PREFEITURA MUNICIPAL DE JA IZINHO Estado do paran
SNPJ / MF 7 6.245.042/ OOO|- 54
PROJETODDLETN" f /2014
St M ULA: Dispòe sobre as Direrrizes para elaboraçào da I ei Orca Llc Jaraizinho para o er."iii" O" :o ls Ë aa
"u"u, irãï
i s.^y^49 .\{LNtCrpAL DE JATAtzt\Ho, ESTADO DO pr E EI . PREFEITO DO MUNICíPIO. SANCIONO A SEõUIiiÉ
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1". O orçangnto do Muni
:ïi,"i:b::d; ; :;*ìËË#dïïiï j; i:ïij ïffilï:ï ïxi::ïïiï::::l*
Parígrufo Único.Integram esta lei os seguintes Allexos:
i:,0:11.:? T :l!u" I 6:: i,ïs."r" 1"". ;;ôï,íü#ïJ","lïf iË ;i"ïï::ffi i: ;ï,;tr'J'ff i:1ï:."i:t1;",; ji"3ïJá'ïl:ec",#,k.*i"",ã"ìi o" ü*i",ni" a"
ir:ï ülõËï:i"3;ïfr âiï:'jïfr :ï,:ïb'Iica Municipal ;
ur,".uçoÏl;
- as diretrizes gerais para
"r"utì"ç--'ã.'r olçarìeDtos do Município e suas
,o.ioi'Iv
- as disposições relativas às despesas do Município com f"rroor " ",r.rgo. V - as disposições sobre alteracõ(
vt - ^ aiip*iu.oãï"."i-"".!ues
úa Legislâção Tributriria do Nfunicípio' e;
I_- Anexo de Metas c frjorjdadcs;
ll- Ancxo de Riscos Fiscais: IÌI - Anexo de Metas Fiscais; e
IV,- DemonslÌativo de Obras em Andamento, em ateldimento ao lÌnrco, da Lei Complementar n. 101/2000 _LRF.
aÍ. 45, panlgrafo
CAPÍTULO I
DAs MDTAS E PRIoRÌDADES DA ADMINISTRÁÇÃo MUNICIPAL
Art.2", As metas e as orioridades da Adminishação púbiica exercício de 2015 MunicrpaÌ para o estão especifi;adas no projeto de jei do prano pÌurianuar- pÌ,A rerativo
tária do Municipìo
Á.:TPnOVOU
00 - Fon
Ã
Av. Pres. cerútio Vargr., +q4:aõ-ãtÏì c (043)1259-t ll ó - Jarajzirìl)o_pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do paraná
CNPJ lMF 7 6.245.0421 OOOr_ 54
1l lLr.$o ,9t,t ru.tZ. as quais integfarão a Lei Orçamentária paÌa 20i5, üas que não se consl|lut em ttmrte a progratnaçào das despcsas.
. .S1". O Prcjeto de Lei Orçamentária Anual será eÌaborado em consonâncra as metas
e prÌorìdades estabelecidas na forma do caprl deste artigo.
$2". Na destinação de recursos às ações cotstantes do projeto de lei orçamentaria serão adotados os critédos estabelecidos em lei específica ou no plãno plurianual - ppA.
Art. 3". Em conformidade com o disposto no $2", do at.l65 da Constituição Federal, no art.4o da Lei Complementar nolOtZjOOO_mp á nâ lei Organica do Município,
as metas e prioridades para o exercício Íìnanceiro de 2015 serão eitaberecioas no ppA
2014-201'1..em Anexo próprio e terão prcccdêncja na alocação <le recursos na Leì Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação de d".p"sÀ''
-
C,dPiTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTUR{ DOS ORÇAMENTOS
Art. ,t". Para os efeitos desta Lei entende_se por;
I - Programa, o instrumento de organização da ação governanreltâI, vìsando à
concÌetização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabeÌecidos no.plano pÌurianuaÌ;
II - Atividade, tl1Ìl illstrunìento de progÌamaçào para alcançar o obietivo de um
programa, e'volvendo um conjunto de opeÌaçòes tlue se realìzam de modo continuo e
permanente, das quais rcsulta um produto necessário Á manutenção da ação de govemo; IÌÌ - Projeto, um insharmcnto de prograrnação poru Á"unçur'o objetivo de um
programa, envoÌvendo unì corìj.Ìnto de operações, limitadas no tempá, das quáis resuÌta um produto__qxe concorre parâ a expansão ou apeÌfeiçoamento da ação à" gou"Áo; ,,
_ .IV
- Operações Especiais, as despesas que nâo contribuem para a manutenção das ações de€ovemo, das quais Dão resulta um proárúo e não geram contraprestafão dircta sob
a forma de bens ou serviços.
