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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera e inclui dispositivos ao art. 148 da Lei nº 416/1992
native_id2305

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2026-03-24 Retirado de Pauta — Matéria retirada de pauta pelo autor (Ofício nº 084/2026-GAG - Protocolo nº. 114)
2026-03-10 Devolução à Presidência — Devolução à Presidência devido ao prazo vencido para emissão de parecer
2026-03-02 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à CJR para analise e emissão de Parecer no prazo regimental
2026-02-27 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 5ª Reunião Ordinária de 02/03/2026
2026-02-27 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2026-02-27 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2026-02-27 Protocolo — Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 44

Ao
JATAIZINHO — PR
=
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JATAIZINHO —S
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ado da pie
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 E
Oficio nº 047/2026-GAB.
Jataizinho, 23 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Através do presente encaminhamo
s Projeto de Lei que tem por objeto Altera e
inclui dispositivos ao art. 148 da Lei nº416/1992.
Sendo o que o momento nos reserva, renovamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
esa
MAs
JTOCOLO.GERAL DA
Excelentíssimo Senhor
MUNICIPAL DE 3
MAURÍLIO MARTIELHO
|
| , iz
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho | K 47 o
er
O
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 494 — Centro CEP 86210-430 Fone: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
gSAPAL
AS
] ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZIÉ
Estado do Paraná Vo.
PROJETO DE LEIN. ax /2026
EMENTA: Altera e inclui dispositivos ao art. 148 da Lei
nº416/1992.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 148 da Lei nº 416/1992 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 148 O funcionário poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a entidades
privadas sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses: ”
Art. 2º Fica incluída no art. 148 da Lei nº 416/1992 a letra c”, com a seguinte redação:
“c) para atender convênio, termo de parceria ou acordo de cooperação/colaboração
mútua ou termo de fomento com outros órgãos ou entidades, inclusive privadas sem fins
lucrativos; ”
Art. 3º Fica incluído na Lei nº 416/1992 o art. 148-A, com a seguinte redação:
“148-A O convênio, o termo de parceria ou o acordo de cooperação/colaboração
mútua ou termo de fomento que vier a ser firmado para os fins de cessão de servidor, será
a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
1 = A responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, além do
ônus da remuneração do servidor cedido;
H- O prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renova-
ção;
WI = A descrição das funções que se pretende que sejam exercidas pelo servidor cedido no
órgão ou entidade, inclusive, privadas sem fins lucrativos cessionários.
IV - Indicação do interesse público que baliza a cessão e os serviços públicos que serão
beneficiados;
PRA
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho — PR CEP 86.210-430 — Telefone (043) 3259-1316
S
A
O,
N
/,
€s
Stziyis
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZIN
V - Indicação quanto a inexistência de prejuízo ao Município, especial com relação a
deficiência da prestação de serviços em razão da ausência do servidor.”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIP DE JATAIZINHO, aos vinte e três dias
do mês de fevereiro de dois mil e vinte eist
bs
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho — PR CEP 86.210-430 — Telefone (043) 3259-1316
Ná
Estado do Paraná Ne pr:
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre a alteração do art. 148 da Lei nº 416/1992 que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos de Jataizinho e dá outras providências, em especial o capítulo V que
trata do afastamento para servir em outro órgão ou entidade.
A apresentação do presente projeto de lei se dá em razão de o Poder Executivo
ter recebido da 1º Promotoria de Justiça de Ibiporã Recomendação Administrativa expedidas
nos Procedimentos Administrativos nº MPPR-0062.25.000596-4 (assunto: cessão servidor à
Cooperjaty) e nº MPPR-0062.25.000560-0 (assunto: cessões servidoras à APAE), cujas
cópias seguem em anexo.
De acordo com as Recomendações o Ministério Público sugeriu ao Executivo
Municipal que realizasse o imediato afastamento dos servidores públicos cedidos,
respectivamente, à Cooperjaty e à APAE.
Ocorre que em decisão recente do Tribunal de Contas do Paraná, foi
vislumbrada a possibilidade de cessão de servidor público à entidade privada sem fins
lucrativos, cuja manifestação se deu através do Processo nº 222198/25, relativo ao Município
de São Pedro do Iguaçu, tendo como Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello
Guimarães, Acórdão nº 3106/25 - Tribunal Pleno, que emitiu Recomendação ao referido
Município no sentido de que o editasse lei municipal específica autorizando e disciplinando
tais cessões, inclusive para situações futuras — cópia anexa.
Em razão dessa decisão recente o Município de Jataizinho respondeu as
Recomendações Administrativas ao Ministério Público informando-o sobre a posição do
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho — PR CEP 86.210-430 — Telefone (043) 3259-1316
PREFEITURA MUNICIPAL DE SATAIZIN Ega
As
Estado do Paraná É
Es
Q
CAPAL) bs
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO SS:
Ss
o
Tribunal de Contas do Paraná quanto à possibilidade de cessão de servidores à entidades
privadas sem fins lucrativos, desde que houvesse lei específica autorizando tais cessões,
ocasião em que comunicou que estaria elaborando o respectivo projeto de lei — cópia dos
ofícios em anexo.
Sendo assim, como a Lei nº 416/1992 que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos de Jataizinho e dá outras providências já trata do afastamento para
servir em outro órgão ou entidade, através do o capítulo V, em especial o art. 148, estamos
propondo sua alteração para incluir tão somente a possibilidade de cessão de servidores à
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a inclusão da letra “c”, em razão de que,
em havendo interesse público, o Município poderá firmar parceira/cooperação com referidas
entidades privadas sem fins lucrativos, cuja formalização de dá através de convênio, termo
de parceria ou acordo de cooperação/colaboração mútua ou termo de fomento com outros
órgãos ou entidades, inclusive privadas sem fins lucrativos.
Citamos aqui o exemplo da APAE com quem o Município firma Termo de
Fomento para repasse das verbas do Fundeb, incluindo a cessão de servidores, porém sem a
necessária lei específica como definido pelo Tribunal de Contas.
Dessa forma a cessão de servidor à APAE e à Cooperjaty passará a ser
legalmente possível, de acordo com o posicionamento do Tribunal de Contas do Paraná,
através do Acórdão nº 3106/25 - Tribunal Pleno.
Vale destacar que o Município em 2022 já regulamentou o art. 148 do
Estatuto dos Servidores Públicos, através do Decreto nº 27, cujas regras também se aplicarão
às entidades privadas.
Inclusive, a título informativo noticia-se que o Ministério Público do Paraná
já está divulgando a decisão do Tribunal de Contas quanto à necessidade de autorização legal
para cessão de servidor público a ente privado divulgada em 20/01/2026 através do link:
https://site.mppr.mp.br/patrimoniopublico/Noticia/Necessidade-de-autorizacao-legal-para-
cessao-de-servidor-publico-ente.
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-430 — Telefone (043) 3259-1316
ao! PAL 0;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO:
Estado do Paraná E
À
À
RA
[ah
Ma A
d)
Diante disso solicitamos aos senhores Vereadores a apreciação do Rh o
projeto de lei.
Na oportunidade, apresentamos nossas expressões de estima e apreço.
Atenciosamente,
Jataizinho, 23 de fevereiro de 2026.
V
WILSON F ANDES
Prefeito ici
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-430 — Telefone (043) 3259-1316
A
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2) | MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBIPORÃ/PR ES
a Ministério Público do Paraná Ng PR A
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº. MPPR-0062.25.00059 6-4
. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por meio de seu Promotor de Justiça que adiante assina, no Uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar Estadual nº.
