CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 008/2026
Ementa: Altera e adiciona dispositivos na Lei Municipal nº
416/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jataizinho, referentes à licença para
desempenho de mandato classista, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. O inciso IX do artigo 115 da Lei Municipal nº 416/1992 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. Conceder-se-á licença:
(...)
IX – para o exercício de mandato classista, na forma prevista nesta Lei;"
Art. 2º. O artigo 147 e os seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 416/1992
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. O servidor público estável eleito para cargo de direção ou
representação em confederação, federação, associação de classe, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão poderá
exercer o mandato classista sem afastamento do cargo efetivo, desde que
haja compatibilidade de horários.
§ 1º. Havendo incompatibilidade de horários, devidamente comprovada,
poderá ser concedida licença para o desempenho de mandato classista,
sem remuneração.
§ 2º. A licença prevista no §1º será concedida pelo prazo correspondente
ao mandato, permitida prorrogação em caso de reeleição, por uma única
vez.
§ 3º. O período de afastamento sem remuneração não será computado para
fins de vantagens vinculadas ao efetivo exercício, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei.”.
Art. 3º. Adiciona ao artigo 147, da Lei Municipal nº 416/1992, os §§ 4º e
5º, com as seguintes redações:
“§ 4º. Somente poderão ser licenciados para mandato classista os
servidores estáveis eleitos para cargos de direção ou representação,
limitado ao máximo de 02 (dois) servidores simultaneamente.
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§ 5º. O servidor licenciado deverá comprovar anualmente a manutenção do
mandato classista perante o setor competente da Administração
Municipal.".
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 23
(vinte e três) dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis.
-MAURÍLIO MARTIELHOPresidente
-ERIC BRUNO DA SILVAVice-Presidente
-RICARDO ALEXANDRE
CORSINOPrimeiro Secretário
-ROBERTO DE MORAIS POLONIASegundo Secretário
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Justificativa ao Projeto nº. 008/2026
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a atualização e o
aperfeiçoamento das normas constantes no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Jataizinho referentes à licença para desempenho de mandato
classista.
A proposta busca compatibilizar o direito constitucional à livre associação
sindical e representação classista dos servidores públicos com os princípios da
eficiência administrativa, razoabilidade e responsabilidade na gestão dos
recursos públicos.
Atualmente, o Estatuto prevê o afastamento remunerado do servidor para
exercício de mandato classista, com manutenção integral de vencimentos e
vantagens. Contudo, a experiência administrativa demonstra a necessidade de
modernização desse modelo, permitindo que o exercício da representação
sindical ocorra, preferencialmente, sem afastamento das funções do cargo
efetivo, desde que exista compatibilidade de horários.
A medida proposta preserva plenamente o direito à atividade sindical e à
representação classista, garantindo ao servidor a possibilidade de exercer seu
mandato representativo. Entretanto, estabelece que eventual afastamento
integral ocorrerá sem remuneração, medida que se mostra juridicamente
possível diante da inexistência de imposição constitucional de licença classista
remunerada no âmbito municipal.
Além disso, a alteração representa importante medida de racionalização
administrativa e econômica, evitando que o Município suporte despesas
decorrentes da remuneração de servidores afastados integralmente de suas
funções, ao mesmo tempo em que se faz necessária, muitas vezes, a
redistribuição de tarefas ou até substituições temporárias para suprir a ausência
funcional.
Dessa forma, a proposta contribui diretamente para a contenção de despesas
públicas, fortalecimento da eficiência administrativa e melhor aproveitamento
da força de trabalho do serviço público municipal, sem suprimir o direito de
representação sindical dos servidores.
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Trata-se, portanto, de medida equilibrada, moderna e alinhada aos
princípios constitucionais da administração pública, razão pela qual se solicita
o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 23
(vinte e três) dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis.
-MAURÍLIO MARTIELHOPresidente
-ERIC BRUNO DA SILVAVice-Presidente
-RICARDO ALEXANDRE
CORSINOPrimeiro Secretário
-ROBERTO DE MORAIS POLONIASegundo Secretário