PREFEITURA MUNICIPAL DE JATATZINHO
Estado do Patana
CNPJ/MI 76.24s.042/0001 _54
PROJETO DE LEIN.'J /20T4
Súmula: Institui o Programa de Recuperaçào
Fiscal REFIS, relativo aos débitos
tributrários com a Fazenda MLmicipal e dá
outras providências
A CÂMARA MUNICIPAI APROVOU P EU, PREFEITO MIINICIPAI,
SANCIONO A SEGU]NTE LEI:
Art. 1". Fica instituído o Programa de R.ecuperação Fiscal - REFIS, no
âmbito do município de Jataiziúo destinado a promover a regularização dos
créditos tributáxios do Município, decorreÍites de débitos relativos a tributos
municipais de pessoas fisicas ou jurí$icas, ajuizados ou nãc, coin
exigibilidade suspensa ou não, corn parcelalnento em ourso ou não.
Art. 2'. Os contribuintes com débitos já parcelados perante a municipalidade
ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderâo aderir ao REFIS no que
tange ao saldo remanescente, apurado de aoordo com a porcentagem paga do
valor devido, mediante pagamento à vista ou formalização de parceÌamento.
Parágrafo único. O contribuinte poderá aderir ao Programa REFÌS optando
pelo parcelamento apenas uma única vez.
Art. 3'. Os contribuinteserão beneÍiciados através da dispensa oarcial dos
juros e multas acrescidos aos débitos tributários abrangidós pelo programa
REFIS, das seguintes formas:
I - Para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado
com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas;
iÌ - Para quitação em parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte não
será benefìciado com desconto dos juros e multas.
$ 1'. Os débitos de que trâta o inciso II, do "caput', deste aftigo poderão ser
pagos em alé 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo que o
montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R.$ 60,00 (sessenta
reats).
Av. PÌes. ceiúlio Vargas,494 Centro. CEp 862t0-000 Fone:43 3259-l3lólãax: 43 325ffi
E-maiì: pr!ialaizinhoôboi.con.br e omiâtâizinto@yâiroo.coni.br
PREFEITURA MUNICIPAL Dtr JATAIZINIIO
Estado do paranâ
cNPJ/MF 76.245.0421000 1 -54
$ 2'. Para o ingresso
oontdbuinte estar em dia
exercício lançado.
no Programa de Recuperação Fiscal deverá o
com o pagamento dos tributos referentes ao último
$ 3'. O contribuinte que deixar dc adimplir o pagamento das parcelas rrrensats
assumidas no Termo de Parcelamento, considerando aimpossibitidade de
novo parcelamento, poderá quitar os débitos mediante pagamento à vista com
desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multa incidentes sobre o
saldo remanescente apurado no telmo de parcelamento.
Art. 4'. A opgão pelo parcelamento junto ao programa de Recuperação Fiscal
poderá ser requerida, pelo contribuinte ou seu procuradoi devidamente
habilitado por instrumento público ou paúicular com firma reconhecida, no
período compreendido entre 02 de janeiro a 30 de setembro de cada ano,
através de formalização de Termo de parcelamento do REFIS. contome
rnodelo iomccido pelo Departamento dç Fazcntla.
Art, 5". A opção pelo Programa sujeita o optante a:
i - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidados"
inclusir e juros e muìta:
ÌI - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativou judiciai,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos tìscais
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
IIl - aceitação plena e iretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência;
IV pagamento prévio e integral de todas as despcsas, cÌrstas processuais e
outros emolumentos das execuções já ajuizadas, como requisito para
beneflcio do RXFIS.
Art. 6". O contribuinte será excluído do programa nas seguintes hipóteses:
I - deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 3. desta Lei;
II - inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou não, do RËFIS; IIÌ - declaração de insolvência judicial no caso de contribuinte pessoa fisica,
ou decletâção de falência, quando pessoajurídica.
Pardgrafo único. A exclusão do REFÌS implicará a imediata exigibitidade da
totalidade do ôrédito confessado e ainda não pago, dispensando ã notificacão
prér ia.
Av. Pros. cetúÌio Vargas,494 - Centro. CEp 86210_000 Fone:43 325g-t316lFuí: 433259-1j:'
E-maìl: pniarâizinìo@boÌ.con.bt e pnìâraìzinlo@tah,o.conì.br
PREFEITURA MUNICIPAL I}E JATATZIIì{HO
Estado do Paranâ
cNPJ/MF 76.24s.042/000 l _54
Art, 7". A cerlidão negativa a que se
Municipal somente será concedida
pactuada.
refere o arligo 97 do Código Tributário
após o pagamento da última parcela
Parógrafo único, Quando solicitada a prova de qütação de créditos
parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Cedidão Positiva
com efeito negativo, se o interessado estiver adimplente com o pâgamento do
parcelamento na forma paciuada.