85/1999, e pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, Lei Complementar
8.625/1993; e
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da
Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos
129, caput, e inciso Il, da mesma Carta Constitucional, bem como no
artigo 120, caput, e inciso Il, da Constituição do Estado do Paraná, que
atribuem ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO o contido no artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 8.625/1993, o qual confere ao
Ministério Público a prerrogativa de expedir Recomendação
Administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata
divulgação;
AS AL ô,
E) | MPPR roMonona e siçacemrona el
g Ministério Público do Paraná
CONSIDERANDO que tramita nesta
Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº. MPPR-0062.25.000596-4, que
apura possíveis ilícitos identificados pela Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI), da Câmara Municipal de Jataizinho/PR, relacionados a
Cooperativa de Reciclagem de Jataizinho (COOPERJATY) e ao SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE de Jataizinho/PR, especialmente
em relação ao desvio de função de servidor municipal, pagamento
indevido de horas extras, irregularidades na cessão de bens e servidor e
iregularidade do Termo de Fomento;
CONSIDERANDO que a Comissão
Parlamentar apurou que o servidor CLAUDEMIR RIBEIRO, que ocupa o
cargo de Operador de Máquinas no município de Jataizinho/PR, foi
cedido à Cooperativa de Reciclagem sem ato formal de cessão,
havendo apenas um memorando que documenta sua transferência,
passando a exercer o cargo de Motorista na COOPERJATAY;
CONSIDERANDO que a referida cessão se
mostra triplamente ilegal, pois, em um primeiro momento, burlou a
proibição legal de transferência de servidor público a órgão privado,
como é o caso da Cooperativa de Reciclagem de Jataizinho, cuja
natureza é de uma organização social e, portanto, pessoa jurídica de
direito privado;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos
Servidores de Jataizinho/PR!, define em seu artigo 148 a possibilidade de
cessão apenas para outros órgãos públicos:
Art. 148 - O funcionário poderá ser cedido para exercício em outro
órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
b) nos casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese de alínea "a" deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº.
027/20222, que regulamenta o referido artigo e dispõe de igual forma:
“https: //www jataizinho.pr.gov.br/arquivos cliente /Lei%20n.%2004] 6%20de%201992.paf
2hnttp://jataizinho.pr.gov.br/arquivos cliente/DECRETO. N 27. DE. 2022.paf
/X
| MPPR 1rmomororia ve susnça ve AR AGA a)
Ministério Público do Paraná
Art. 1º. O servidor público, estável ou não, da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos
três poderes, incluindo, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, nas seguintes situações:
|- para o exercício de cargo de provimento em comissão ou confiança
em outros órgãos, empresas públicas ou entes públicos federais, estaduais,
municipais ou de consórcios públicos;
Il- nos casos previstos em leis específicas, assim entendido o ato de cessão
realizado através da discricionariedade do Chefe do Executivo Municipal
cedente e do Chefe do Executivo da entidade cessionária. (...)
CONSIDERANDO que a cessão também se
mostrou ilegal, em um segundo momento, por ausência de formalização
do ato, descumprindo a lei municipal no que se refere ao requerimento
por ofício ou ato formal, o que também não ocorreu no presente caso,
havendo apenas um memorando que registra a cessão;
CONSIDERANDO que o referido Decreto
disciplina a formalidade do ato de cessão da seguinte forma:
Art. 6º. A cessão para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança em outro órgão ou entidade, será precedida de requerimento
em ofício, enviado pelo órgão ou entidade cessionária, conforme o caso,
contendo o nome do órgão/entidade requerente e o nome do servidor
requisitado, que será direcionado ao Chefe do Executivo do Município de
Jataizinho, que em sendo deferido, devera ser formulado o ato de cessão.
Art. 7º. A cessão por ato discricionário do Chefe do Executivo cedente e
cessionário, será precedida de requerimento em oficio, com indica?ao do
servidor ou do cargo solicitado, enviado pelo Chefe do Executivo
cessionário ao Chefe do Executivo cedente.
Art. 9º. A cessão de servidores públicos municipais, estáveis ou não, para
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observara o seguinte procedimento: (...)
VI- Deferido o pedido de cessão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
cedente, será elaborado ato de cessão, o qual devera conter o nome do
servidor, seu cargo/função, matricula, assim como o órgão ou entidade
de origem, e o órgão ou entidade de destine, com posterior publicação,
através de Portaria, no diário oficial do Município cedente.
á ix
E) | MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBIPORÁ/PR— É
ss Ministério Público do Paraná N S
CONSIDERANDO ainda que houve o desvio
de função no caso da cessão do servidor CLAUDEMIR RIBEIRO, sendo essa
a terceira ilegalidade, visto que ocupa o cargo de Operador de
Máquinas, com as seguintes atribuições:
No
|
Ss,
4
AePAO;
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO À 1166
Estado do Paraná — Lei nº 714 de 21/06/2005
a à,
o PRZ
CARGO: AGENTE OPERADOR DE MÁQUINA
NÍVEL: HI
TITULAÇÃO EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/NÍVEL
- Operar e dirigir trator, máquinas moto niveladora, pá carregadeira, retro
escavadeira e outros veículos assemelhados, realizando terraplenagem,
aterros, nivelamento, desmatamento e atividades correlatas;
- Dirigir outros veículos automotores quando necessário.
- Efetuar inspeção em equipamentos rodoviários, verificando suas condições
de uso e tomando as providências necessárias à sua manutenção;
- Executar outras tarefas e atividades que exijam preparação especifica.
- Acompanhamento e inspeção na montagem e desmontagem de motores,
carrocerias, e na substituição de peças e regulagem dos veículos e
maquinários.
- Executar outros serviços assemelhados, quando solicitado.
CONSIDERANDO que CLAUDEMIR passou a
desempenhar a função de Motorista após ser cedido à Cooperativa, que
tem a atribuição principal de condução de veículos automotores oficiais,
destinados ao transporte de pessoas e cargas, abrangendo automóveis,
caminhonetes, caminhões, ônibus, micro-ônibus, ambulâncias e
correlato, e que tais atribuições demandam habilitação profissional
específica (categorias C, D ou E, conforme o caso), além de treinamento
e responsabilidade direta pela segurança de passageiros, conservação
do veículo e observância rigorosa das normas de trânsito;
A
é
»
Ministério Público do Paraná
CONSIDERANDO que, embora o cargo de
Operador de Máquinas possua em sua atribuição a possibilidade do
servidor “dirigir veículos automotores quando necessário”, essa cláusula
deve ser vista de forma restritiva, já que não se refere a atividade-fim do
cargo, e nem mesmo a veículos de transporte de cargas e pessoas;
CONSIDERANDO que, no cargo de
Operador de Máquinas, o servidor poderia dirigir apenas veículos de
pequeno porte ou de apoio direto às atividades de operação de
máquinas, porém, não agindo na mesma função do cargo de Motorista,
que são cargos diferentes;
CONSIDERANDO que, portanto, cláusula
constante nas atribuições do Operador de Máquinas -
“dirigir veículos automotores quando necessário" - deve ser entendida
como uma atividade eventual e acessória, jamais como substitutiva ou
equivalente às atribuições típicas do cargo de Motorista;
CONSIDERANDO que a condução de
caminhões, ônibus ou demais veículos destinados ao transporte de
pessoas ou cargas configura atribuição exclusiva do cargo de Motorista,
sendo juridicamente vedado ao Operador de Máquinas desempenhar
tais atividades, sob pena de violação ao artigo 37 da Constituição
Federal e aos princípios da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o desvio de função do
servidor público caracteriza burla à regra do concurso público que anima
a estruturação da Administração Pública, na forma do que
explicitamente preceitua o artigo 37, inciso Il, da Constituição Federais,
bem assim o artigo 27, caput, e inciso Il, da Constituição do Estado do
Paranás;
CONSIDERANDO que a Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo
37, caput, da Constituição Federal);
3 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração
4 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de
classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
DF,
x | MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBIPORÃ/PR S/
NIPROA
Ministério Público do Paraná
CONSIDERANDO que o desvio de função de
servidor público também enseja potencial prejuízo ao Erário, sendo nesse
sentido os termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça
(Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes), bem como ampla jurisprudência consolidada pela Justiça
do Trabalho, respeitado nesse caso o respectivo vínculo funcional, se
estatutário ou celetista;
CONSIDERANDO que a cessão funcional
deverá ser desempenhada em funções compatíveis com as do cargo de
origem do servidor cedido, com a devida observância dos princípios
norteadores da Administração Pública, visando primordialmente o
interesse público e atender corretamente todos os elementos do ato
administrativo, ou seja, que não seja eivado de vícios em relação ao
sujeito, objeto, forma, motivo e fim, sob pena de invalidação do ato;
RECOMENDA
AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE JATAIZINHO/PR
AS SEGUINTES AÇÕES
1. desfaça de imediato a cessão triplamente ilegal do servidor público
CLAUDEMIR RIBEIRO, visto que em desvio de função, cedido para órgão
privado e sem ato formal, retornando ao seu cargo de origem e
encaminhando documentação comprobatória nesse sentido;
2. abstenha-se de ceder qualquer servidor público de forma ilegal, como
por exemplo, para qualquer pessoa jurídica de direito privado, em desvio
de função, sem ato formal, etc. cumprindo assim como disposto em sua
legislação municipal;
E) | MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBPORA/PR 5
Pp;
RC
is
| MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBIPORA/PR
Ministério Público do Paraná
3. realize a análise minuciosa de todos os servidores cedidos no município
de Jataizinho verificando se preenchem todos os requisitos legais, inclusive
existência de ato formal, correlação de funções, cessões apenas a
entidades públicas, de servidores efetivos, de forma excepcional e
temporária, em decorrência de excepcional interesse público e todos os
demais requisitos legais, devendo regularizar todos os que estiverem
cedidos de forma ilegal ou retorná-los ao cargo de origem; e,
4. em continuidade do item acima, encaminhe a relação de todos os
servidores cedidos e sua regular cessão, comprovando
documentalmente.