$1", Cada programa iclentificará as açôes necessárias para atingfu os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operaçôes especiais,
-especific-ando
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentiirias rcsponsáveis pela reaÌização da ação.
^ S2". Cada atividade, projeto e operação especiaÌ identificará a função e a sub_ funçâo as quais se vinculam.
. S3". As- categorias de piogranação de que tüta esta Lei seÉo identiÍicadas no proJeto de Lei OrçanentriÌia por progÌamas, atividades, projetos ou operações espectals.
Art. 50. A lei Orçamentária do Município discrinrinaú a cìcspesa por unidade orçamentiiria, detalhada por categoria de programação em seÌr nìenor nívél, especiÍìcando a
Fone (043
*
A\ . Pre5. Ccrúljo V.rgas. 4q4 - Cep g6l J0-000 -
)3259-Ì31 6 - Jatajzirho-pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do paraná
cNPJ/MF 76.245.042l0001_54
unidade orçamentlíria, as catego as econômicas, os gÌ.upos de natureza de despesa, as modaÌidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de .ecuÌsos.
$1". A codificação dos grupos de natüeza da reoeita e da despesa, modalidades de
aplicação eos elemenlos de despesas, será utiÌizado os constantes dos anexos I, II e III da
Portaria Ministedal r" 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda - Ministério
do PÌanejamento, Orçamento eGestão e suas alterações.
$2n. A Reserva Oryanentá.ia será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refero
ao projeto. Quanto à catego a econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modaÌidade
de aplicação, ao eÌemerlto de despesa eà fonte de recursos será identificada pelo dígito 9
(noveJ.
$3'. A Reserva de Contìngência prevista no artigo 25, desta lei, será identificado peÌo digito 9 (nove), no que se refere ao grupo ile natureza de despesa, àmodalidade de
aplicação, ao eÌemento de despesa e à fonte de recusos.
Art, 6'. A Lei Or.çamentária indicará as fontes de recursos reguiamenra<ras pela SecretaÌia do Tesoulìc Nacional do Ministério da Fazenda eTribunal de Contas do Estado
do Paraná - TCE/PR, podendo o Município incluir outras fontes para atender as suas
peculiaridades.
$1'. O Poder Execulivo poderá desdobrar as fontes de recursos indicacras, quanoo
da execuçãorçamentária.
S2", Na execução do orçamento fiscal, o execütivo podefá incluir novas fontes de
rccursos! com a finalidade de assegurar aexecução das programações definidas na lei
orçamentária para 2015.
Art- 70. O orçaÌnento fiscaÌ compreendcrá a programação dos poderes Legislativo e
Exrcutivo do Município, ArÌtarquias, Fundações e Fundos, instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Art,8". A lei orçamentáÌia discriminaÌá em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I - ao pâgamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentiirias responsáveis pelos débitos.
ll - ao cumprimeÌlto dosjuros, encargos eamortização da dívida fundada.
Art. 9". O Pfojeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao poder
LegisÌativo, confome estabelecido na Lei Orgânica do Município e no aÍigo 22, seus
incisos e parágrafo úrico, da Lei Fccleral n" 4.320164, e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidadosl
II[ - a.r,exo cliscrüninando a receita e a despesa na forma definida ncsta Lei;
)3259-13 l6 - Jataizinho-?r
*
Av. Pres. Getúljo Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - FoDe (043
PREFEITURA
E
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
stado do paraná
CNPJ / MF 7 6.245.0421 0001-54
.
IV - anexo do orçamento de ìnvestimerÌto a que se refere o incíso II, do $ 5", artigo 165, da ConstitrÌição Federal, e o constante rÌa Lei Orgânica do Município Jataiziú0, na forma definida nesta lei.
V - discrimilação da legislação da receita, referente ao orçaÌnento fiscal.
"^"^
,i::Ílrf:
,rfuro..lnregr.rào a con.otidaçâo dos qurclros ofç.unenr;rios a quc se
re-rere ornctso ll deste cÌttgo, ìncluindo os compÌementos referenciados no ad.22, incisos l[l, daLei 4.320164.
