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DILERMANDO StLANl, brasiteiro, casado, pintor,
portador do RG n. 5.148.644-7, ínscrito no CpF/MF sob o no 822.756.459-34, ponaoor
do título de eleitor sob no 050076340655, Zona 80, Seção 135, consoante Certrdão de
Quitação Eleitoral anexa, residente e domiciliado na Rua Vitorina Zaninì Ribeiro. n,26.
Cj. Jesuíno L. Salinet, neste Municipio de Jataiz;nho, Esiado do paraná, esranoo
reguiarmente em dia com sua obrÌgações elejiorais, por si Ìnffa_assinado, vem.
respertosamente, à presença de Vossa Excelência, em 'azão da constatação da
prática de inÍração porítico-administrativa e de ato de impfobidade administrativa,
apresentar: Pedido de Instauracão de Comissão processante e Cassacão de
Mandato Eleitorat em desproveito de ALEX GOMES DE FAR|A, tUlUníftO
MARTIELHO, JORGE DOS SANTos PERE|R.A e CLOVTS DA SÍLVA CORDEIRO,
vereadores no desempenho da função junto a essa câmara rvlunicipar cJe Jataizinho.
Paraná, Íazendo-o nos moldes Íegais, nos iermos que se sêguem, com requerimentos
proprios âo íinal:
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I - DOS FATOS: É,'iÌ.q--õ
'1 _ O êmpênho no ojs de 2OíS, está em norÌìe do Íornecedor. O vereador t\4AURtLtO |\4ARTIÊLHO e o histórico com nome do servidor JOSE;UGUSTO RIBAS VEDAN e o pagamento em nome de uma terceira p""aou
"
Sr". OfCn SCUSSEL I\4ARTIELHO;
2 - O eÍÌìpenho n. 016 de 2015 está em nome do fornêcedor, o vereador JORGE DOS SANIOS PERE|RA e o histórico com nome de uma t"iceira f".soa a srr. VANIA PATRICIA DOS SANTOS;
3 - No subsídio do vereêdor cLóvS DA STLVA coRDEtRo, nos mesês de janeifo e fevereiro do corentê ano, no valor empênhado, tem urn desconto de Rg 788,00 cada mês, porém, na ficha financeira não aparece tal desconto.
2. Como se denota tfaiam_se de inúmeras ilegalidades
cometidas pelos Denunciados na condição de presidente dessa Câmara Muntctpat de
Jaiaizinho, Paraná, IMAURtLtO IMART|ELHO, e o 1" Secreiário, JORGE DOS SANTOS
PEREIRA, bem como CLOVIS DA STLVA CORDETRO como Vice presidente, as quals
conjunta ou separadamente, são aptas a ensejar a perda do mandato pela prática de
improbidade, mormente pelo gritante desfespeito ao princípio da legalidade.
3. Já no ano de 2014 quando a Câmara Municipalestava
sob a Presidência do Vereador Alex Gomes de Faria e Vice presidente Clovis da Silva
Cordeiro, tambem Íôi constatâdo otversas trregulêridades, notadamenÌe as
felacionadas às notas fiscais de serviços executados pela Senhora lvlaria José Matias:
i. No perÍodo de 2610512015 a 1510612015 foi reattzada
auditoria pela Controladoria Interna dâ Câmara lvlunicipal de Jatajzinho, paraná, que
se encontra ao final em anexo, a fim de apurar irregularidades em relação aos gastos
públicos do legisÍaijvo local. Assim, foi expedido resultado parcjal, no dia 16 de JUnho de 2015, apontando, pr;ncjpalmente, as seguintes irregularjdades:
4 - Nolas de ServÌços número OO1 de i3 de outubro de 2014, referente as presta9õês dê serviços de buÍfe e praparc de café da manhã e outros serviços
com o valor total de Rg t.20O,OO (um mil e duzentos rêais).
5 - Notas de Setuiços número 002 de 06 de novembro de 2014, referênte as prestações de serviços de buffet e preparo de café da manhã e limpezas e
ínènuÌenção de estoíados. oem co.ro tinoeza geral dâ Câmãía com vèlo;totaj de Ãr r.õuu,uu (um m ê ottocenlos reajs)
dFr.OJ :
, Á --;- .lY
=):::i1Yll:1újn:r:.003 de 03 dê dezembro de 20.14, referente ""tfud$ !::liçu": d: serviços de bìrÍfet e preparo de café da manna e rimperalì mênutênçáo de estofados, bem coÌo linpeza gerat oa Cámara com valor lota de R$ 1.800,00 (um mil e oitoceÍìtos rêãrs\
4. Observa-se que não exisiju procêdimento ticitatorio ou
a sua dlspensa com base na Lei no 8666/1993, para contratação desies servtços,
sendo estes totalmente irregulafes, bem como não há registros da realizacâo de
confraternização entre os funcionários da Câmara Municipal.
