PR.EFEITURA MUNICIPAL DE JAT.AIZINHO
Estado do Paraná
cNPJ/MF 76.245.04210001-54
of. 0248i2015 - GAB
Iatarzinho,l0 de agosto de 2015.
Senhor Fresidente,
Encaminhamos, para apreciação, em regime de urgència,
conlolme consta da justificativa, o incluso Projeto de Lei, tendo como
s6muIa'. "Extìngue o cargo em comissão de Assessor de Planejamento
criado pela Lei Municipal n.' 769/2007 que dìspõe sobre a Organização
Admínistrativa da Prefeinra Municipal de Jataizinho, e dá outras
provídências ", paÍa o qual, nos Jermos dos al1s. 46, parágrafo único e 85,
Ì, do Regimento Interno da Câmara, solicitatros o encamìnhamento às
comissões permanentesr independente de leitura em Plenárìo, no
ExpedienLe, bem çomo a apreciação, inclusir.e, se necessá_rio, <_:om
convocâção de sessão extrâordinária para discussão evotâção, objetivando
dar atendimento ao determinado peÌo Tribunal de Contas do par.aná no
Acórdão n' 6612007 .
Sendo o que nos aprcsanta no momento elevanos protestos de
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
&,
u,rKÉffirt oA sÌr,vA
Prefeito Municipal
',#k'
.36E.2E9-26
Ao Ser.rhor
ADILSON GONçALVES DA SILVA
Presidente da Câmala de Vereadores
Jataizinho- PR
.rJfr xúnrcrD.r dê JarâÈthho - pR
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PROIDCOLO GEFÂT 0iDO4S9
Drb: 1070al20t5 Honirioi ts:íg
ÁdninisiÉriF -
A\,. Presidente Getúlio Vargas, 494, cenho, Tel. ( 43) 3259- 1316 , F ax (43) 3259-157 4
i4aüú!s@È1acrzi!!a.!L &
PREIïEITUR, MUNICIPAL Dtr JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
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PROJETO DE LEI n." Í) IZOrS
Súmula: Extingue o cargo em comissão de
Assessor de Planejâmento criads pela Lei
Municipal n." 769/2007 que dispòe sobre a
Organização Administrativa da prefeitura
Municipal de Jataiziúo, e dá outras
providências.
A CÂMARA \4UNÌCIPAL DE .]ATAIZINHo APROVOíJ E EU,
PREFEìTO ]!ÍT]NICÌPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1". Fjça extiúo o cargo em oomissão de Assessor de
Planejamento criado pela Lei Municipal n 76912007 que dispõe sobre a
Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Jataiziúo.
Fudgrafo único. Em decorrência da extinção de cargo em comissão
como estabelecido r7o copú frcam revogados a Ietra',t', do item III, do art.
10 e o aÌ1. l8 e parágrafo único da Lei Municipal n 76912007.
Art. 2'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITT-IRA MLINICIPAI DE JATAIZINHO, AOS dCZ diAS
do mês de agosto de dois mil e quinze.
,STA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Pres. Getúlio Vargas,494 Jaraizinho - pR CEp 86.210-000 - Fone (043) 3259_t3tb
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001 -54
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI n'
Nobres Vereadores,
O projeto de lei que ora apresentamos para apreciação
objetiva extinguir o cargo em comissão de Assessor de Planejamento,
objetivando dar atendimento ao determinado pelo Tribunal de Contas do
Pai'aná, através do Acórdão n'6612007, bem como no parecer da Diretoria de
Cortrole de Atos de Pessoal - DICAP n" 4257115, proferidos no processo no
238412i2006, cujas cópias seguem em ânexo.
Esclarecemos que em que pese ter sido consignado no
reÍèrido parecer, item II, letra "a" que o percentual mínimo de l0% dos
cargos em comissão serem ocupados por ser.,'idores efetivos estabeiecido no
art. 130 da Lei Municipal n" 769/2007 nâo âtende aos princípios da
razoabilidade, moralídade e eficiência não iremos promover alteraçào, vez
que o art. 37, inciso V, da Constituição Federal determina que os c?rxgos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de caneira, n!ìs casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, porém não Íìxa percentual
mínimo, pelo que o município fixou referido percentual em 100/o.
Vale ressaltar que o Acórdão 6612007 determinou ao
\,1unicípio de Jataizinlio que reduzisse "... os cargos em comissão, prc,vendoos apenas pqra as atribuições {etiyamente de dÌreção, chefia e
assessoramento, e plpleuçlLtambém os casos, condiÇões e pelggftuaís
Av. PÍes. Cetúlio Vargas, 49,1- Jataizìnho - PR CEP 86.210-000 - Fone (04
4,
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mínimos aue tais c sel oc
C)ra, a decisão proferida pelos Nobres Conselheiros do
Tribunal de Contas do Paraná não fixou qual era o percentual que deveria ser
Íìxado pelo Município, pelo que se entendeu que 100Á seria o suficiente.
Aliás, a Procuradora do Ministório Público de Contas Sra.
Célia Rosana Moro Kansou é clara ao ahrrnar no Pareçer no 8108/15, cuja
cópia segue anexa que "... o artigo 37, V, dq Constituição Federal atribuí à
pessoajurídicct públÌca responsável a discrìcionariedade de eleição do índice
que lhe aprouver. ".
Por fim, considerando a simplicidade do assurto, vez que
se píetende através desse projeto de lei apenas a extinção de cargo em
comissão, tendo por objetìvo dar atendimento à determinação do Tribunal de
Contas dc Paraná, solicitamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores
seja o mesmo apreciado em regime de urgência.
u'ofuoos,u,q
PREFEITO MUNICIPAL
Av.lì€s.CetúlìoVargâs,494.tâtâizinho-pRCEp86.210-000-Fone(043)3259-131b