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materia nº 71/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 71 / 2013
Date 2013-03-15
EmentaSOLICITANDO ENVIO DE OFÍCIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUANTO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI ESTABELECENDO NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE BARES E AFINS, CONFORME A MINUTA EM ANEXO
native_id253

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-19 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2013-03-15 Matéria Encaminhada ao Destinatário — Indicação encaminhada ao Executivo Municipal (Ofício nº. 078/2013)
2013-03-15 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 18/03/2013
2013-03-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Matéria Autuada

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Cx. Po. 73 - Telefax: (43)3259-2217 
e-mail: camarajat@onda.com.br 
nº. 071/2013 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho,
INDICAÇÃO 
CONSIDERANDO que Jataizinho vem sofrendo uma onda de violência 
jamais vista por nossa população, através de assaltos a mão armada, roubos, 
assassinatos, etc.; 
CONSIDERANDO que a sociedade organizada jataizinhense está numa 
busca incessante junto aos órgãos públicos para a solução do problema, ou 
pelo menos sua amenização; 
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Legislativo Municipal, através de 
seus vereadores, contribuir para a resolução do problema através dos meios 
que lhe são possíveis o fazer; 
INDICO À MESA seja enviado ofício ao Executivo Municipal, 
encaminhando uma minuta de projeto de lei, para ser apresentado a esta 
Casa pelo Chefe do Executivo, que tem como objetivo principal criar mais 
um mecanismo para se evitar o avanço da violência em nossa cidade, 
através do estabelecimento de normas para o funcionamento de bares, a fim 
de se tornar mais uma ação na busca de melhores condições de segurança 
para todos, a qual já foi adotada por inúmeros municípios brasileiros com 
resultados positivos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 15 (quinze) dias do mês 
de março de dois mil e treze. 
-ANILTON MURARI￾Vereador 
 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Cx. Po. 73 - Telefax: (43)3259-2217 
e-mail: camarajat@onda.com.br 
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Súmula: Estabelece normas para o funcionamento de 
bares, no âmbito do Município de Jataizinho. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO 
A SEGUINTE 
LEI 
Art. 1º. Fica estabelecido o horário limite de funcionamento de bares 
no âmbito do Município de Jataizinho, conforme o que se segue: 
 I – De Domingo a Quinta-Feira, das 06h00 às 00h00; 
 II – Sexta-Feira, Sábado e vésperas de feriados nacionais ou 
municipais, das 06h00 às 03h00 do dia seguinte. 
 § 1º. São definidos como bares, nos termos desta Lei, todos os 
estabelecimentos assim considerados para fins de emissão de Alvará de 
Funcionamento por parte do Executivo Municipal, bem como aqueles que, 
mesmo não possuindo tal classificação, comercializem os gêneros 
específicos da atividade e vendam bebidas alcoólicas para consumo 
imediato no próprio local. 
 § 2º. Os eventos realizados em locais fechados, onde haja conbrança 
de entrada e venda de bebidas alcoólicas, tais como bailes, festas, etc., 
deverão solicitar autorização especial junto ao órgão responsável da 
Prefeitura Municipal, podendo serem realizados até o horário fixado no 
respectivo alvará concedido, não lhes sendo aplicáveis as restrições 
constantes do caput deste artigo. 
 Art. 2º. Aos estabelecimentos definidos no § 1º, desta Lei, fica 
proibido fora dos horários especificados: 
 I – praticar qualquer ato envolvendo relação de consumo 
 II – manter abertas ou semiabertas as portas do estabelecimento, 
ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do 
responsável; 
 III – manter iluminação dentro do estabelecimento, salvo quando o 
mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de 
fora; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Cx. Po. 73 - Telefax: (43)3259-2217 
e-mail: camarajat@onda.com.br 
Parágrafo único. Não se considera infração a abertura de 
estabelecimento para limpeza ou quando o responsável, não tendo outro 
meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas para 
efeito e embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo 
estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos. 
Art. 3º. A partir da publicação desta Lei, fica proibida a concessão 
de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis 
localizados a menos de 300 (trezentos) metros de distância de 
estabelecimentos de educação infantil, fundamental, médio, técnico e 
superior, tanto públicos, como privados. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino enunciados no 
caput deste artigo, quando da realização de eventos promocionais e que 
tenham a venda de bebidas alcoólicas, deverão solicitar autorização 
especial junto à vigilância sanitária, bem como disponibilizar profissionais 
para manter a segurança do local, respeitando os horários definidos no Art. 
1º., desta Lei. 
Art. 4º. Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela 
ordem, as seguintes penalidades: 
 I – advertência; 
 II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicável em dobro em caso de 
reincidência; 
 III – cassação do alvará de funcionamento e conseqüente fechamento 
administrativo do estabelecimento. 
Parágrafo único. Transcorrido 12 (doze) meses do fechamento 
administrativo, o Poder Executivo poderá conceder nova licença de 
funcionamento ao requerente, desde que atenda a legislação vigente. 
Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do 
Departamento Municipal da Fazenda, assim como aos órgãos de proteção 
da criança e do adolescente. 
Art. 6º. Esta lei não se aplica a atividade onde não haja relação de 
consumo entre o promotor do evento e seus convidados, tais como 
casamentos e aniversários. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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