.
Art. 10. O Poder Legislativo, os Orgãos da Adminjstraçào Indireta e os Fundos, deverão, entregar suas Ìespectivas propostas orçamentiírias ao DepaÌtamento de lazenda, até 30 de agosto de 2014, observados os parâmetos e diretrizes estabelecidas DesÌa Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPiTULO r
DAS DIRtrTRIZES GERAIS PAR.\ ELABORAÇÀO E EXECUCÃO DOS
ORçAMENTOS E SUAS {LTERÁCÕ|ìS
^^__ 1ú. ll. Para eÌaboraçâo dos orçamentos do Mtmicípio, relativos ao exercÍoto de
l_o_ll:,:-!::1*:r:* .::.dï"ïjr:' gerais de que ratan esre capítuto, os prrncipios esÌabetecldos na Consfitujçào Federal, na Constituição Estadual, no que coubér., Da Lei Federal n". 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Oiganiia ao In*icipio.
,.
Aú. 12. A eiâboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão reaÌizadas de forma a evidenciar a trânsparência cla gestão fiscal, obrerualráo_r" o p,,n"ipio da publicidade e pemitindo-se o aÌnpÌo acesso ãa sociedade a todas as informaçàes reÌativas a câda etapa, e âinclâ, deverá levar em conta o alcancc das disposições do Anexo III - Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art..13. As propostas orçamentárias serão orçadas a preços correntes do môs de
Jurulo, consLoerando-se o aumento ou diminuição dos ser.riços prestaclos e os efeitos das modilìcações na legislação tributiiria ou outro critério que est;beleça.
Art. 14. Além de observar as direl zes estabelecidas nesta lei, a atocação de
recusos na Lei Orçamentitia e em seus créditos adicionais seú feita de foÌma â proprclar
o controÌe dos custos das ações e a avaÌìação dos resultados dos programas de govemo_
Art. 15. Fiçam os poderçs LegisÌativo e Exeçutivo - Administracão lJireta e
h91.-"11
"
respeitadas as demâis prescrições constitucionais e nos termos cla Lei rf 4.320/64, arÍorizaáo a abrir cróditos adicionais suplcmentares até o valor correspondente a
207o (vinte por cento) do valor geral do orçamento fixado para cada poder e/ou _tjntidades, mediarte â utilização de recusos provenientes <1e anulação parcial ou total de àotaçoes.
do
de
59-i3 l6 - Jataizinho-Pr
AÃ
Av. Pres. cetúlio Vârgas,494 - Cep 86.210-000 - non" 104:pZ
PREFEITURA
E
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
stado do Paraná
cNPl/[.1F 76,245.04210001-54
A . 16. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V. do art. 167, da
Constituição Federal, e arigos 7o, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal n" 4.320164.
autofizados a abrir Crédito Adicional - Supeúvit Financeiro, por Fonte de Recursos.
S1". ErÍeDde-se por Superávit Financeiro a diÍèrença positjva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, apuada por Fonle de Recursos, em 3l de dezembro de
20t4.
$2". Ficam cxcluídos do limite fixado Do art. 14 desta lei, os créditos previstos no
c41?lt ctesÌe a lgo.
Art. 17. l'ica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. i67, da ConstìtìÌição Federal, e arligos 7., 42 e inciso II do art. 43, da Lei Fedcral n 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Reculsos.
$l'. Entende-se por Excesso de Arecadação o recebimento de reculsos n.io
previstos na Lei OrÇamentária de 2014 e a diferença positiva enlre â receitâ prevista na Lei
Orçamentária de 2014 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recurios.
S2'. Ficam cxcluídos do limite fixado no aÌt. 14 desta lei, os créditos previstos no cap?lÍ deste aÌ1igo.
Art. 18. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do aÌt. 167, da
Constituição Federal, na Instrução no 23312008 - DCM e no Acórdão n" 768/08 _ Tribunal
Pleno, autorizados a ab r Cfédito Adicional - Transposição / Remanelamenro I
Transferêucia até o limite de 20% (vinte por cerÌto), por modalidade de alteração, do total
da despesa Íixada para cada Poder.
. ..
$1', Entende-se por Transposição a reaÌocação de recursos entre proglamas de
trabâlho, dentro de um n1esmo órgão e mesma categoria cconôr.nica cla despesa.
