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materia nº 12/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2015
Date 2015-05-28
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DO MUNICIPIO DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id712

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-30 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2015-06-25 Publicação — Lei Publicada - Jornal Folha Regional - 25/06/2015 pg. 09
2015-06-17 Publicação — Lei Publicada - Site da Prefeitura Municipal de Jataizinho: www.jataizinho.pr.gov.br
2015-06-17 Proposição transformada em lei — Matéria transformada em Lei - Lei Municipal nº. 1037/2015
2015-06-17 Proposição Sancionada — Lei Sancionada
2015-06-17 Encaminhado para Sanção — Encaminhado para a Sanção do Executivo Municipal (Ofício nº. 132/2015)
2015-06-15 Proposição aprovada — Aprovado por Unanimidade de Votos Favoráveis - 07 (sete)
2015-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Segunda Votação na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 15/06/2015
2015-06-11 Concedida Vistas a Pedido - RI — Adiamento de Votação em atendimento a concessão de Vistas ao Sr. Vereador Maurílio Martielho - RI, Art. 161
2015-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Segunda Votação na Ordem do Dia da Reunião Extraordinária de 11/06/2015
2015-06-08 Proposição aprovada — Aprovado por Unanimidade de Votos Favoráveis - 07 (sete)
2015-06-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Primeira Votação na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 08/06/2015
2015-06-01 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer Favorável da Comissão de Justiça e Redação
2015-05-28 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para Emissão de Parecer - Parágrafo único, Art 46, RI
2015-05-28 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da Reunião Ordinária de 01/06/2015
2015-05-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — MATÉRIA AUTUADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PPJFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Pêrané
cNn/ MF ì 6.245,A42/ 0AOl,54
of. 0t64/20Ì5 - GAB
Seúor PLesidente,
Encaminhamos, pda apreciação, em regime de ürgência,
conÍome consta da jusiificativa, o incÌuso Prcjero de Lei, lendo cono
súnúla: "Áphw o Pld,Ò Municipal de Ed@ação PME.lo Mmicípio de
Jataìzínho, Esta.lo do Púarti e d,i ortds proridêhcias', lda o qual, nos
terÌnos dos arts. 46, panígrafo único e 85, I, do Regimehto Iniemo da
CâÌnam, solicitamos o encmìnhamento às comissões permentes,
independenre de leitüa em Pleúrio, no Expediente, bem como a
aprçciação em regime de ügência, corao consta da jusrificariva, inclusive
com convocação de sessâo êxttãordináriâ pâm â necessâria voúção_
sendo o que nos âpresentâ no momento elevamos protestos de
eslima e distintâ consideração.
ELIO
Prefeito Múi(ipâl
Jalaiziúo, 28 demarodel0ls.
A SÌfVÀ
Éii,J:r'a:ï
ADILSON GONçALVËS DA SILVI
Presidenle dâ Cânara de Vercadores
Jataitnho PR tililIililililil1[
Av. ì)6iden1o Getúlio Vugas, 494. cênlÌo, Tet.\{Jr r4qffid t4r) 'z5s.Ttïç l
i?Riziíhoôp_iâbizinhô oÌ :ov.br
ÌREFf,ITUR4
E
MUNICIPAI DE JATAIZINIIO
stodo do Parará
CNPJ 76.245.042/000t,54
IL
busca â gârantia da
sociedade dos sewiços
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI tr.
O projeio de lei que ora apresenramos pâÌa apreciação
objetiva a aprovâção do Plano Muicipal de Educação do Municipio, o quâl íoj
elâboôdo peÌos Comissões Organizadorc e Equipc Técnica da Educâção
alendendo aos preceitos da Consriruição Fedeml e à Constiruição do Esrado,
obseNado também o que preconiza a Lei OÌsânica do Múlcípio.
O PÌâno Municìpal de Educaçâo
qlalidâde do ensino, ê garâftiâ do arêndimenro dâ nossa
educacionãis disponjbilìzâdos em nosso municíp;o.
Nô texto apresenrado estão exprcssos âs diÌetÌizes, melas,
pmzos e â or;gem dos recursos, com o dimensionâmento dâs âções em
crologranâs pre\ is,os pâm o Denodo de 5Js execLç;o.
Acrescentamos âinda qüe esre prcjerô de lei está sendo
apresentado para o necessáÍio cumprìmenlo da Lei Fed€ral n 13.005/2014, de
25106/2014, erÌr especial âo seu aí. 80 que estâbêtece o pÌaa de I (Ìn) ano,
contâdo dâ publicação da feferidâ lei paÉ que os municipios promovan a
necesseia aprovação de seus Plânos Municjpais dê Educação.