Assinala-se o prazo de 10 dias para que a
autoridade executiva comunique ao Ministério Público quanto ao acata-
mento desta Recomendação Administrativa, salientando que, caso não
o façam, serão adotas as medidas cabíveis cíveis e criminais cabíveis.
Ainda, em havendo o atendimento à Reco-
mendação, concede-se o prazo de 60 dias para a consecução do que
fora recomendado, encaminhando documentos comprobatórios.
Ibiporã, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE.
JOSÉ PAULO MONTESINO GOMES DA SILVA
Promotor de Justiça
PARTA)
N MY,
ASSINATURA
DIGITAL
EN
Documento assinado digitalmente por JOSE PAULO MONTESINO GOMES DA E rg %
To >
SILVA, PROMOTOR DE JUSTICA ENTRANCIA FINAL em 05/12/2025 às 15:08:18, FI. N
conforme horário oficial de Brasília, com emprego de certificado digital emitido no NE Ro)
ambito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de = "1.
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://apps.mppr.mp.br/ords/f?p=121:6 informando o código verificador 5385224 e o
código CRC 317974729
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO:
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 1&
Of. nº 013/2026-GAB
Jataizinho, 16 de janeiro de 2026.
Inquérito Civil nº MPPR 0062.25.000596-4
Resposta à Recomendação Administrativa
Senhor Promotor,
O Município respondeu à Recomendação Administrativa expedida no
Inquérito Civil supramencionado através do ofício nº 457/2025, ocasião em que informou que
os serviços realizados pela Cooperjaty são de interesse público na coleta de recicláveis, o que
permitiria a cessão de servidor público à entidade privada sem fins lucrativos, tendo solicitado
a viabilidade de reconsideração da referida recomendação.
Todavia recebeu a mesma Recomendação Administrativa, via Correios, pelo
que reiteramos o contido no Ofício nº457/2025 enviado em data de 23/12/2025 via e-mail.
Justificamos ainda que o Município não pretende através desse expediente
não atender à Recomendação Administrativa expedida pelo Ministério Público, mas tão
somente verificar a possibilidade de se reconsiderar o conteúdo da recomendação, no sentido
de se poder manter o servidor público na entidade, vez que a Cooperjaty, em que pese ser
pessoa jurídica de direito privado, desenvolve no Município atividades de interesse público
relativas ao meio ambiente consistente na coleta de material reciclável, já que conseguem
retirar da coleta de resíduos sólidos aproximadamente 70 toneladas/mês.
O Município reconhece que a legislação municipal, Estatuto dos Servidores
Públicos, em seu art.148, não possui previsão de cessão de servidores a entidades privadas,
mas destacamos a presença do interesse público nas questões ambientais, em conformidade à
Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e incentiva a
criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis promovendo a inclusão socioeconômica dos catadores,
promovendo a coleta seletiva e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, bem
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº494 — centro — CEP: 86210-430 Tel: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinhoDjataizinho.pr.gov.br
OS :
(SO PALO EN A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO: DE PA:
Estado do Paraná A R
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 NG E, SS
Se pr
como o atendimento à anterior recomendação do Ministério Público no apoio técnico à
associação/cooperativa que fosse criada para tal finalidade.
Inclusive quanto à cessão de servidor público à entidade privada sem fins
lucrativos, o Tribunal de Contas do Paraná, recentemente, se manifestou pela possibilidade,
tendo emitido recomendações aos gestores no sentido de que o Município de São Pedro do
Iguaçu edite lei municipal específica autorizando e disciplinando tais cessões, inclusive para
situações futuras (Processo nº 222198/25, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello
Guimarães, Acórdão nº 3106/25 - Tribunal Pleno).
Diante disso, considerando a ausência de prejuízo ao erário e do atendimento
ao interesse público na execução da política municipal de gestão de resíduos sólidos, bem
como a manifestação favorável do Tribunal de Contas do Paraná em caso análogo através do
Acórdão nº 3106/25, com o devido respeito, solicitamos a V. Exa a possibilidade de
reconsideração da presente recomendação de afastamento imediato do servidor Claudemir
Ribeiro com retorno ao cargo de origem, com o fim de que o Município possa, no prazo de
120 dias elaborar projeto de lei específico autorizando e disciplinando a cessão de servidores
públicos municipais a entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, comprovando e
fundamentando o interesse público envolvido, de modo a assegurar a legalidade e a segurança
jurídica de futuras cessões dessa natureza, bem como manter durante referido prazo o servidor
cedido à Cooperjaty, por já estar integrado à rotina das atividades, com o objetivo de evitar
prejuízos à prestação do serviço de coleta seletiva à população.
Respeitosamente, WILSON Assinado de forma
digital por WILSON
FERNANDES FEaNANDES 44666
AM6664 19 o 20ns0119
68 11:27:38 -03100'
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ PAULO MONTESINO GOMES DA SILVA
Promotor de Justiça
IBIPORÃ - PR
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº494 — centro — CEP: 86210-430 Tel: (43) 3259-1316
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
| MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE = Eu:
Ministério Público do Paraná
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
INQUÉRITO CIVIL Nº. MPPR-0062.25.000560-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por meio de seu Promotor de Justiça que adiante assina, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar Estadual nº.
85/1999, e pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, Lei Complementar
8.625/1993; e
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da
Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos
129, caput, e inciso Il, da mesma Carta Constitucional, bem como no
artigo 120, caput, e inciso Il, da Constituição do Estado do Paraná, que
atribuem ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO o contido no artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 8.625/1993, o qual confere ao
Ministério Público a prerrogativa de expedir Recomendação
Administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata
divulgação;
CONSIDERANDO que tramita nesta
Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº. MPPR-0062.25.000560-0, que
apura possíveis irregularidades na cessão de servidores públicos pelo
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO/PR a outros órgãos, não cumprindo os
requisitos legais, principalmente referente aos servidores ANTONIO
CARLOS LEÃO, ADEMIR SALOMÃO, VALDIR SOARES FRAGOSO, ALLYSSON
MEYER DE LIMA e MARLY APARECIDA SANZOVO.;
Ministério Público do Paraná
/-.
45)
CONSIDERANDO que, em análise das?”
informações prestadas pelo Município de Jataizinho/PR e pela APAE de
Jataizinho, pôde-se constatar que, até a presente data, as seguintes
cessões e suas peculiaridades:
a) ANTONIO CARLOS LEÃO: servidor efetivo contratado para o cargo de
operador de máquinas, cedido à APAE de Jataizinho, para exercer a
função de motorista: sua cessão mostra-se ilegal, pois está cedido à
Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de Jataizinho/PR, que é
uma associação de direito privado e não um órgão público, bem como
por se encontrar em desvio de sua função e não haver ato formal de
cessão;
b) ADEMIR SALOMÃO: cedido à APAE de Jataizinho, para exercer a função
de motorista: sua cessão mostra-se ilegal, pois está cedido à Associação
de Pais e Amigos do Excepcionais de Jataizinho/PR, que é uma associação
de direito privado e não um órgão público; e por não haver ato formal de
cessão;
c) VALDIR SOARES FRAGOSO: cedido à APAE de Jataizinho, para exercer a
função de motorista: sua cessão mostra-se ilegal, pois está cedido à
Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de Jataizinho/PR, que é
uma associação de direito privado e não um órgão público; e por não
haver ato formal de cessão;
d) ALLYSSON MEYER DE LIMA: servidor efetivo contratado para o cargo de
auxiliar administrativo, cedido à Câmara Municipal de Jataizinho, sem ônus
para o município, para exercer a função de auxiliar do controle interno:
legalmente cedido para órgão público e mediante termo formal, sendo
necessário verificar apenas a correlação das funções; e,
e) MARLY APARECIDA SANZOVO: servidora efetiva contratada para o
cargo de professora, cedido à APAE de Jataizinho, para exercer a função
de professora: sua cessão mostra-se ilegal, pois está cedida à Associação
de Pais e Amigos do Excepcionais de Jataizinho/PR, que é uma associação
de direito privado e não um órgão público; e por não haver ato formal de
cessão.