S2'. ElÍende-se por Remanejamento a realocação de reçursos entle órgãos,
independente da categoria econômica da despesa.
$3". Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, deDtro do nesmo órgão e mesmo programa de trabalho.
g4', Ficam excluídos do limile fixado no ad. i4 destâ Ìei, os créditos previstos no
c414t deste aftigo.
Art. 19, Ficam os Poderes Legislativo e Execulivo autodzados a alterar as modaÌidades de aplicação constaltes da lei Orçamentária de 2015 até o iimite de 20% (vinte por ccnto) do totaÌ da despesa fixada para cada poder.
Panigrufo Único. Ficam excluídos do limite fixado no aÌt. 14 desta lei, os créditos
previstos no cdprl deste afiigo.
o-Pr
çk L'tìl)
Av. Pres. CetúÌio Vargas, ,194 -Cep 86.210-000 , Fone (043)3259-1316 - Juru;i,.,1,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
cNP)/t4F 76.245.042/0001- 54
Art.20.() Depa.tameDto de Seruiços Jurídicos do Municipio, sem prejuízo do
envio das relações de dados cadastrais dos preÇatórios aos órgãos ou entidades devedoras,
encamiúará ao Depaúamento de Fazenda, até 31 de juÌho do corrente, a relação dos
débitos decorrgntes de precatórios judiciários a ser€m inÇluídos na proposta orçamentifuia
de 2015, nos lermos do aÌ'ligo 100, parágafo 1., da Constituição Federal/88 € Emenda
Constitucionâl 62, de 9 de dezembro 2009, discriminada por órgão da administração direta
e autárquicas, especifi cando:
o) número e dato do ajuizamcnto da ação originária;
b) tipo do precatório;
c) tipo da causajuÌgada;
d) da ra da auruaç50 do preccrório:
e) nome do beneiiciário;
D valor do precatório a ser pago
g) data do trânsito eÌìì julgado,
21. As metas e prioridades estâbelecidas no Projeto de Lej Orçamentária
compatíveis com a Ìei que dispõe sobre o PÌano Plurianual para os exercícios
2017, e aLei de Diretrizes OÍçamenttuias para o exe.cício de 2015.
deverão ser
de 2014 a
Art. 22. Na prcgramâção da despesa não poderão ser destinados recursos para
atendeÌ a despesas:
I - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legaÌmente
inslìluidas as unidcdes erecuroras;
II - açôes que Dão sejanr de competência exclusiva do Mudcípio, ou corn içoes em
que a Lei Orgânica não estabeleça obrigação do Municípìo em coopeÌar técnica e
Ínancellamelìte;
III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outÌas entidades congéneres,
excetuadas âqLÌeÌas destinadas às sem fins Ìucrâtivos, de atividades de natureza continuada,
que atendam diretamenle o público, de fonna grâtuita, nas iíeas de assistência social,
sâúde e educacão.
IV - pagamento, a qualquer tituÌo, a seryidor da adminjstração púb1ica ou
empregado de etrpresa pública, por serviços de consultoria ou assistência tócnica,
inclusive custeada com recLÌrsos provenientes de convênìos, acordos, ajustes ou
instrumeDtos congêDeres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art, 23. A transferência de recüsos do Tesouro MuricipaÌ a entidades privadas
beneflciará somente aquelas de caÌáter educativo, assistencial, recreativo, cultural.
espoÌ'tivo, de cooperação técr'ìica e voÌtadas para o fofialecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4', l, ..f,da LRF). Os repasses
de recursoserão efetivados através de convêr.ìios, conforme detemina o aú. l 16, da Lei
Federal n" 8.666, dc 21 dc.iunho de 1993, e a exigência do art. 26, da Lei ComplenÌ€ntar no
101/2000.
Panígrafo Úzlco. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro MunicipaÌ
deverão presíar contas no prazo de 30 dias, contâdos do recebiÌnento do rccurco. na forma
estabelecìda pelo serviço de contabilidade municipaÌ.
Av. Pres. Cetúlio Vafgas,494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)3259-13 t6 - Jaraizinho-pr
PREF'EITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ / MF 7 6.245.042/ 0001, 54
Art. 24, As pronogações e composições de dívidas deconentes de empréstimos,
Íìnanciamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do orçamento fiscal, somente
pode.ão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas pol lei específica.
Art. 25. A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos beneficios da
seguridade social de fonna a possibilitar o atendimento do disposto no aúigo 7", IV, da
Comtituição Federal/S8.