Diânte disso o município, arãvés das eqúpês de rrabatho e
!écnica elencâdâs às fls.140/l do Anexo, promoveu estudos e reuniões
PREFEITURAMUNICIPÀL DE JATAIZINI{O
Dstado do Para"á
CNPJ 76.245.042/000 r ,5 4
necessários à elaboiâção do pÌrsenie Plano de Educação, tendo â confêrênoia
finâÌ sido realizada no d;a 13/0sl2015, resultando, pojs no ptüo ora
Didte disso solicitamos aos
âpreciâção do presenle projeto de leì.
Por fÍn, considemdo â necessidade de se de o eferivo
cumprjmento ao estâbelecido no art.8', dâ Lei Fedeml nt3.005, soliciÍamos à
Vossâ Excelência edemais Vereâdores seja pronovida a âpr€ciâção do presente
p|ojeto €m regine de urgénci4 encamiúândo-o às .omissões pennanent€s,
indcpcndcntc de leitua em Plenìírio, no Êxp€diente, codro esrabclecido nos arÌs.
,+6, parágÌãfo único e 85, L do Reeinenio Inrerno da Câharê.
Noticiâmos âinda que âs equiles de tmbatho e técnicâ êstão à
inteÌia d;sposição d6 conissões permanenres e dos nobres veÌeadores pârâ
presÌar lodos os esolarecim€nlos que julgaÌem necessirjos, ob.jetivândo a
aprovação do p.èsente Plano MunicipâÌ de Educâção até a dâiã liúite definìda
pela Lei Federal que é 25106/20 i 5.
EIIO IA DA SILYA
PREFEITO MUAICIPAL
PRIFtrITURÂ MUNICIPAT Dtr JATAIZINHO
Esiadô do Po..ná
cNu 76.245_042/0001 54
PROJETO DE LEI n.' / ,/ /2015
Slilqsb: Apro% o PIâno MünicipaÌ de
Educação PME do Município de Jataizinho,
Estado do PâÌ?Ìrii e dá outras providências.
A CÂMARA MTJNICIPAI, DE JATAIZ]NHO AÌROVOU E EU, PREFEITO
MUNIC]PAI, SANCIONO A SEGTINTE LEI:
Art t' - Fìca aprovado o Pldo MunicìpaÌ de Educâção - pME, com visência
por 09 (nove) ânos, a contar da publicaçAo d€stâ Lei, na iòÍna do Anexo, coÌn
vistas âo cumpdmento do dìsposro no aft. 214 da Conslituição Fedeml, art. 147
da Lei Orgánica do Muicipio e arl.8" da Lei Federal n 13.005/2014, que
âprova o Plano Nâcional de Educâção PNE e dá outras povidências.
Art. 2" - São diÌetrizes do PME:
I - eradicação do anâlfaberismol
II úiversâlizâção do atendimento escolar;
Itr - superação ús desieüaldades educacionais, coÌn ênfase na proÌnoçâo dâ
iguãldade racial, reeionâI, de gênerc e de orìenração sexual;
ÌV - meÌhoria da qualidade da educação;
V - íorÌnaçâo parâ o tÌâbêlho e cidadanìa, cotn ênfase nos vâtores Ìnorais e
éticôs en que se findâhenra a sociedâdcj
VI - promoção do principio dã sestão deÌnocÌá!Ìca da educação públicâ;
VII - plomoção humanística, cienlíficâ, recnológica eculrumÌ;
VIII - esÌabelecimento de metâ de aplicâção de recu6os públicos em edücação;
lX - vaÌoÍizâção dos pÌofissionaìs da educâção;
PREFEITUR{
E
MI]NICIPAL Df, JATAIZINHO
stado dô Paronó
cNPJ 76.245.042/0001-J4
X - promoção dos pr;rcipios de respeiro âos direiros humanos, àdiversidade à
sustentabi lidade socioànbientâI.
Art3' - As mètâs previstas no Anêxo é paÍe integlante destâ lej, cujos
objetivos e estrategias deveÌão ser execuladâs na fonna dâ lei e dentro do przo
de vigênciâ desie PME, desde que nâo haja prazo inferior definido pâra âs netas
e eshatéAias eslecífi cas.
Arf.4" - As me!âs pr€vistas no Anèxo d€sta Lèi deveÌão tcr comô referência a
Pesquisa N&ionaì poÌ Amostra de Domicilios PNAD, o censo demográfico e
os censos nacjonais da educaçâo básica mâis aruatizados, dispo,íveìs na d&a da
publicação destâ lei.
PaúEtufo Ìtnico. O poder púbiiço busodá ampliâr o escopo dâs pesqujsas coÌn
fins estatisricos de fonÌìa a incluir infoìrÌração detaìhada sobíe o lerfil das
popuìações de .+ (quatro) a 17 (dezessete) anos coìì1 deficiênciâ.
