. À consideração superior, na forma do art. 11 da Instrução Normativa REB nº 1.640,
de 11 de maio de 2016, c/c artigos 1º e 3º, inciso III, da Portaria RFB nº 201, de 18 de julho de 2022.
Rudineí Junkes
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Assinado digitalmente
De acordo. Aprovo o despacho decisório supra.
Eduardo Eurípedes de Araújo
Supervisor da Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênio de
ITR
Assinado digitalmente
tento de 8
de localiza
ita fazenda.gov.br/
cumento.
AC/publico/login.aspx pelo
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Documento assinado digitalmente em 06/10/2025 17:19:43 por RUDINEI JUNKES e Documento assinado
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ento do processo n
constante no processo
DESPACHO
pi protocolado e autuado
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