Parógrafo Único. Os recursos necessfuios ao atendimento do aumenlo reaÌ do
saÌário mínimo, caso as dotações da lei orçamentiíia sejam insuficientes, serão objeto de
üédito suplemeDtar ser abeto no exercício de 2015.
Art, 26, A lei orçamentária conterá "ReseÌrr'a de Contingência" em montante
€quivaÌente até um por aento da Receita Conente Líquida, destinada atender aos passilos
contiDgeúes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art, 27. Cada unidade orçamentária contemplará valores conespondentes à
coberturu de contnpõtida para as transferências voluntárias recebidas da União e do
Estado.
Art. 28. l erão p oridades na programâção da receita total do Município;
I - o cusleio administrativo eoperacional, inclusive com pessoal e encârgosociais;
II - o pagamento de amortizaçôes e encargos da dívida;
III - a contlapartida das opefações de créditos;
IV - a garantia do cumprinento dos princípios constitucionais;
PqrágraÍo Úar'co. A programação de recursos €fetuada pelo Departamento de
Fazenda pâÌâ âtender novos investinentos só poderá ser incluída após âtender âs
prioddades constantes dos incisos la IV deste altigo.
Art. 29, O controìe de custos e avaliação de resuÌtados previstos nos aÌ1igos 4o,
inciso I, alírea "e", e 50, $ 3", da lei Complementar n" 101/2000, serâo realizados peÌo
Sislenra de Conlrole lnremo do Vunicrpio.
CAPiTULO r\
DAS DISPOSIçÕES RELATIVAS ÀS DESPDSAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art.30. As despesas com pessoal e encargosociais serão fixadas observan<lo-se
ao disposto nas normas constitucjonais aplicáveis, Lei Complementar n. 101/2000, Lei
Federai no. 9.71'1, de 27 de novembro de 1998, legislação municipal em vigor e demais
noÌmas vigentes.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)3259- t3 Ì 6 - Jataizinlìo-?r
Art. 31. PaÌa fins de at€ndimento ao disposto no aÌÍ. 169, parágrafo 1", inciso II, da
Constituição Federal/88, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de Ìemuneração, criação de cargos, empregos efunções, alterações de estÌutura
de caüeiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a quaÌquer título atraves de
concurso público.
Art. 32. Para a instituição ou a concessão de qualquer vantagem pecuniária ou
rcmunenção, criação de cargos ou aÌteração de estruturas de caneiras e admissão de pessoaÌ, a quaìquer títülo, pelos órgãos e entidâdca da administração dircta e indireta,
inclusive fundações instituídas pelo Município, obseruado o contido no aÌtigo 37, jnciso II,
da Constituição Fedeml/8s e da Lei Orgânica do Município de Jataizinho, poderão ser Ìevâdas a efeito para o exercício financeiro de 2015, de acordo com os limites
estabelecidos na Emenda Constitücional n" 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei
Complementar n" 101/2000.
Art. 33. O disposto no parágrafo 1., do artigo 18, da Lei Complementar n".
10i/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limile da despesa total com pessoaÌ, independentenente dalegaÌidade ou validade dos contratos.
Paúgrafo Único, Não se considera como substituição de sewidores e empregados púbÌicos, para efeito do "caput":
I - os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e contratos
âdministrâtivos (Lei n'. 8.666/93), com clara especificação do objeto da contrataçào;
II - os coltratos de terceirização em que a Adminishação não especifique a
quÍmtidade e ou espccialização dos funcionáios, salvo se lecessário a caÌacterização do
objeto, beln como, que não esteja câÌâcterizada qualquer subordinação, vìnculação ou
pessoalidade entre a Administr.ação Pública e os funcÌonfuios da coDtrâ1ada;
III - as contrataçôes temporárias, eventuais de cutíssima duração e com objeto bem
específico, que não caracteÌizâm atjvidâde de câráter pemânente da Administração.