CONSIDERANDO que, com exceção de
ALLYSON MEYER DE LIMA, da qual não se obteve ainda todas as
informações necessárias para a análise de seu caso, as demais cessões,
dos servidores ANTONIO CARLOS LEÃO, ADEMIR SALOMÃO, VALDIR
SOARES FRAGOSO e MARLY APARECIDA SANZOVO se mostram ilegais,
pois, em um. primeiro momento, buraram a proibição legal de
transferência de servidor público a órgão privado, como é o caso da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jataizinho, cuja
natureza é de associação civil de direito privado e, portanto, pessoa
jurídica de direito privado;
| MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE nr
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| MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE inroRá 7/9 5
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CONSIDERANDO que o Estatuto dos
Servidores de Jataizinho/PR! define, em seu artigo 148, a possibilidade de
cessão apenas para outros órgãos públicos:
Art. 148 - O funcionário poderá ser cedido para exercício em outro
órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
b) nos casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese de alínea "a" deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
CONSIDERANDO Oo disposto no Decreto nº.
027/20222, que regulamenta o referido artigo e dispõe de igual forma:
Art. 1º. O servidor público, estável ou não, da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos
três poderes, incluindo, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, nas seguintes situações:
| - para o exercício de cargo de provimento em comissão ou confiança
em outros órgãos, empresas públicas ou entes públicos federais, estaduais,
municipais ou de consórcios públicos;
|l- nos casos previstos em leis específicas, assim entendido o ato de cessão
realizado através da discricionariedade do Chefe do Executivo Municipal
cedente e do Chefe do Executivo da entidade cessionária. (...)
CONSIDERANDO que a cessão também se
mostrou ilegal por ausência de formalização do ato, descumprindo a lei
municipal no que se refere ao requerimento por ofício ou ato formal, o
que também não ocorreu no presente caso;
CONSIDERANDO que o referido Decreto
disciplina a formalidade do ato de cessão da seguinte forma:
1https://www.jataizinho.pr.gov.br/ara vivos. cliente /Lei%20n.%200416%20de%20] 992.paf
2nttp://jatoizinho.pr.gov.br/arquivos. cliente/DECRETO. N. 27. DE. 2022.pdf
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Ministério Público do Paraná x
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Art. 6º. A cessão para exercício de cargo em comissão ou função de à
confiança em outro órgão ou entidade, será precedida de requerimento
em ofício, enviado pelo órgão ou entidade cessionária, conforme o caso,
contendo o nome do órgão/entidade requerente e o nome do servidor
requisitado, que será direcionado ao Chefe do Executivo do Município de
Jataizinho, que em sendo deferido, deverá ser formulado o ato de cessão.
Art. 7º. À cessão por ato discricionário do Chefe do Executivo cedente e
cessionário, será precedida de requerimento em oficio, com indica?ao do
servidor ou do cargo solicitado, enviado pelo Chefe do Executivo
cessionário ao Chefe do Executivo cedente.
Art. 9º. A cessão de servidores públicos municipais, estáveis ou não, para
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observara o seguinte procedimento: e)
VI- Deferido o pedido de cessão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
cedente, será elaborado ato de cessão, o qual deverá conter o nome do
servidor, seu cargo/função, matricula, assim como o órgão ou entidade
de origem, e o órgão ou entidade de destine, com posterior publicação,
através de Portaria, no diário oficial do Município cedente.
CONSIDERANDO ainda que houve o desvio
de função no caso da cessão do servidor ANTONIO CARLOS LEÃO, visto
que ocupa o cargo de Operador de Máquinas, com as seguintes
atribuições:
CARGO: AGENTE OPERADOR DE MÁQUINA
NÍVEL: HI
| TITULAÇÃO EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/NÍVEL
- Operar e dirigir trator, máquinas moto niveladora, pá carregadeira, retro
escavadeira e outros veículos assemelhados, realizando terraplenagem,
aterros, nivelamento, desmatamento e atividades correlatas;
- Dirigir outros veículos automotores quando necessário.
- Efetuar inspeção em equipamentos rodoviários, verificando suas condições
de uso e tomando as providências necessárias à sua manutenção;
- Executar outras tarefas e atividades que exijam preparação especifica.
- Acompanhamento e inspeção na montagem e desmontagem de motores,
carrocerias, e na substituição de peças e regulagem dos veículos e
maquinários.
- Executar outros serviços assemelhados, quando solicitado.
AS APAL pu
“Ao ON
| Ministério Público do Paraná
CONSIDERANDO que ANTONIO CARLOS
passou a desempenhar a função de Motorista após ser cedido à APAE,
que tem a atribuição principal de condução de veículos automotores
oficiais, destinados ao transporte de pessoas e cargas, abrangendo
automóveis, caminhonetes, caminhões, ônibus, micro-ônibus,
ambulâncias e correlato, e que tais atribuições demandam habilitação
profissional específica (categorias C, D ou E, conforme o caso), além de
treinamento e responsabilidade direta pela segurança de passageiros,
conservação do veículo e observância rigorosa das normas de trânsito;
CONSIDERANDO que, embora o cargo de
Operador de Máquinas possua em sua atribuição a possibilidade do
servidor “dirigir veículos automotores quando necessário", essa cláusula
deve ser vista de forma restritiva, já que não se refere a atividade-fim do
cargo, e nem mesmo a veículos de transporte de cargas e pessoas;
CONSIDERANDO que, no cargo de
Operador de Máquinas, o servidor poderia dirigir apenas veículos de
apoio direto às atividades de operação de máquinas, porém, não
agindo na mesma função do cargo de Motorista (cargos diferentes);
CONSIDERANDO, portanto, que a cláusula
constante nas atribuições do Operador de Máquinas | -
"dirigir veículos automotores quando necessário" - deve ser entendida
como uma atividade eventual e acessória, jamais como substitutiva ou
equivalente às atribuições típicas do cargo de Motorista;
CONSIDERANDO que a condução de
caminhões, ônibus ou demais veículos destinados ao transporte de
pessoas ou cargas configura atribuição exclusiva do cargo de Motorista,
sendo juridicamente vedado ao Operador de Máquinas desempenhar
tais atividades, sob pena de violação ao artigo 37 da Constituição
Federal e aos princípios da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o desvio de função do
servidor público caracteriza burla à regra do concurso público que anima
a estruturação da Administração Pública, na forma do que
explicitamente preceitua o artigo 37, caput, inciso Il, da Constituição
Federal3, bem assim o artigo 27, caput, e inciso Il, da Constituição do
Estado do Paraná:;
3 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
4 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão.
MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBIPORA PJ? Aa
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MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBIPORÃ/PR ol É
Ministério Público do Paraná ia DS 4) |
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CONSIDERANDO que a Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo
37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o desvio de função de
servidor público também enseja potencial prejuízo ao Erário, sendo nesse
sentido os termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça
(Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes), bem como ampla jurisprudência consolidada pela Justiça
do Trabalho, respeitado nesse caso o respectivo vínculo funcional, se
estatutário ou celetista;
CONSIDERANDO que a cessão funcional
deverá ser desempenhada em funções compatíveis com as do cargo de
origem do servidor cedido, com a devida observância dos princípios
norteadores da Administração Pública, visando primordialmente o
interesse público e atender corretamente todos os elementos do ato
administrativo, OU seja, que não seja eivado de vícios em relação ao
sujeito, objeto, forma, motivo e fim, sob pena de invalidação do ato;
RECOMENDA
AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE JATAIZINHO/PR
AS SEGUINTES AÇÕES
1. desfaça de imediato a cessão triplamente ilegal do servidor público
ANTONIO CARLOS LEÃO, visto que em desvio de função, cedido para
órgão privado e sem ato formal, retornando ao seu cargo de origem e
encaminhando documentação comprobatória nesse sentido;
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E) | MPPR 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IIPORÃ/PBo2 Zé
Ministério Público do Paraná A
2. desfaça de imediato a cessão duplamente ilegal do servidor público
ADEMIR SALOMÃO, visto que cedido para órgão privado e sem ato formal,
retornando ao seu cargo de origem e encaminhando documentação
comprobatória nesse sentido;
3. desfaça de imediato a cessão duplamente ilegal do servidor público
VALDIR SOARES FRAGOSO, visto que cedido para órgão privado e sem ato
formal, retomando ao seu cargo de origem e encaminhando
documentação comprobatória nesse sentido;
4. desfaça de imediato a cessão duplamente ilegal da servidora pública
MARLY APARECIDA SANZOVO, visto que cedida para órgão privado e sem
ato formal, retomando ao seu cargo de origem e encaminhando
documentação comprobatória nesse sentido;
5. abstenha-se de ceder qualquer servidor público de forma ilegal, como
por exemplo, para qualquer pessoa jurídica de direito privado, em desvio
de função, sem ato formal, etc., cumprindo assim como disposto em sua
legislação municipal;
6. realize a análise minuciosa de todos os servidores cedidos no município
de Jataizinho verificando se preenchem todos os requisitos legais, inclusive
existência de ato formal, correlação de funções, cessões apenas a
entidades públicas, de servidores efetivos, de forma excepcional e
temporária, em decorrência de excepcional interesse público e todos os
demais requisitos legais, devendo regularizar todos os que estiverem
cedidos de forma ilegal ou retorná-los ao cargo de origem; e,
7. em continuidade do item acima, encaminhe a relação de todos os
servidores cedidos e sua regular cessão, comprovando
documentalmente.
