CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Cx. Po. 73 - Telefax: (43)3259-2217
e-mail: camarajat@onda.com.br
nº. 071/2013
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho,
INDICAÇÃO
CONSIDERANDO que Jataizinho vem sofrendo uma onda de violência
jamais vista por nossa população, através de assaltos a mão armada, roubos,
assassinatos, etc.;
CONSIDERANDO que a sociedade organizada jataizinhense está numa
busca incessante junto aos órgãos públicos para a solução do problema, ou
pelo menos sua amenização;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Legislativo Municipal, através de
seus vereadores, contribuir para a resolução do problema através dos meios
que lhe são possíveis o fazer;
INDICO À MESA seja enviado ofício ao Executivo Municipal,
encaminhando uma minuta de projeto de lei, para ser apresentado a esta
Casa pelo Chefe do Executivo, que tem como objetivo principal criar mais
um mecanismo para se evitar o avanço da violência em nossa cidade,
através do estabelecimento de normas para o funcionamento de bares, a fim
de se tornar mais uma ação na busca de melhores condições de segurança
para todos, a qual já foi adotada por inúmeros municípios brasileiros com
resultados positivos.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 15 (quinze) dias do mês
de março de dois mil e treze.
-ANILTON MURARIVereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
Súmula: Estabelece normas para o funcionamento de
bares, no âmbito do Município de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE
LEI
Art. 1º. Fica estabelecido o horário limite de funcionamento de bares
no âmbito do Município de Jataizinho, conforme o que se segue:
I – De Domingo a Quinta-Feira, das 06h00 às 00h00;
II – Sexta-Feira, Sábado e vésperas de feriados nacionais ou
municipais, das 06h00 às 03h00 do dia seguinte.
§ 1º. São definidos como bares, nos termos desta Lei, todos os
estabelecimentos assim considerados para fins de emissão de Alvará de
Funcionamento por parte do Executivo Municipal, bem como aqueles que,
mesmo não possuindo tal classificação, comercializem os gêneros
específicos da atividade e vendam bebidas alcoólicas para consumo
imediato no próprio local.
§ 2º. Os eventos realizados em locais fechados, onde haja conbrança
de entrada e venda de bebidas alcoólicas, tais como bailes, festas, etc.,
deverão solicitar autorização especial junto ao órgão responsável da
Prefeitura Municipal, podendo serem realizados até o horário fixado no
respectivo alvará concedido, não lhes sendo aplicáveis as restrições
constantes do caput deste artigo.
Art. 2º. Aos estabelecimentos definidos no § 1º, desta Lei, fica
proibido fora dos horários especificados:
I – praticar qualquer ato envolvendo relação de consumo
II – manter abertas ou semiabertas as portas do estabelecimento,
ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do
responsável;
III – manter iluminação dentro do estabelecimento, salvo quando o
mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de
fora;
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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Parágrafo único. Não se considera infração a abertura de
estabelecimento para limpeza ou quando o responsável, não tendo outro
meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas para
efeito e embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo
estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos.
Art. 3º. A partir da publicação desta Lei, fica proibida a concessão
de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis
localizados a menos de 300 (trezentos) metros de distância de
estabelecimentos de educação infantil, fundamental, médio, técnico e
superior, tanto públicos, como privados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino enunciados no
caput deste artigo, quando da realização de eventos promocionais e que
tenham a venda de bebidas alcoólicas, deverão solicitar autorização
especial junto à vigilância sanitária, bem como disponibilizar profissionais
para manter a segurança do local, respeitando os horários definidos no Art.
1º., desta Lei.
Art. 4º. Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela
ordem, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicável em dobro em caso de
reincidência;
III – cassação do alvará de funcionamento e conseqüente fechamento
administrativo do estabelecimento.
Parágrafo único. Transcorrido 12 (doze) meses do fechamento
administrativo, o Poder Executivo poderá conceder nova licença de
funcionamento ao requerente, desde que atenda a legislação vigente.
Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do
Departamento Municipal da Fazenda, assim como aos órgãos de proteção
da criança e do adolescente.
Art. 6º. Esta lei não se aplica a atividade onde não haja relação de
consumo entre o promotor do evento e seus convidados, tais como
casamentos e aniversários.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.