EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DÀ CÂMARA MUNICIPAL
JATÀIZINHO _ PR
DILERMÀNDO SILAM, brasileiro, casâdo, pinlot portadoÍ do RG n'
5.148.644-7, inscrito no CPF/MF sob o Ír" 822.756.459'34, po.tador do titulo de eleitor sob n'
050076340655, Zona 80, Seção 135, consoante Ceúidão de Quitação Eleitoml â exa, residente
e dorniciliado na R a Viíorina Zanini Ribeiro, n" 26, Cj. JeslÌíno L. Salinet, neste Municipio de
Jataizinho, Estâdo do Pâraná, estando regularmente em dia com sua obrigâções eleitomis, por si
infia-assinado, vem, respeitosamente! à presenoa de Vossa ExceÌênci4 em razão da oo!ìstatação
da prática de infração politico-adminishativa e de ato de improbidade admjnistativa,
apresentaí:
PEpIpO pE TNSTATTRACÃO pE COMTSSÃO PROCTSSANTEj
- CoÍrÍa os Vereâdores MAURÍ O MÀRTIILEO, ALEX Aì{TÔNIO GOMtrS
DE FARIA, JORGE DOS SANTOS PEREIRÂ, todos vereadores no dese[rpenho da função
junto a essa Câmara Municipal de Jataizinho, Paraná, fazendo-o nos Íloldes legais, nos teÌmos
que se seglìem, com reqlìeíimentos pópr;os ao final:
r -DA EXPOSTÇÃO DOS FATOS
Os Denunciados são Vereadores dessa Câmara Municipai de Jataizinho, Pâraná,
mandato 20Ì3120ì6, os quais de foÌma absolutamente ilegal, conscientes cla iìicitude e
reprcvabiìidadc de sua suâs condutas, desviaram dinheiro pirblico em seu pfoveito, com â
utjlização de diárias alerÌì do limite legalmente estabelecido (prinreiro denunciado), com o
emprego, nesse desidento, de procedimento que igualmente de forma ilegal, destoa das nomas
pe.tinentes aplicáveis à espécie (todos os denunciâdos). No caso o Vereâdor MÁURILIO
MARTIELHO excedeu o número de diárias expressamente estabelecidâs e regulamentadas na
Resolução 003, edìtadâ em 25 de março de 2014, apresentando enqÌranto râzões pâra sua
utiiizagão situâções iffelevantes ao interesse público Ìocal, e todos os Vereâdores denrmciados
Fns --Ë
ï2, Q '.s)
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receberarn diárias sem ptestar contâs no prazo e forma prevista em Leì, sem rcspeitar o
da publicidade, e sem a pré\,ia verificação do crédito orçamentrírio e a possìbilidaae oe
utiìizagão.
Com efeito, a concessão de diárias no âmbito do Poder Irgislativo Municipal está
regulaÌn€ntada na Resohrção 003, editada err 25 de março de 2014, com inicìo de vigència rto
mesmo ano, com a devìda publicação, realizada. aqual estabelece no parágmfo único, do âÌ1. lo,
os pressuposíos indispensáveis para sua utilização, quais sejam: I - contpqtihìlade dos
motivos ìlo deslocamenÍo coh o intercsse púhlico e em rúzão daÍunçõo evrci.la o órgão; II
- co elaciio enlre o motír'o ìlo deslocamento e ãs alfibaições do cargo efetiro, íunçAo
comissionada, cdrgo em combsão e o exercício ala verca ça; III - campror'ação do
deslocarrrenÍo e da aíitt lade desempenhada; IV - expressa autoriz^çiio, meüonte alo
admin ist rliro p fliprio.
De modo a viabilizar a coreção de eventuais oquivocosem maiores prejuizos ao
Vereador (e ao Poder Público) que venha a valer-se de difuias em situâções que contíaÍrem aos
requisitos previstos no transcrito parágrafo único, do art. lo, da Resolução 003/2014, o art. 7",
inciso lll, do mesmo instrumento noÌmativo pemite a restituição (que sendo esponlãnea em
tese excluifia o dolo), autorizando srìbsequente art. 8o, inclusive o desconto em folha de
pâgaÍnento do beneficiado com diárias consedidas de forma ilegal, que no caso doÌosamente
preÍèrìu apropriar-se do dinheìro público, como praticado pelos Denunciados. Seguindo o
mapeamento da Resolução 003/2014, no que pertinônte à denúncia elÌr âpíeço, o art. 10
preconiza oprâzo de 05 (cinco) dias pam a píestação de contas; o aú. I I o limite de 05 (cinco)
dirÍias mensajs, impondo ÍequisiÍos para que seja exceclido; oarl. 12 a cxig€rtcia de pfévia
verificação do limite de cÍédito orçameníirio pam a concessão de djárias.
