PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
cNP) / MF 7 6.245.O42 / OoOl - 54
Of.no045/14-GAB
Jataizinho, 21 de março de 2014.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando a Vossa Excelência, osprojetos de lei. acompanhados das respectivas justificativas, como abaixo relacionados, para deliberação
desse Egrégio Legislativo Municipal :
1. Dispõe sobre a concessão de diárias ao Prefeito, vice e
demais servidores da Administração Direta e Indireta de
Jataizinho e dá outras providências;
2. Regulamenta o programa de estágio de estudantes no
âmbito do Município de Jataizinho e dá outras providênSendo o que se nos apresenta na oportunidade,
despedimo-nos renovando protestos de estima e apreço.
Atencrosa mente
ELIO SILVA
PrefeitoMunicipal
Excelentíssimo Senhor
ALEX ANTONIO GOMES DE FARIA
Presídente da Câmara Municipal
JATAIZINHO - PR4
Av. PÌes. Getúlio VaÌgas,494 CenÌro. CEP 86210-000 Fone:43 3259-1316/F ax: 43 3259-15.74
e-mail: iaiaiz;nhofAn-jataizinho.D!.jrov.br
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CNPJ/MF 76.245.0421000 1-54
.)
PROJETO DE LEI N" J I2OI4
Súmula: Regulamenta oprograma de estágio
de estudantes no ârnbito do Município de
Jataizinho e dá outras providências.
A CÁMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1", Fica iÍìstituído no âmbito da Administração Direta e Indireta de
Iatazinho o programa de estágio para estudantes da educação superior, da
educação profrssional, do ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fi.mdamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos, amparado nas disposições gerais da Lei Federal n
1 1.788/2008.
Art. 2'. O eslágio somente poderá ser realizado cm setores quo possarn
proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a liúa de
formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de
complementar o ensino e a aprendizagem já constante dos progreLrnas
escolares.
Art. 3'. Para a aceitação de estagiários, a Administração Direta e Indireta,
como pafte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de
ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal no
8.666/93.
Art. 4". O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
g 1". Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja
carga horária é requisito para aprovação eobtenção de diploma.
$2o. Estrígio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional.
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5". A Administragão Direta e Indireta, enquanto órgão concedente, terá
as seguintes atribuições :
L Admitir e manter estagiários, somente após proccsso seletivo público
provas para casos de estágio remunerado e através de cadasho;
Av. Pres. Cenjlio Vargas,494 Cenrro. CEp 86210_000 Fone:43 3259_]r16nax.43 3259-t5.74
E"maiì: ppiaraizinho@bol.com.br e pmjaraizinho@yahoo_com.br
de
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II. Indicar um servidor do quadro de pessoal efetivo, com formaçào ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário para orientar, avaliar e supewisionar o estagirírio, no limitc máximo
de 10 (dez) estagiários simultaneamente;
III. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar temo de realização
do esúgio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e os períodos
realizados: e
IV. Enviar à Instituição de Ensino. com periodicidade mínima de 6 (seis)
meses, reìatório de atividades com vistas obrigatória ao estagiário.
Art. 6'. O estágio previsto nesta Lei, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, obsetvados os scguintes requisitos:
L Matrícula e frequência regular do educando na educação superior,
educação profissional, ensino médio, educagão especial ou nos anos finais do
ensino fundamental, na modaÌidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino;
IL Celebração de termo de compromisso entre o educando, âpaúe concedente
do estágio ea
'msrinriçào do ensìno;
III. Compatibilidadentre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Art. 7". O estudantestagiário terá as seguintes obrigações:
Ì. Cumprir o estabelecido no I'ermo de Compromisso de Estágio;
II. Obter freqüência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino:
III. Atender as ordens emitidas pelo coordenador dò setor, pelo supervìsor do
estágio epelo prolessor orientador;
IY. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico
dos meios postos a sua disposição pelo Poder Público;
V. Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção;
YI. ZeIar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo
de distinção;
VII. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que teúa
acesso em função das atividades desenvolvidas; e
VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas fi.mções.
Av. Pres. Gerúlio Vargas,494 Centro. CEp862t0-000 Fone:43 3259-13t6/Fa-\t 43 rr.rn-rrrO /K E-mail: pmÌataizinho@bqlçaq.br e p!Èiatajzinho@vatroo.com.br C,9,/
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Art. 8', A duração do estágio na paÍe concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagirário portador de deficiência.