Assinala-se o prazo de 10 dias para que a
autoridade executiva comunique ao Ministério Público quanto ao acata-
mento desta Recomendação Administrativa, salientando que, caso não
o façam, serão adotas as medidas cabíveis cíveis e criminais cabíveis.
Ainda, em havendo o atendimento à Reco-
mendação, concede-se o prazo de 60 dias para a consecução do que
fora recomendado, encaminhando documentos comprobatórios.
Ibiporã, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE.
JOSÉ PAULO MONTESINO GOMES DA SILVA
Promotor de Justiça
Documento assinado digitalmente por JOSE PAULO MONTESINO GOMES DA
SILVA, PROMOTOR DE JUSTICA ENTRANCIA FINAL em 20/01/2026 às 13:20:52,
conforme horário oficial de Brasília, com emprego de certificado digital emitido no
ambito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
DIGITAL
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://apps.mppr.mp.br/ords/f?p=121:6 informando o código verificador 5568355 e o
código CRC 1936071976
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Of. nº 024/2026-GAB
Jataizinho, 23 de janeiro de 2026.
Inquérito Civil nº MPPR 0062.25.000560-0
Resposta à Recomendação Administrativa
Senhor Promotor,
Acusamos o recebimento da Recomendação Administrativa expedida no
Inquérito Civil supramencionado.
O Município não pretende através desse expediente não atender à
Recomendação Administrativa expedida pelo Ministério Público, mas tão somente verificar a
possibilidade de se reconsiderar o conteúdo da recomendação, no sentido de se poder manter
os servidores MARLY APARECIDA SANZOVO e ANTONIO CARLOS LEÃO junto à
APAE de Jataizinho, em que pese ser pessoa jurídica de direito privado que desenvolve no
Município atividades de interesse público, conforme consta do Termo de Fomento nº
002/2025 anteriormente enviado consistente no atendimento da Educação Fundamental e
Educação para Jovens e Adultos, para pagamento das despesas para manutenção da Entidade,
objetivando acolher e dar formação integral às pessoas portadoras de necessidades educativas
especiais, e uma educação de qualidade, integração das famílias na criação e educação dos
filhos.
Ainda, como já noticiado em outro Inquérito Civil nº MPPR
0062.25.000596-4 através do ofício nº 13/2026, o Município reconhece que a legislação
municipal, Estatuto dos Servidores Públicos, em seu art.148, não possui previsão de cessão de
servidores a entidades privadas, mas destacamos a presença do interesse público nas questões
relativas ao atendimento da Educação Fundamental e Educação para Jovens e Adultos, no
âmbito do acolhimento e formação integral das pessoas portadoras de necessidades educativas
especiais.
Inclusive quanto à cessão de servidor público à entidade privada sem fins
lucrativos, o Tribunal de Contas do Paraná, recentemente, se manifestou pela possibilidade,
tendo emitido recomendações aos gestores no sentido de que o Município de São Pedro do
Iguaçu edite lei municipal específica autorizando e disciplinando tais cessões, inclusive para
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e-mail: jataizinhoQjataizinho. pr.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO' o?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO *
Estado do Paraná e
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 N És 9) É
Na PRA
situações futuras (Processo nº 222198/25, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello
Guimarães, Acórdão nº 3106/25 - Tribunal Pleno).
Diante disso, considerando a ausência de prejuízo ao erário e do atendimento
ao interesse público na execução dos serviços relativos ao atendimento da Educação
Fundamental e Educação para Jovens e Adultos, no âmbito do acolhimento e formação
integral das pessoas portadoras de necessidades educativas especiais, bem como a
manifestação favorável do Tribunal de Contas do Paraná em caso análogo através do Acórdão
nº 3106/25, com o devido respeito, solicitamos a V. Exa a possibilidade de reconsideração da
presente recomendação de afastamento imediato dos servidores MARLY APARECIDA
SANZOVO e ANTONIO CARLOS LEÃO com retorno ao cargo de origem, com O fim de
que o Município possa, no prazo de 120 dias elaborar projeto de lei específico autorizando e
disciplinando a cessão de servidores públicos municipais a entidades privadas, ainda que sem
fins lucrativos, comprovando € fundamentando o interesse público envolvido, de modo a
assegurar a legalidade e a segurança jurídica de futuras cessões dessa natureza, bem como
manter durante referido prazo referidos servidores cedidos à APAE, por já estarem integrados
à rotina das atividades, com o objetivo de evitar prejuízos à prestação do serviço..
Quanto aos servidores ADEMIR SALOMÃO e VALDIR SOARES
FRAGOSO, ocupantes do cargo de motorista, esclarecemos que tais servidores não se
encontram cedidos à APAE (conforme se verifica do Termo de Fomento nº 002/2025 enviado
anteriormente), os quais estão lotados junto à Secretaria Municipal de Educação, em
conformidade à ficha funcional dos referidos servidores, realizando suas funções no
ir Salomão realiza o transporte dos alunos
transporte escolar, sendo que O servidor Ad)
matriculados na APAE e o servidor Valdir Soareà Fragoso o dos alunos residentes na zona
rural.
Respeitosamente,
AV
WILSON
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ PAULO MONTESINO GOMES DA SILVA
Promotor de Justiça
IBIPORÃ - PR
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ” õ
PROCESSO Nº: 222198/25
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU
INTERESSADO: | JACIR DANELLI, MAX FERNANDO FERREIRA, MUNICÍPIO DE
SÃO PEDRO DO IGUAÇU
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO Nº 3106/25 - Tribunal Pleno
Representação. Município de São Pedro do
Iguaçu. Cessão de veículo e de servidores
públicos municipais à Associação de Catadores de
Recicláveis de São Pedro do Iguaçu - ACARESPI.
Procedência parcial. Recomendações.
Relatório
Trata-se de Representação encaminhada pela Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno Unificado dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município de São Pedro do Iguaçu, noticiando possíveis irregularidades envolvendo
a cessão de veículo e de servidores públicos à Associação de Catadores de
Recicláveis de São Pedro do Iguaçu - ACARESFPI, sem a devida formalização dos
instrumentos legais pertinentes.
Segundo o relato, o Município firmou parceria com a referida
Associação, por meio do Contrato nº 050/2024 e do Termo de Fomento nº 004/2024,
com o objetivo de viabilizar a prestação dos serviços de coleta, triagem e destinação
de resíduos recicláveis. Consta do Plano de Trabalho vinculado ao Termo de
Fomento a previsão de utilização de um caminhão, operado por um motorista e dois
catadores.
Contudo, o Representante aponta indícios de irregularidade,
conforme consta das peças 03/12 dos autos, destacando-se os seguintes aspectos:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFF.O:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ!
