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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaREVOGA O ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 550, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997
native_id656

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-11 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2015-04-30 Publicação — Lei Publicada - Jornal Folha Regional - 30/04/2015 pg. 15
2015-04-27 Proposição transformada em lei — Matéria transformada em Lei - Lei Municipal nº. 1035/2015
2015-04-27 Proposição Sancionada — Matéria Sancionada pelo Prefeito Municipal
2015-03-30 Encaminhado para Sanção — Encaminhado para Sanção
2015-03-30 Proposição aprovada — Aprovado em Segunda Votação por 08 (oito) votos Favoráveis e nenhum contrário
2015-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Segunda Votação na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 30/03/2015
2015-03-20 Proposição aprovada — Aprovado em Primeira Votação por 07 (sete) votos favoráveis e nenhum contrário
2015-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Primeira Votação na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 23/03/2015
2015-03-09 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer FAVORÁVEL da Comissão de Justiça e Redação
2015-03-09 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para emissão de Parecer
2015-03-05 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da Reunião Ordinária de 09/03/2015
2015-03-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Matéria Autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná 
1
Projeto de Lei nº. 004/2015
Súmula: Revoga o Art. 6º. da Lei Municipal nº. 550, de 26 de 
Dezembro de 1997. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1º. Revoga o Art. 6º. da Lei Municipal nº. 550, de 26 de Dezembro 
de 1997. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 04 (quatro) 
de março de 2015. 
-MAURÍLIO MARTIELHO￾Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná 
2
Justificativa ao 
Projeto de Lei nº. 004/2015
 Senhor Presidente, Nobres Pares, 
 O presente projeto de lei visa excluir o Art. 6º., da Lei Municipal nº. 550, 
de 26 de Dezembro de 1997, que estabelece normas gerais para o serviço de 
transporte de passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitário de 
aluguel e dá outras providências, por ser de flagrante violação aos direitos 
individuais, principalmente ao direito à livre iniciativa. 
 Primeiramente, cabe salientar que a alteração pretendida, cabe também à 
iniciativa parlamentar. 
 O transporte de passageiros por táxi é um serviço público de interesse 
local e, portanto, deve ser organizado pelo Município, nos termos do Art. 30, V, 
da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: (...) V – organizar e prestar, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de 
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. 
 Este artigo constitucional está replicado em nossa Lei Orgânica, no Art. 
6º, III: “Ao Município de Jataizinho compete: (...) III – organizar e prestar, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de 
interesse local, incluindo o de transporte coletivo de caráter essencial”. 
 Portanto, resta claro que compete ao Município legislar sobre assuntos de 
interesse local, explicitado, também no Inciso I, do artigo anteriormente citado, 
entendendo por Município ambos os poderes aqui constituídos. 
 Não há que se falar em atribuições privativas tanto do Prefeito, quanto da 
Câmara Municipal, que estão devidamente tipificadas nos Arts. 46 e 14 da Lei 
Orgânica Municipal de Jataizinho, respectivamente, mas sim o é, a alteração 
pretendida, de competência municipal, independente de autoria de membros do 
Legislativo Municipal ou do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
 Assim, entendemos que a autoria do presente projeto de lei por parte de 
vereador está amparada pelo que dispõe tanto a Lei Orgânica Municipal quanto a 
Constituição Federal Brasileira, não contendo nenhum vício de iniciativa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná 
3
 Quanto ao mérito da questão, a supressão do Art. 6º, da Lei Municipal nº. 
550, de 26 de Dezembro de 1997, visa combater o afrontamento direto à livre 
iniciativa ao proibir a expedição do Alvará de Licença e o Termo de Permissão a 
motoristas profissionais que acumulem outras atividades que possibilitem renda, 
isto é, aqueles que almejam se tornarem motoristas profissionais, de acordo com 
o texto atual, não podem ter outras atividades que lhes possibilite renda 
financeira, como por exemplo ser funcionário público, ser funcionário em um 
empresa privada, etc. 
 Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação 
Cível em Mandado de Segurança nº. 2012.046447-6, que teve como Relator o 
Desembargador Nelson Schaefer Martins, decidiu, em sede de reexame 
necessário, que “o serviço público municipal de transporte individual de 
passageiros, por meio de taxímetro (táxi), prestado por particular (...) 
pessoalmente ou por intermédio de condutor auxiliar indicado (...) não se 
confunde com cargo, função ou emprego público, razão pela qual a 
acumulação daquela atividade com cargo, função ou emprego público 
exercido em administração diversa da permitente, não se insere na vedação 
prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, até 
porque o serviço público municipal de táxi não é remunerado pela 
Administração Pública e sim por tarifa paga pelo usuário” (grifo nosso). 
 Ora, se mesmo o servidor público, que não pertença ao quadro de 
servidores da unidade permitente, pode exercer a atividade profissional de 
taxista, quem dirá aqueles que nem sequer figuram nos quadros do 
funcionalismo público. 
 Resta claro, desta forma, que o Art. 6º. é excludente à livre iniciativa na 
prestação de serviços de transporte de passageiros, sendo necessário que nós, 
legisladores, corrijamos tal inconformidade através da exclusão do mesmo do 
texto da Lei Municipal nº. 550/1997, garantindo a todos o direito de pleitear tal 
permissão. 
 Diante dos esclarecimentos prestados, espero poder contar com a 
colaboração dos nobres pares para com a aprovação do presente projeto. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 04 
(quatro) de março de 2015. 
-MAURÍLIO MARTIELHO￾Vereador 

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