Art. 9'. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabeleçido no
mesmo, nas seguintes condições:
I. Colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio;
II. Reprovação escoÌar no caso de nível médio;
III. Reprovação em mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos cursados
nos casos de nível superior;
IV. Abandono de curso ou trancamento de matrícula:
V. Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso
assinado pelo estagirírio;
VL interesse de qualquer uma das paftes; e
VII. Afastamento do estágio scm justificativa ou sem licença do orientador do
estágio por período superior a 10(dez) dias.
Art. 10. A contratação do seguro contra acidentes pessoais, nos casos de
estágios não obrigatórios, será atribuição do Agente de Integração e, nos
casos de estágios obrigatórios, da Instituição de Ensino.
Art. 11. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio não
obrigatório, que será paga ao estagiário por hora de presença ao estágio,
confome valores especificados através de Decreto Executivo.
$1o. Será assegurado ao estagiiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias,
ou de maneira proporcional nos casos de estágios inferiores a I (um) ano, a
serem gozados, preferencialmente, no período de recesso escolar.
$2'. Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes
do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indènização
correspondente ao período de recesso a que o estagiario fariajus.
$3'. Os valores de Bolsa Auxílio serão corigidos na mesma ocasião e nos
mesmos índices de reajustes do funcionalismo público municipal.
Art. 12, A jomada de atividade em estágio será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, â parle concedente e o aluno estagiáno ou seu
representante Ìegal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível
com as atividades escolares enão ultrapassar:
Av. Pr€s. ceúlio Vargas,494 - Centro. CËp 86210-000 Fone:43 3259_t316/Faxt 43 3259-t574 E-Ìnail: p!Ìidaiziúo@.bol.com.br e pmj4t{Lziúo@yahoo.com.br
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I. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudaÍÌtes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação dejovens e adultos;
IÌ. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) hoÍas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação proÍissional (nível técnico) e do ensino médio
regulax.
Art. 13. A entidade de integração contratada deve selecionar os estagiários
através de teste seletivo com provas objetivas, sendo que somente os
aprovados serão encaminhados a administração pública para esúgio.
$1". A entidade contratada deve celebrar termo de compromisso com a
instituiçào de ensino e o educando. zelando por seu cumprimànto.
$2'. Os estagiários que já estão atuando junto à municipalidade também terão
que ser submetidos ao teste seletivo.
AÌt, 14. Fica assegurado iàs pessoas poftadoras de deficiência o percentual de
ì0% idez por centol das vagas olerecidas para estágio.
Art. 15. Será de l0 %o (dez por cento) o número máximo de estagiários em
relagão ao total de seruidores efetivos da Administração Direta ou Indireta.
Art, 16. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á
subsidiariamentc a Lei Federal lI-788/2009, bçrn como as regulamentações
posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei conerão por conta de doÌaçÒes do orçamenÌo vigente. suplementádas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a
Lei 720/2005 .
EDIFICIO DA PREFEÌTTIRA MT]ÌNICIPAL DE
um dias do mês de março de 20l4
JATAIZINHO, aos vinte e
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PREFEITO MLTNICIPAL
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CNPTMI 76.245.04210001 -54
STIFICATIVA AO PR TO DE LEI N." /2014
Seúores Vereadores,
Apresentamos para apreciação desta Casa Legislativa o
presente projeto de lei que visa instituir no âmbito da Administração Direta e
Indireta de JaÍaizin71o programa de estágio paÍa estudantes da educação
superior, da educação profissional, do ensino médio, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos, amparado nas disposições gerais da Lei Federal
n' 11.788/2008.
O presente projeto visa estabelecer de forma mais
específica, no âmbito municipal, os regramentos gerais já especificados na Lei
Federal, objetivando regulamentar os mecanismos de contratação de
estagiários junto à administração pública, obselando, ainda, a
Recomendação Administrativa do Ministério Público de Santo ^ntonio da PÌatina, cuja cópia segue em anexo.
Salientamos que referido projeto foi remetido ao Núcleo de
Proteção ao Patrimônio Público de Santo Antonio da platina" o cual
analisando o mesmo, apenas recomendou, via contato telefônico, que fosse
reduzido o percentual de estagiários de 20o/o para l0% do total de servidores
efetivos da Administração direta ou indireta, sob argumento de que o
percentual maior seria cabível para a iniciativa privada.
Sendo o que se nos oferece na oportunidade, despedimonos renovando protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
r.ívw ELIO RATÍSTA DA SILVA
PREFEITO MUMCÌPAL
Av. Pres. cerúlio Vargas,494 - Cenro. CEp 86210-000 fone:43 3259_1316/Fax:43 3259-1rj4 E-mail: pnjataiziúo@bot.com.br e pmjataizjnho@],âhoo.com.br