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o) 0O/
a) Que a ACARESPI, por meio de ofício datado de 10/02/2025,
solicitou a cessão de um motorista do quadro efetivo do Município para a condução
do veículo utilizado na coleta seletiva. Entretanto, não foi identificada qualquer
autorização formal para a cessão do veículo (FORD/CARGO 1119, placa BCS4H57,
Renavam 01175959518), tampouco instrumento legal que amparasse a cessão de
servidor público municipal para atuação direta em entidade privada, como motorista
do referido caminhão.
b) Que a Lei Municipal nº 649, de 03 de outubro de 2011, que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, estabelece, em seu
art. 73, as hipóteses de cessão de servidores, não contemplando a situação ora
analisada.
Nesse contexto, o Órgão Central de Controle Interno Unificado de
São Pedro do Iguaçu ressaltou que, caso se identifique interesse público na cessão
de servidor à Associação, é imprescindível a prévia alteração legislativa, a fim de
incluir hipótese legal que viabilize tal medida. Reforçou, ademais, que a cessão de
bens e servidores públicos exige formalização por meio de instrumento legal próprio,
que comprove e fundamente o interesse público envolvido.
A Controladoria Interna informou que, por meio de Memorando,
recomendou ao Chefe do Poder Executivo Municipal a formalização de Termo de
Cessão de Uso, justificando que a utilização de bens públicos por terceiros deve ser
devidamente regulamentada, sob pena de configurar desvio de finalidade e má
gestão do patrimônio público.
Diante do exposto, o Representante requereu que este Tribunal
determinasse a oitiva do Município de São Pedro do Iguagu e da ACARESFPI, a fim
de que se manifestassem sobre os apontamentos realizados, especialmente quanto
à regularidade da utilização do veículo público e à possível cessão indevida de
servidores públicos municipais à entidade privada.
Por meio do Despacho nº 438/25-GCFAMG (peça 14), registrei que
a manifestação do Órgão de Controle Interno evidenciava ausência de diligência
adequada, comprometendo a apuração eficaz dos fatos narrados na Representação.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFF.OSMA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN
Ressaltei que Órgãos de Controle Interno exercem função
essencialmente preventiva e proativa, voltada à fiscalização da legalidade,
legitimidade e economicidade dos atos administrativos, em consonância com os
princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional. Quando detectados
indícios de irregularidade, impõe-se atuação célere e diligente, com instauração de
procedimentos internos, realização de inspeções in loco, coleta de documentos e
oitiva dos responsáveis, com o objetivo de elucidar os fatos e, se for o caso, adotar
medidas corretivas ou representar formalmente aos órgãos de controle externo,
como este Tribunal de Contas ou o Ministério Público.
No entanto, entendi que não havia nos autos elementos que
evidenciassem a adoção de providências efetivas por parte do Órgão de Controle
Interno, tampouco indícios de que tenha sido conduzida investigação consistente
quanto às irregularidades noticiadas. Não haviam sido apresentadas, por exemplo,
provas documentais que demonstrassem, de forma inequívoca, a cessão irregular de
bens públicos ou de servidores municipais à associação privada, nem manifestações
oficiais do Município acerca da matéria.
A partir da análise do feito, verifiquei, salvo melhor juízo, que a
apuração dos fatos vinha sendo, de maneira incidental e incompleta, transferida a
esta Corte de Contas, sem que tenha havido instrução prévia minimamente robusta
por parte do Órgão responsável pelo Controle Interno.
Diante disso, determinei a intimação do Sr. Max Fernando Ferreira,
Coordenador do Órgão Central do Sistema de Controle Interno Unificado dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município de São Pedro do Iguaçu, para que
procedesse à complementação da instrução da Representação, mediante a
apresentação de documentos comprobatórios das diligências eventualmente
realizadas. Tais documentos deveriam atestar a veracidade (ou não) dos fatos
noticiados, bem como indicar se houve, por parte da Administração Municipal,
tentativa de regularização da situação identificada, com a correspondente descrição
das medidas adotadas ou recusadas.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFF.OSMA
/8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ——
Em resposta à solicitação de informações a Municipalidade através
de petição, da Coordenadoria do Órgão Central do Sistema de Controle Interno
Unificado do Poder Executivo e Legislativo de São Pedro do Iguaçu, apresentou os
esclarecimentos e documentos constantes nas peças nº 18/27.
A Coordenadoria de Controle Interno Municipal constatou que a
Associação de Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu — ACARESPI
utiliza o veículo Ford/Cargo 1119, placa BCS4H57, de propriedade do Município de
São Pedro do Iguaçu — PR, para fins de coleta de material reciclável, sendo o
referido veículo conduzido por servidor público municipal.
Diante dessa constatação, a Coordenadoria teria recomendado
(peça 20) à Administração Municipal a regularização da situação, tendo em vista a
ausência de documento formal que comprove a legalidade da cessão do veículo e
do servidor à associação mencionada.
Em atendimento à recomendação, o Município de São Pedro do
Iguaçu teria celebrado, em 11 de abril de 2025, Termo de Cooperação com a
ACARESPI, com o objetivo de estabelecer cooperação mútua para o
desenvolvimento de ações de coleta seletiva e manejo de resíduos recicláveis (peça
22).
Nos termos do referido instrumento, o Município teria se
comprometido a:
| — Disponibilizar um caminhão devidamente licenciado e em
condições de uso, destinado exclusivamente à coleta seletiva de materiais
recicláveis;
Il — Designar um motorista para operar O referido veículo, arcando
com todos os custos relativos a salário, encargos trabalhistas e previdenciários;
III — Custear as despesas com combustível, manutenção preventiva e
corretiva, seguro e demais encargos inerentes ao veículo durante a vigência do
termo; e
IV — Prestar apoio técnico e institucional à ACARESPI, sempre que
necessário.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ —
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Após a publicação do Termo de Cooperação, o Coordenador de
Controle Interno comunicou a Câmara Municipal, salientando que, nos termos do
artigo 17, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, compete exclusivamente ao Poder
Legislativo deliberar sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal. Assim, a celebração
do referido termo dependeria de autorização legislativa prévia, o que não ocorreu.
Em razão dessa suposta irregularidade, declarou que O Município
teria publicado, em 17 de abril de 2025, o extrato de rescisão do Termo de
Cooperação anteriormente firmado.
O Coordenador de Controle Interno também destacou que a
designação de servidor municipal para operar veículo em favor de entidade privada
sem fins lucrativos exige previsão legal específica, inexistente na atual legislação
municipal. Citou, para tanto, o artigo 73 da Lei Municipal nº 649, de 3 de outubro de
2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, não
havendo qualquer previsão para cessão de servidores a entidades privadas, ainda
que supostamente de interesse público.
Diante do exposto, concluiu que a utilização de veículo e servidor
municipais em favor da ACARESPI, sem respaldo legal e sem documento formal que
autorize tal uso, configura ato administrativo irregular e ilegal, por ausência de
fundamento normativo e de autorização competente.
Mediante o Despacho nº 635/25-GCFAMG (peça 28), e antes da
apreciação quanto ao juízo de admissibilidade da Representação, determinei a
intimação do Município de São Pedro do Iguaçu, com o objetivo de que procedesse
à complementação da instrução processual, possibilitando a adequada verificação
das questões levantadas pelo Representante.
Considerei imprescindível que o Município apresentasse os
esclarecimentos que reputasse pertinentes sobre os fatos relatados, bem como os
seguintes documentos necessários à apuração:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PRA
(i) Leis comprovando a possibilidade de cedência de veículo e
servidor à Associação de Catadores;
(ii) Instrumentos legais de cessão: Cópia de convênio / termo de
cooperação formalizando as cessões;
(iii) Justificativa formal (processo administrativo) da cessão,
demonstrando o interesse público;
(iv) Identificação dos servidores cedidos: Nome, cargo, matrícula e
lotação original do servidor. Carga horária, atividades desempenhadas e local de
trabalho atual;
(v) Identificação do veículo cedido (marca, modelo, placa, número de
patrimônio). Termo de responsabilidade pelo uso do veículo. Relatórios de uso,
incluindo itinerário, abastecimento e manutenção.
(vi) Comprovação de regularidade jurídica e fiscal da Associação;
(vii) Parecer da Procuradoria Jurídica do Município sobre a
legalidade da cessão.
(viii) Mecanismos adotados para acompanhamento e fiscalização da
cessão de servidores e veículos.
