CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Projeto de Lei nº. 001/2016
Súmula: Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais de Jataizinho, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nos termos do Art. 37., Inciso X, da Constituição Federal Brasileira,
Art. 3º., da Lei Municipal nº. 986/2012 e Art. 3º., da Lei Municipal nº. 987/2012, os
subsídios mensais dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
fixados pelas Leis Municipais nºs. 986 e 987/2012, ficam reajustados em 11,28% (onze
vírgula vinte e oito pontos percentuais), pagos no mês de Janeiro de 2016, continuando
em parcela única, nos seguintes valores:
I – Vereadores: R$ 3.269,06 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e seis
centavos);
II – Vereador Presidente da Câmara Municipal: R$ 3.892,93 (três mil,
oitocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos);
III – Prefeito Municipal: R$ 13.413,15 (treze mil, quatrocentos e treze reais e
quinze centavos);
IV – Vice-Prefeito Municipal: R$ 5.390,21 (cinco mil, trezentos e noventa
reais e vinte e um centavos); e
V – Secretários Municipais: R$ 4.828,72 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito
reais e setenta e dois centavos).
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
própria, consignadas no orçamento.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º. (primeiro) de Janeiro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 20 (vinte) de
janeiro de 2016.
-ADILSON GONÇALVES DA SILVAPresidente
-LAÉRCIO FERNANDES
QUITÉRIOVice-Presidente
-FÁBIO DE MORAIS POLONIAPrimeiro Secretário
1
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Justificativa ao
Projeto de Lei nº. 001/2016
Nobres Pares,
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de reajustar os subsídios dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para que sejam
atendidas as determinações contidas na Carta Magna, Art. 37., X:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º. do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (grifo
nosso)
E art. 39., § 4º.:
“Art. 39 - ...
...
§ 4º. – O membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros
deEstado e os secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixo em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (grifo nosso)
Da Constituição Federal, a qual assegura aos detentores de mandatos
eletivos a revisão geral anual, e está prevista no art. 3º., da Lei Municipal nº.
986, de 06 de julho de 2012, e no art. 3º., da Lei Municipal nº. 987, de 06 de
julho de 2012, ambas as leis publicadas no Jornal Folha Regional, 15 de julho
de 2012.
Reza o art. 3º. da Lei Municipal nº. 986/2012, acima mencionada: “O
subsídio de que tratam os incisos do caput do artigo anterior serão
reajustados, anualmente no mês de janeiro, considerando a inflação medida
pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC, ou outro que o
substitua, do período de janeiro a dezembro do ano anterior”.
2
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
No mesmo sentido reza o art. 3º. da Lei Municipal nº. 987/2012, também
acima mencionada: “O subsídio de que tratam o caput e o parágrafo único do
artigo anterior serão reajustados, anualmente no mês de janeiro, considerando
a inflação medida pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC, ou
outro que o substitua, do período de janeiro a dezembro do ano anterior”.
Idênticos, portanto, a forma de reajuste dos Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais, podendo ser reajustados em lei única,
obedecendo-se os limites estabelecidos.
Salientamos que o índice aplicado para a revisão geral anual aos agentes
políticos é o mesmo que reajustou os vencimentos dos seus servidores do
legislativo e do executivo, ou seja, o INPC, cujo acumulado de janeiro a
dezembro de 2015 somou 11,28% (onze vírgula vinte e oito pontos
percentuais), conforme disposto na tabela abaixo e cálculo em anexo, obtida no
sítio na Internet do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
(www.ibge.gov.br):
Série Histórica - INPC
Ano Mês
Número
Índice
(Dez 93 =
100)
Variação (%)
No
Mês
3
Meses
6
Meses
No
Ano 12 Meses
2015
Jan 4227,64 1,48 2,65 3,73 1,48 7,13
Fev 4276,69 1,16 3,29 4,75 2,66 7,68
Mar 4341,26 1,51 4,21 5,81 4,21 8,42
Abr 4372,08 0,71 3,42 6,16 4,95 8,34
Mai 4415,37 0,99 3,24 6,64 5,99 8,76
Jun 4449,36 0,77 2,49 6,80 6,80 9,31
Jul 4475,17 0,58 2,36 5,85 7,42 9,81
Ago 4486,36 0,25 1,61 4,90 7,69 9,88
Set 4509,24 0,51 1,35 3,87 8,24 9,90
Out 4543,96 0,77 1,54 3,93 9,07 10,33
Nov 4594,40 1,11 2,41 4,05 10,28 10,97
Dez 4635,75 0,90 2,81 4,19 11,28 11,28
FONTE: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços, Sistema Nacional de
Índices de Preços ao Consumidor.
Cabe ressaltar aqui que foi estabelecido nas Leis Municipais anteriormente
3
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
citadas que a iniciativa cabe à Câmara Municipal de Jataizinho (§ 2º., art. 3º., Lei
Municipal nº. 986/2012 e § 2º., art. 3º., Lei Municipal nº. 987/2012).
Diante destas justificativas, esperamos poder contar com o apoio dos nobres
Edis.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 20 (vinte) de
janeiro de 2016.
-ADILSON GONÇALVES DA SILVAPresidente
-LAÉRCIO FERNANDES
QUITÉRIOVice-Presidente
-FÁBIO DE MORAIS POLONIAPrimeiro Secretário
4