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materia nº 1/2015

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaREPRESENTAÇÃO CONTRA O VEREADOR LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIO POR PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR
native_id660

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-08 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2015-03-27 Defesa Entregue — Defesa Prévia entregue pelo Sr. Vereador Laércio Quitério
2015-03-16 Intimação — Intimação do Denunciado (Início do Prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos - Art. 29, do CEDP - VII, Art. 5º, Decreto-Lei nº. 201/67 - XIV, Art. 51, Lei Orgânica Municipal de Jataizinho)
2015-03-13 Reuinão de Comissão — Início dos Trabalhos
2015-03-12 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão Processante constituída pela Resolução nº 003/2015
2015-03-12 Constituição de Comissão — Constituição da Comissão Processante (Resolução nº 003/2015)
2015-03-12 Proposição aprovada — Denuncia Recebida pelo Plenário por 03 (três) Votos Favoráveis contra 02 (dois) - Votaram contrários os Srs. Vereadores Anilton Murari e Fábio Polonia - Impedidos Adilson da Silva e Cícero Guimarães, por decisão plenária e Laércio Quitério por ser o denunciado
2015-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Denúncia inserida na Ordem do Dia da Reunião Extraordinária de 12/03/2015 para deliberação quanto a Aceitação pelo Plenário
2015-03-09 Ciência do Conteúdo ao Plenário — Promovida ciência do conteúdo da Denúncia aos Vereadores na Reunião Ordinária de 09/03/2015
2015-03-09 Deliberação da Mesa Executiva — Deliberação pela aceitação e formalização da Denuncia - § 1º, Art. 24, CEDP
2015-03-09 Em Análise pela Mesa Executiva — Encaminhado à Mesa Executiva para analise e deliberação
2015-03-09 Parecer Jurídico — Recebido o Parecer Jurídico
2015-03-05 Encaminhado ao Departamento Jurídico Para Parecer — Encaminhado ao Departamento Jurídico para Emissão de Parecer, nos termos do §1º, do Art. 24, do CEDP
2015-03-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Matéria Autuada

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARANÁ, DE JATAIZINHO,
CELSO APARECIDO BIOLADA, brasileiro, casado, autônomo, restdente e
domiciliado no endereço Rua Orlando Gomes da Silva, g, neste lVÌunicÍpio de Jataizinho, PR, poftador do RG n. 4.613.484-2-pr, CpF n. 665.626"b19-72 e Títuto
de Eleitor no 0779.3758.0698, da_80" Zona EleitoÍal, Seção 147, venho, por
desta, apresentar REPRESENTAçÁo coNTRA o sR VEREADOR LAÉRC|O
FERNANDES QUITÉRIO POR PROCEDIMENTO INCOI\4PATíVEL COM O DECORO
PARLAIVENTAR, nos termos do Código de Étjca e Decoro parlamentar da Cãmara
N/lunicjpal de Jâtaizinho, conforme se sepue:
1) EXPOSTçÃO DOS FATOS
A) DECLARAQÃqDESENS SUPOSTAI\,1ENTE FALSA
Na reunião da Câmara de VereadoÍes acontecida no dia 22/Oz/2OI4, o
Vereador Laércjo Fernandes Quitério durante o discurso que fez nas Explicações
Pessoais, disse o seguinte:
"A minha esposa (...) porque eta tem quarenta casas de alu1luet em Jataízínho, Eu tenho o meu servíço. E tem minha casa que eu trabalhei tí na hgtaterra e ta alí, vale meio milhão de reais".
Juntêi cópja da Ata desta reunião que pucle obter no site da Câmara de Jataizlnho, por meio do Sistema de Apoio ao processo Legislativo _ SAPL, onde
consta na página 14 o que foi dito.
Logo estíanhei o discurso do Vereador Lâércio, porque ajudei na campanha do candidato a prefejto Dirceu Urbano pereirâ, palanque em que o Vereador foi êleito nas eleições d e 2QL2, e me lembrei que Laércio havia informado no registro de candjdatura que não tinha bens a oectarar.
Checando o site na internet do ïÍibunal Superior Eleitoral _ TSE, pude
oDservar no sistema Divulgacand2OL2 que de fato o Vereador Laércio Quitério declaÍou não possuir nenhum bem, conforme cópia juntada dos detalhes do registro de candidâtura.
