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materia nº 19/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaDISCIPLINA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS QUE ESPECIFICA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id474

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-22 Proposição arquivada — Matéria Arquivada (despacho da presidência)
2015-06-22 Proposição arquivada — Matéria Arquivada (despacho da presidência)
2014-02-07 Projeto Devolvido Sem Parecer — Devolvido à Presidência Sem Parecer
2013-12-11 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação para emissão de Parecer
2013-12-06 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 09/12/2013
2013-12-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Matéria Autuada

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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná 
1
Projeto de Lei nº. 019/2013
Súmula: Disciplina a nomeação para cargos que especifica na 
Administração Direta, Indireta e Fundacional dos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º. Para a proteção dos princípios constitucionais da probidade 
administrativa e moralidade, fica vedada a nomeação para o exercício em 
funções gratificadas e em cargos em comissão da Administração Direta, Indireta 
e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, das pessoas que incidam nas 
hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, quais sejam: 
 I – os que tenham contra sua pessoa ação ou representação julgada 
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou 
político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos; 
 II – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do 
prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
 a) contra a economia popular, a fé pública a administração pública e o 
patrimônio público; 
 b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de 
capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
 c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
 d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
 e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda 
do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública, por meio de 
 f) de lavagem de ou ocultação de bens, direitos e valores; 
 g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos; 
 h) de redução à condição análoga a de escravo; 
 i) contra a vida e a dignidade sexual; e 
 j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 
 III – os que forem declarados indignos do oficialato ou com ele 
incompatíveis, pelo prazo de 08 (oito) anos; 
 IV – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou 
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato 
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão 
competente, salvo se esta houver sido anulada pelo Poder Judiciário, aplicando￾se o disposto no Inciso II, do Art. 71, da Constituição Federal, a todos os 
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Estado do Paraná 
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ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido 
nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos; 
 V – os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou 
Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal que beneficiarem a 
si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que forem 
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos; 
 VI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por 
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos 
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas 
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até 
o transcurso do prazo de 08 (oito) anos; 
 VII – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em 
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato 
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e 
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o 
transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena; 
 VIII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão 
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração 
ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido 
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
 IX – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de 
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da 
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 
 Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para os cargos de 
secretários, controladores internos, diretores, assessores, chefes e procuradores 
municipais, de provimento em comissão ou em função gratificada, tanto do 
Poder Executivo, como do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º. A vedação prevista no Inciso II, do artigo anterior, não se aplica 
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial 
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 
Art. 3º. A fiscalização da obediência aos requisitos de nomeação 
estabelecidos nesta Lei caberá aos seguintes órgãos e pessoas, sob pena de 
incorrer em crime de desobediência e responsabilidade: 
 I – à diretoria/chefia do Departamento/Secretaria Municipal de Recursos 
Humanos e ao Prefeito Municipal, no que concerne a nomeação para cargos em 
comissão e funções gratificadas da Administração Direta, Indireta e Fundacional 
do Poder Executivo Municipal; 
 II – à diretoria/chefia da Secretaria/Direção e ao Presidente da Câmara, no 
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que concerne a nomeação para cargos em comissão e funções gratificadas do 
Poder Legislativo Municipal; 
 III – aos órgãos de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais. 
 § 1º. Os órgãos incumbidos da fiscalização e cumprimento da presente Lei 
podem requerer quaisquer informações e documentos que entenderem 
necessários para a verificação da situação dos servidores, a qualquer tempo, 
enquanto durar a contratação, bem como após o término da nomeação em 
existindo procedimento investigatório para apurar eventual irregularidade do 
desempenho do mesmo. 
 § 2º. Os servidores ocupantes de cargos em comissão e funções 
gratificadas deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em 
condições de exercer o cargo, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 
31 de janeiro, mediante apresentação das certidões e documentos que se fizerem 
necessários. 
 § 3º. Antes da nomeação, os órgãos do Poder Executivo e Legislativo 
Municipais, deverão conferir todos os dados dos indicados para o cargo em 
comissão ou funções gratificadas, bem como conferir a documentação 
necessária, que comprove a inexistência dos impedimentos impostos por esta 
Lei. 
 § 4º. Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado será cientificado das 
restrições para o exercício de cargo comissionado e/ou função gratificada e 
declarará, por escrito, que não se encontra inserido nas vedações desta Lei, 
estando em condições de exercício da função administrativa, bem como fará a 
comprovação desta condição mediante a apresentação de certidões e documentos 
que se fizerem necessários. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
seis dias do mês de dezembro de dois mil e treze. 
-MAURÍLIO MARTIELHO￾Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná 
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Projeto de Lei nº. 019/2013
Prezado Sr. Presidente, nobres Pares, 
 O presente projeto de lei tem como principal objetivo 
preservar a Administração Pública no tocante à probidade e moralidade, 
princípios estes constitucionais, evitando-se a contratação em cargos de 
indicação política no Município de Jataizinho, de pessoas cujas más condutas e 
práticas na vida particular e ou pública tenham sido objeto de condenação em 
decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, mormente em 
questões relacionadas a abuso de poder econômico ou político em 
representações perante a Justiça Eleitoral, bem como crimes contra a economia 
popular, fé pública, administração e patrimônio público, meio ambiente, abuso 
de autoridade e outras condenações e práticas desvirtuadas, as quais já não são 
mais aceitas pela sociedade para aqueles que ocupam função pública. 
 O projeto de lei ora apresentado também esta em elaboração e 
discussão, e, até mesmo, em execução em inúmeros outros municípios da 
federação, com maciço apoio popular, principalmente após a aprovação da “Lei 
da Ficha Limpa” a nível federal. 
 Desta forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores 
desta Casa para que aprovem este tão importante projeto, que certamente 
acarretará em um avanço significativo nas práticas de contratação do Município 
de Jataizinho, indo de encontro com os anseios morais e éticos da população, e 
resguardando a Administração Pública Municipal como um todo. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 
seis dias do mês de dezembro de dois mil e treze. 
-MAURÍLIO MARTIELHO￾Vereador 

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