Apresentadas as diretrizes nomativas impreteriveis q$e rcgem a
concessão/obtcnção dc diárias disponibiìizadas pelo Poder Legislâtivo desse Municípìo de
Jataizinho, Paraná. como suso suscitâdos VeÍeadores denunciados, dolosamente (clentes cla
ilicitude e reprovabilidade de suas condutas) foram beneficiados com o recebimento da v€rba
públicâ, â qual, poÍém, pâgâ de forma contrária à Lei, e colìr o emprego de ProcedÌmento
ìgüâlnente ilegal. Procedendo ao cotejo da documentagão em anexo veÌiÍica-se que os
VETEAdOTES MAURíLIO MÀRTIELIIO, ALEX ANTÕNIO GOMES Dtr FARIÀ E JORGI
Dos SANTOS PBREIRA estão sendo denunciados a paÍir da constatação da priitica de
ilegalidades as quais incontestes, namedida em que compÌovadas documentaÌmente.
No nrês de janeiro último-passado desse ano de 2015, o Vercador MÂURILHO
MARTIELHO valeu-se da Lìtilizâção de 06 (seis) dituias [quândo a Lei autoÍiza o máximo de
05 (cinco)1, eno mês de rìaio desse ano de 2015 justificou viagem com o receb;mento de diária
para paúicipação em audiência pública relacionâdâ à febre Aflosa sem vacinação, que nào é um
problena que interesse diretamente ao Poder Legislativo, não correspondendo a justiÍicação
üory--"!
plausív€l para seu deslocamento até a capitaÌ do Estado para paÌticipar do curso ofeúado
dessas ilegalidades,juntamente com os demais detunciados, praticou outras ilegalidades
Todos os Denunciados recebeÍâm diár,âs e integraÌâm a seu patrimônio
Íespectiva verba púbìica sem prestar contas no prazo e forma prevista em Lej, e sem a prévia
verificação do cÍédito orçamentado e a possibilidade de sua utilização. Alem do maìs, nota-se
que as diárias que fizemm jus, não foram em momeíto NËNHUM publicadas en órgão oficial
para que a população tivesse conhecimento da destinação da verba, dando-se de lòIma
totâhnente ilegal e conÍaria aos interesses públicos.
Os Denunciados simplesmente comunicdam que real;zaram viagens oa condição
cle Vereador e receberam a respectiva diriria coÍrespondente aoperíodo infomado Ma medidâ
em que existem imposigões (requisitos/condições) enquanto condição de recetjmento de diáÌi4
e não fomm Íespeitâdâs, evjdente â práticâ de desvio de dinheiro público.
As imputações qúe rccaem sobÍe os Denuncìados correspondem a hipóteses de
cassação do mandâdo. O aÍ. 7', incisos Ie Ìt, do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967,
proceitua a cassação do mandado quando o Vereador se valeu pa(a a pútica de âtos de
coffupção ou de improbidade adÍninjstrativa, ou quando pÍoceder de modo incompativel com a
dignidade da Câmara ou faltar com seu decoro na conduta pública. Essa previsão é repÌoduzida
no art. 70, inciso I e II, do Reginento Intemo dessâ Câmara Municipal. No caso o desvio de
verba pública denunciada se amolda com a nìão na luva a essas hipóteses de cassação de
mandato político.
Face ao €xposlo requer o Denünciante se dignar Vossa Excelênciâ, Fm;nente
Presjdente dessa Cámara Municipal, em recebeÌ essâ denúncia e adolar todas as providêtsìas
peÍinentes, em suoa, com a convocação dos rcspectivos süplentes dos Vereâdores
denunciados; aprcsentação plenriria da denúncia para deljbeÌação acerca de seu recebimonto;
instauração dc corììissão processanto, r€sPeitada roprcsontação paÍidtuia propotcionâl;
oportunização do contraditótio; elaboração de ÍelâÍório final pela comissão; delibenção
plenáriâ, com decisão finalpeÌa cassação do manclato
Para provâí o alegado Íeqüer todos os meios de provâ em direito arìmìíìdo hem
como a oitiva das testemunhas a seÌem oportunament€ aÌroladas.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Jatajzinho, 2l de agosto de 2015.
ciffi runbiD€l Ir. J.ÈElnho - PR üllrull|lllt|Ju! h: 240a2015 Hdátio: 09:29
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