Em atendimento ao Despacho de peça nº 28, o Município de São
Pedro do Iguaçu apresentou cópia dos seguintes documentos (peças nº 32/39): Lei
Municipal nº 1.059/2020, que instituiu o Programa de Coleta Seletiva (peça 33),
Termo de Cooperação firmado entre o Município e a ACARESPI (peça 34), Processo
administrativo de requerimento para celebração do Termo de Cooperação (peça 35),
Ficha funcional do servidor motorista da Prefeitura Municipal (peça 36), Documentos
do veículo Ford Cargo (peça 37), Comprovante de inscrição e situação cadastral da
Associação dos Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu (peça 38) e
Parecer Jurídico Municipal relativo à celebração do Termo de Cooperação (peça 39).
Também foram apresentados os seguintes esclarecimentos pela
Municipalidade (peça 31):
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O Município defendeu que o Termo de Cooperação firmado entre o
Município e a Associação de Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu não
encontra óbice na legislação municipal, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº
1.059, de 4 de setembro de 2020, que instituiu o Programa de Coleta Seletiva no
âmbito do Município e deu outras providências.
Declarou que nos termos do artigo 7º da referida norma, há
expressa autorização para a cedência ou concessão de bens imóveis municipais e
equipamentos destinados à coleta, triagem e comercialização de resíduos sólidos
recicláveis por cooperativas ou associações de catadores:
Art. 7º. O Poder Executivo poderá ceder mediante
concessão ou permissão de uso, observada a
legislação pertinente, bens imóveis municipais e
equipamentos, para a realização de coleta, triagem,
beneficiamento e comercialização de resíduos
sólidos recicláveis às cooperativas e/ou
associações de catadores de resíduos sólidos
recicláveis.
Parágrafo único. No caso da cedência que trata
este artigo ser para cooperativas e/ou associações
de catadores de resíduos sólidos recicláveis, fica
autorizado o Município a realizar a manutenção dos
imóveis e equipamentos cedidos, arcando com as
despesas de água e luz, a título de incentivo de
geração de renda e melhoria de qualidade de vida
para os catadores de reciclados.
Com base nesse dispositivo, o Município sustentou que não há
irregularidade na cessão de bens públicos à associação, conforme procedido - ainda
que posteriormente revogado - em virtude de questionamentos apresentados pela
Controladoria Interna e pela Câmara Municipal, os quais teriam causado atraso na
prestação do serviço público e representado excesso de formalismo.
Ademais, o Município destacou que, conforme o artigo 8º da Lei nº
1.059/2020, é facultado ao Poder Executivo contratar empresa para coleta e
transporte de resíduos recicláveis, em caráter complementar à atuação das
associações ou cooperativas de catadores:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,
- PRA
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá
contratar empresa para coletar e transportar
resíduos sólidos recicláveis, como complementação
do serviço prestado pelas cooperativas ou
associações de catadores na área urbana, bem
como na área rural do Município.
8 1º Todo material coletado na forma do caput
deste artigo será entregue a cooperativas ou
associações de catadores de resíduos sólidos
recicláveis para triagem, beneficiamento e
comercialização, contratada nos termos desta Lei.
8 2º As cooperativas e associações contratadas
poderão usar de seus próprios meios para a coleta
dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para
as demais atividades dos serviços.
Nesse contexto, o Município argumentou que a utilização de
servidores públicos para auxiliar na coleta seletiva, constitui medida legítima,
orientada pelos Princípios da Eficiência e da Economicidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), uma vez que reduz custos ao erário e assegura a
continuidade e fiscalização adequada dos serviços, considerando que o servidor
público municipal está sujeito ao Regime Jurídico Próprio e vinculado ao dever de
desempenhar suas funções de forma eficiente e conforme a legislação.
O Município também ressaltou que a Lei Federal nº 12.305/2010,
que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, incentiva a inclusão
socioeconômica dos catadores de materiais recicláveis, por meio de sua
organização em associações ou cooperativas, promovendo a coleta seletiva e a
destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Afirmou ainda que a celebração do Termo de Cooperação com a
ACARESPI foi precedida de solicitação formal instruída com Plano de Trabalho,
cronograma de atividades e plano de aplicação dos recursos, demonstrando a
observância dos Princípios da Legalidade, Publicidade e Transparência.
O ente municipal enfatizou que o objeto do convênio visou à
execução de política pública prevista em lei municipal específica, com nítido
interesse público e relevante impacto social e ambiental, conforme atestado no
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO mu 5)
Plano de Trabalho da Associação (UVR) e em conformidade com os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável (ODS).
O Município esclareceu que os questionamentos administrativos da
Controladoria Interna e da Câmara Municipal motivaram a revogação do termo, sem
que tenham sido constatadas irregularidades ou prejuízo ao erário, evidenciando a
boa-fé administrativa e o comprometimento com a transparência e a correção dos
atos públicos, inclusive daqueles que, a seu ver, não encontravam impedimento
legal na legislação municipal.
Retornados os autos ao Gabinete para deliberação, manifestei-me
por meio do Despacho nº 872/25-GCFAMG (peça 40) concluindo que:
A suposta irregularidade na cessão do veículo não subsistia, tendo
em vista a apresentação de documentação comprobatória da legalidade da medida,
com respaldo no Termo de Cooperação previsto na Lei Municipal nº 1.059/2020, que
confere regularidade formal e controle sobre o uso do bem.
Contudo, entendi que a designação de servidor público municipal
(motorista) para atuar junto à entidade privada conveniada levantava
questionamentos jurídicos relevantes, pois tal prática não encontra respaldo no
Estatuto dos Servidores Municipais, que não prevê cessão a entidades privadas,
mesmo quando conveniadas ao Município.
Ressaltei, ainda que o servidor permaneça administrativamente
vinculado ao Município, considerando que a atuação habitual em atividades da
associação pode configurar desvio de função, cessão irregular de servidor público,
subvenção indireta sem base legal, uso indevido de recursos públicos, em afronta
aos Princípios da Legalidade, Moralidade, impessoalidade e Eficiência.
Diante desse cenário, considerei necessária a apuração
aprofundada da natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, sua
subordinação funcional, controle de frequência e compatibilidade com o regime
jurídico vigente.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Desta forma, recebi parcialmente a Representação, exclusivamente
quanto à cessão do servidor público municipal (motorista) à Associação de
Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu — ACARESPI, e determinei a
citação do Prefeito Municipal, Sr. Jacir Danelli, para que apresentasse os
esclarecimentos solicitados e eventual manifestação de defesa, caso houvesse
interesse.
Determinei ainda, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de
Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) para instrução, após recebida a resposta ou
transcorrido o prazo legal.
O Município apresentou contraditório mediante a petição de peças
43/44 negando a existência de irregularidades na cessão de servidor e no uso de
veículo municipal pela ACARESPI.
Defendeu que o Termo de Cooperação firmado com a Associação
foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.059/2020, a qual prevê o Programa de Coleta
Seletiva e permite a cedência de bens e equipamentos às cooperativas de
catadores, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
Federal nº 12.305/2010).
Sustentou que o Termo foi regularmente celebrado, sem configurar
terceirização irregular, constituindo instrumento de fomento à atividade de relevante
interesse social e ambiental, com eficiência, economicidade e inclusão social.
Quanto à cessão de servidor, esclareceu que o motorista permanece
vinculado à municipalidade, cumpre jornada sob controle de ponto e não exerce
atividades estranhas ao cargo, retornando às funções originais após o expediente.
Ressaltou que a prática de ceder caminhão e motorista para a coleta
seletiva vem sendo adotada desde 2020, não se tratando de ato exclusivo da atual
gestão.
Por fim, reconheceu a ausência de previsão legal específica para a
cessão de servidores, comprometendo-se a encaminhar projeto de lei para
regularizar a matéria, incluindo regras de controle, fiscalização e acompanhamento
funcional.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, —
Diante do exposto, o Município de São Pedro do Iguaçu requereu O
reconhecimento da legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados
pela atual gestão relativamente ao Termo de Cooperação firmado com a Associação
de Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu — ACARESFPI, incluindo a
cessão de veículos municipais e a designação de servidor público para apoio às
atividades de coleta seletiva.
Requereu, ainda, a improcedência da Representação, diante da
ausência de prejuízo ao erário e do atendimento ao interesse público na execução
da política municipal de gestão de resíduos sólidos.
Subsidiariamente, pleiteou a concessão de prazo razoável para que
o Município promova os ajustes formais necessários, mediante a elaboração de
Projeto de Lei específico e a regular formalização do instrumento de cooperação, em
conformidade com as orientações constantes do Acórdão nº 499/24 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná — TCE/PR.