CAPíTI LO V
DAS DISPOSIÇOES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TNINUTÁNTE
Art, 34. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo MunicipaÌ, no conente
exercício, projeto de tei dispondo sobre alteração Da legislação tributária de sua
Çonpetência que conterá:
I - a atualização dos elementos Íïsicos das uÌlidades imobilifuias;
II - a edição de uma planta genáìca da basc dc cálculo do ÌpTU, conl a atualização
dos valores dos imóveis e edifìcações;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobilifuio fiscal;
V - Reavaliação da legìsÌação fiscaÌ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
cNPt / MF 7 6.245.O42/ 0001-54
Av. Pres. cetúlio Vargas, 494 - Cep 86.210-000 - Ione (043)3259- I316 _ Jaraizinho_pr
PREFEITURA
E
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
stado do Paraná
cNPJ/MF 76.245.042l0001-s4
Art. 35. A Ìei que concedef incentivo ou beneficio de natureza tributárja, só sera
aprovada ou editada se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar no.
101/2000.
Païítgraío Único. Aplica-se à lei que conceder ou arnpliar iuoentivo ou benelìcio
de natueza financeira as mesmas exigências referidas no "caput", podendo a
compensaçãoj alternativam€nte, dar-se mediante o canceÌamento, pelo mesmo peúodo, dc
despesas em valor equivalente.
Art.36. Os tributos lançados e não aÌrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo
custo paÌa cobraÌìça seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados nediante
autorização em lei, não se corÌstituindo como renúncia de receitas.
Art.37. O Imposto sobre Propriedade Predial e Tenitorial Urbana IPTU, par.a o
exercício financeiro 20ì5, poderá ter desconto de aïé 20V. (vinte por cento) do valor
lançado, para pagamento no primeiro vencimento e 10oÁ (dez por cento) do valor lançado,
para pâgamento r)o segrrndo r encimentr,.
Art. 38, Na prevÌsão da receita para o exercíçio tìnanceiro de 2015 serão
obseNados os iDcentivos eos beneficios fiscais estabeÌecidos pelas de Lejs Municipais de
Isenções, conforme detalhado no Alexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa
de Renúncia de Receita.
ArÍ.39, Os valotes apurados, conforme ariigos 37 e 38 desta lei, nào serào
considerados na previsão da receita para o exercício financeiro de 2015.
Art. 40. Os lributos municipais poderão sofrer aiterações em deconôncia de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria, oü ainda, em função de inleresse público
relevante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERÂIS
Art,41, Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indicatìvo e para
lanto, frcam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o
envio do Projelo de Lci Orçamentiária de 2015 ao Legislativo Municipal.
Art.42. Como critério para limitação de empeúo no cumprimento das metas
hscais, se far'á de forma proporcional ao montante dos recuruos alocados para atendimento
de "despesas de custeio" (exceto pessoaÌ, encargos sociais e dívida pública) e
"investinentos" de cada Poder.
$1'. Da oconência do disposto no "câput" deste aÌtigo, o PodelExecutivo
comunicará ao Poder Legislativo, o nontante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho emovimentação financeira.
Av. Pres. Cetúlio Vargas, 494 - Cep 8ó.210-000 - Fone (043)3259-Ì316 - Jâraizinho-pr
PREFEITURA
E
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
stado do Paraná
.NPJ IMF 7 6,245.0421 00A7 -54
$2'. O Poder Legislativo, com base na conunicação de que trata o parágÌafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na folma do "caput",
caberão aos rcspectivos órgãos na limitação de empeúo e movimentação finaíceira.
4ft,.Í3. As condições a sereor observadas Ìras ações dl3 geração da despesa de que
trata o aÌ1igo 16, da Lei Complementar no. 101/2000, serão específicadas em demonstrativo
que ìntegrarão processo administrativo de que tlata o art. 38, da Lei n'. 8.6ó6193, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo
3", do art. 182, da Constitúção Federal/88.
Art,44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execlrção destas, sem comprovada esuficiente disponibilidade de dotação
orçamentala.
Art, 45. O Poder exectrtivo poderá IìrÌììar convênios com outras esferas de govenìo,
para desenvoÌver programas que visem o desenvolvimento do Município.
Art.46. Os recu$os provenientes de convênios repassados pelo Municipio, a
entidades públicas ou privadas, deverão ter suas aplicações comprovadas nediante
prestação de contas ao Sistema de Controle Intemo da Prefeitum.
PftágraÍo Único. A prcstaçào de contas deverá ser pelo valot recebido, o que
corìdicionará o repasse das parcelas subsequentes.
Art. 47. As entidades privadas beneficiadas com recufsos públicos a qualquer
fitulo, submeter-se ão â fiscâlização do Poder concedente, com a finalidade cle ve ficar o
cumprimento de metas e objetivos para os quâis receberam os recursos.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizâdo a firmar convênios e parceüas com
entidades Dão govemamentais sem fins lucrativos. dando ciência ao Poder Legislativo
Municipal.
