CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 001/2015
Súmula: Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais de Jataizinho, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nos termos do Art. 37., Inciso X, da Constituição Federal Brasileira,
Art. 3º., da Lei Municipal nº. 986/2012 e Art. 3º., da Lei Municipal nº. 987/2012, os
subsídios mensais dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
fixados pelas Leis Municipais nºs. 986 e 987/2012, ficam reajustados em 6,22% (seis
vírgula vinte e dois pontos percentuais), pagos no mês de Janeiro de 2015,
continuando em parcela única, nos seguintes valores:
I – Vereadores: R$ 2.937,69 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e
sessenta e nove centavos);
II – Vereador Presidente da Câmara Municipal: R$ 3.498,32 (três mil,
quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos);
III – Prefeito Municipal: R$ 12.053,52 (doze mil, cinquenta e três reais e
cinquenta e dois centavos);
IV – Vice-Prefeito Municipal: R$ 4.843,83 (quatro mil, oitocentos e quarenta
e três reais e oitenta e três centavos); e
V – Secretários Municipais: R$ 4.339,26 (quatro mil, trezentos e trinta e nove
reais e vinte e seis centavos).
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
própria, consignadas no orçamento.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º. (primeiro) de Janeiro de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 12 (doze) de
janeiro de 2015.
-MAURÍLIO MARTIELHOPresidente
-CLOVIS DA SILVA CORDEIROVice-Presidente
-JORGE DOS SANTOS PEREIRAPrimeiro Secretário
-CÍCERO APARECIDO GUIMARÃESSegundo Secretário
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Justificativa ao
Projeto de Lei nº. 001/2015
Senhor Presidente, Nobres Pares,
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de reajustar os subsídios dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para que sejam
atendidas as determinações contidas na Carta Magna, Art. 37., X:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º. do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices” (grifo nosso)
E art. 39., § 4º.:
“Art. 39 - ...
...
§ 4º. – O membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros
deEstado e os secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixo em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (grifo nosso)
Da Constituição Federal, a qual assegura aos detentores de mandatos
eletivos a revisão geral anual, e está prevista no art. 3º., da Lei Municipal nº.
986, de 06 de julho de 2012, e no art. 3º., da Lei Municipal nº. 987, de 06 de
julho de 2012, ambas as leis publicadas no Jornal Folha Regional, 15 de julho de
2012.
Reza o art. 3º. da Lei Municipal nº. 986/2012, acima mencionada: “O
subsídio de que tratam os incisos do caput do artigo anterior serão reajustados,
anualmente no mês de janeiro, considerando a inflação medida pelo índice
nacional de preços ao consumidor – INPC, ou outro que o substitua, do período
de janeiro a dezembro do ano anterior”.
No mesmo sentido reza o art. 3º. da Lei Municipal nº. 987/2012, também
acima mencionada: “O subsídio de que tratam o caput e o parágrafo único do
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artigo anterior serão reajustados, anualmente no mês de janeiro, considerando
a inflação medida pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC, ou
outro que o substitua, do período de janeiro a dezembro do ano anterior”.
Idênticos, portanto, a forma de reajuste dos Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais, podendo ser reajustados em lei única,
obedecendo-se os limites estabelecidos.
Salientamos que o índice aplicado para a revisão geral anual aos agentes
políticos é o mesmo que reajustou os vencimentos dos seus servidores do
legislativo e do executivo, ou seja, o INPC, cujo acumulado de janeiro a
dezembro de 2014 somou 6,06% (seis vírgula zero seis pontos percentuais) mais
as correções, totalizando 6,22% (seis vírgula vinte e dois pontos percentuais),
conforme disposto na tabela abaixo e cálculo em anexo, obtida no sítio na
Internet do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
(www.ibge.gov.br):
Ano Mês Nº Índice
(Dez93 = 100) No mês 3 Meses 6 Meses No Ano 12 Meses
Jan 3946,44 0,63 1,90 2,96 0,63 5,26
Fev 3971,70 0,64 2,00 3,46 1,27 5,39
Mar 4004,27 0,82 2,10 4,03 2,10 5,62
Abr 4035,50 0,78 2,26 4,20 2,90 5,82
Mai 4059,71 0,60 2,22 4,26 3,52 6,08
Jun 4070,27 0,26 1,65 3,79 3,79 6,06
Jul 4075,56 0,13 0,99 3,27 3,92 6,33
Ago 4082,90 0,18 0,57 2,80 4,11 6,35
Set 4102,90 0,49 0,80 2,46 4,62 6,59
Out 4118,49 0,38 1,05 2,06 5,02 6,34
Nov 4140,32 0,53 1,41 1,99 5,57 6,33
2014
Dez 4165,99 0,62 1,54 2,35 6,23 6,23
TOTAL (Janeiro a
Dezembro)
6,06 %
+ Correções = 6,22% (cálculo em anexo)
Fonte: INPC (IBGE)
Cabe ressaltar aqui que foi estabelecido nas Leis Municipais anteriormente
citadas que a iniciativa cabe à Câmara Municipal de Jataizinho (§ 2º., art. 3º., Lei
Municipal nº. 986/2012 e § 2º., art. 3º., Lei Municipal nº. 987/2012).
Diante destas justificativas, esperamos poder contar com o apoio dos nobres
Edis.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 12 (doze) de
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janeiro de 2015.
-MAURÍLIO MARTIELHOPresidente
-CLOVIS DA SILVA CORDEIROVice-Presidente
-JORGE DOS SANTOS PEREIRAPrimeiro Secretário
-CÍCERO APARECIDO GUIMARÃESSegundo Secretário