Por fim, caso este Tribunal entenda pertinente, requereu a abertura
de prazo para apresentação de documentos complementares ou manifestação
adicional, em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS)
manifestou-se, por meio da Instrução nº 445/25 (peça 45), opinando pela
procedência parcial da Representação, com foco na irregularidade da cessão de
servidor público municipal (motorista) à Associação de Catadores de Recicláveis de
São Pedro do Iguaçu — ACARESPI, diante da ausência de previsão legal no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município para esse tipo de cessão.
A análise técnica confirmou que, embora haja termo de cooperação
vigente entre o Município e a Associação, com cláusula prevendo a designação de
motorista pela Prefeitura, não há respaldo legal para a cessão do servidor, conforme
o artigo aplicável do Estatuto Municipal (peça 12), que limita a cessão a outros entes
públicos, não contemplando entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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A CAIS destacou que a cessão de servidor configura ato
administrativo excepcional, que requer previsão legal expressa, motivação baseada
no interesse público, formalização por instrumento jurídico válido, caráter temporário
e com prazo definido.
Referiu-se, ainda, ao Acórdão nº 499/24-STP desta Corte, citado
pelo Ente Municipal, que admite cessões excepcionais, desde que atendidos os
requisitos acima, e observada a legislação local.
A unidade técnica entendeu que a ausência de norma autorizativa
municipal, portanto, invalida a cessão, embora a intenção administrativa possa ter
sido eventualmente orientada por interesse público. Relatou que não foram
identificados indícios de dano ao erário ou má-fé do gestor, que, inclusive,
demonstrou disposição em encaminhar projeto de lei para regular a matéria (peça
44).
Diante disso, a CAIS propôs o reconhecimento da irregularidade da
cessão do servidor, por ausência de amparo legal e determinação ao Município para,
no prazo de 90 dias editar lei municipal específica autorizando e disciplinando a
cessão a entidades privadas sem fins lucrativos; ou promover O retorno do servidor
às funções diretas na Administração Pública, com a correspondente alteração do
termo de cooperação com a associação.
Destacou, por fim, que, durante o prazo de 90 dias, e apenas caso o
Município opte pela elaboração da lei, o servidor poderia permanecer
temporariamente exercendo suas funções junto à associação, visando evitar
prejuízos à prestação do serviço de coleta seletiva à população.
Por meio do Parecer nº 933/25-5PC (peça nº 47), o Ministério
Público de Contas manifestou-se pela procedência parcial da Representação, com
recomendação ao Ente Municipal, acompanhando integralmente a manifestação da
Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar.
O Parquet de Contas destacou que, conforme informado pela
Municipalidade, o Termo de Cooperação firmado entre o Município de São Pedro do
Iguaçu e a Associação de Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu —
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ACARESPI foi rescindido, com efeitos a partir de 11/04/2025, conforme demonstrado
no Extrato de Rescisão (fl. 11, peça 22), sob a justificativa de vícios no trâmite legal.
Diante desse contexto, o Ministério Público de Contas concluiu que a
situação irregular inicialmente apurada não mais subsiste, em razão da rescisão do
instrumento.
Entretanto, ressaltou a necessidade de edição de lei municipal
específica que autorize e regulamente a cessão de servidores públicos municipais a
entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, de modo a disciplinar eventuais
futuras cessões e garantir a legalidade e a segurança jurídica dos atos
administrativos dessa natureza.
Assim, opinou pela procedência parcial da Representação, com
expedição de recomendação ao Município de São Pedro do Iguaçu, para que adote
as medidas legislativas cabíveis, regulamentando, no âmbito local, a cessão de
servidores públicos municipais a entidades privadas sem fins lucrativos, conforme os
fundamentos expostos e as normas pertinentes.
Desta forma, os autos retornaram a este Gabinete para deliberação.
Fundamentação
A Representação tem por objeto a cessão de veículo e de servidores
públicos municipais à Associação de Catadores de Recicláveis de São Pedro do
Iguaçu — ACARESPI, sem a devida formalização dos instrumentos legais
pertinentes.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar — CAIS (peça nº
45) e o Ministério Público de Contas (peça nº 47) manifestaram-se pela procedência
parcial da Representação, reconhecendo a irregularidade na designação de servidor
público municipal para atuar em apoio às atividades da referida associação, em
razão da ausência de amparo legal específico.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,
Quanto à alegada irregularidade na cessão do veículo municipal, as
unidades técnicas entenderam não haver fundamentos que justifiquem a
continuidade da apuração quanto a este ponto, uma vez que a documentação
apresentada demonstra respaldo legal para o ato.
Verificaram que a cessão do bem público foi devidamente
formalizada por meio de Termo de Cooperação, conforme autorização expressa na
Lei Municipal nº 1.059/2020, tendo sido constatada a existência de controle
administrativo adequado e proporcional quanto à sua utilização.
Ambos os órgãos propuseram a expedição de recomendação ao
Município de São Pedro do Iguaçu, para que adote as medidas legislativas cabíveis,
a fim de regulamentar, no âmbito local, a cessão de servidores públicos municipais a
entidades privadas sem fins lucrativos.
Além disso, recomendaram a determinação ao Município para que,
no prazo de 90 (noventa) dias, edite lei municipal específica autorizando e
disciplinando tais cessões; ou, caso não opte pela edição da norma, promova o
retorno imediato do servidor às suas funções originárias na Administração Pública,
com a devida adequação do Termo de Cooperação firmado com a Associação.
A CAIS destacou, ainda, que durante o prazo de 90 dias, e somente
no caso de o Município optar pela elaboração da lei, o servidor poderia permanecer
temporariamente exercendo suas funções junto à associação, de modo a evitar
prejuízos à continuidade do serviço público de coleta seletiva.
Diante do exposto, acompanho integralmente as manifestações da
Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar — CAIS (peça nº 45) e do
Ministério Público de Contas (peça nº 47), as quais adoto como razões de decidir, e
voto:
| — Pela procedência parcial da Representação, em razão da
irregularidade constatada na cessão de servidores públicos municipais à Associação
de Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu — ACARESPI, sem a devida
formalização dos instrumentos legais que amparem o ato;
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Il - Pela expedição de recomendação ao Município de São Pedro do
Iguaçu, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta
decisão, edite lei municipal específica autorizando e disciplinando a cessão de
servidores públicos municipais a entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos,
comprovando e fundamentando o interesse público envolvido, de modo a assegurar
a legalidade e a segurança jurídica de futuras cessões dessa natureza.
Subsidiariamente, que o servidor público municipal cedido à
Associação de Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu — ACARESPI
permaneça administrativamente vinculado ao Município e, caso este não opte pela
edição da referida norma, promova o retorno imediato do servidor às suas funções
originárias na Administração Pública, procedendo à adequação do Termo de
Cooperação firmado com a Associação;
WII — Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a
remessa dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções — CMEX, para
os registros de estilo e acompanhamento das medidas determinadas;
IV — Por fim, determino o encerramento do processo, com o
subsequente arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade, em:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 12 He |
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| — Julgar, nos termos das manifestações da Coordenadoria de
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Apoio e Instrução Suplementar — CAIS (peça nº 45) e do Ministério Público de
Contas (peça nº 47), PROCEDENTE EM PARTE a Representação, em razão da
irregularidade constatada na cessão de servidores públicos municipais à Associação
de Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu — ACARESPI, sem a devida
formalização dos instrumentos legais que amparem o ato;
Il - recomendar ao Município de São Pedro do Iguaçu, para que, no
prazo de até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta decisão, edite lei
municipal específica autorizando e disciplinando a cessão de servidores públicos
municipais a entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, comprovando e
fundamentando o interesse público envolvido, de modo a assegurar a legalidade e a
segurança jurídica de futuras cessões dessa natureza;
Ill- determinar, subsidiariamente, que o servidor público municipal
cedido à Associação de Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu —
ACARESPI permaneça administrativamente vinculado ao Município e, caso este não
opte pela edição da referida norma, promova o retorno imediato do servidor às suas
funções originárias na Administração Pública, procedendo à adequação do Termo
de Cooperação firmado com a Associação;
IV — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções — CMEX, para os registros de estilo e
acompanhamento das medidas determinadas,
V — determinar o encerramento do processo, com o subsequente
arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.OSMA
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É E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
NO
Nú PR
Plenário Virtual, 6 de novembro de 2025 — Sessão Ordinária Virtual nº 21.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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DESPACHO
Nevidamente protocolado € autuado
em 2H DL 5/5) 4088

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