S. A impuiaçâo que recai sobfe os Denunclados
corresponde a hipóteses de cassação do mandado. o ad. 70, inciso r, do Decreto_Lei
201, de 27 de feverêiro de .1967, preceitua a cassação do mandado quando os
Vereadores dê valer dele para a prática de atos de corrupção ou de jmDrobidade
administrativa. Essa previsão é reproduzida no art.70, inciso l, do Regimento Interno
dessa Câmara Municipat.
II- DO AFASTAMÊNTO LIMINAR DOS VEREADORES REPRESÊNTADOS:
6, Com efeito, o art. 17, S 20, da Lei Orgânica desse MunicípÌo de Jataizinho, paraná, admite o afastamento dos Vefeadores represenraoos
de seu cargo, desde que para garantia da ordem pública ê por conveniêncra da
instrução, não sendo outra a situação em voga. Conforme a indigitada nofma:
"g 2.. Nos casos dos incisos l, ll e lll do caput deste
artigg, a perda do mandato será declarada pêla
Câmara, por voto nominal e maioria absoluta,
medianle provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, ou po. denúncia de
qualquer cidadão, assegurada ampla dêfesa, sendo
pêfmitido o afastamento por decisão plenária do
vereãdor de seu cargo, para garantia da ordem
pública e por conveniência da instrução processual.,,
7. Os faios relatados nessa representação, todos com
provas pré-constituídas, dizem de apropriação e desvio de verbas públicas por
vêreadorês' quê arém dessa prática repLrgnante, respondem a outras representaçoes.
8. A conduta perpetrada pelos Repfesentados trouxd
grance repercussão negativa na sociedâde, que se vê desamparada drante da
circunstáncia dos próprios representantes do poder público haveÍem se valido da
confiança neles deposjtados para satÌsfação de jnteresses próprios e egoísÌtcos, em
prejuízo da satisfação do interesse público, o que exige seu afastamento dos cargos,
de modo e garantir a ordem púbrÌca. Está em pauta a pfópfia credibiridade do poder
Legislativo Local.
9. Sob outro enfoque, o modos operanclÌ dos
Representados, que inclusive praticaram atos sem a elaboração dos documentos
correspondentes e devidos, indica que representam, no desempenho do cargo, um
risco permanente, somêntê evitado, para efeito de garantir a ordem pública, desde que
sejam afastados limjnarmente dos cargos.
í0. No tocante à convêniênciâ da instrução, igualmente
conforme documentaçâo em anexo, os Representados em outra denúncia
apresentada perante essa Cámafa Municipal, provÌdenciaram eles próprios, de forma
absolutamente ilegal, o arquivamento. Os Representados recêberâm â dênúncia, e
eles próprìos, Representados, votaram pelo seu afqujvamento. Essa conduta,
confirmada iguarmente por prova pré-constituída, indica que os Representados não
poupam esiorços para garantir sua impunidade, fepresentando, por consegutnte, um
risco à instrução processual.
11. Não bastando, particularmente o Repfesenrado
MAURÍL|O MARTIELHO, foi representado com pedido de cassação de mandato por
falta de decoro, pOR HAVER DESFERTDO UM SOCO CONTRA UMA MULHER.
Esse ato covarde foi. como suscirado, objeto de representaçao ne rnur""""nao q*-.
conforme informação obtida dessa Câmara Municipal, se encontra conorusa a
Comissão de Justiça e Redação há meses, sem que tenha sido submetida, de forma
iniusliÍicada' a deriberação prenária acefca de seu recebimenio- Essa manobra
âbsurda, descabida e Ílegal, de conçluaào ad eternum de represeniação, que contou
com a pafticipação dos demais denunciados, que à época integravam a lvlesa e/ou
compunham a comissão, confírma que a mantença no cargo, dos Represenraoos,
êfêiivamênte traia sê de um grave risco, afetando a convêniência da instrucão
processual.
í2. Desse modo, pelas razões expostas nesse tópico,
fequer sejam os Representados liminarmente afastados dos cargos:
III - DO PEDIDO:
13. Face ao exposto requer o Representante se dignar
Vossa Excelência, Eminente presidente dessa Câmara lvlunicipal, em receber essa
denúncia e adotar todas as providências pertinentes, e após submeiê-la a aprectação
colegiada, digne-se o plenário desta Casa de Leis em determinar a instauraçâo de
comissão processante e, após, na mesma sessão, digne_se oplenário em afastaf os
Vereadores de suas funções de modo a gatantir a ordem pública e por conventëncia
da instrução processual.
Requer que ao final do processamenio, seja aplicada a
pena de cassação de mandato legjsletivo.
Para
em direito admitido bem como a
controlador interno, responsável
Prefeitura Municipal de Jataizinho
Centro - Jataizinho - Paraná.
provar o alegado requer todos os meios de prova
oitiva da testemunha Mauricio Aperecido TêÍa
pela auditoria realizada, encontrável na sede da
localizado na Av. Presidentê Getúlio Vafgas,4g4 -
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Jaiaizin de setembro de 2015.
DIL MANDO SILANI
cà|e IúniciPJ .te Jar.iünho - PR ullt[il|lluJtiluf D,ta: 11/09r2oí5 ú;Iio: í6:10
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