CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 019/2013
Súmula: Disciplina a nomeação para cargos que especifica na
Administração Direta, Indireta e Fundacional dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para a proteção dos princípios constitucionais da probidade
administrativa e moralidade, fica vedada a nomeação para o exercício em
funções gratificadas e em cargos em comissão da Administração Direta, Indireta
e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, das pessoas que incidam nas
hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, quais sejam:
I – os que tenham contra sua pessoa ação ou representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou
político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
II – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública, por meio de
f) de lavagem de ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
III – os que forem declarados indignos do oficialato ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 08 (oito) anos;
IV – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido anulada pelo Poder Judiciário, aplicandose o disposto no Inciso II, do Art. 71, da Constituição Federal, a todos os
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ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
V – os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal que beneficiarem a
si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
VI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até
o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
VII – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para os cargos de
secretários, controladores internos, diretores, assessores, chefes e procuradores
municipais, de provimento em comissão ou em função gratificada, tanto do
Poder Executivo, como do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. A vedação prevista no Inciso II, do artigo anterior, não se aplica
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3º. A fiscalização da obediência aos requisitos de nomeação
estabelecidos nesta Lei caberá aos seguintes órgãos e pessoas, sob pena de
incorrer em crime de desobediência e responsabilidade:
I – à diretoria/chefia do Departamento/Secretaria Municipal de Recursos
Humanos e ao Prefeito Municipal, no que concerne a nomeação para cargos em
comissão e funções gratificadas da Administração Direta, Indireta e Fundacional
do Poder Executivo Municipal;
II – à diretoria/chefia da Secretaria/Direção e ao Presidente da Câmara, no
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que concerne a nomeação para cargos em comissão e funções gratificadas do
Poder Legislativo Municipal;
III – aos órgãos de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais.
§ 1º. Os órgãos incumbidos da fiscalização e cumprimento da presente Lei
podem requerer quaisquer informações e documentos que entenderem
necessários para a verificação da situação dos servidores, a qualquer tempo,
enquanto durar a contratação, bem como após o término da nomeação em
existindo procedimento investigatório para apurar eventual irregularidade do
desempenho do mesmo.
§ 2º. Os servidores ocupantes de cargos em comissão e funções
gratificadas deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em
condições de exercer o cargo, bem como ratificar esta condição, anualmente, até
31 de janeiro, mediante apresentação das certidões e documentos que se fizerem
necessários.
§ 3º. Antes da nomeação, os órgãos do Poder Executivo e Legislativo
Municipais, deverão conferir todos os dados dos indicados para o cargo em
comissão ou funções gratificadas, bem como conferir a documentação
necessária, que comprove a inexistência dos impedimentos impostos por esta
Lei.
§ 4º. Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado será cientificado das
restrições para o exercício de cargo comissionado e/ou função gratificada e
declarará, por escrito, que não se encontra inserido nas vedações desta Lei,
estando em condições de exercício da função administrativa, bem como fará a
comprovação desta condição mediante a apresentação de certidões e documentos
que se fizerem necessários.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
seis dias do mês de dezembro de dois mil e treze.
-MAURÍLIO MARTIELHOVereador
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Projeto de Lei nº. 019/2013
Prezado Sr. Presidente, nobres Pares,
O presente projeto de lei tem como principal objetivo
preservar a Administração Pública no tocante à probidade e moralidade,
princípios estes constitucionais, evitando-se a contratação em cargos de
indicação política no Município de Jataizinho, de pessoas cujas más condutas e
práticas na vida particular e ou pública tenham sido objeto de condenação em
decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, mormente em
questões relacionadas a abuso de poder econômico ou político em
representações perante a Justiça Eleitoral, bem como crimes contra a economia
popular, fé pública, administração e patrimônio público, meio ambiente, abuso
de autoridade e outras condenações e práticas desvirtuadas, as quais já não são
mais aceitas pela sociedade para aqueles que ocupam função pública.
O projeto de lei ora apresentado também esta em elaboração e
discussão, e, até mesmo, em execução em inúmeros outros municípios da
federação, com maciço apoio popular, principalmente após a aprovação da “Lei
da Ficha Limpa” a nível federal.
Desta forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores
desta Casa para que aprovem este tão importante projeto, que certamente
acarretará em um avanço significativo nas práticas de contratação do Município
de Jataizinho, indo de encontro com os anseios morais e éticos da população, e
resguardando a Administração Pública Municipal como um todo.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
seis dias do mês de dezembro de dois mil e treze.
-MAURÍLIO MARTIELHOVereador