CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 004/2015
Súmula: Revoga o Art. 6º. da Lei Municipal nº. 550, de 26 de
Dezembro de 1997.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Revoga o Art. 6º. da Lei Municipal nº. 550, de 26 de Dezembro
de 1997.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 04 (quatro)
de março de 2015.
-MAURÍLIO MARTIELHOVereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Justificativa ao
Projeto de Lei nº. 004/2015
Senhor Presidente, Nobres Pares,
O presente projeto de lei visa excluir o Art. 6º., da Lei Municipal nº. 550,
de 26 de Dezembro de 1997, que estabelece normas gerais para o serviço de
transporte de passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitário de
aluguel e dá outras providências, por ser de flagrante violação aos direitos
individuais, principalmente ao direito à livre iniciativa.
Primeiramente, cabe salientar que a alteração pretendida, cabe também à
iniciativa parlamentar.
O transporte de passageiros por táxi é um serviço público de interesse
local e, portanto, deve ser organizado pelo Município, nos termos do Art. 30, V,
da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: (...) V – organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
Este artigo constitucional está replicado em nossa Lei Orgânica, no Art.
6º, III: “Ao Município de Jataizinho compete: (...) III – organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluindo o de transporte coletivo de caráter essencial”.
Portanto, resta claro que compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local, explicitado, também no Inciso I, do artigo anteriormente citado,
entendendo por Município ambos os poderes aqui constituídos.
Não há que se falar em atribuições privativas tanto do Prefeito, quanto da
Câmara Municipal, que estão devidamente tipificadas nos Arts. 46 e 14 da Lei
Orgânica Municipal de Jataizinho, respectivamente, mas sim o é, a alteração
pretendida, de competência municipal, independente de autoria de membros do
Legislativo Municipal ou do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim, entendemos que a autoria do presente projeto de lei por parte de
vereador está amparada pelo que dispõe tanto a Lei Orgânica Municipal quanto a
Constituição Federal Brasileira, não contendo nenhum vício de iniciativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Quanto ao mérito da questão, a supressão do Art. 6º, da Lei Municipal nº.
550, de 26 de Dezembro de 1997, visa combater o afrontamento direto à livre
iniciativa ao proibir a expedição do Alvará de Licença e o Termo de Permissão a
motoristas profissionais que acumulem outras atividades que possibilitem renda,
isto é, aqueles que almejam se tornarem motoristas profissionais, de acordo com
o texto atual, não podem ter outras atividades que lhes possibilite renda
financeira, como por exemplo ser funcionário público, ser funcionário em um
empresa privada, etc.
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação
Cível em Mandado de Segurança nº. 2012.046447-6, que teve como Relator o
Desembargador Nelson Schaefer Martins, decidiu, em sede de reexame
necessário, que “o serviço público municipal de transporte individual de
passageiros, por meio de taxímetro (táxi), prestado por particular (...)
pessoalmente ou por intermédio de condutor auxiliar indicado (...) não se
confunde com cargo, função ou emprego público, razão pela qual a
acumulação daquela atividade com cargo, função ou emprego público
exercido em administração diversa da permitente, não se insere na vedação
prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, até
porque o serviço público municipal de táxi não é remunerado pela
Administração Pública e sim por tarifa paga pelo usuário” (grifo nosso).
Ora, se mesmo o servidor público, que não pertença ao quadro de
servidores da unidade permitente, pode exercer a atividade profissional de
taxista, quem dirá aqueles que nem sequer figuram nos quadros do
funcionalismo público.
Resta claro, desta forma, que o Art. 6º. é excludente à livre iniciativa na
prestação de serviços de transporte de passageiros, sendo necessário que nós,
legisladores, corrijamos tal inconformidade através da exclusão do mesmo do
texto da Lei Municipal nº. 550/1997, garantindo a todos o direito de pleitear tal
permissão.
Diante dos esclarecimentos prestados, espero poder contar com a
colaboração dos nobres pares para com a aprovação do presente projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 04
(quatro) de março de 2015.
-MAURÍLIO MARTIELHOVereador