CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 001/2014
Súmula: Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais de Jataizinho, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nos termos do Art. 37., Inciso X, da Constituição Federal Brasileira,
Art. 3º., da Lei Municipal nº. 986/2012 e Art. 3º., da Lei Municipal nº. 987/2012, os
subsídios mensais dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
fixados pelas Leis Municipais nºs. 986 e 987/2012, ficam reajustados em 5,56% (cinco
vírgula cinquenta e seis pontos percentuais), pagos no mês de Janeiro de 2014,
continuando em parcela única, nos seguintes valores:
I – Vereadores: R$ 2.765,67 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e
sessenta e sete centavos);
II – Vereador Presidente da Câmara Municipal: R$ 3.293,47 (três mil,
duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
III – Prefeito Municipal: R$ 11.347,70 (onze mil, trezentos e quarenta e sete
reais e setenta centavos);
IV – Vice-Prefeito Municipal: R$ 4.560,19 (quatro mil, quinhentos e sessenta
reais e dezenove centavos); e
V – Secretários Municipais: R$ 4.085,17 (quatro mil, oitenta e cinco reais e
dezessete centavos).
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
própria, consignadas no orçamento.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º. (primeiro) de Janeiro de 2014.
-ALEX ANTONIO GOMES DE FARIAPresidente
-CLOVIS DA SILVA CORDEIROVice-Presidente
-FÁBIO DE MORAIS POLONIAPrimeiro Secretário
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIOSegundo Secretário
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JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei nº. 001/2014
Senhor Presidente, Nobres Pares,
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de reajustar os subsídios dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para que sejam atendidas
as determinações contidas na Carta Magna, Art. 37., X:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º.
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices” (grifo nosso)
E art. 39., § 4º.,
“Art. 39 - ...
...
§ 4º. – O membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixo em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.” (grifo nosso)
Da Constituição Federal, a qual assegura aos detentores de mandatos eletivos a
revisão geral anual, e está prevista no art. 3º., da Lei Municipal nº. 986, de 06 de julho
de 2012, e no art. 3º., da Lei Municipal nº. 987, de 06 de julho de 2012, ambas as leis
publicadas no Jornal Folha Regional, 15 de julho de 2012.
Reza o art. 3º. da Lei Municipal nº. 986/2012, acima mencionada: “O subsídio
de que tratam os incisos do caput do artigo anterior serão reajustados, anualmente no
mês de janeiro, considerando a inflação medida pelo índice nacional de preços ao
consumidor – INPC, ou outro que o substitua, do período de janeiro a dezembro do
ano anterior”.
No mesmo sentido reza o art. 3º. da Lei Municipal nº. 987/2012, também acima
mencionada: “O subsídio de que tratam o caput e o parágrafo único do artigo anterior
serão reajustados, anualmente no mês de janeiro, considerando a inflação medida pelo
índice nacional de preços ao consumidor – INPC, ou outro que o substitua, do período
de janeiro a dezembro do ano anterior”.
Idênticos, portanto, a forma de reajuste dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais, podendo ser reajustados em lei única, obedecendo-se os
limites estabelecidos.
Salientamos que o índice aplicado para a revisão geral anual aos agentes
políticos é o mesmo que reajustou os vencimentos dos seus servidores do legislativo e
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do executivo, ou seja, o INPC, cujo acumulado de janeiro a dezembro de 2013 somou
5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis pontos percentuais), conforme disposto na tabela
abaixo, obtida no sítio na Internet do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE (www.ibge.gov.br):
Série Histórica – INPC
Variação (%) Ano Mês Número Índice
(Dez 93 = 100) No Mês 3 Meses 6 Meses No Ano 12 Meses
Jan 3749,26 0,92 2,22 4,06 0,92 6,63
Fev 3768,75 0,52 2,20 4,13 1,44 6,77
Mar 3791,36 0,60 2,05 4,10 2,05 7,22
Abr 3813,73 0,59 1,72 3,97 2,66 7,16
Mai 3827,08 0,35 1,55 3,78 3,02 6,95
Jun 3837,80 0,28 1,22 3,30 3,30 6,97
Jul 3832,81 -0,13 0,50 2,23 3,17 6,38
Ago 3838,94 0,16 0,31 1,86 3,33 6,07
Set 3849,31 0,27 0,30 1,53 3,61 5,69
Out 3872,79 0,61 1,04 1,55 4,25 5,58
Nov 3893,70 0,54 1,43 1,74 4,81 5,58
2013
Dez 3921,73 0,72 1,88 2,91 5,56 5,56
FONTE: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços,
Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
Cabe ressaltar aqui que foi estabelecido nas Leis Municipais anteriormente
citadas que a iniciativa cabe à Câmara Municipal de Jataizinho (§ 2º., art. 3º., Lei
Municipal nº. 986/2012 e § 2º., art. 3º., Lei Municipal nº. 987/2012).
Diante destas justificativas, esperamos poder contar com o apoio dos nobres
Edis.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos três dias
do mês de fevereiro de dois mil e quatorze.
-ALEX ANTONIO GOMES DE FARIAPresidente
-CLOVIS DA SILVA CORDEIROVice-Presidente
-FÁBIO DE MORAIS POLONIAPrimeiro Secretário
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIOSegundo Secretário