É
mandaÌo
ponanto
de conhecjmento de todos que os vereadores quando assumeÍÌÌ o
devem apresentar declaração de bens, mas é de caráter sigiloso,
não solicitei cópia.
Analisando Código de Etica e Decoro parlamentar da Câmara de Jataizinho (Resolução n. OO3/2OL2), que pode ser encontrada no site na Internet,
observei que é obrigatória apresentação de decjaração de ,,bens ímóveís,
moveis, semoventes, dinheÌro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e
valores patrímoniaìs localizados no país ou no exteríor que compòem o seu patrimônío privado", conforme esta escrito no aftigo 17, inciso l.
Ainda analisando o parágrafo 1o do mesmo aftigo, a declâração que se
entrega à Câmâra deve ainda abranger ,,os bens e valores patrÌmoniaís do cõnjuge ou companheìro",
Portanto, o Vereador Laércio não o fez corretamente perante a Justjça
Eleìtoral, omitindos bens que declarou em reunião existirem, como as quarenta
casas de propriedade da sua esposa e sua casa que tem valor, segundo ele, de
meio mìlhão de reais.
Desta forma, fica evidente que o Vereador Laércio mentiu para a Justiça
Eleitoralsabe-se lá o por que.
Deve-se verificar se o mesmo não o fez perante à Câmara lvlunjcipal de
Jataizinho quando assumiu o mandâto de Vereador, e há uma grande
possibilidade de o ter feito, e neste cãso está o vereêdor ofendendo o Código de
Etica e Decoro Parlamentar, pâssível de perder o mandato, como vou expor a
seguir.
B) NEPOTISMO CRUZADO
Em data de O5/O3/2OI4, o prefeiÌo de Jatajztnho Étio Batista da Sitva,
nomeou a Sra Suely Ribeiro Terra parâ o cargo em comissão de Defensor públíco,
através da Portaria no O7O/2OI4, publjcada no Jornal Folha Reãional de
1,4/03/ 2074.
ocorre que a Sra Suely e espÕsa do Vereador Laércio Quitérjo, Incorrendo
na práticâ de nepotismo cruzado, onde um Chefe de podeÍ nomeia urn parenre qe
um membro de outro poder, visando trocas de favores e a submjssão deste aos
seus anselos.
Esta prática esta projbida na Lei Orgânica l\4unicipal de Jataizinho no Art.
55, bem como se tornou assunto do Supremo Tribunal Federal que edttou a
Súmula Vinculante no 13, que diz:
"A nomeação de cônjugle, companheiro ou parente em lìnha reta, colateral
ou por afínídade, até o terceiro grau, inclusÌve, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica ínvestÌdo em cargo de direção, chefía ou assessorâmento, para o exercícìo de car]lo em cìmissão ou de confiança ou, ainda, de função gratífÌcada na adm.tÃistração púbtica dÌreta
e Ìndireta em qualquer dos poderes da unìão, c/os Esiados, do DÌstríto Federal e dos Munícípíos, compreendido o ajuste mediante des/gnações recíprocas, viola a Constìtuição Federal,,,
Diante do fâto e mediante denuncia existente junto ao lvljnistério público de lbiporã, aPrimeira Promotoria púbtica editou a Recámendação Àãministrativa no. 06_/201,4, em 27/Oa/!4, determinando que o prefeito exonerasse a Sra Suely em 15_(quinze) dias, o que, até a presente data, não foi feito, sob pena oe Ingresso de ação cÍvel e penâl cabÍvejs.
Locâlmente, fica caracterizado que o Vereâdor Laércio Qujtéfio, usanoo-se de seu cargo polÍtico, vem percebendo em proveito próprio e de outrem, no caso
sua esposa, de vantagens indevidas, como o pagamento por estâr ocupando o
caÍgo em comjssão de defensoÍ público, indo contra o que dispõe o Código de Etica e Decoro parlamentar da Câmara de Vereadores, e ãìrontanOo a Lei Orgânica l\4unicipâl e a Súmula Vinculante n". 13, do SfF, áonforme o contrdo na recomendação do lVÌjnistério púbjico.
