CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73
Fone/Fax: (43)3259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2014
Súmula: Regulamenta a concessão de diárias no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O vereador, diretor, assessor ou servidor da Câmara Municipal de
Jataizinho, que se deslocar a serviço em caráter eventual da localidade de exercício
para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias para a
indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção
urbana na cidade de destino, respeitando as previsões desta Resolução.
Parágrafo único. A concessão e o pagamento das diárias pressupõem
obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público e em
razão da função exercida no órgão;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo
efetivo, função comissionada, cargo em comissão e o exercício da vereança;
III – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
IV – expressa autorização, mediante ato administrativo próprio.
Art. 2º. As diárias serão concedidas mediante requerimento justificado e
fundamentado, devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, por
dia de afastamento da localidade de exercício de sua função, incluindo o dia de
partida e o dia de chegada, observando-se os critérios definidos na tabela abaixo,
atendendo-se o seguinte:
I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade
de exercício de sua função;
II – acréscimo em 80% (oitenta por cento) do valor integral quando o
deslocamento ocorrer em outros estados da federação;
III – metade do valor:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício
de sua função;
b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou
entidade da Administração Pública.
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No Estado do Paraná
Outros
Estados da
União Períodos de
Afastamento
Vereadores Diretores/Assessores Demais
Servidores
01 a 08 horas Ressarciment
o de despesas
Ressarcimento de
despesas
Ressarciment
o de despesas
Acrescentar
08 a 24 horas
sem pernoite 50% 50% 50% 80%
08 a 24 horas
com pernoite 100% 100% 100% 80%
Valor da
Diária
Integral (R$)
450,00 360,00 300,00 80%
Art. 3º. Somente em casos excepcionais, os períodos de afastamento inciar-seão nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, caso em que deverão ser
expressamente justificados pela autoridade designante, fazendo-se constar a
justificativa no ato concedente, de forma clara e objetiva, observando-se a imperiosa
necessidade do serviço, condicionada à autorização de pagamento e à aceitação da
justificativa pelo ordenador de despesas.
Art. 4º. As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, serão
pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária ou
cheque.
Art. 5º. O vereador, diretor, assessor ou servidor da Câmara Municipal não fará
jus às diárias quando:
I – o deslocamento se der entre municípios limítrofes ou municípios
pertencentes a Região Metropolitana de Londrina;
II – o deslocamento da localidade de exercício de sua função constituir
exigência permanente do cargo;
III – se encontrar em gozo de férias, licença ou qualquer tipo de afastamento.
Art. 6º. Os valores das diárias correspondem ao estabelecido na tabela
mencionada no Art. 2º., desta Resolução, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC, verificados no mês de novembro do ano em curso,
condicionada a existência de dotação orçamentária, para vigência no exercício
seguinte.
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Art. 7º. Os valores percebidos à título de diárias serão devolvidos aos cofres
públicos nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para o início do
afastamento;
II – retorno antecipado do beneficiário, com a devolução proporcional do valor
percebido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à sede de
origem; e
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento de verba indenizatória.
Art. 8º. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo
mencionado nos incisos do artigo anterior, o beneficiário estará sujeito ao desconto do
respectivo valor em folha de pagamento no mesmo mês do fato gerador, e, não sendo
o mesmo possível, no mês imediatamente subsequente, devidamente atualizado.
Art. 9º. Será de inteira responsabilidade do vereador, diretor, assessor ou
servidor da Câmara Municipal, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários
de deslocamento, quando não expressamente autorizados ou determinados pela
autoridade competente, ficando o mesmo obrigado a apresentar justificativa no ato da
prestação de contas e informar o motivo da alteração, bem como declarar não ter
gerado qualquer obrigação adicional para a administração.
Art. 10. O vereador, assessor ou servidor da Câmara Municipal que receber
diária ficará obrigado a prestar contas de sua utilização no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados do término do afastamento junto à localidade de exercício de sua
função, encaminhando formalmente à Secretaria da Câmara, juntamente com os
documentos comprobatórios da realização da viagem.
§ 1º. Constituem documentos comprobatórios para a prestação de contas,
obrigatoriamente:
I – bilhetes de embarque originais, no caso de viagem em ônibus ou similar;
II – atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no
evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do
beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
III – relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período
de afastamento;
IV – notas fiscais de combustível, restaurantes e hotéis, bilhetes de pagamento
de pedágio, estacionamentos, protocolos, etc.;
V – outros documentos que complementem o processo de prestação de contas
assim como documentos hábeis a comprovar o comparecimento no local do destino.
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§ 2º. Nova solicitação de deslocamento só poderá ser formalizada após a
confirmação de não existência de pendências no processo de prestação de contas de
viagem anterior de cada proponente.
Art. 11. Fica limitado em 05 (cinco) o número de diárias integrais mensais
permitidas para cada beneficiário, sendo, acima deste, necessário requerimento a
autoridade superior responsável, desde que acompanhada da devida exposição de
motivos, descrevendo a necessidade do referido adiantamento, bem como a
elaboração de relatório detalhado dos assuntos que caracterizarão a respectiva viagem.
Art. 12. As diárias só poderão ser concedias dentro dos limites do Crédito
Orçamentário do corrente exercício.
Art. 13. O pagamento de diárias deverá ser publicado no órgão oficial de
imprensa, com indicação com o nome do vereador ou servidor que as recebeu, cargo
ou função, destino, período de afastamento, atividade desenvolvida, valor despendido
e número do processo que autorizou tal pagamento.
Art. 14. Os casos omissos ou supervenientes serão resolvidos pela Mesa
Executiva da Câmara Municipal de Jataizinho.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose a Portaria nº. 008, de 16 de março de 2011.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos doze dias do mês de março de dois
mil e quatorze.
-ALEX ANTONIO GOMES DE FARIAPresidente
-CLOVIS DA SILVA CORDEIROVice-Presidente
-FÁBIO DE MORAIS POLONIAPrimeiro Secretário
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIOSegundo Secretário
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JUSTIFICATIVA ao
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2014
Nobres Pares,
Tendo em vista o disposto na Recomendação Administrativa nº. 005/2011, do
NRTPPPNP – Núcleo Regional de Trabalho de Proteção do Patrimônio Público do
Norte do Paraná, de Santo Antonio da Platina, PR, referente a definição, mediante ato
normativo, de legislação referente a concessão de diárias, após ouvido o próprio
NRTPPPNP, através de analise de minuta deste Projeto de Resolução, a Mesa esta
propondo uma nova normativa a qual encontra-se de conformidade com a
Recomendação mencionada anteriormente, conforme e-mail em anexo, com fim de
definirmos, de forma conclusiva, nossa própria legislação quanto as diárias no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.
A sistemática deste Projeto de Resolução permanece a mesma das normativas
anteriores, mas com a diferença do reajuste de valores, que serão, por sua vez,
reajustados anualmente para o exercício subseqüente, mantendo-se o poder aquisitivo,
além do fato de que esta normativa é de validade única e exclusivamente no âmbito da
Câmara Municipal de Jataizinho, conquanto que o Município fará sua normatização da
matéria através de Lei específica.
No mais, solicitamos os votos favoráveis dos demais membros da Casa para que
possamos, definitivamente, sanar esta questão relacionada a concessão de diárias.
Câmara Municipal de Jataizinho, PR, aos doze dias do mês de março de 2014.
-ALEX ANTONIO GOMES DE FARIAPresidente
-CLOVIS DA SILVA CORDEIROVice-Presidente
-FÁBIO DE MORAIS POLONIAPrimeiro Secretário
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIOSegundo Secretário