Árt5'- A execução do PME e o cunpÌinento de suas neras serão objeto de
monìloÌamento conÌinuo e de avâliações peíiódicas, realizâdos pelas segujntes
instâncias:
t - Depârtâmento Municipal dâ Educação eCuitum;
Ìl - Comissão de Edücação, Saúde e Assisrênciâ Social dâ CâmaÌã dos
III - Conseìho Muicipal de Educâçâo - CME;
ÌV - Fórum Municipal de Educâção.
$l'- Cabe ao DepaÍamenro Munìcipaì da Educâção e Cuhura, â partir da
viaência desta Le;, suportar as unidâdes escolârcs municipais, em seus
respectivos niveìs è nodalidâdes de ensjno, na orgüizâção dc sèus
PRDFEITURA
E
MUNICIPAL DE JATAIZIIüIO
sl!do do ParaÌá
CNPJ t6.245,042,/000 I -54
planejamenios para desenvolverem suas ações educarivas,
eshaiegias do PME.
com base nas met6 e
$2o- Compete, ainda, às ìnstânc;as referidâs do câp!t:
Ì - divulgd os r€suÌtados do monitoEnento e das avaliâções nos respectivos
IÌ - dalis& e propor politicâs públicâs pârã a$egumi â inplementação dâs
estútegia e o cumprimento dâs metâs;
III analisâr e propor â revisão do percenlual de investinênro público em
g 3' - A cadâ 2 (dois) anos, ao longo do perÍodo de vigénciâ do pME, o
DcpaÌtam€nto Municipal de Eduçação publicará esrudos pâra alerir ê evotuçAo
no cumpÌlmento das metas €skbelecidãs no Anexo desta Lei, conl infonnações
oígânizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nâcioDal, rendo como
referência os esiudos e as pesquisas de que rrata o aú. 4", sem prejuizo de out.as
fontes e infomâções relevantes.
!4o - A neta progÌrssiva do invesrinenro !úblico em educêção será avatiada no
quaúo do de vigênc;a do PME e poderá ser ampliada pôr meio de lei, pâÌâ
âtender às necessidades finânceiras do cumpÌiÌnento das demais netas.
$5' - Os Ìêcursos decorenies da âplicação destâ Lei coÌÌerão a conta das verbâs
orçamenlirias própÌiâs, suplemenrâdâs de ourros recursos capitados no decoÍrer
da execução do PME e dos repasses dâ Uniâo, em especìât, a pdccla da
pâÍic'pação no resultado ou da compensâção financeira peÌâ êxploração de
petróleo e de sás nêrurâ], nâ forma de lei especifica, coÌn â finatidade de
.,6>
MUNICIPAI, Dtr JATAIZINHO
stado do P.rrná
CNPJ 76.245.042/0001 54
assegurâ o cumprimedo da metâ previsrâ no incìso Vt do ârt. 214 da
ConstÌtuição Fedeml.
PREFEITURA
E
Art,6' - O MunicípiÒ dèveú promover â r.âlìzção de pelo melos 2 (dus)
conferências nuicipais de educação até o final do decênio, alticuladâs e
coordenâdas pelo Fórum Municipal de Educâção, instituído nesra Lei, no âmbiio
do Depârtâmento Municipal da Educação e CÌrltura.
S 10 - O Fórun Municipal de Educâção, âlém da atribuição rcfcrida no caput;
I - acorpâ1hârá aexecLç;o do PN4l- e o cuÌnpr:menro de suas meras;
Art 7" - O Municipio atuaú em regime de colaboração, visândo êo âlcmce das
metas e ê implemeniação das eshregias objeto deste plano.
II - prcmoverá a arliculâção da Confer6ncia Mmicipal de Educação com âs
conferêücias regionais, estâduâis e nacionâis que as sucederãm.
$20 - As conferências municipais de educação realizar-se ão com inteNalo de 4
(qüatro) mos ent e elas, com o objetivo de âvaliaf a execução do pME e
subsjdiar a elâboração do plâno ÌnunicipaÌ de educação pâra o decênio
$t' - Cabeú âo gestor nunìcipaì a ãdoção dâs nedidas eovemâmentâis
necessárias ao alcânce das metâs pÌevislas neste PME.
$2' - As estÌâtégiâs definidas no Anexo desta Lei não elideÌn â adoçâo dê
medidâs adicionais em âmbito locâl ou de instrumentos jurídicos que
PREF'EITURÁ
E
MUNICIPAT, DE JAT{ZINHO
stado dô Para!á
cNLt 76.245.042/0001-54
fonnâlizem a coopeÌâção entre os
por rnecanismos nâcionais e locâis
entes f€derados, podendo ser compleÌnentadas
de coordenação e colaboração recíproca.
Art 8". Esta Lei en1n eh vigor na datâ de sxã lublicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITTIRA MUNICÌPAL DE JATAIZINHO, âOS ViNIE E OitO
diasdomês denaio de dois mile quinze.
ELI ADASILYA
PREFEITO MUN)CIPAL

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