Art. 49, O Poder Execütivo poderá encaminhar mensagem ao Poder LegisÌativo
para propor modificação nos projetos de lei relaúvos as Diretrizes Orçamentá as, ao
Orçamento AnuâÌ e aos Cróditos Adicionais enquanto rrão iniciada a votação, no tocaüte as
partes cuja alíeração éproposta.
Art. S0. Se o projeto de Lei Orçametrtfuia Anual não for encamiúado ptra sançìo
do prelèito até o primeilo dia de jaÍeiro de 2015, a programação coÌrst-an{e deste prolet{)
encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o lìmite de i/12 (um
doze avos) do total geraÌ do orçamento, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art.51. O Poder Executivo eÌaborará e publicará até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2015, cronograma anual de desembolso mensal.
Paúgtã.ío Único. A Cãmara Muricipal enviará até dia 1' de.ianeiro 2015, ao
Executivo, o cronogramanuâl de desembolso mensal para o referido exercício financeiro.
Av. Pres. GetúÌio Vaígas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)3259- I316 - Jataizinho-P
ffi
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ / IttF 7 6.245.042/ 000I - 54
Art. 52. O Poder Executivo publicaá até 30 dias após â publicaçào da Lei
Orçamentária,s receitas desdobradas, em metas bimeshais de aüecadação.
Art. 53. O Podei Executivo encaminhará àCâmara Municipal, para ciência, no
prazo de 20 (viúe) dias após a pubÌicação da Lei Orçanlentária, o Quadro de DetaÌhamento
de Despesas - QDD, especiÍicando por projetos e atividades, os eÌementos de despesas do
orçamento fiscal dos Poderes LegisÌativo e Executivo, Autarquias, Fundações eFundos
Mruricipais.
Art. 5,1. Esta Lei entla em vigor na data de sua púlicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA. DO ML]NICIPIO DE JATAIZINI.ÌO, ESTADO DO
PARANÁ, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.
STA DA SILVA
Prefeito Municipaì
A\ Pre,,. CeÌúlio Varg:rs. 1q4 " Cep 8o.2 l0-00U - l.oIe t04J)J25o-i J o - Jalairinlìo.Pr
PREFEITURA
E
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
stado do Paraná
cNP) | MF 7 6.245.04210007-54
Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos a apreciação deste Egrégio Legislativo Municipal, o projeto de
lei que dìspõe sobre a Lei de Diretrizes orçamentária - LDO para o exercício de
2015.
Esclarecemos que o presente projeto trata de ações prioritárias, objetivos e
principais metas da Administração Púbìica lvìunicipal, metas e riscos fìscais,
diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentaíia enormas para
execução orçamentária efinanceira a serem observadas pelo Município de
lataizinho para o exercÍcio de 2015.
Sendo o que se nos oferece na opoftunidade, despedimo-nos renovando
protestos de estima e apreço.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO / / 2014
Atenciosamente
-Ã?^
//ú^)tL
ELIO 8Iff,I3TA DA SILVA
Prefeìto Municipal
Av. Pres. Getúljo Vârgas, 494 - Cep 86.210-000 - Fone (043)3259-1316 - Jatajzinho-Pr
3U412014
IüARA MIJNICTPAL DE JATÂIZIìHO, PR '.;trìÂr; apoìo ao PRocEsso La3itaÂïtvo
il:.4:l-.:'r
COMPROVANÍE OE PROÌOCOLO
| ililÍtililIÏil]ilililil| Aule' '1i.à 9 ãu: o201 4/04/300000704
0000708 /2014
30/04/2014 - 16:56:59
OF N'033/2O14 GAB REFERENÌE A PROJETO DE LEIOUE DISPÕE SOAREÀS DIREïRIZES
oRÇÁr\,tENTARtA PARA O MUNTCÍPlO SOSRE O É!ÊRCICLO OÊ 2015i
E)GCI]ÌLVO i,|IJN]C PAL
Documenro Adm nislrárib
.
,\.
,*,r,Qç,rCD-; ,''f,,,..1llËffÉi:i
htô://sâ.|.iãlaizÌnhoDf.leo.br/cÕtsulias/Drotococ/c.rÈrounte prol@lo nctrqrircc?cod-lirolocolFT03