Art. 8'. Os casos omissos serão resolvidos pelo DepaÍtamento de Fazenda,
ouvido, quando for o caso, o Deparlamento de Serviços Jurídicos e a
Assessoria Jurídica do Município.
,Art, 9'. A Divisão de Tributâção
DepaÍamento de Serviços Jurídicos
possuir débito ajuizado.
Art. 10. A opção pelo Programa de
quaÌquer outra forma de pa[celarÌÌento
trata esta Lei.
deverá comunicar de imediato ao
sobre a adesão de contribuinte que
Recuperação Fiscal - REFIS exclui
de débitos relativos aos tributos de que
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEIT{IRA MUNICIPAL DE JATAIZINHO. aos onze
dias do môs de abril de 2014.
ELIO DA SÌLVA
PREFEÌTO MLINìCIPAL
Av. Pres. GetúÌio Vargas,494 - Centro. CEp862t0_000 Fone:43 3Z5g- t316/ì âx 43 3259-1574
E-mail: pmiâtaizinho@bqLçol1r.br e p,njâtâizinho@)ânoo.com.!!
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.04210001_54
PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
Apresentamos para apreciação desta Casa Legislativa o
presente pÍojeto de lei que visa implantar no âmbito do município <ie
Jataiziúo, o Programa de Recuperagão Fiscal - REFIS.
Pretendemos através deste projeto possibilitar aos
contribuintes devedores dos créditos tributários, ajuizados ou não, pagar as
dívidas de forma à vista, beneficiando-se de descónto dos juros e multas ou
!nediarìte parcelamento tlo saldo devedor,
Aind4 o projeto ora proposto permite ao Executivo
Municipal aceitar por paúe do contribuinte a proposta de pagamento dos
débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, sem lin.ritação temporal,
ou seja, através desta lei será possível, durante todos os anos, proporcronar âo
devedor no período compreendido entre 02 de janeiro a 30 ãe ietembro de
cada ano lormalizar a intenção de pagamento dos créditos tributários
pendentes, seja nediante pagamento à vista ou parcelado.
Esclarecemos que estabelecemos a data em 30 de setembro
de cada ano para possibilitar à Divisão de TÍibutação finâlizar o levantamento
dos débitos pendentes eem situação de exigência judicial de cobrança para a
necessária remessa ao Departamento Jurídico, para que intente todas as
medidas possíveis para receber os créditos tributarios, antes de implementada
a denominada prescrição, em atendìmento às orientaçòes emìtidas pelo
Tribunal de Contas do Paraná.
Sendo o que se nos oferece na oportunidade, dcspedimo_
nos renovando protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
n
-^a^
L-Mlz
ELIOB,4fISTA DA SILVA
PREFEITO MLINICIPAL
Av. Pres. Gerúlio Vargas,494 CenÍo. CEp 862Ì0_000 Fonei43 3259_t316/Fax:43 3259_15.,4
E-nail: Ìrmia.âizinho@bot.con.br o pnìataizinho@:trhoo.con.br
PREF'EITURA MUNICIPAL DE JA TAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ /MF 7 6.245.042/ A0Or_54
of. 071/2014 - GAB
Jataizinlro, 14 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, para apreciação, em regime de urgência, o
Projeto de Lei em anexo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, para o qual, nos termos dos afts. 46, parâgrafo único e 85, I, do
Regimento lnterno da Câmara, solicitamos o encaminhamento às
comissões permanentes ea convocação de sessão extraordiniária para a
necessáÍia votâção.
Sendo o que nos apresenta no momento elevamos protestos de
estima e distinta consideração.
enle,
ELI STA DA SILVA
Prefeito Mtuicipal
Ao Senhor
ALEX ANTONIO GOMES DE FARIA
Presidente da CâmaÍa de Vereadorcs
Jataizinho- PR
Av. Presidente cetúlio Vargas, 494, centro, Tel. (43) 3259-t 31ó - Fax í4 t 3259 _t Sj 4
;âr!izinho@p-iaÌaizinho.pr.go!.br
15!4t2!14 Côhplo\€hle de ftoi.€oÌo
MARA MUNICIPAL DE JAÌAü'.{HO. PR Í; Â ìi,{t Õe 10 pRocÊsso LËGlSaAÌivo
COIMPROVÂNTE OE PRôÌOCOLO
ulilÌil1Íilfit11Ìl|||]ilÍt Autenlicação: o2014/a4lr5r0U!691
151c,4.12ô14 - 14:52:2A
oT.N.O-12ìi4-,ÀBofFÊR-r\-È^oÊ\.rMtNt,arv N.oDbpporE.oDE-..oLEt\snru,o PROGIìAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.REF S
Docúìe.lô AdhiìisÌEl b
htlp.//s.pì-lálaìzinhô.pf.teg.btffiuir4/pÍorocotó/conrproÈde llÍÕl@oto_tróGlrqr .laÒc?co.l lrolÕcoto:691 1/)