2ì TNFRAOÃO COt\4EIlpA
2.1) REFERENTE AO IIE]V] 'A'
.. _ . 
No artigo 4o do Código de Ética, no Inciso V, fica evidente que se o Vereador "omÍtir intencionalmente ìnformação relevante 04 nas mesmas condições, prestar ínformação falsa nas declarações de que traia o artiÉio 17 deste Códígo" ,
isto constitui procedimento incompatível com o decoro parlam-entar.
Neste caso, deve-se aplicar o que dispôe o aftigo 20, que tratâ da perda de mandato de Vereador, jncoríendo 
'por no disposto no lndiso ll, áeste artigo, que diz: procedimento incompatível com o decoro parlamentar deíinido no artigo 4" desta Resolução".
, 
Ponanto, a prestação de informação falsâ à Câmara l\4unicipal na declaração de bens é um procedimento incompatível com o decoro paflâmentar, ficando o Vereador Laércjo Quitério sujejto â perda de seu mandato conforme o
rito disposto neste mesmo Códjgo.
2.2) REFERENTE AO ITEI\4 "B'
.lnfração direta ao Art. 4o., ll, qle diz: ,,perceber, 
a qualquer proveÌto título, em próprio ou outrem, no exercício da atìvidade partamentar, vantagens indevÌdas" .
vantagens indevidas porque sua esposa não pode ser nomeada para o
cargo em comissão de defensor público por conta das proibições extstente na Lej 0rgânlca de Jataizinho e na Súmula Vinculante no. 13, do SfF.
3) PROVAS
3.1) REFERENTE AO ITEIVÌ "A"
-. 
Foi juntado a êsta Representação cópia da ata onde o Vereador Laércio afjrma quais são os bens de sua propriedade e de proprjedade de sua esposa, obviamente âdquiridos anterjormente a assunção ao mandato"
Foi juntada também o resumo do regjstro de candidatura feito junto a
Justiça Eleitoral, confirmândo que o Vereador Laércio não declarou bens, em afrontâ ao que dìsse na reunião.
E, ao final, por sê tratar de informaçâo de caráter sigiloso, faz-se necessário j,untar â declaração de bens prestadas pelo Vereador junto à Câmara de Jataizjnho com o fim de se corroborar com as aÍirmaçôes aqui expressaOas, evidenciando a conduta incompatível com o decoro parlamentar. 
'
3.2) REFERENÏE AO ITEIVI "B"
. 
Fo-i juntado para provar as afirmações quanto a este item, cópia da publicação em jornal dã nomeação, bem como da recomendação adminÌstrâtiva do lvlinístério Púbtico_
4) PEDIDO
.. .-Desta_forma, como é garantido pelo Códjgo de Ética que a ..quatquer
cidadão" é facurtado representar perante a r\4esâ Executiva da câmara contra vereador nos casos de que trata o aÌtigo 23, principêlmente nos casos especÍficos dos jncisos l, lt, Vl e Vll do artigo 20, dèsde que contenham o" ,"qrLoo. urigioo"
nos incisos I a lll, do aftigo 24, que acredito constem desta peça, requeiro:
a) Seja aceita a presente representação pela l\y'esâ Executiva ê, posterrormente, pelo plenário da Casa:
b) Seja aberta Comjssão processanre com o intujto de se processar esta representação;
c) Seja declarada a perda do
Fernandes Qujtérjo por afronta
desta representação;
mandato de vereador do Sr- Laércio
êos disposÍtivos elencados no item 2,
d) Seja informado à Receita Federal do Brasjl sobre possível sonegação de informações referentes aos bens de sua proprieaaoe lsonàgaçããìiscary e sua apuração;
e) E, mais importante, que os vereadores da Câmara de Jataizjnho atuem neste caso vjsando sempre garântir o cumprimento das leÍs e os Interesses da coletivldade, evitando agir por interesses pessoajs, atuando de forma honesta para com a socjedade, pois esta se'encontra sarurada com os desmandos dos políticos e exigi_se um mÍniÍÌìo oe respeito para com a sociedadê
Nestes Termos,
Aguarda Deferimento.
)ataizinho/ P R, O 4 / marco/ 2o!5.
Ol"e r/**Jr.çs/^J-.
CELSO APARECIDO BIOI.ADA
w#ruil*

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